O julgamento que não é só da Uber: quando o algoritmo passa a exercer poder diretivo
A subordinação algorítmica e os desafios jurídicos da autonomia no trabalho mediado por plataformas digitais.
segunda-feira, 28 de setembro de 2026
Atualizado às 15:03
A controvérsia sobre a chamada “uberização” do trabalho costuma ser reduzida à pergunta sobre a existência, ou não, de vínculo de emprego entre motoristas, entregadores e plataformas digitais. O reducionismo obscurece o ponto mais relevante do debate. O Tema 1.291 da repercussão geral, submetido ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.446.336, pode oferecer parâmetros para compreender como se configura o poder diretivo quando o trabalho é organizado por sistemas digitais, e não por ordens pessoais e ostensivas.
O processo ainda não teve o mérito julgado. A sessão inicialmente destinada à sua apreciação, em 27 de agosto, não alcançou o caso, e permanece pendente a definição de nova data. Essa circunstância, porém, não reduz a importância do tema. Ao contrário: prolonga um período de incerteza no qual empresas, trabalhadores, plataformas e Justiça do Trabalho convivem com respostas heterogêneas para relações econômicas estruturadas pela tecnologia.
O debate não deve conduzir a dois equívocos simétricos. O primeiro é supor que a utilização de aplicativos, dados ou inteligência artificial basta para constituir vínculo de emprego. O segundo é concluir que a autonomia se preserva automaticamente porque a relação é denominada parceria, credenciamento ou prestação de serviços. Nem o código é fonte autônoma de subordinação, nem a forma contratual impede a análise da realidade.
A subordinação jurídica, elemento estruturante da relação empregatícia, foi tradicionalmente identificada por ordens diretas, fiscalização presencial e poder disciplinar visível. A transformação tecnológica não eliminou esses poderes; modificou, em muitos casos, sua forma de exercício. A distribuição de demandas, a priorização de chamados, a definição de preços, a roteirização, a avaliação de desempenho, os incentivos financeiros, a redução de visibilidade no sistema e os bloqueios podem resultar de regras previamente programadas e operar sem intervenção humana individualizada.
É nesse ambiente que ganha espaço a expressão “subordinação algorítmica”. O conceito não cria uma quinta categoria de requisito do vínculo e tampouco dispensa a verificação dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Sua utilidade é descritiva: permite identificar que o poder de organizar, controlar e sancionar pode ser instrumentalizado por uma arquitetura tecnológica. O algoritmo não se torna empregador; pode, entretanto, revelar o modo pelo qual alguém exerce poderes próprios da posição empregadora.
A questão ultrapassa as plataformas de transporte e entrega. Empresas de logística, varejo, assistência técnica, manutenção, facilities, vendas externas e serviços sob demanda adotam, em graus variados, sistemas que distribuem tarefas, ordenam prioridades, calculam remuneração variável, ranqueiam desempenho e restringem acessos. São ferramentas que podem aumentar eficiência, previsibilidade e qualidade do serviço. O problema jurídico não decorre da inovação, mas da distância entre o modelo contratual anunciado e a dinâmica efetivamente produzida pela tecnologia.
Tome-se o exemplo de um prestador qualificado como parceiro independente. Em tese, ele escolhe quando trabalhar e pode recusar tarefas. Mas suponha-se que recusas repetidas reduzam automaticamente seu score, retirem prioridade em futuras ofertas, afetem sua remuneração ou resultem em bloqueio. Se o preço é unilateralmente fixado, se o prestador não pode negociar condições relevantes, se sua atividade é acompanhada em tempo real e se sua permanência depende de critérios opacos definidos pela contratante, a autonomia formal exige exame mais rigoroso.
A resposta jurídica não está em isolar um único fator. A existência de geolocalização, de avaliação por consumidores ou de mecanismos de incentivo pode ser compatível com diferentes modelos de contratação. O que importa é a interação entre os elementos e, sobretudo, sua consequência concreta: há liberdade efetiva de recusa? Há possibilidade real de definir preço, agenda, clientela e modo de execução? As métricas funcionam como mera informação ou como disciplina? A exclusão do sistema decorre de decisão empresarial submetida a critérios identificáveis e revisão minimamente adequada?
Essas perguntas interessam diretamente à advocacia empresarial. O risco não se esgota na eventual requalificação de uma relação como vínculo de emprego, com efeitos sobre jornada, descansos, férias, décimo terceiro salário, FGTS, contribuições previdenciárias e multas. Há também riscos contratuais, de responsabilidade em cadeia, de proteção de dados e reputacionais.
A gestão algorítmica normalmente mobiliza geolocalização, histórico de aceitação de tarefas, dados de produtividade, avaliações de clientes e indicadores comportamentais. A coleta e o tratamento desses dados exigem finalidade, adequação, segurança e transparência. Decisões automatizadas de bloqueio, redução de oportunidades ou descredenciamento, principalmente quando impactam de forma intensa a atividade econômica do prestador, demandam uma governança que combine critérios comunicáveis, registro decisório e instâncias de revisão humana.
A dimensão reputacional é igualmente relevante. Critérios aparentemente neutros podem produzir impactos desproporcionais sobre grupos específicos, especialmente quando as bases de dados reproduzem desigualdades prévias ou quando o sistema confere peso excessivo a indicadores que não captam as circunstâncias reais da prestação. A questão, portanto, conecta Direito do Trabalho, proteção de dados, não discriminação, integridade corporativa e agenda ESG.
A resposta empresarial adequada não é abandonar a digitalização, mas submeter os sistemas a governança. Isso implica revisar contratos e políticas, mas também auditar a experiência real do prestador: como recebe a demanda, como é remunerado, o que ocorre quando recusa uma tarefa, quais consequências decorrem de avaliações negativas, quais informações alimentam seu score e quem decide por sua suspensão ou desligamento.
Esse processo não pode ficar restrito ao jurídico ou à área de tecnologia. As regras de negócio incorporadas ao código devem ser compreendidas por RH, compliance, proteção de dados, operações e governança. Uma alteração aparentemente técnica — no peso de uma métrica, no funcionamento de um incentivo ou na automação de uma suspensão — pode alterar significativamente a leitura jurídica da autonomia que o modelo contratual pretende preservar.
A futura definição do STF no Tema 1.291 será relevante, mas não eliminará a necessidade de análise concreta de cada operação. O divisor entre autonomia e subordinação não será o nome atribuído ao contrato, a existência de um aplicativo ou o grau de sofisticação do algoritmo. Será, em última análise, o espaço de liberdade que subsiste depois que o sistema distribui oportunidades, forma remuneração, mede desempenho e produz consequências.
No trabalho mediado por tecnologia, a empresa não deve perguntar apenas se o contrato chama o prestador de autônomo. Deve perguntar se o seu sistema permite que ele seja, de fato, autônomo. Esse é o ponto em que o julgamento deixa de ser apenas o da Uber e passa a dizer respeito à organização contemporânea do trabalho.
Mateus Gasparotto Crescente
Sócio da área trabalhista e atua em contencioso judicial, com experiência em processos estratégicos, relevantes e complexos, bem como em demandas consultivas para os clientes com os quais atua. Possui expertise em sustentações orais perante os tribunais trabalhistas do país. Atua com coordenação e gestão de equipe.

