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Onde termina o poder de julgar

A petição 16.662 expôs uma pergunta que antecede o mérito: quem pode decidir quando o resultado alcança o próprio julgador?

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

Atualizado às 15:17

A frase que abriu o problema

A sessão de 15 de setembro de 2026 chegou a um ponto raro. Antes de avançar sobre a petição 16.662, o Plenário precisou encarar uma pergunta sobre a própria composição do julgamento. Alexandre de Moraes quis saber se ele e André Mendonça poderiam votar na questão de ordem que reorganizaria os procedimentos ligados ao caso Banco Master.

O presidente Edson Fachin respondeu: “A minha percepção é que votam ambos”. Moraes concordou e explicitou o ponto: “Exatamente, como ambos são interessados... Mas é uma questão estrutural. Vossa excelência disse: ‘Podem não votar nenhum, podem votar ambos’”. Em seguida, resumiu a consequência que extraía dessa simetria: “Percebi que o ministro André vai votar, eu também irei votar” (transcrição, 2026, p. 80).

A troca durou poucos segundos. O problema que ela revelou era maior do que o incidente que se discutia naquele momento. Dois ministros que o próprio Moraes qualificara como interessados passariam a integrar a decisão que definiria o destino processual de procedimentos capazes de alcançar a posição jurídica de cada um.

A cena deslocou o debate. Antes de saber qual solução deveria prevalecer, o Supremo precisava saber quem estava juridicamente autorizado a produzi-la. A questão do eventual impedimento permaneceu sem deliberação específica e fundamentada do Plenário.

O conflito estava nos autos

O interesse de Moraes aparecia nos próprios documentos da petição 16.662. Segundo a Procuradoria-Geral da República, 188 das 218 páginas do informe policial discutido no processo foram dedicadas a referências ao ministro (STF, 2026a, p. 2-3). Ao final, o procurador-Geral sustentou a nulidade da ordem e dos elementos dela resultantes e requereu a extinção da petição (STF, 2026a, p. 7-8).

Moraes também apresentou manifestação própria. Contestou o material policial, sustentou a ausência de indícios de infração penal e defendeu a extinção do procedimento. Dias antes da sessão, pediu que as petições 16.662 e 16.704 fossem reunidas. Fachin não acolheu o pedido e manteve os julgamentos separados (transcrição, 2026, p. 70-73). Quando Moraes votou pela reunião, sua posição processual já estava formalmente registrada.

Mendonça ocupava a outra ponta do conflito. A petição 16.704 reunia informações sobre atos praticados por ele na condução da Operação Compliance Zero. Os autos também receberam decisão proferida por Moraes no inquérito 4.781/DF e relatórios policiais com registros relacionados à atuação de Mendonça (STF, 2026b).

A questão de ordem colocou os dois em posições opostas. Moraes defendia a reunião dos procedimentos. Mendonça rejeitava a proposta. Cada solução alterava o ambiente processual em que seriam examinados fatos associados à atuação de ambos.

O dado relevante está na posição objetiva dos ministros diante da decisão. O resultado da questão de ordem não produziria reflexo remoto, institucional ou abstrato. Ele organizaria processos nos quais cada um já havia assumido posição jurídica própria.

Quando a defesa chega à cadeira de juiz

É nesse ponto que a regra jurídica deixa de ser periférica. O art. 252, inciso IV, do CPP impede o juiz de exercer jurisdição quando for parte ou diretamente interessado no feito. A norma dispensa qualquer investigação sobre intenção, temperamento ou capacidade pessoal de abstração. O vínculo com o resultado basta quando é direto e específico.

A força do impedimento está justamente em retirar da análise a confiança subjetiva depositada no julgador. A jurisdição não pode depender da suposição de que alguém conseguirá separar, por disciplina íntima, a própria posição jurídica do poder de decidir. O processo resolve o problema antes de qualquer juízo sobre a pessoa.

O ministro impedido não perde a voz. Pode contestar documentos, arguir nulidades, sustentar a legalidade de seus atos e exigir resposta às acusações. O limite surge quando a defesa pretende se converter em jurisdição. Como interessado, o ministro fala em nome próprio. Como julgador, seu voto fala em nome do Estado. É essa passagem que o impedimento proíbe.

Essa distinção define a tese deste artigo. Quem é diretamente alcançado pelo resultado pode se defender com toda a amplitude, mas não pode usar a autoridade do cargo para integrar a decisão que incidirá sobre a própria posição jurídica.

A participação de dois interessados não corrige o conflito. Dois interesses não produzem imparcialidade. Apenas transportam para o órgão julgador as posições que deveriam permanecer submetidas ao julgamento de terceiros.

Decidir a questão de ordem também é exercer jurisdição

A objeção mais imediata sustenta que o Plenário discutia apenas a organização do processo. Mas a questão de ordem ia além. Ela previa a reunião das petições 16.662 e 16.704, a redistribuição dos autos e a identificação dos magistrados mencionados nas apurações do Banco Master, inclusive integrantes do STF, do STJ, do TST e de outros tribunais. Também previa a abertura de prazo para manifestações (transcrição, 2026, p. 45-47).

Cada providência distribuía poder dentro do processo. A reunião definiria quais fatos caminhariam juntos. A redistribuição escolheria quem conduziria os autos. A certificação poderia alterar a composição apta a julgar. A abertura de prazo organizaria a posição dos interessados.

O mérito ainda não estava em discussão. Antes dele vinha uma questão mais elementar: quem podia julgar. Competência, conexão, relatoria, composição do colegiado e participação no julgamento não são detalhes laterais. Definem quem exerce a jurisdição, sobre o quê e por qual caminho. A imparcialidade, portanto, não pode ser exigida apenas no fim. Ela deve existir desde o primeiro ato decisório.

Flávio Dino percebeu a dificuldade durante a sessão. Diante da ausência de rito previamente definido, perguntou: “O ministro André vota? O ministro Alexandre vota?” (transcrição, 2026, p. 60). A dúvida chegou ao Plenário antes da votação, mas não houve deliberação específica e fundamentada sobre eventual impedimento de ambos.

Quando Moraes repetiu a pergunta, Fachin respondeu com uma percepção. Percepção não é categoria jurídica. A aptidão para exercer jurisdição nasce da lei e das garantias que estruturam o processo.

A ordem das perguntas determina a validade do resultado. Primeiro se define quem possui jurisdição para compor o órgão julgador. Depois se decide a questão de ordem. Só então se contam os votos.

O colegiado começa pelos votos juridicamente possíveis

O afastamento de Moraes e Mendonça não paralisaria o Plenário. A sessão de 15 de setembro contava com dez ministros. Nunes Marques estava impedido e Dias Toffoli havia afirmado suspeição. Sem os votos de Moraes e Mendonça, seis julgadores permaneceriam aptos (STF, 2026c).

O art. 143 do regimento interno exige seis ministros para o funcionamento do Plenário. O quórum de oito é reservado à votação de matéria constitucional. A controvérsia imediata sobre a participação dos dois ministros exigia a aplicação do art. 252, inciso IV, do CPP e das regras regimentais de composição e votação, sob a incidência das garantias do juiz natural, do devido processo e da imparcialidade.

A necessidade de formar maioria não transforma um voto juridicamente vedado em voto disponível. Desconforto institucional não amplia competência. A aritmética começa depois da definição de quem pode julgar.

A mesma lógica impede que a composição do colegiado seja ajustada em função do resultado que se deseja evitar. O tribunal constitucional não escolhe seus julgadores conforme a conveniência do placar. A legitimidade do placar depende da anterior legitimidade de quem o forma.

O desempate é consequência

A retirada dos dois votos, por si só, não produz empate. Sem Moraes e Mendonça, e apenas para os fins da tese aqui defendida, o placar entre os votos formalmente registrados seria de três a dois contra a questão de ordem. Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram contra. Gilmar Mendes e Cristiano Zanin, a favor. Flávio Dino chegou a declarar adesão à questão de ordem durante o debate, mas depois pediu vista. Seu voto não foi computado na proclamação nem registrado na certidão de julgamento (transcrição, 2026, p. 67 e 111; STF, 2026c).

Haverá empate entre os votos remanescentes se, na retomada, Flávio Dino formalizar voto favorável à questão de ordem. Somente então o Supremo precisará definir a regra de desempate aplicável. A legislação processual penal prevê solução favorável ao indivíduo imputado em determinadas hipóteses de empate. O Regimento Interno prevê voto de qualidade do presidente quando a divisão decorre de impedimento ou suspeição. A incidência de cada regra depende dos pressupostos jurídicos do caso concreto.

A sequência importa porque impede que uma consequência futura seja usada para legitimar um vício presente. O Tribunal constitui primeiro um órgão julgador válido. Depois resolve a divisão que eventualmente surgir entre votos válidos.

O problema do desempate começa onde termina o problema do impedimento. Misturar as duas etapas permite que a dificuldade aritmética invada uma pergunta anterior, que é jurídica: quais votos podem existir.

Conclusão: A fronteira que preserva a jurisdição

A frase “ambos são interessados” permaneceu no Plenário sem receber a consequência jurídica que carregava. Os autos mostram por que ela importa. Moraes e Mendonça defendiam soluções opostas sobre procedimentos capazes de repercutir diretamente sobre a posição jurídica de cada um. A partir desse ponto, a discussão passa a depender de limites.

Se reconhecido o impedimento, os votos proferidos por Alexandre de Moraes e André Mendonça na questão de ordem devem ser retirados da contagem. Antes da retomada do julgamento, o Plenário deve decidir quem pode integrar a deliberação. O processo seguirá com a composição que resultar das regras aplicáveis, não das conveniências produzidas pelo caso.

A mesma garantia protege os dois ministros. Cada um conserva a palavra, a defesa e o direito de exigir que suas razões sejam examinadas. A imparcialidade também existe em favor de quem está sob escrutínio. Um julgamento formado por terceiros protege quem acusa, quem se defende e a autoridade de quem decide.

O Supremo exige dos demais juízes a distância necessária para julgar. Quando o interesse chega ao próprio Plenário, a exigência se torna mais severa. A última palavra só conserva autoridade quando aceita limites anteriores à própria vontade.

Há votos que podem ser vencidos. Há votos que sequer podem ser proferidos. Entre uns e outros está a fronteira entre julgar e decidir quando o resultado alcança o próprio julgador. Nenhuma Corte está acima dessa fronteira. O Supremo também não. É aqui que termina o poder de julgar.

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PODER360. Transcrição do julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a petição 16.662. Brasília, DF, 15 set. 2026. 111 p. Transcrição não oficial. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-justica/leia-a-integra-do-julgamento-do-stf-sobre-moraes. Acesso em 21 set. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. petição 16.662/DF. Manifestação do Procurador-Geral da República. ASSCRIM/PGR nº 1428987/2026. Brasília, DF, 1º set. 2026a.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. petição 16.704/DF. Informações prestadas pelo ministro Alexandre de Moraes. Ofício GMAM nº 13/2026. Brasília, DF, 14 set. 2026b.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. petição 16.662/DF. Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 15 set. 2026. Brasília, DF, 15 set. 2026c.

Israel Nonato da Silva Junior

VIP Israel Nonato da Silva Junior

Advogado em Brasília, com foco em Direito Constitucional, Eleitoral e inteligência artificial. Aluno especial do Mestrado em Direito do UniCEUB. Pesquisa como a IA está transformando o poder de julgar