MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O torcedor arremessa, o clube paga: Onde está a culpa no art. 213 do CBJD

O torcedor arremessa, o clube paga: Onde está a culpa no art. 213 do CBJD

O STJD chama de objetiva a responsabilidade do clube pelo ato do torcedor e a apoia no regulamento da CBF, que remete de volta ao CBJD. O código, porém, só pune omissão culpável.

quarta-feira, 7 de outubro de 2026

Atualizado às 16:03

Os intertítulos são as linhas curtas sem ponto final; aplique negrito neles no editor. Nada mais leva negrito ou itálico.

Em outubro de 2025, ao julgar o recurso voluntário do Coritiba SAF no processo 235/25, o Pleno do STJD - Superior Tribunal de Justiça Desportiva do futebol manteve a multa aplicada ao clube pelo arremesso de dois copos plásticos na direção do banco de reservas. O voto do relator contém uma frase que merece ser lida devagar: "afasto o argumento de que não há no ordenamento norma que trate sobre a responsabilidade objetiva dos clubes por atos praticados por seus torcedores".

A frase interessa pelo que admite. Se o tribunal precisou afastar o argumento, é porque a defesa o apresentou com seriedade suficiente para exigir resposta. E a resposta foi buscada fora do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, no art. 116 do Regulamento Geral de Competições da CBF.

Escrevo como procurador de justiça desportiva no TJD da Federação Mineira de Futebol, ofício que me coloca do lado de quem denuncia clubes por fatos de torcida. Não tenho interesse em enfraquecer essas denúncias. Tenho interesse em que elas se sustentem no código que as autoriza, e o código diz outra coisa.

O que o código escreveu

O art. 156 do CBJD define infração disciplinar como "toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável". O § 1º acrescenta que a omissão é juridicamente relevante "quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado", e o § 2º atribui o dever de agir, entre outros, a quem "tenha, por ofício, a obrigação de velar pela disciplina ou coibir a prática de violência ou animosidade". É a estrutura clássica da omissão imprópria, transplantada para o direito disciplinar.

O art. 213 foi redigido dentro dessa estrutura. O tipo pune o clube que deixa "de tomar providências capazes de prevenir e reprimir" desordens, invasões de campo e lançamento de objetos. A conduta punida é a omissão do clube, e não o arremesso do torcedor. O torcedor que lança o copo pratica um fato; o clube responde se, podendo e devendo agir, não agiu.

Os parágrafos confirmam essa leitura. O § 2º diz que, quando o fato for praticado pela torcida visitante, mandante e visitante serão puníveis, "mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato". O § 3º prevê que a identificação e a detenção dos autores, com registro de ocorrência contemporâneo, eximem a entidade, "sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade".

Um regime de responsabilidade objetiva não precisaria de nenhuma dessas cláusulas. Não faria sentido exigir prova de contribuição do visitante, nem abrir espaço para a demonstração de que não houve responsabilidade. O código só fala em contribuição e em inexistência de responsabilidade porque pressupõe que a responsabilidade depende de algo além do fato do torcedor.

Onde a objetividade foi morar

O art. 116 do RGC de 2025, citado no próprio acórdão do Pleno, dispõe que os clubes "são responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu respectivo grupo de torcedores nos termos do Código Disciplinar da FIFA e do CBJD". A expressão final costuma passar despercebida. O regulamento da competição não cria um regime autônomo: ele remete ao CBJD. E o CBJD, como visto, exige omissão culpável.

O raciocínio fica circular. O tribunal busca no regulamento a responsabilidade objetiva que não encontra no código, e o regulamento devolve a questão ao código. Nenhum dos dois textos contém a objetividade. Ela nasceu da leitura que se consolidou entre eles.

O contraste com outra infração ajuda a medir o problema. Para o atraso no início ou no reinício da partida (art. 206), o STJD editou súmula vinculante, e acórdãos recentes a descrevem como infração de natureza objetiva. Para o art. 213 não localizei enunciado equivalente nos julgados do tribunal. A objetividade vem sendo afirmada caso a caso, em ementas, sem que o tribunal tenha assumido formalmente a tese.

Mesmo que o regulamento dissesse com clareza que a responsabilidade é objetiva, restaria uma pergunta de hierarquia. O regulamento de uma competição pode impor deveres aos clubes, e o descumprimento desses deveres pode configurar a omissão que o art. 213 pune. O que ele não pode é suprimir o elemento culpabilidade que o art. 156 inscreve no próprio conceito de infração. A definição da infração pertence ao código.

A leitura objetiva chega a atropelar o texto mais explícito do art. 213. No processo 602/25, julgado em setembro de 2025, a 6ª Comissão Disciplinar do STJD afirmou que o § 2º "impõe responsabilidade objetiva quanto aos atos praticados" pela torcida visitante, "sob pena de se conferir 'carta branca'" às torcidas. O parágrafo diz o oposto: o visitante é punível "somente quando comprovado que também contribuíram para o fato". A preocupação com a carta branca é legítima. A solução encontrada inverte a regra escrita.

A porta única

Na prática, a consequência mais visível é a transformação do § 3º em saída exclusiva. No caso do Coritiba, o clube demonstrou ter exibido, no intervalo, faixa orientando o torcedor a não arremessar objetos. O Pleno reconheceu que isso demonstrava que ele "buscou prevenir a conduta", mas manteve a condenação porque não houve boletim de ocorrência nem identificação dos responsáveis.

O tipo pune quem deixa de "prevenir e reprimir". Se a prevenção foi provada, a pergunta seguinte deveria ser se havia repressão possível e razoável diante de dois copos arremessados na comemoração de um gol. Essa pergunta não foi feita. A ausência do boletim de ocorrência respondeu por ela.

O § 3º, lido com atenção, não autoriza esse atalho. A identificação e a detenção dos autores são uma forma de exclusão da responsabilidade, e o próprio parágrafo admite "outros meios de prova suficientes". Quando o boletim de ocorrência vira condição necessária, o parágrafo que deveria ampliar a defesa passa a funcionar como sua única via, e o ônus que a acusação deveria carregar se desloca inteiro para o clube.

A jurisprudência do STJD não é uniforme, e isso deve ser dito com justiça. No mesmo processo 602/25, a 6ª Comissão absolveu o clube mandante porque a confusão foi "prontamente controlada" pela segurança privada e pela Polícia Militar, e o Pleno manteve a absolvição no recurso da Procuradoria (processo 223/25), examinando se o mandante "efetivamente tomou ou não todas as providências capazes de prevenir e reprimir a desordem".

Esse é o exame que o código pede. O curioso é que a ementa do Pleno, no mesmo parágrafo, afirma que "o CBJD prevê a responsabilidade objetiva do mandante". O tribunal declara um regime e aplica outro. E, naquela partida, o mandante teve suas providências examinadas e foi absolvido, enquanto o visitante foi condenado sem que ninguém perguntasse o que ele deixou de fazer.

A objeção mais forte

A defesa da responsabilidade objetiva tem argumento poderoso, e ele vem da arquibancada. Sinalizadores, invasões e, sobretudo, ofensas racistas e homofóbicas exigem resposta rápida e dissuasória. Se cada punição depender da demonstração de uma omissão específica do clube, a Justiça Desportiva perderá o único instrumento que atinge quem de fato pode mudar o comportamento da torcida: o clube, com seu caixa, seus pontos e seu mando.

Há também um ponto textual a reconhecer. O art. 243-G, § 2º, estabelece que a multa pelo ato discriminatório "poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios". Aqui o código se aproxima de alocar a sanção diretamente no clube, e a 6ª Comissão já leu o dispositivo como dispensando a demonstração de culpa (processo 350/25). Quem quiser defender uma responsabilidade sem culpa no CBJD encontra ali seu melhor apoio.

Mesmo esse apoio tem limites. O verbo é "poderá", o que devolve ao órgão julgador a avaliação do caso concreto, e o art. 156 continua a definir o que é infração para todo o código. Mais importante para o argumento deste texto: o art. 243-G tem redação própria. O art. 213 não tem. A existência de uma regra especial para a discriminação reforça que, fora dela, o legislador desportivo escolheu a omissão como fundamento.

Quanto à eficácia, a exigência de prova da omissão não desarma a acusação. Relatório do delegado da partida, plano de segurança, efetivo de segurança privada, localização dos pontos de revista, imagens das câmeras do estádio e tempo de resposta a cada episódio: esses elementos existem, e a Procuradoria pode requisitá-los. A acusação que os reúne é mais sólida do que a que se limita a constatar o arremesso e a ausência de boletim de ocorrência.

O que dá para fazer sem mudar o código

Nenhuma das mudanças que proponho depende de reforma normativa. A primeira cabe à Procuradoria: a denúncia pelo art. 213 deve indicar qual providência o clube deixou de tomar e por que ela era exigível naquele jogo. É o mínimo que se espera de qualquer imputação por omissão.

A segunda cabe aos órgãos julgadores. O § 3º precisa ser lido como o que é, uma hipótese de exclusão ao lado de outras. A prova de prevenção adequada e de reação razoável ao fato deve poder afastar a condenação mesmo sem identificação do autor, e a decisão deve dizer por que as providências provadas foram insuficientes quando condenar.

A terceira diz respeito ao § 2º. A punição do visitante por fato da própria torcida depende da prova de contribuição, e essa prova deve constar da denúncia e do acórdão. Onde ela faltar, o visitante deve ser absolvido, por mais incômoda que a absolvição pareça.

A quarta está na dosimetria. Um clube que planejou a segurança, fez campanha e reagiu ao fato não pode receber a mesma pena de outro que abriu os portões sem revista. Se a culpa não entra na tipicidade por decisão do julgador, que ao menos entre na pena.

O preço de uma objetividade sem texto

A expressão "responsabilidade objetiva" economiza trabalho. Poupa a Procuradoria de investigar e o julgador de fundamentar. Mas cada condenação apoiada nela fica exposta à pergunta que a defesa do Coritiba fez e que o Pleno respondeu com um regulamento que remete ao próprio código.

A violência nas arquibancadas é um problema real, e o CBJD oferece instrumentos para enfrentá-lo. Um deles é o art. 213, que pune o clube omisso. Usá-lo como se punisse o clube pelo simples fato de ter torcida é trocar o tipo escrito por outro que ninguém aprovou.

Tiago Lenoir Moreira

VIP Tiago Lenoir Moreira

Mestre em Direito (UIT), especialista em Criminologia (PUC Minas) e advogado criminalista com atuação em mais de 390 júris. Professor de Direito Penal e Processo Penal.