CMN restringe investimentos de FIDC em creditos judiciais e arbitrais
Nova regra exige trânsito em julgado para aquisição de créditos por FIDCs e amplia exigências de precificação, auditoria e divulgação de informações.
sexta-feira, 25 de setembro de 2026
Atualizado às 15:51
O CMN - Conselho Monetário Nacional aprovou em 24/9/26, a resolução CMN 5.343/26, alterando a resolução CMN 2.907/01, a qual autoriza a constituição e o funcionamento de FIDC - fundos de investimento em direitos creditórios e de FIC-FIDC - fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
A partir de 13/10/26, os FIDC e FIC-FIDC não poderão realizar novas aplicações, seja de forma direta ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito não for líquido, certo e exigível, em caráter definitivo.
Para os créditos decorrentes de ações judiciais, a resolução 5343/26 estabelece critérios cumulativos para a aquisição pelos FIDC e FIC-FIDC: (i) a sentença deverá ter transitado em julgado; (ii) em caso de liquidação de sentença, essa decisão fixando o valor da condenação também deverá ter transitado em julgado; e (iii) deverá ter transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, ou, se apresentados, ter transitado em julgado a decisão que os julgar.
Para os créditos decorrentes de procedimentos arbitrais, a resolução 5.343/26 estabelece que não é suficiente a sentença arbitral, sendo imposta a exigência de que também tenha decorrido o prazo para propositura da ação anulatória de sentença arbitral, ou, ainda, tenha transitado em julgado a sentença dessa ação.
Ou seja, segundo a nova resolução 5.343/26 o reconhecimento do direito creditório não é suficiente para que eles sejam objeto de investimento pelos fundos. O CMN adentra em questões processuais, estabelecendo que esses créditos somente poderão ser negociados quando também tiver sido encerrada toda e qualquer discussão sobre o valor e a exigibilidade do crédito.
Além disso, a partir de 4/1/27, os FIDC e FIC-FIDC que já possuem esses ativos, que não se adequam às novas regras que entrarão em vigor em outubro de 2026, deverão seguir regras mais rígidas de precificação dos ativos e submetê-los à auditoria independente.
Para os créditos que já foram adquiridos pelos FIDC e FIC-FIDC, a resolução 5343/26 não prevê a obrigatoriedade de alienação dos créditos ou desinvestimentos. Porém, o CMN determina que os fundos deverão (i) adotar metodologia para análise do valor dos direitos creditórios que sejam passíveis de análise independente, sendo vedada a precificação exclusiva em premissas internas do FIDC e FIC-FIDC; (ii) reavaliar o valor dos créditos sempre que ocorrerem fatos processuais relevantes capazes de alterar o prognóstico a respeito do recebimento do crédito; (iii) submeter a metodologia e as reavaliações à auditoria independente; e (iv) divulgar informações atualizadas sobre os direitos creditórios que compõem a carteira do FIDC e FIC-FIDC.
Essas novas regras impactam diretamente a operação de diversos FIDC e FIC-FIDC, uma vez que alteram de forma relevante possíveis ativos que poderiam ser adquiridos, já que exige que a decisão já tenha transitado em julgado, e, ainda, impõe novas regras que dificultam e encarecem a gestão dos ativos, pois passam a ser submetidos a auditoria independente e reavaliação dos ativos sempre que houver movimentação processual relevante. Além do mais, a exigência de que os créditos somente poderão ser adquiridos depois que forem líquidos, certos e exigíveis reduz a possibilidade de antecipação de recursos aos titulares dos créditos e limitam a atuação dos fundos em operações que envolvem riscos processuais.
Ao editar essa nova resolução e, ainda, estabelecer prazo exíguo para a adaptação dos fundos às novas regras, é possível considerar que há desproporcionalidade nas novas regras, impondo alterações substanciais nas atividades exercidas pelos fundos, em claro comprometimento da livre iniciativa da atividade empresarial.
Além do mais, essas novas regras interferem substancialmente nas atividades exercidas pelos FIDC e FIC-FIDC, sendo possível considerar que há o descumprimento de um dos princípios que regem a Lei de Liberdade Econômica, que é justamente a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas (art. 2º III, lei 13.874/19).
Por isso, é importante que os FIDC e FIC-FIDC estejam atualizados a respeito dessas novas regras, para que se adaptem dentro do prazo estipulado pelo CMN, ou, que avaliem eventuais medidas judiciais a serem adotadas justamente para assegurar o direito constitucional à livre iniciativa no exercício das atividades econômicas.
Marco Vanin Gasparetti
Sócio de FKG Advogados. Mestre e Doutor em Processo Civil pela PUC-SP.
Marina Falcone
Sócia do escritório FKG Advogados.

