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Quem cala não consente: O recurso da vítima contra a pena que o MP aceitou

O STJ admite que a vítima apele para agravar a pena mesmo quando o MP se conforma com ela. Acerta no resultado e oscila no fundamento, que só se firma no art. 598 do CPP.

segunda-feira, 5 de outubro de 2026

Atualizado às 14:30

Os intertítulos são as linhas curtas sem ponto final; aplique negrito neles no editor. Nada mais leva negrito ou itálico.

Atuo quase sempre na defesa, mas também represento vítimas como assistente de acusação. Quem conhece os dois lados da tribuna percebe cedo que a pergunta mais delicada sobre o assistente diz respeito menos à possibilidade de recorrer do que ao fundamento dela. E a resposta que o STJ vem dando a essa segunda pergunta é mais frágil do que o resultado que ela sustenta.

O cenário que interessa é específico. A sentença condena, o Ministério Público examina a pena, considera-a adequada e deixa o prazo correr sem apelar, às vezes com manifestação expressa de conformidade. A vítima, habilitada ou não, entende que a pena ficou aquém do que os fatos da denúncia autorizam. Não houve inércia. Houve escolha. Pode o ofendido, ainda assim, levar a dosimetria ao tribunal?

O STJ responde que sim. No AgRg nos EDcl no REsp 2.262.865/SP, julgado pela 5ª turma em 12/8/2026, a ementa afirma que o assistente tem legitimidade "para pleitear o agravamento da pena, podendo atuar na fase recursal mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público, à luz de interpretação sistemática do art. 271 do CPP". A 6ª turma admite o recurso para agravar a pena quando o Ministério Público se abstém de apelar e, no AgRg no REsp 2.089.727/SP, de 27/5/2026, chama o entendimento de pacífico.

Concordo com a conclusão. O caminho até ela é que varia de acórdão para acórdão, e o caminho importa porque é ele que decide o próximo caso difícil.

O vocabulário da inércia

Quando se lê a sequência de precedentes, as palavras que se repetem são "flexibilização", "atuação supletiva" e "interpretação sistemática". O AgRg no REsp 2.194.523/CE, da 5ª turma, julgado em 6/5/2025, fala de uma jurisprudência que "tem flexibilizado o rigor da regra prevista no art. 271 do CPP" para admitir o assistente "supletivamente na busca pela justa sanção". O próprio acórdão de 2026 funda a legitimidade numa "interpretação sistemática do art. 271".

É justo registrar que há acórdãos que já apontam o caminho textual. O AgRg no HC 993.176/RS, da 6ª turma, de 13/8/2025, reconhece a legitimidade "quando o Ministério Público se abstiver de fazê-lo ou quando seu recurso for parcial", interpretando os arts. 271 e 598 e a súmula 210 do STF. Mas mesmo ele descreve a hipótese pela abstenção do titular, e a coexistência dos dois fundamentos, lado a lado, sem que um prevaleça, é o que torna a posição instável.

O vocabulário da flexibilização carrega uma premissa: a de que o assistente ocupa um espaço deixado vago pelo titular da ação. A lógica é a do suplente que entra quando o titular falta. Funciona bem quando o Ministério Público simplesmente perde o prazo ou recorre de parte da sentença. Funciona mal quando o Ministério Público avaliou a pena e disse, com todas as letras, que ela está correta, porque aí não há vaga a preencher.

É por isso que o próprio STJ precisou, para chegar ao resultado de 2026, dizer que o assistente pode recorrer "mesmo em contrariedade" ao Ministério Público. A frase resolve o caso, mas desmonta a premissa que a sustentava. Se o assistente pode contrariar o titular, o que ele exerce é um direito próprio, sem lacuna alguma a suprir. E direito próprio não precisa de flexibilização de regra alheia para existir.

A regra que nunca precisou ser flexibilizada

O art. 598 do CPP diz que, se da sentença "não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal", o ofendido ou qualquer das pessoas do art. 31, "ainda que não se tenha habilitado como assistente", poderá apelar. O texto descreve um fato objetivo, a ausência de apelação ministerial no prazo, e não o motivo dessa ausência. Esquecimento, sobrecarga de pauta e concordância refletida produzem, para o art. 598, o mesmo efeito.

O art. 271, que a jurisprudência diz estar flexibilizando, não é obstáculo. Ele permite ao assistente "arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598". A apelação supletiva está dentro do rol, e não fora dele. A súmula 210 do STF, aprovada em 1963, já dizia que o assistente pode recorrer, inclusive extraordinariamente, "nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598".

Há um detalhe na redação do art. 598 que costuma passar sem comentário. A apelação é assegurada ao ofendido "ainda que não se tenha habilitado como assistente". Quem nunca participou do processo pode apelar. Um direito concedido a quem não era assistente dificilmente se explica como extensão da assistência, e menos ainda como suplência do Ministério Público. Ele pertence à vítima, e o processo apenas define quando pode ser exercido.

Nenhuma dessas normas limita o objeto do recurso à absolvição. A apelação do art. 598 é apelação, com o alcance que o art. 593 dá a qualquer apelação, inclusive a revisão da pena. O STJ reconhecia isso sem rodeios em 1998, no REsp 135.549/RJ, relatado pelo ministro Luiz Vicente Cernicchiaro: o direito de recorrer, não o fazendo o Ministério Público, "se dá quando a sentença absolveu o réu, ou postulado aumento da pena".

A leitura textual tem uma vantagem que a leitura flexível não tem: ela sobrevive à divergência sobre a natureza do rol do art. 271. E essa divergência existe. A 3ª seção, no AgRg no AREsp 1.140.830/RJ, julgado em 14/11/2018, afirmou que a legitimidade do assistente "está restrita às hipóteses elencadas no art. 271". A 6ª turma, no HC 936.179/SC, de 11/3/2025, tratou o rol como taxativo e negou ao assistente o recurso contra a revogação da preventiva.

A 5ª turma, por sua vez, já disse que o rol "não é taxativo, mas exemplificativo" (REsp 2.232.968/SP, julgado em 17/3/2026). Se o direito da vítima de apelar da pena depender da tese do rol exemplificativo, ele fica exposto ao dia em que a 3ª Seção reafirmar o contrário. Se depender do art. 598, a controvérsia sobre o rol deixa de importar, porque a apelação sempre esteve nele.

A objeção mais forte

A crítica mais séria a essa posição tem natureza política, no melhor sentido da palavra. O art. 129, I, da Constituição atribui ao Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública. Quando o titular da ação, depois de examinar a sentença, conclui que a pena é justa, permitir que a vítima insista no agravamento parece reintroduzir a vingança privada pela porta dos fundos do processo público. O Estado disse "basta", e o particular diz "mais".

A objeção merece resposta cuidadosa, porque parte de uma preocupação legítima. Mas ela confunde duas coisas: a titularidade da ação e o monopólio do juízo sobre a pena. O Ministério Público continua dono da acusação. É ele quem define os fatos imputados, e a vítima não pode ultrapassá-los. O STJ tem sido firme nesse limite: o assistente não recorre para obter condenação por crime diverso do denunciado (AgRg no REsp 2.194.523/CE).

O AgRg no AgRg no AREsp 886.752/RJ, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz em 2020, foi além e limitou a legitimidade do assistente "ao pleito condenatório ministerial, inclusive o manifestado em alegações finais".

Mesmo esse precedente restritivo separou o pedido desclassificatório, que "implica a imposição de outra pena", do "mero agravamento da anterior", que permanece ao alcance da vítima. Dentro da imputação, pedir que o tribunal reexamine a dosimetria equivale a pedir que um órgão colegiado confira se a pena corresponde ao que foi provado. Nenhuma acusação nova entra no processo.

Há ainda um dado que a objeção costuma omitir. A conformidade do Ministério Público com a pena expressa uma avaliação institucional, feita sob restrições que o próprio sistema conhece: volume de processos, rotatividade de promotores, prioridades de atuação. O art. 598 existe para esse ponto cego. O legislador de 1941 não ignorava que o titular da ação poderia deixar de recorrer por razões que nada têm a ver com a justiça da pena.

E o recurso da vítima não suspende a execução da sentença, como o próprio art. 598 ressalva. O réu não fica em situação pior pela simples interposição. Fica sujeito a um reexame, com contraditório pleno, por um tribunal que pode, e muitas vezes vai, confirmar a pena fixada.

O que muda na prática

Para quem atua pela vítima, a consequência é direta. As razões de apelação devem fundar a legitimidade no art. 598 do CPP e na súmula 210 do STF antes de qualquer referência à flexibilização do art. 271. Invocar a inércia ministerial quando o Ministério Público se manifestou pela manutenção da pena é oferecer ao tribunal o fundamento errado e convidar a resposta errada.

Também convém registrar nas razões o termo final do prazo do Ministério Público, porque a súmula 448 do STF fixa que o prazo do assistente começa a correr "imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público". A palavra "supletivamente", que aparece nessa súmula, diz respeito ao momento do recurso e não ao seu motivo.

Para a defesa, o argumento textual também tem utilidade, e não só como ameaça. Ele delimita o recurso. Se a legitimidade vem do art. 598, o recurso é apelação e está sujeito aos limites da apelação, inclusive o dos fatos da denúncia. A defesa ganha um critério claro para impugnar o pedido que extrapole a imputação, em vez de discutir um conceito elástico como a "busca pela justa sanção".

Para os tribunais, a sugestão é modesta. Não é preciso mudar o resultado de nenhum dos precedentes citados, e alguns deles já mencionam o art. 598. Basta que esse fundamento deixe de dividir espaço com a ideia de suplência. Onde se lê que a jurisprudência flexibiliza o art. 271 para permitir a atuação supletiva do assistente, leia-se que o art. 598 confere ao ofendido apelação própria sempre que o Ministério Público não apelar, qualquer que seja a razão.

O custo de um fundamento emprestado

A jurisprudência do STJ sobre o tema chegou a um bom lugar. O ofendido que discorda da pena tem acesso ao tribunal, dentro dos fatos denunciados, sem depender de que o Ministério Público tenha errado o prazo. Esse resultado protege a vítima sem retirar do titular da ação o controle da acusação.

O problema é que parte dos acórdãos ainda o apoia numa ideia, a de suplência, que o próprio resultado contradiz. Fundamentos assim costumam ceder quando aparece o caso limite, e o caso limite, aqui, é previsível: um colegiado que leve a sério a taxatividade do art. 271 e conclua que, sem inércia, não há o que suprir.

O que a vítima pede ao STJ é pouco: que leia o art. 598 como ele foi escrito. O silêncio do Ministério Público, seja por descuido, seja por convicção, é a condição do recurso, e não o seu fundamento.

Tiago Lenoir Moreira

VIP Tiago Lenoir Moreira

Mestre em Direito (UIT), especialista em Criminologia (PUC Minas) e advogado criminalista com atuação em mais de 390 júris. Professor de Direito Penal e Processo Penal.