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Bet provisória

A extinção das outorgas via medida provisória pode levar a decisão sobre sua validade e efeitos para a próxima legislatura.

terça-feira, 6 de outubro de 2026

Atualizado às 15:10

Este artigo pretende debater o instituto da MP, especialmente a MP 1.394/26, que possivelmente acarretará impactos nos chamados cassinos e apostas de quota fixa (bets) visando discutir como o uso indiscriminado da MP pode causar situações extremamente preocupantes do ponto de vista da segurança jurídica.

Antes disso, faz-se necessário um breve histórico sobre como as apostas de quota fixa chegaram ao ordenamento jurídico brasileiro.

Sabe-se que as apostas de quota fixa advieram da lei 13.756/18, cuja fonte originária foi a MP 841/18, sob o argumento de custear o Fundo Nacional de Segurança Pública, bem como de que os demais recursos provenientes das espécies de loterias teriam por fim auxiliar no fomento de diversas atividades de interesse público.

Pois bem, as apostas de quota fixa passaram anos sem qualquer espécie de regulação efetiva até o advento da lei 14.790/23, ou seja, no mandato atual, houve então a aprovação da referida lei com vetos parciais.

O valor da autorização para a exploração da referida atividade econômica é de trinta milhões de reais, sendo ainda possível a outorga de autorização pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Significa dizer que uma dada sociedade empresária desembolsou vultosa quantia com o objetivo de, para o bem ou para o mal, ingressar no mercado de apostas esportivas, sendo que diversos clubes, agências de publicidade, influenciadores, programadores, desenvolvedores e toda sorte de pessoas são patrocinados justamente por estas bets.

Todavia, sabe-se que a questão é polêmica, dada a existência de diversos vícios oriundos das apostas, não são inéditos os casos de suicídio, perda do patrimônio ou endividamento massivo, além dos danos psicológicos e psiquiátricos.

Há, portanto, interesses que se encontram em claro e notório conflito.

De um lado, há sociedades que acreditaram na palavra dada pelo Estado, mais especificamente, pela União, visando adquirir outorgas para a exploração de atividade econômica.

De outro, não se pode deixar de notar os potenciais efeitos deletérios aos usuários, criando casos que levam a cenários catastróficos nos mais diversos extratos sociais, sendo que parcela relevante da sociedade sofreu com perda de familiares, bens, transtornos psicológicos e/ou psiquiátricos.

Utilizando o vocabulário econômico, não se discute, portanto, a necessidade de que haja intervenção do Estado a fim de internalizar as externalidades negativas advindas das bets e demais modalidades de loteria instituídas.

Traduzindo, as bets e demais modalidades de loteria deveriam responder pelos prejuízos causados pela exploração de sua atividade econômica, tal como, por exemplo, uma sociedade que explora a atividade de venda de cigarros ou bebidas alcoólicas e, por conta disto, paga o chamado “imposto do pecado”.

Porém, escrevemos para tratar justamente da MP 1.394/26 que, na prática, extinguiu as 85 outorgas em vigor e, considerando os efeitos imediatos da MP assinada no dia 25.09.26, criou um grave problema jurídico, o qual passa por eventuais pedidos de devolução dos valores pagos, lucros cessantes, encerramentos de contratos e demais questões.

Perceba-se que nada disto viria a ocorrer se houvesse um plano no qual, por meio de cronograma, as loterias deixariam de operar após o prazo da outorga e não se aceitaria pedidos de renovação, bem como eventuais medidas tributárias visando compensar os prejuízos causados aos indivíduos afetados.

Note-se, o ponto que nos toca é que o Estado (leia-se todos os entes federativos) deveria ser a pessoa mais confiável, previsível e mantenedora de sua palavra, posto que assumiu compromissos com prazos fixos, regulou a matéria e cobrou pelas outorgas, além de realizar fiscalização por órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.

Realmente, foi criada a SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas justamente para que não houvesse vácuo normativo no setor.

Porém, conforme a famosa frase atribuída ao ex-presidente do Banco Central, Pedro Malan: “no Brasil, até o passado é incerto”. Daí se vê que o mesmo governo que outrora regulou o mercado de apostas por meio da lei 14.790/23 agora trata a questão como de urgência de última hora.

Com efeito, a MP é um instituto previsto na Constituição Federal que exige dois requisitos: i) relevância; e ii) urgência. A redação atual advém da EC 32/01.

O registro histórico é importante, pois houve tempo no qual se “governava por meio de MPs”, sendo que, mesmo com as restrições da EC 32/01, como aponta uma antiga notícia no portal do Senado, desde a promulgação da CF/88, o executivo já havia se aproximado da cifra de 800 MPs até 2006.

A questão, portanto, é antiga, o uso indiscriminado de MPs para resolver questões que deveriam, na melhor das hipóteses, ser discutidas no Congresso Nacional, sob pena de eventual rejeição e retorno ao estado de coisas anterior.

Com efeito, a Constituição Federal estabelece que as MPs perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, devendo-se considerar ainda que a contagem desse prazo fica suspensa durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Assim, considera-se o recesso de fim de ano de 23 de dezembro a 1º de fevereiro e 18 a 31 de julho. Noutras palavras, considerando que a MP foi editada em 25/9/26, o prazo de 60 dias se inicia em 26/9/26 e termina em 24/11/26.

Não sendo debatida a matéria ou encerrada a votação, prorroga-se por mais 60 dias, sendo que há suspensão entre 23/12/26 e 1/2/27, considerando-se ainda que haverá uma alteração substancial na composição do Congresso Nacional.

Por fim, considerando o cenário mais longo, a medida terá vigência até 4/3/27 e, não sendo convertida em lei, perderá eficácia, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. Caso o decreto legislativo não seja editado, conservar-se-ão regidas pela MP as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, tarefa que será um hercúleo desafio.

Daí que o leitor compreenderá que a utilização de uma MP, cujo resultado da votação ainda é desconhecido, havendo, inclusive, a chamada “bancada das bets”, resulta em verdadeira loteria jurídica.

Pior será se a vigência da medida provisória se estender até a nova legislatura, cuja composição sequer se conhece.

Independentemente das razões que motivaram a medida, a alteração abrupta do regime regulatório representa um sério problema de segurança jurídica, pois: i) não se sabe se a MP será convertida em lei; ii) quais os resultados das demandas que certamente advirão; e iii) como será o decreto legislativo em caso de rejeição ou caducidade da MP, se houver.

Assim, com toda vênia, o Poder Executivo criou a bet provisória, apostando em matéria cuja repercussão somente será possível avaliar em um futuro incerto e não sabido, pois, em ano eleitoral, é importante considerar as odds e as probabilidades...

Bruno Yudi Soares Koga

VIP Bruno Yudi Soares Koga

Doutor em Direito Constitucional e Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo IDP. Professor convidado de cursos de pós-graduação. Advogado em São Paulo. Site: www.bkoga.com.br