MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Planejamento sucessório diante da incapacidade: Instrumentos para proteção familiar e patrimonial

Planejamento sucessório diante da incapacidade: Instrumentos para proteção familiar e patrimonial

Planejamento sucessório de famílias atípicas vai além da herança e busca garantir autonomia, proteção patrimonial e continuidade do cuidado.

sexta-feira, 25 de setembro de 2026

Atualizado às 14:51

Quando se fala em planejamento sucessório, é comum que a primeira preocupação esteja relacionada à transmissão do patrimônio: quem serão os herdeiros, como os bens serão divididos, quais os custos do inventário e quais instrumentos podem ser utilizados para organizar a sucessão.

Para algumas famílias, entretanto, essa preocupação é apenas uma parte de uma questão muito mais ampla. Quando há um filho ou outro familiar que necessita de apoio permanente ou significativo para administrar seus interesses, tomar determinadas decisões ou conduzir aspectos da vida cotidiana, o planejamento deixa de envolver apenas patrimônio e passa a alcançar a própria continuidade do cuidado.

Nesse contexto, a pergunta deixa de ser somente “quem ficará com os meus bens?” e passa a ser outra, muito mais sensível:quem cuidará do meu filho quando eu não puder mais fazê-lo?

A preocupação é especialmente relevante em famílias nas quais filhos ou dependentes apresentam deficiência intelectual, transtorno do espectro autista, deficiência múltipla ou outras condições que possam demandar diferentes níveis de suporte ao longo da vida. Neste artigo, a expressão “famílias atípicas” é utilizada nesse sentido amplo, sem pretensão de estabelecer uma categoria jurídica específica.

À medida que os pais envelhecem, questões que durante anos foram resolvidas naturalmente dentro da dinâmica familiar passam a exigir planejamento. Quem poderá auxiliar na administração dos recursos financeiros? Quem assumirá funções de apoio, assistência ou representação, caso sejam necessárias? E quais instrumentos podem ser organizados ainda em vida para evitar que essas decisões sejam tomadas apenas diante de uma situação de urgência?

A resposta não está em um único documento. O planejamento adequado pode envolver instrumentos sucessórios e patrimoniais, mas também mecanismos relacionados à capacidade civil, à curatela, à tomada de decisão apoiada e à formalização de manifestações de vontade.

Além disso, um planejamento juridicamente adequado deve partir de uma premissa fundamental: deficiência e incapacidade civil não são conceitos equivalentes.

A lei brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência alterou profundamente a forma como o Direito brasileiro trata a capacidade civil. A deficiência, por si só,, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assegura capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, além do acesso ao apoio necessário para o seu exercício.

É a partir dessa mudança de perspectiva que o planejamento sucessório de famílias com filhos ou dependentes que necessitam de apoio deve ser estruturado.

Deficiência, incapacidade e autonomia: uma distinção necessária

Um dos principais cuidados jurídicos nesse tema consiste em evitar a presunção de que a existência de uma deficiência implica, automaticamente, incapacidade para a prática dos atos da vida civil.

Atualmente, o CC estabelece que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos. Entre as hipóteses de incapacidade relativa encontram-se, entre outras situações, aquelas pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A deficiência, por si só, deixou de integrar o rol das causas de incapacidade.

Essa distinção produz consequências práticas relevantes.

Duas pessoas com o mesmo diagnóstico médico podem apresentar necessidades jurídicas completamente diferentes. Uma pessoa com transtorno do espectro autista, por exemplo, pode administrar seus próprios recursos, celebrar contratos e tomar decisões sem qualquer assistência. Outra poderá necessitar de auxílio apenas para determinados negócios. Uma terceira poderá apresentar impossibilidade significativa de exprimir sua vontade em relação a determinados atos, hipótese em que deverá ser avaliada, conforme as circunstâncias concretas e os pressupostos legais, a necessidade de adoção de medida de proteção adequada.

Por isso, o planejamento não deve partir apenas do diagnóstico, mas deve considerar o grau de autonomia da pessoa, sua possibilidade de manifestação de vontade e suas necessidades concretas de apoio para a prática dos diferentes atos da vida civil..

Essa lógica decorre também da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional, que reconhece às pessoas com deficiência capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida e determina que as medidas relacionadas ao seu exercício respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, observadas as salvaguardas aplicáveis.

A lei brasileira de Inclusão segue a mesma orientação, em seu art. 84, assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e estabelece que a curatela, quando necessária, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso e pelo menor tempo possível.

Consequentemente, não existe um modelo único de proteção aplicável a todas as famílias. Antes de decidir qual instrumento utilizar, é necessário compreender de quanto apoio aquela pessoa efetivamente necessita e quais atos consegue realizar de maneira autônoma.

Quem poderá cuidar, apoiar ou representar no futuro?

Quando os pais são os responsáveis pela organização cotidiana da vida de um filho, é natural que surja a preocupação sobre quem assumirá essa função quando eles falecerem, adoecerem ou deixarem de ter condições de prestar o mesmo suporte.

Juridicamente, porém, a resposta depende da idade e da situação concreta da pessoa que necessita de proteção.

Entre os principais mecanismos previstos pelo ordenamento jurídico estão a tutela, a tomada de decisão apoiada e a curatela. Embora possam ser mencionados em conjunto quando se discute proteção familiar, os institutos possuem funções diferentes.

(i) Tutela. A tutela é aplicável aos filhos menores nas hipóteses previstas em lei, inclusive diante do falecimento dos pais. Nesses casos, o CC permite que os pais, em conjunto, indiquem tutor por testamento ou outro documento autêntico. A indicação, contudo, não dispensa o controle judicial quanto à nomeação e ao exercício da tutela.

(ii) Tomada de decisão apoiada. Quando se trata de pessoa adulta com deficiência que preserva capacidade para decidir, mas necessita de auxílio para compreender informações, avaliar alternativas ou praticar determinados atos, poderá ser considerada a tomada de decisão apoiada. Nesse procedimento, a própria pessoa escolhe pelo menos duas pessoas idôneas, de sua confiança e com as quais mantenha vínculos, para auxiliá-la na tomada de decisões sobre atos da vida civil.

A diferença é relevante: os apoiadores não substituem a vontade da pessoa apoiada. Sua função consiste em fornecer suporte para que ela possa exercer a própria capacidade. Por isso, quando juridicamente adequada, a tomada de decisão apoiada representa alternativa menos restritiva do que a curatela.

(iii) Curatela. A curatela poderá ser necessária quando houver efetiva impossibilidade de manifestação da vontade ou outra situação prevista em lei. Entretanto, o instituto deve ser utilizado de forma individualizada. A lei brasileira de Inclusão determina que seus efeitos alcancematos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, sem retirar da pessoa direitos existenciais como aqueles relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Também não se deve pressupor que a curatela será necessariamente exercida por apenas uma pessoa. O CC admite, no caso da pessoa com deficiência, a possibilidade de curatela compartilhada, quando o juiz entender que essa solução é adequada.

Em qualquer hipótese, a escolha do curador está sujeita à análise judicial. O CPC determina que o juiz fixe os limites da curatela e considere as características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências da pessoa, atribuindo a função a quem melhor possa atender aos seus interesses.

Esse ponto é especialmente importante para o planejamento sucessório: os pais de um filho adulto não podem simplesmente determinar, de forma automática e definitiva, quem será seu futuro curador. A manifestação dos pais poderá fornecer elementos importantes sobre a dinâmica familiar e sobre as pessoas de confiança, mas não substitui a decisão judicial, devendo ser consideradas, sempre que possível, a vontade e as preferências da própria pessoa.”

É possível organizar previamente quem deverá exercer a curatela?

A preocupação com a escolha de quem poderá exercer funções de apoio no futuro deve ser analisada à luz da autonomia da própria pessoa e dos limites previstos pela legislação.

Para a pessoa atualmente capaz que deseja estabelecer orientações para a hipótese de futuramente necessitar de curatela, ganhou relevância a chamada autocuratela, por meio da qual podem ser formalizadas previamente preferências relacionadas a uma eventual curatela futura.

O tema recebeu regulamentação recente do CNJ. O provimento CNJ 206/25 determinou que, nos processos de interdição, os juízes consultem a CENSEC - Central Eletrônica  Notarial de Serviços Compartilhados para verificar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias contendo diretivas de curatela. Posteriormente, o provimento CNJ 215/26 aperfeiçoou o procedimento e passou a disciplinar também a indexação dessas manifestações.

A escritura de autocuratela deve ser lavrada, preferencialmente, em ato autônomo, permitindo que sua existência seja localizada em eventual processo judicial futuro.

A autocuratela decorre da manifestação da própria pessoa, enquantopossui condições de manifestar validamente sua vontade para uma eventual situação futura. Isso se diferencia da hipótese em que os pais pretendem indicar previamente quem deverá assumir a curatela de um filho adulto.

Nesse caso, a manifestação familiar pode constituir elemento relevante, mas não produz nomeação automática de futuro curador, pois a definição permanece sujeita ao procedimento judicial e à análise das circunstâncias concretas, inclusive das necessidades e, sempre que possível, da vontade e das preferências da pessoa protegida.

Essa distinção é importante para evitar que o planejamento seja estruturado com base em uma expectativa de eficácia que determinado documento, isoladamente, não possui.

Planejamento patrimonial: Não basta deixar bens

A continuidade do cuidado também depende de recursos. Quando o filho necessita de apoio permanente, o planejamento deve considerar não apenas quem receberá o patrimônio, mas também como serão custeadas despesas relacionadas à moradia, saúde, terapias, cuidadores e demais necessidades ao longo da vida.

O testamento é um dos instrumentos possíveis, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. Em determinadas situações, os pais podem avaliar a utilização da parte disponível do patrimônio em favor do descendente que demande maior suporte, sempre de acordo com a composição familiar e os objetivos do planejamento, observados os limites legais aplicáveis à sucessão.

Também podem ser considerados outros instrumentos patrimoniais, como doações, usufruto, seguros ou previdência privada. A escolha, contudo, deve ser individualizada.

Mais do que transferir bens, é necessário avaliar como esses recursos serão administrados e utilizados em benefício da pessoa protegida, especialmente quando houver necessidade de curatela ou de outro mecanismo de apoio.

A Carta de Convivência como instrumento complementar ao planejamento

Nem todas as informações importantes para a continuidade do cuidado cabem em um testamento, em uma escritura ou em uma decisão judicial. Em muitas famílias, parte relevante da organização cotidiana está baseada em conhecimentos construídos ao longo dos anos pelos pais ou responsáveis como hábitos, preferências, rotinas, profissionais de referência, formas de comunicação, necessidades específicas e outras informações que ajudam a compreender como aquele cuidado é prestado.

Nesse contexto, a Carta de Convivência pode funcionar como instrumento complementar ao planejamento sucessório, permitindo que essas informações sejam organizadas e transmitidas às pessoas que poderão assumir funções de apoio no futuro.

O documento pode reunir orientações sobre rotina, saúde, tratamentos, atividades, alimentação, administração de despesas, pessoas de confiança, preferências pessoais e outras circunstâncias relevantes para a manutenção da qualidade de vida e do suporte oferecido à pessoa. Também pode registrar valores e expectativas da família sobre a forma como esse cuidado deverá ser conduzido.

Sua finalidade, porém, é diferente da dos demais instrumentos jurídicos abordados neste artigo. A Carta de Convivência não substitui o testamento, a curatela, a tomada de decisão apoiada ou a autocuratela, nem produz, por si só, os efeitos jurídicos próprios desses mecanismos. Seu papel é essencialmente complementar para preservar informações e referências que possam orientar familiares, cuidadores e demais pessoas envolvidas na continuidade do cuidado.

Por isso, eventual disposição que dependa de forma jurídica específica deverá ser formalizada pelo instrumento adequado. A indicação de um futuro curador, por exemplo, não se torna vinculante apenas por constar da Carta, assim como disposições patrimoniais sujeitas às regras sucessórias não podem ser efetivadas exclusivamente por esse documento.

A Carta pode ser elaborada como documento particular e, caso se pretenda conferir maior segurança quanto à sua existência, data e conteúdo, poderá ser levada a registro no Registro de Títulos e Documentos. Esse registro pode contribuir para a conservação e comprovação do documento, mas não altera sua natureza nem confere automaticamente força vinculante às orientações nele previstas.

A principal utilidade da Carta está em preservar informações relevantes sobre a rotina, as necessidades e as preferências da pessoa, evitando que esse conhecimento se perca quando aqueles que habitualmente prestam o suporte já não puderem fazê-lo.

Cuidados na estruturação do planejamento sucessório

O planejamento deve partir da realidade da pessoa e da família, considerando seu nível de autonomia, capacidade de manifestação de vontade, necessidades futuras, patrimônio disponível e rede de apoio.

A curatela não deve ser adotada apenas pela existência de deficiência, devendo ser proporcional às necessidades concretas e preservar, sempre que possível, a autonomia da pessoa.

Também é importante avaliar cuidadosamente quem poderá assumir funções de apoio. A proximidade afetiva, por si só, pode não ser suficiente, sendo relevante considerar disponibilidade, responsabilidade e capacidade para administrar questões pessoais ou patrimoniais. Em determinadas situações, inclusive, pode ser adequada a distribuição de funções entre diferentes pessoas, observados os instrumentos jurídicos cabíveis.

Por fim, não existe modelo único de planejamento. Testamento, curatela, tomada de decisão apoiada e diretivas de curatela possuem finalidades distintas e devem ser utilizados de forma coordenada, conforme as particularidades de cada caso.

Conclusão

O planejamento sucessório, quando envolve filhos ou dependentes que necessitam de apoio permanente, exige uma análise que ultrapassa a simples transmissão de patrimônio.

Nessas situações, o verdadeiro desafio está em construir uma estrutura capaz de oferecer proteção jurídica e segurança patrimonial sem desconsiderar a autonomia, a vontade e as necessidades concretas da pessoa que continuará dependendo de suporte.

Antecipar essas decisões permite que a família organize recursos, identifique pessoas de confiança e escolha, de forma mais consciente, os instrumentos jurídicos compatíveis com sua realidade. Isso reduz a necessidade de decisões improvisadas em momentos de urgência, como após o falecimento, adoecimento ou incapacidade dos responsáveis.

Não existe, contudo, um modelo único aplicável a todas as famílias. A efetividade do planejamento depende da combinação adequada entre proteção patrimonial, mecanismos jurídicos de apoio e respeito à individualidade da pessoa envolvida.

Nesse planejamento, também podem ser utilizados instrumentos complementares, como a Carta de Convivência, capazes de preservar informações, rotinas, preferências e referências importantes para a continuidade do cuidado.

Mais do que organizar uma herança, trata-se de estruturar juridicamente o futuro. Para famílias que convivem com essa preocupação, o planejamento sucessório pode transformar a pergunta “quem cuidará do meu filho quando eu não puder mais?” em decisões concretas, antecipadas e capazes de oferecer maior segurança para todos os envolvidos.

_____

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Em especial, arts. 1º, III, e dispositivos relativos à proteção da família, da dignidade da pessoa humana e das pessoas com deficiência.

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Em especial, art. 12.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em especial, arts. 6º, 84 e 85. L13146

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. CC. Dispositivos relativos à capacidade civil, tutela, curatela, tomada de decisão apoiada e sucessão testamentária. L10406compilada

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Dispositivos relativos ao processo de interdição e à definição dos limites da curatela.

CNJ. provimento nº 206, de 6 de outubro de 2025. Dispõe sobre consulta à CENSEC quanto à existência de escrituras de autocuratela e diretivas de curatela. PDF 15319/2025

CNJ. provimento nº 215, de 3 de março de 2026. Disciplina a publicidade e a indexação de escrituras de autocuratela e diretivas de curatela. Prov_215_2026_CNJ.pdf

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Curso de Direito Civil: Famílias. v. 6. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. v. 5. 16. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2026.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. v. 5. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.

Camilly Vitoria das Chagas Pereira

Camilly Vitoria das Chagas Pereira

Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta. Trainee dos Departamentos Contencioso e Trabalhista no TM Associados.

Amanda Müller Bitencourt

Amanda Müller Bitencourt

Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP). Pós-graduanda em Direito Contratual pela PUC-Campinas. Integra o Departamento Consultivo do TM Associados, com atuação voltada a demandas consultivas nas áreas de Direito Civil, Contratual e Empresarial.

Barbara Rita Lamarca Escapin

Barbara Rita Lamarca Escapin

Advogada, graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Rio Branco - Fundação de Rotarianos de São Paulo, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP). Formação em Educação Executiva/Compliance pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Cursando o Advanced MBA em Gestão Empresarial pela FIA Business School. Autora de artigos. Chief Of Staff no TM Associados e Coordenadora do Departamento Consultivo com atuação voltada a demandas consultivas nas áreas de Direito Civil, Contratual e Empresarial.