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As novas fronteiras da segurança condominial: Uma análise do Estatuto da Segurança Privada

A segurança condominial ingressou em uma nova etapa regulatória ao ser promulgada a lei 14.967/24, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada.

segunda-feira, 5 de outubro de 2026

Atualizado às 13:49

A segurança condominial ingressou em uma nova etapa regulatória com a promulgação da lei 14.967/24, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras e revogou a antiga lei 7.102/1983, posteriormente regulamentada pelo decreto 13.012/26.

A mudança normativa não representa mera atualização legislativa. Trata-se de uma reorganização estrutural das atividades relacionadas à segurança privada, especialmente relevante para os condomínios edilícios, que passaram a conviver com uma realidade tecnológica e operacional muito distinta daquela existente quando editada a legislação anterior.

O novo marco normativo alcança atividades tradicionais, como a vigilância patrimonial, mas também incorpora expressamente modalidades contemporâneas, entre elas o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, ao mesmo tempo em que preserva a distinção jurídica entre segurança privada e os serviços típicos de portaria.

Essa diferenciação é essencial para a administração condominial, porque o enquadramento jurídico da atividade não decorre da denominação comercial utilizada pela empresa, mas daquilo que efetivamente é realizado no cotidiano.

Nesse cenário, a segurança deixou de ser exclusivamente uma questão operacional para assumir natureza de governança e gestão de riscos.

A atuação diligente do síndico passa a envolver a correta identificação dos serviços, a seleção de fornecedores regulares, a verificação das qualificações profissionais, a adequação dos contratos, a manutenção dos sistemas tecnológicos, a elaboração de protocolos de contingência e a proteção dos dados pessoais tratados no contexto da segurança condominial.

A prevenção, portanto, não se limita à adoção de equipamentos ou à contratação de mão de obra. Ela compreende a construção de um sistema integrado no qual pessoas, tecnologia, procedimentos, contratos e normas jurídicas atuem de maneira coordenada.

A distinção entre portaria, vigilância e monitoramento eletrônico

Um dos pontos centrais do novo regime consiste na adequada distinção entre controle de acesso, vigilância patrimonial e monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança.

A lei 14.967/24 preservou expressamente os serviços típicos de portaria, estabelecendo que os serviços de controle de acesso de pessoas e veículos prestados nas entradas de condomínios edilícios, quando realizados sem utilização de armas de fogo, não se confundem com os serviços orgânicos de segurança privada submetidos ao Estatuto. O porteiro que realiza identificação de moradores, visitantes e prestadores, controla entradas e saídas e desempenha atividades administrativas relacionadas ao acesso, portanto, não se transforma automaticamente em vigilante pelo simples fato de exercer suas funções em ambiente condominial.

A questão torna-se mais complexa quando as atribuições concretamente desempenhadas ultrapassam o controle administrativo de acesso e ingressam no campo da proteção patrimonial ou pessoal. A vigilância patrimonial possui natureza própria e compreende a proteção de bens públicos ou privados, móveis ou imóveis, mediante vigilância armada ou desarmada, destinada à prevenção ou repressão de atos ilícitos ou ameaças à integridade do patrimônio e das pessoas.

Essa diferenciação possui consequências práticas importantes. A atribuição informal de funções de vigilância a empregados contratados para atividades de portaria pode gerar passivos trabalhistas, administrativos e civis, além de expor o trabalhador a situações para as quais não recebeu formação adequada. A segurança jurídica do condomínio exige, por isso, correspondência entre o contrato de trabalho, o contrato de prestação de serviços, as normas internas e as atividades efetivamente desenvolvidas.

O problema não está na adoção de procedimentos de segurança na portaria, que são inerentes à proteção do condomínio. O risco surge quando a atividade ultrapassa os limites do controle de acesso e passa a envolver atribuições próprias de segurança privada sem que sejam observados os requisitos legais correspondentes.

A prevenção adequada começa, portanto, pela correta classificação das atividades e pela compatibilização entre função, formação, contratação e responsabilidade.

Portaria remota e monitoramento eletrônico

A expansão das chamadas portarias virtuais ou remotas tornou ainda mais relevante a necessidade de distinguir o serviço de controle de acesso do serviço de monitoramento eletrônico de segurança.

A denominação comercial atribuída ao serviço não é suficiente para determinar seu enquadramento jurídico. Uma empresa que presta controle remoto de acesso típico de portaria, sem utilização de arma de fogo, não se transforma automaticamente em empresa de segurança privada. Situação distinta ocorre quando o serviço contratado envolve efetivamente o monitoramento remoto de sistemas eletrônicos de segurança, atividade expressamente incorporada ao Estatuto da Segurança Privada.

O novo regime passou a disciplinar as empresas especializadas em monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, submetendo-as a autorização da Polícia Federal e estabelecendo requisitos próprios para sua estrutura e para os profissionais envolvidos. O decreto 13.012/26 regulamentou a matéria e disciplinou funções como as de supervisor de monitoramento, operador de sistema eletrônico de segurança e técnico externo.

A consequência prática para o condomínio é significativa. A análise do fornecedor deve considerar o conteúdo real do serviço contratado e não apenas a nomenclatura empregada na proposta comercial. Contratos que envolvam monitoramento de alarmes, análise remota de ocorrências, acompanhamento de eventos, acionamento de equipes e comunicação com órgãos públicos devem ser examinados à luz do novo regime.

A segurança tecnológica também introduziu um novo conceito de continuidade operacional. Uma estrutura remota depende de energia elétrica, conexão de internet, servidores, sistemas de controle de acesso, câmeras, interfonia, softwares e equipamentos de comunicação. A interrupção de qualquer desses elementos pode comprometer a segurança justamente durante uma situação crítica.

Por essa razão, a contratação deve contemplar mecanismos de redundância e contingência, incluindo, conforme as características do empreendimento, nobreaks, fontes alternativas de energia, conexão redundante de internet, mecanismos alternativos de comunicação, protocolos de emergência, equipe presencial de contingência, manutenção preventiva e corretiva e níveis de disponibilidade previamente definidos.

A segurança tecnológica somente se torna efetiva quando existe uma estrutura de resposta para os momentos em que a tecnologia falha.

A diligência na escolha do fornecedor

O Estatuto da Segurança Privada atribuiu especial importância à regularidade da contratação. A lei 14.967/24 estabelece que os contratantes não podem adotar modelos que dispensem a análise prévia da regularidade formal da empresa prestadora dos serviços de segurança privada. O decreto 13.012/26, por sua vez, relaciona essa regularidade à autorização de funcionamento concedida pela Polícia Federal, observadas as atividades e os limites territoriais correspondentes.

Essa disciplina altera significativamente a postura esperada do administrador condominial.

A existência de CNPJ, a utilização de uniformes, a experiência comercial ou a apresentação de referências de outros clientes não substituem a verificação da regularidade jurídica exigida pela legislação. A contratação deve ser precedida de procedimento de diligência compatível com a natureza do serviço.

É recomendável que o condomínio mantenha documentação relativa à autorização de funcionamento, à modalidade específica de atividade autorizada, à qualificação dos profissionais, aos contratos e aditivos, aos certificados pertinentes, aos equipamentos empregados e aos procedimentos de manutenção e fiscalização.

Essa documentação possui importância que ultrapassa a mera organização administrativa. Ela constitui elemento probatório da diligência adotada pela gestão condominial.

Em matéria de responsabilidade, a demonstração de que o administrador identificou o risco, buscou informações, verificou a regularidade do fornecedor e fiscalizou a execução contratual possui relevância jurídica própria. Não se trata de eliminar a possibilidade de ocorrência de um dano, mas de demonstrar que o risco foi administrado de maneira tecnicamente razoável e juridicamente diligente.

Segurança orgânica e os limites da equipe própria

O Estatuto permite que o condomínio edilício mantenha serviço orgânico de segurança privada exclusivamente em proveito próprio e para proteção de seu patrimônio e de seu pessoal. Essa possibilidade, contudo, não deve ser confundida com a simples contratação direta de funcionários para desempenhar funções de vigilância.

A constituição de serviço orgânico submete o condomínio a exigências específicas, inclusive autorização de funcionamento pela Polícia Federal, utilização de pessoal próprio e atendimento aos requisitos estruturais previstos na regulamentação. As instalações destinadas ao serviço também estão sujeitas a exigências de segurança e fiscalização.

Quando houver utilização de armas de fogo, as exigências tornam-se ainda mais rigorosas, envolvendo estrutura adequada para guarda, custódia e controle do armamento, além dos demais requisitos legais.

A opção pelo serviço orgânico, portanto, representa verdadeira decisão de governança. Envolve custos de implantação, treinamento, supervisão, equipamentos, estrutura física, gestão de pessoal, manutenção e permanente conformidade regulatória.

A comparação com a terceirização não deve se limitar ao valor nominal da folha de pagamento ou do contrato. É necessário considerar o conjunto de custos diretos e indiretos e, principalmente, o grau de complexidade administrativa e regulatória assumido pelo condomínio.

Limites territoriais da atividade de vigilância

A delimitação territorial constitui outro aspecto de especial relevância.

A vigilância patrimonial não pode ser compreendida como autorização genérica para que uma equipe contratada pelo condomínio exerça atividades de segurança em qualquer espaço situado nas proximidades do empreendimento. O decreto 13.012/26 estabelece limites para a atuação territorial da vigilância patrimonial e disciplina hipóteses específicas relacionadas à atuação em áreas públicas contíguas.

A questão adquire especial importância nos condomínios horizontais, loteamentos e empreendimentos dotados de grandes áreas de circulação. Nesses locais, é relativamente comum que a rotina operacional estabeleça rondas ou deslocamentos para além dos limites físicos do imóvel.

A regularidade dessa atuação deve ser previamente examinada, considerando-se a natureza jurídica das áreas, o projeto de segurança, as autorizações existentes e os limites estabelecidos pela regulamentação.

A segurança condominial não pode ultrapassar os limites legais sob o argumento de que a prática se tornou habitual. A habitualidade de uma conduta não é, por si só, elemento de sua legalidade.

Segurança clandestina e responsabilidade do contratante

Um dos aspectos mais expressivos do novo Estatuto está relacionado ao combate à prestação irregular de serviços de segurança privada.

A lei 14.967/24 não direciona suas consequências apenas ao prestador irregular. A contratação de serviços de segurança privada em desacordo com a legislação também pode sujeitar o contratante a sanções administrativas, sem prejuízo das demais consequências juridicamente cabíveis.

O decreto 13.012/26 regulamentou as sanções aplicáveis e estabeleceu, para pessoa jurídica de direito público ou privado, multa administrativa de R$ 10.000,00 a R$ 30.000,00 nas hipóteses regulamentares de contratação ou execução de serviço não autorizado.

O novo cenário reforça a importância da chamada due diligence condominial na contratação de serviços de segurança.

A administração deve manter registro das verificações realizadas antes da contratação e durante sua execução, especialmente quando houver renovação ou alteração do objeto contratual. A regularidade não deve ser examinada apenas uma vez e esquecida durante toda a vigência do contrato.

A fiscalização periódica torna-se parte integrante da gestão responsável do fornecedor.

LGPD, biometria e sistemas de segurança

A modernização da segurança condominial também produziu uma segunda dimensão de responsabilidade: a proteção de dados pessoais.

Sistemas de reconhecimento facial, controle biométrico, leitura de placas, cadastramento de visitantes, aplicativos de acesso, registros de entrada e saída e gravação de imagens envolvem operações de tratamento de dados pessoais e, em determinados casos, dados pessoais sensíveis.

A segurança física do condomínio não afasta a incidência da LGPD - lei geral de proteção de dados pessoais.

No caso de dados biométricos vinculados a uma pessoa natural, existe tratamento de dado pessoal sensível, submetido às hipóteses específicas do art. 11 da LGPD. A escolha da base legal deve ser feita de acordo com a finalidade efetiva do tratamento e com as circunstâncias concretas da operação.

O consentimento, embora juridicamente possível em determinadas situações, não deve ser utilizado como solução automática para qualquer sistema biométrico. Em ambientes nos quais determinado tratamento seja necessário para ingresso ou utilização de uma estrutura, a análise da liberdade e da adequação do consentimento exige especial cautela.

A governança dos dados deve observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção, responsabilização e prestação de contas.

O condomínio deve limitar a coleta ao que for necessário, estabelecer políticas de retenção e descarte, controlar os níveis de acesso, definir responsabilidades internas e estabelecer procedimentos para tratamento de incidentes.

A contratação de empresa de portaria ou monitoramento também deve contemplar cláusulas específicas de proteção de dados, segurança da informação, confidencialidade, subcontratação, comunicação de incidentes e devolução ou eliminação dos dados ao término da relação contratual, conforme a natureza da operação.

A segurança física não pode ser construída à custa da criação de uma vulnerabilidade informacional.

O contrato como instrumento de prevenção

Contratos genéricos são insuficientes para disciplinar operações de segurança que envolvem tecnologia, pessoas e riscos jurídicos distintos.

O contrato deve refletir a realidade operacional do empreendimento e estabelecer com precisão as obrigações de cada parte.

Nos serviços de vigilância, devem ser definidos postos, horários, número de profissionais, atribuições, equipamentos, supervisão, substituições e protocolos de ocorrência.

Nos serviços de monitoramento eletrônico, devem ser especificados os sistemas monitorados, os procedimentos de validação de eventos, os protocolos de acionamento, os tempos de resposta, a manutenção, os mecanismos de contingência, os registros de eventos e as responsabilidades relacionadas aos equipamentos.

Na portaria remota, é indispensável delimitar o serviço de controle de acesso e evitar que funções de vigilância sejam incorporadas informalmente à rotina dos operadores.

Em todas essas modalidades, o contrato deve tratar da continuidade operacional, dos níveis mínimos de serviço, da qualificação profissional, da manutenção preventiva e corretiva, da confidencialidade, da proteção de dados, da segurança da informação, da comunicação de incidentes, da responsabilidade por terceiros e subcontratados e, quando pertinente, da existência de seguro de responsabilidade civil.

O contrato deixa, assim, de ser apenas instrumento de remuneração e prestação de serviços e passa a funcionar como mecanismo jurídico de distribuição, controle e mitigação de riscos.

O papel do síndico na prevenção

O síndico não é, por definição, especialista em segurança privada, engenharia de segurança, tecnologia da informação ou proteção de dados. A complexidade multidisciplinar da segurança condominial torna natural a participação de profissionais especializados sempre que a matéria ultrapassar os conhecimentos ordinários da administração.

Isso não afasta, entretanto, o dever de diligência inerente à gestão.

A administração deve reconhecer os riscos relevantes, buscar orientação técnica quando necessário, verificar a regularidade dos fornecedores, acompanhar a execução dos contratos, documentar as decisões, comunicar irregularidades relevantes e submeter à assembleia as matérias que dependam de deliberação coletiva, observadas a convenção, a legislação e as circunstâncias concretas.

A responsabilidade administrativa não deve ser confundida com garantia de resultado. Nenhum sistema de segurança é capaz de eliminar integralmente a possibilidade de furtos, invasões, agressões, acidentes ou falhas tecnológicas.

O que se espera de uma administração diligente é a adoção de medidas proporcionais aos riscos conhecidos ou previsíveis, bem como a demonstração documental de que essas medidas foram efetivamente implementadas.

É nesse ponto que a documentação assume especial relevância. Orçamentos, pareceres técnicos, contratos, certificados, autorizações, atas, relatórios de manutenção, registros de treinamento e documentos de fiscalização compõem uma cadeia probatória capaz de demonstrar a racionalidade e a diligência do processo decisório.

Adequação ao novo regime

A lei 14.967/24 estabeleceu prazo geral de adequação de três anos para as situações alcançadas pelo regime de transição, observadas as disposições específicas aplicáveis a determinadas atividades. Considerando a publicação da Lei em setembro de 2024, o prazo geral conduz, em princípio, a setembro de 2027.

Esse período de transição não deve ser interpretado como autorização genérica para a continuidade de atividades clandestinas ou não autorizadas. A necessidade de adequação deve ser compreendida como oportunidade para que empresas e condomínios revisem seus modelos operacionais, contratos, estruturas e procedimentos à luz do novo regime.

A administração condominial prudente deve antecipar-se ao término do período de adequação, especialmente quando o empreendimento mantém estruturas próprias de segurança ou possui contratos que combinam portaria, vigilância, monitoramento eletrônico e tecnologia de controle de acesso.

A revisão preventiva tende a ser juridicamente mais segura e economicamente mais racional do que a regularização realizada somente após fiscalização, incidente ou conflito contratual.

Segurança condominial como sistema de governança

O novo marco regulatório permite compreender a segurança condominial como um verdadeiro sistema de governança de riscos.

Portaria, vigilância, monitoramento eletrônico, controle de acesso, CFTV, reconhecimento facial, comunicação com autoridades públicas, proteção de dados, treinamento de funcionários, manutenção de equipamentos e protocolos de emergência não são elementos isolados. Formam um sistema no qual a deficiência de um componente pode comprometer a eficácia dos demais.

Por essa razão, a administração condominial deve progressivamente substituir a lógica da segurança improvisada pela lógica do planejamento.

Um Plano Condominial de Segurança e Prevenção de Riscos pode reunir diagnóstico de vulnerabilidades, identificação das atividades exercidas, enquadramento jurídico dos serviços, análise dos fornecedores, protocolos de emergência, procedimentos de contingência, política de tratamento de dados, treinamento de colaboradores, programa de manutenção e mecanismos de auditoria e revisão periódica.

Essa estrutura permite que a segurança seja administrada como processo permanente, sujeito a avaliação, correção e aperfeiçoamento.

Conclusão

O Estatuto da Segurança Privada e sua regulamentação representam importante transformação no modo de compreender e administrar a segurança nos condomínios.

A principal consequência para a gestão condominial não está em transformar indiscriminadamente toda atividade de portaria em segurança privada, mas em identificar corretamente cada serviço e submetê-lo ao regime jurídico correspondente.

A portaria típica, desarmada, permanece juridicamente distinta da vigilância patrimonial. O monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, por sua vez, foi expressamente incorporado ao regime da segurança privada. A vigilância patrimonial e os serviços orgânicos também estão submetidos a requisitos específicos de autorização, qualificação e funcionamento.

Nesse ambiente regulatório, a atuação do síndico deve ser orientada pela prevenção, pela diligência e pela documentação.

A boa administração não se limita a contratar uma empresa aparentemente confiável ou instalar equipamentos sofisticados. Exige enquadramento jurídico correto, seleção criteriosa de fornecedores, fiscalização da execução contratual, manutenção dos sistemas, protocolos de contingência, proteção dos dados pessoais e registro das providências adotadas.

A segurança condominial contemporânea, portanto, não pode ser reduzida à presença física de profissionais ou à quantidade de câmeras instaladas. Ela constitui uma estrutura multidisciplinar de prevenção, tecnologia, conformidade, gestão e responsabilidade.

Nesse contexto, a diligência documentada assume especial importância. Ela não elimina o risco, tampouco assegura resultado absoluto, mas demonstra que a administração reconheceu os riscos existentes, buscou os meios tecnicamente adequados para enfrentá-los e adotou providências juridicamente compatíveis com suas atribuições.

O verdadeiro avanço trazido pelo novo marco regulatório está justamente nessa mudança de paradigma: segurança deixa de ser apenas uma atividade operacional e passa a integrar a própria governança do condomínio.

Vander Ferreira de Andrade

VIP Vander Ferreira de Andrade

Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. CEO do "Instituto Vander Andrade".