O déficit de compreensão republicana nas contas públicas
O cumprimento formal de metas fiscais por meio de deduções legais não pode obscurecer a expansão real do endividamento nem substituir a transparência material perante a sociedade.
segunda-feira, 28 de setembro de 2026
Atualizado às 15:18
A República exige que os governantes prestem contas do poder que exercem e dos recursos que administram. Essa obrigação não se satisfaz com a publicação de planilhas ou com a divulgação de um indicador favorável. O cidadão precisa compreender quanto o Estado arrecadou, quanto gastou, quais obrigações assumiu e como se chegou ao resultado anunciado. Quando despesas efetivas deixam de integrar a métrica usada para aferir uma meta fiscal, a diferença entre o resultado das contas e o resultado da regra deve ser exposta com clareza. A integridade dessa informação é uma exigência republicana.
O princípio republicano decorre da própria forma de Estado adotada no art. 1º da Constituição. Em oposição à ideia de apropriação privada do poder, a República submete o exercício das funções públicas ao interesse coletivo. Seus traços incluem a temporariedade dos mandatos políticos, a possibilidade de escolha e substituição dos governantes, a impessoalidade no exercício do poder e a responsabilidade daqueles que decidem em nome da sociedade. Nenhum dirigente é proprietário do Estado, do orçamento ou da informação produzida pela Administração. A receita pública pertence à coletividade. Quem a utiliza deve justificar suas escolhas e se sujeitar à fiscalização.
Essa responsabilidade republicana depende de conhecimento. O cidadão só pode avaliar uma política fiscal quando dispõe de informações que permitam comparar promessas, decisões e resultados. Por isso, a publicidade integra o conteúdo do princípio republicano. Os arts. 5º, XXXIII, e 37 da Constituição asseguram o acesso à informação de interesse coletivo e submetem a Administração ao dever de publicidade. No campo das finanças públicas, o art. 163-A exige que dados contábeis, orçamentários e fiscais sejam disponibilizados de modo a garantir rastreabilidade, comparabilidade e publicidade. São comandos destinados a permitir que a sociedade acompanhe o percurso do dinheiro público e examine os efeitos das decisões governamentais.
A jurisprudência constitucional reconhece a ligação entre gestão orçamentária e ideal republicano. Ao julgar as ADPF 850, 851, 854 e 1.014 relativas às emendas de relator, conhecidas como “orçamento secreto”, o STF, sob relatoria da ministra Rosa Weber (Tribunal Pleno, DJe-s/n divulgado em 27/4/23), tratou a transparência e a impessoalidade como exigências incontornáveis. Enquanto aqueles julgamentos combatiam a opacidade na destinação dos recursos, a flexibilização das metas orçamentárias incorre em vício correlato ao nublar o montante global da despesa e o custo final suportado pelo Estado. Em ambos os casos, a matriz lesada é idêntica, pois impede a sociedade de conhecer com fidelidade as escolhas feitas em seu nome.
Nas contas públicas, conhecer exige mais do que encontrar um número. É necessário saber o que ele mede. O resultado primário expressa a diferença entre receitas e despesas primárias, sem incluir os juros da dívida. Já o resultado usado para verificar o cumprimento de uma meta pode incorporar ajustes previstos em normas específicas. A dificuldade começa quando o resultado ajustado passa a ocupar sozinho o centro da comunicação oficial, enquanto o resultado que inclui as despesas efetivamente realizadas fica em segundo plano. Há uma cisão nítida entre a transparência formal, que se limita a disponibilizar dados brutos e planilhas de acesso complexo, e a transparência material, que exige a entrega de informação compreensível e contextualizada. Quando essa distância se consolida, instala-se um verdadeiro déficit de compreensão republicana, pois a regra fiscal é formalmente observada, mas a coletividade é privada de apreender a realidade material das contas públicas.
O fechamento das contas federais de 2025 ilustra o problema. Segundo o TCU (2026), o Governo Central registrou déficit primário efetivo de aproximadamente R$ 58,7 bilhões. Para verificar o cumprimento da meta, foram excluídos R$ 48,7 bilhões em despesas amparadas por autorizações específicas, reduzindo o déficit considerado nessa aferição para cerca de R$ 10 bilhões. Como esse valor ficou dentro da banda de tolerância, a meta foi formalmente cumprida. As exclusões, contudo, não eliminaram as despesas nem seus efeitos sobre a dívida. O próprio TCU considerou o resultado insuficiente para estabilizar o endividamento. A repetição desse descompasso entre metas formalmente cumpridas e resultados incapazes de conter a dívida afronta o dever de conduzir a política fiscal de modo sustentável, previsto no art. 164-A da Constituição. Uma prestação de contas íntegra deve apresentar os dois resultados com igual clareza e demonstrar qual esforço fiscal será necessário para estabilizar a dívida.
O caso projetado para 2026 torna a engenharia ainda mais evidente. Em setembro, a Fazenda estimava déficit primário de cerca de R$ 52 bilhões antes das deduções e um radiante superávit de R$ 10,77 bilhões após subtrair R$ 62,78 bilhões da conta (Lopes, 2026). A maior parcela dessa alquimia orçamentária atende pelo nome de precatórios, acompanhada de deduções em saúde, defesa e previdência. Cria-se o curioso arranjo institucional no qual o Estado deixa de pagar uma ordem judicial inadiável, expurga esse passivo da métrica oficial e festeja o equilíbrio das contas públicas, como se a dívida evaporasse ao cruzar a fronteira da planilha.
Não se trata de desvio clandestino de recursos nem de fraude nos registros, e nisso reside a ironia mais refinada do expediente. A engenharia não precisa violar a lei porque cuidou de moldar a própria norma à sua conveniência. A autorização jurídica para desconsiderar a despesa na apuração da meta, contudo, não tem o condão de desobrigar o Tesouro de pagar a conta. Um indicador maquiado sob o manto da legalidade estrita pode até tranquilizar o discurso oficial, mas não reduz um centavo da dívida suportada pelo cidadão. Quando exceções, ajustes e expedientes contábeis são apresentados como demonstração suficiente de equilíbrio, oferece-se à população uma imagem incompleta da situação fiscal. Retirar uma despesa real da meta fiscal é como esconder a fatura do cartão de crédito dentro de uma gaveta. A conta continua existindo e, cedo ou tarde, terá de ser paga.
Essa preocupação também foi expressa pelo TCU. No acórdão 2.862/2025 já citado, o Tribunal alertou que a prática reiterada de excluir despesas ou renúncias de receitas da aferição das metas contribui para reduzir a transparência das estatísticas fiscais e a credibilidade das regras. No mesmo julgamento, recomendou ao Ministério da Fazenda ampla publicidade dos resultados fiscais efetivamente apurados, e não apenas dos valores calculados para verificar as metas. Também determinou a apresentação de estudos sobre a compatibilidade entre os resultados fiscais e a manutenção da dívida em níveis sustentáveis. O controle externo já formulou uma resposta institucional concreta para essa distância, cabendo tornar ambos os resultados visíveis e explicar sua relação com o endividamento.
A discussão sobre transparência é indissociável da sustentabilidade da despesa. O art. 164-A da Constituição exige a condução da política fiscal voltada a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, vinculando a lei de diretrizes orçamentárias a essa trajetória. Isso não implica criminalizar qualquer déficit nem tabelar um nível ideal de gastos, até porque as despesas financiam serviços e direitos constitucionalmente garantidos. Todavia, a persistência de déficits efetivos disfarçados por regras de exclusão transfere encargos gravosos para os exercícios seguintes, quando o serviço da dívida passa a asfixiar as escolhas de governos posteriores. A integridade fiscal carrega, portanto, dimensão essencialmente intergeracional.
O dever de integridade da informação pública oferece um critério operacional para esse controle. Em toda divulgação relevante sobre o resultado fiscal, o Poder Executivo deve apresentar, lado a lado, o resultado efetivo e aquele calculado para aferir a regra. Cumpre ainda discriminar as deduções e seus fundamentos, preservar séries comparáveis e demonstrar o impacto concreto das despesas na trajetória da dívida. Essa simetria permite ao cidadão, ao Parlamento e aos órgãos de fiscalização compreender tanto a razão jurídica de uma exceção quanto o seu custo financeiro real.
Republicana é a gestão que permite à sociedade discernir o que foi autorizado, o que foi executado, quais foram as fontes de custeio e quais serão os impactos presentes e futuros dessas decisões. Íntegra é a gestão que entrega esse conhecimento sem artifícios comunicativos nem manipulações metodológicas. A República não proíbe escolhas fiscais complexas, mas veda que elas sejam encobertas por formalismos contábeis. Superar o déficit de compreensão republicana exige que a transparência material prevaleça sobre a conveniência da narrativa oficial, garantindo à população o direito inegociável de julgar a realidade de suas contas públicas.
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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.862/2025, Plenário. Brasília, 2025.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Contas do Presidente da República referentes ao exercício de 2025. Brasília, 2026. Disponível em https://sites.tcu.gov.br/contas-do-presidente/. Acesso em 23 set. 2026.
LOPES, Gabriel. Fazenda usa R$ 62,78 bi em deduções e transforma deficit em superavit. Poder360, 22 set. 2026. Disponível em https://www.poder360.com.br/poder-economia/fazenda-usa-r-6278-bi-em-deducoes-e-transforma-deficit-em-superavit/. Acesso em 23 set. 2026.
Edvaldo Nilo de Almeida
Pós-Doutorando em "Derechos Humanos: de los derechos sociales a los derechos difusos" pela Universidade de Salamanca. Pós-Doutorado em Democracia do Ius Gentium Conimbrigae associado à Universidade de Coimbra. Doutor em Direito Público pela PUC/SP. Procurador do Distrito Federal. Vencedor do Prêmio Luis Eduardo Magalhães com a tese sobre CPI. Sócio do escritório Nilo & Almeida Advogados Associados.

