Taxa legal de juros: Teto variável, taxa zero e autonomia privada
Taxa legal variável coloca contratos sujeitos à lei de usura diante de um impasse, com risco de limitar juros convencionados quando o índice chega a zero.
segunda-feira, 5 de outubro de 2026
Atualizado às 13:15
A lei 14.905/24 redefiniu a taxa legal de juros sem resolver adequadamente sua articulação com o limite imposto pela lei de usura. Nos contratos ainda sujeitos a esta lei, os juros convencionados não podem superar o dobro da taxa legal. Como a taxa legal passou a variar e pode chegar a zero, a aplicação literal do limite faria o teto oscilar e, em determinados períodos, impediria a estipulação de qualquer taxa de juros.
A questão alcança especialmente os contratos entre pessoas naturais que permanecem sujeitos à lei de usura, como promessas de compra e venda de imóveis, locações de imóveis, mútuos, entre tantos outros. A reforma também não definiu em que momento a taxa legal deve ser aferida para verificar se os juros convencionados respeitam o limite.
Pelo art. 406 do CC, com a redação dada pela lei 14.905/24, a taxa legal supre a ausência de convenção dos juros ou de sua taxa, além das hipóteses de determinação legal. Seu § 1º adota a Selic, deduzido o índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, ou seja, o IPCA. O § 3º determina que o resultado negativo seja considerado igual a zero no período de referência.
A expressão usual “Selic menos IPCA” resume a concepção legal. A apuração efetiva, porém, observa a metodologia mensal da resolução CMN 5.171/24, que utiliza a razão entre fatores da Selic e do IPCA-15 do mês anterior, com piso zero. Portanto, a taxa legal não se confunde com a meta anual da Selic nem decorre da simples subtração de percentuais anuais.1
Por sua vez, o art. 3º da lei 14.905/24 exclui da incidência da lei de usura as obrigações contratadas entre pessoas jurídicas (inciso I), as representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários (inciso II), aquelas contraídas perante as instituições e entidades relacionadas no inciso III e as realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários (inciso IV). Fora dessas hipóteses, o decreto 22.626/1933 (lei de usura) permanece aplicável.
Assim, nos negócios celebrados entre pessoas naturais que não se enquadrem em alguma dessas exceções, a taxa de juros convencionada não pode exceder o dobro da taxa legal, sob pena de incidência das sanções previstas na lei de usura.
Da conjugação dessas regras emergem duas possibilidades, ambas problemáticas: ou o legislador, inadvertidamente, instituiu um regime que se torna disfuncional em situações corriqueiras da vida civil das pessoas naturais; ou pretendeu, sem o declarar expressamente, restringir - e, quando a taxa legal resultar em zero, suprimir por completo - a autonomia da vontade das pessoas naturais para pactuar juros e definir sua taxa nos negócios que celebram.
A precisão é relevante: a primeira das exclusões ao regime da lei de usura exige contratação entre pessoas jurídicas (ambos os contratantes). A presença de pessoa natural impede o enquadramento no inciso I, do art. 3º, da lei 14.905/24, embora a obrigação possa estar abrangida por outra exceção legal. É no campo remanescente que subsiste a vedação do art. 1º da lei de usura à estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal.2
As duas regras podem, em princípio, coexistir. O art. 406 do CC admite a convenção dos juros e de sua taxa, enquanto o art. 1º da lei de usura limita essa taxa nos contratos a ela sujeitos. A dificuldade surge na aplicação conjunta das normas, sobretudo quando a taxa legal utilizada como referência para o teto permitido oscila ou chega a zero.
Quanto aos juros moratórios, há ainda controvérsia sobre o art. 5º da lei de usura, que prevê elevação de 1% pela mora. Este exame adota a interpretação de que prevalece o teto do art. 1º da mesa norma, também defendida na doutrina. A conclusão sobre o teto zero, nesse campo, pressupõe essa leitura, sem ignorar a interpretação que admite acréscimo próprio pela mora.3
Considere-se uma locação de imóvel por temporada entre pessoas naturais, sem enquadramento nas exceções legais, com juros moratórios convencionados de 1% ao mês. Aqui, os juros decorrem do atraso no pagamento do aluguel.
Suponha-se, apenas para exemplificar, que a taxa legal é de 0,70% ao mês no memento da contratação. O dobro seria 1,40%, superior ao encargo pactuado. Se, posteriormente, a taxa legal caísse para 0,30% ao mês, o teto correspondente passaria a 0,60%. O contrato conservaria sua redação, mas a relação entre a taxa convencionada e o limite legal teria mudado.
A aferição deve considerar a data da contratação ou acompanhar cada período de incidência dos juros?
A primeira leitura encontra apoio na referência do art. 1º da lei de usura ao ato de estipular e na proteção da segurança jurídica. Sob essa perspectiva, a conformidade originária da cláusula deveria preservar a taxa ajustada, evitando que um pacto lícito se tornasse ilegal por circunstância posterior alheia à vontade das partes.
A segunda leitura considera o teto uma limitação imperativa incidente sobre os juros à medida que se tornam devidos. Nesse caso, a parcela excedente poderia ter sua exigibilidade afastada no período correspondente. O argumento é que a fórmula variável já integrava o regime do contrato desde sua formação, de modo que sua oscilação não equivaleria à aplicação retroativa de lei nova.
Percebe-se que a proteção da estipulação originariamente lícita oferece argumento relevante em favor da previsibilidade. Isso, contudo, não permite assegurar que o teto ficará congelado na contratação, especialmente quanto aos juros moratórios, dependentes de inadimplemento futuro. A lei deveria ter resolvido expressamente essa questão.
Também seria impreciso afirmar que a queda da taxa transforma automaticamente o contratante em infrator penal e torna nulo todo o contrato.4 A discussão sobre o excesso exigível, a preservação do negócio e a eventual responsabilidade penal envolve pressupostos distintos. A aritmética, isoladamente, não resolve essas consequências.
O problema se torna mais agudo quando a taxa legal chega a zero. E essa situação já ocorreu. Pelo comunicado 42.900, de 5 de março de 2025, o Banco Central divulgou taxa legal de 0,000000% ao mês para março daquele ano.5
A aplicação estrita do dobro da taxa legal, tomando esse mês como referência, produz teto igualmente nulo. Nessa leitura, qualquer taxa positiva abrangida pelo limite excederia o máximo permitido, tornando ilícita a estipulação de juros e podendo, conforme a conduta praticada, ensejar responsabilização penal. O excesso alcançaria até uma taxa módica, sem que, para sua caracterização, fosse necessário demonstrar vantagem desproporcional ou exploração da vulnerabilidade do devedor.
A escolha do momento da aferição apenas desloca a dificuldade. Se prevalecer o período de incidência, os juros convencionais poderão ser inexigíveis naquele mês. Se prevalecer a contratação, um ajuste celebrado quando a taxa legal estiver zerada encontrará obstáculo à estipulação positiva desde a origem. Contratos equivalentes poderão receber tratamento diverso conforme o mês em que forem celebrados.
A problemática também se manifesta no mútuo destinado a fins econômicos. Na redação conferida pela lei 14.905/24, o art. 591 do CC preserva a presunção de que são devidos juros, enquanto seu parágrafo único determina a aplicação da taxa legal quando as partes não estipularem a taxa. Se a taxa legal for igual a zero, a presunção não produzirá remuneração efetiva no período correspondente. A dificuldade se acentua, porém, quando os contratantes pretendem convencionar juros, mas a operação permanece sujeita à lei de usura.
Imagine-se que duas pessoas naturais celebrem contrato pelo qual uma empresta à outra R$ 50.000,00, pelo prazo de doze meses, para aquisição de equipamentos destinados ao exercício de atividade profissional autônoma. O mutuante aceita disponibilizar suas economias mediante juros remuneratórios de 1% ao mês. A obrigação é documentada exclusivamente em instrumento particular, sem enquadramento nas exceções do art. 3º da lei 14.905/24. Trata-se, portanto, de hipótese de mútuo feneratício que permanece submetida ao limite do art. 1º da lei de usura.
Suponha-se, então, que a taxa legal seja igual a zero no período tomado como referência para aferir o limite permitido. Pela aplicação literal do teto correspondente ao dobro da taxa legal, qualquer percentual positivo de juros o ultrapassaria. O empréstimo continuaria juridicamente possível, mas a remuneração pretendida pelas partes encontraria impedimento nessa interpretação. A finalidade econômica do contrato não asseguraria ao mutuante o direito de receber juros positivos, ainda que o mutuário concordasse expressamente com seu pagamento.
A consequência poderia ultrapassar o plano civil e alcançar a esfera penal. A própria lei de usura contempla, em seu art. 13, punição para práticas de simulação ou fraude destinadas a ocultar a verdadeira taxa de juros ou a contornar suas disposições.
Por sua vez, o art. 4º, alínea “a”, da lei 1.521/1951 tipifica a cobrança de juros superiores à taxa permitida por lei, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Assim, adotada a interpretação literal do teto zero, a cobrança de qualquer percentual positivo poderia expor o mutuante à imputação de usura, desde que configurados os elementos do delito. A indefinição do limite repercute, portanto, não apenas na exigibilidade da remuneração, mas também na delimitação de uma conduta penalmente punível.
Por isso, a taxa zero revela uma deficiência mais profunda que a simples variabilidade. A taxa destinada a preencher o silêncio das partes continua a servir, por remissão, como medida de proibição daquilo que elas expressamente convencionaram. São funções jurídicas diferentes, cuja compatibilidade precisava ter sido examinada pelo legislador.
O próprio § 3º do art. 406 do CC demonstra que o resultado zero foi previsto. Faltou disciplinar o que aconteceria quando esse resultado ingressasse no cálculo do teto da lei de usura. Previu-se a possibilidade matemática, mas não se esclareceram suas consequências sobre a liberdade contratual remanescente.
Evidentemente, isso não significa gratuidade integral da obrigação. Conforme o contrato e a legislação aplicável, subsistem atualização monetária, multa e outras consequências do inadimplemento. Tampouco se pode estender o teto zero às operações excluídas do Decreto ou a todos os períodos de um mesmo contrato.
Essas ressalvas, contudo, não eliminam a dificuldade. A atualização monetária recompõe o valor da moeda. Os juros moratórios compensam o atraso. O fato de uma fórmula produzir resultado nulo em determinado mês não demonstra que o credor deixou de suportar os efeitos econômicos da indisponibilidade de seu crédito.
A eventual indenização suplementar também não constitui resposta geral. O art. 404, parágrafo único, do CC exige prova de prejuízo superior ao coberto pelos juros e ausência de pena convencional. Transferir ao credor esse ônus não equivale a preservar a utilidade de uma cláusula de juros previamente ajustada.6
No plano constitucional, a livre iniciativa e a autonomia privada convivem com a função social e a repressão ao abuso. A existência de limites aos juros é compatível com essa estrutura. A crítica exige demonstrar por que o mecanismo escolhido pode produzir restrições desproporcionais, sem correspondência com a finalidade protetiva invocada.
É justamente o teto zero que torna essa objeção mais consistente. Uma limitação que impede qualquer juro positivo, ainda que razoável e livremente negociado, pode ultrapassar o necessário à contenção da usura. O critério deixa de distinguir o encargo moderado do abusivo naquele período e passa a alcançar ambos.
Nesse cenário, a interpretação que reduz a zero o limite dos juros convencionais pode representar intervenção estatal desproporcional na autonomia contratual. Ao impedir até a pactuação de juros módicos, ela entra em tensão com a livre iniciativa, assegurada pelo art. 170 da Constituição Federal, e com a diretriz de intervenção mínima nas relações contratuais privadas, incorporada ao art. 421, parágrafo único, do CC pela lei 13.874/2019 (lei da liberdade econômica).
Além disso, a condição de pessoa natural ou jurídica não revela, por si só, qual das partes necessita de proteção. Um aposentado que loca seu imóvel comercial a uma empresa de grande porte participa de obrigação que não foi contratada entre pessoas jurídicas. Ausente outra exceção, o limite pode restringir os juros pelo atraso em benefício da empresa devedora e em prejuízo da pessoa natural credora.
A livre iniciativa também se exerce por pessoas naturais. A escolha legislativa de ampliar a liberdade em certas operações, preservando restrições nas demais, exige atenção às posições concretas de credor e devedor. A identificação automática entre pessoa natural e parte protegida não resiste a todos os contratos da vida civil.
No próprio CC, os arts. 421 e 421-A, com as alterações estabelecidas pela lei da liberdade econômica, prestigiam a intervenção estatal mínima, a alocação de riscos e a revisão excepcional e limitada nas relações contratuais particulares, de forma a preservar a autonomia privada. Esses comandos não revogam o limite especial, mas tornam necessária uma explicação convincente para a supressão circunstancial de toda margem de estipulação positiva.7
Os documentos legislativos da reforma associaram a mudança à segurança jurídica e à melhoria das condições de financiamento fora do sistema bancário. Um regime que deixa incerto o alcance de uma taxa convencionada e admite a possibilidade de teto nulo compromete esses objetivos no campo que continuou submetido à lei de usura.8
A possibilidade de redução do custo do atraso, assim como o desestímulo à concessão de crédito civil, merece consideração. São efeitos econômicos possíveis, cuja intensidade depende de verificação concreta. O defeito jurídico, entretanto, já se apresenta na ausência de uma regra clara sobre a subsistência dos encargos negociados.
O aperfeiçoamento legislativo deveria separar com maior precisão a taxa supletiva (taxa legal) do limite aplicável aos juros convencionais. Para este, seria possível avaliar referência própria, margem adicional ou salvaguarda que evitasse sua anulação automática, mantendo controle efetivo sobre estipulações abusivas.
Também seria indispensável definir o momento da aferição, o tratamento dos contratos em curso e as consequências de eventual excesso. A solução precisa permitir que as partes conheçam, ao contratar, os critérios pelos quais sua convenção será posteriormente examinada.
Essas soluções dependem de revisão legislativa. A incerteza sobre o limite aplicável aos juros convencionados - variável conforme a taxa legal e sujeito a chegar a zero - não se resolve pela adoção de um percentual fixo como regra geral, nem pelo afastamento indiscriminado da lei de usura. É necessário definir quando o limite deve ser aferido e como tratar suas oscilações, preservando a proteção contra estipulações abusivas.
A lei 14.905/24 merece revisão nesse ponto. A combinação entre taxa supletiva variável e teto obrigatório pode comprometer convenções razoáveis sem demonstrar sua abusividade. Uma legislação comprometida com a autonomia privada e a livre iniciativa deve assegurar espaço previsível para a contratação legítima, inclusive quando o contratante é pessoa natural e a taxa legal, por circunstância econômica transitória, resulta em zero.
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1. Lei nº 14.905/2024, art. 2º; Resolução CMN nº 5.171, de 29 ago. 2024, arts. 2º a 4º.
2. Lei nº 14.905/2024, art. 3º; Decreto nº 22.626/1933, arts. 1º e 11.
3. OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Os juros moratórios convencionais após a lei dos Juros Legais [...]. GEN Jurídico, 23 ago. 2024. O autor examina a controvérsia relativa ao art. 5º do Decreto.
4. Decreto nº 22.626/1933, arts. 11 e 13; lei nº 1.521/1951, art. 4º
5. Banco Central do Brasil, Comunicado nº 42.900, de 5 mar. 2025, DOU de 6 mar. 2025. Texto reproduzido no LegisWeb.
6. Código Civil, art. 404, parágrafo único.
7. Constituição Federal, arts. 1º, IV, e 170; Código Civil, arts. 421 e 421-A, lei 13.874/2019, arts. 2º, III e 3º, V.
8. Senado Federal, Comissão de Assuntos Econômicos, Parecer nº 43/2024, sobre o PL nº 6.233/2023, rel. Sen. Rogério Carvalho, 14 maio 2024, p. 4-5.
