Compensação de precatórios: Propostas apresentadas ao CNJ
Reconhecer o direito à compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa não é suficiente. É preciso fazer o procedimento funcionar.
quarta-feira, 7 de outubro de 2026
Atualizado às 11:03
Reconhecer o direito à compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa não é suficiente.
É preciso fazer o procedimento funcionar.
Quanto tempo pode levar o registro de uma cessão destinada à compensação? Em quanto tempo deve ser expedida a CVLD - Certidão do Valor Líquido Disponível? Uma certidão emitida sobre parte do crédito pode bloquear todo o saldo disponível? Cessões parciais regularmente registradas precisam aguardar umas pelas outras? E, depois de efetivada a compensação, quanto tempo pode transcorrer até que o valor seja efetivamente baixado do estoque de precatórios?
Essas perguntas parecem procedimentais. Na prática, são determinantes para que uma operação possa ser efetivamente realizada.
Foi a partir dessa experiência que apresentamos ao CNJ contribuição escrita no âmbito da audiência pública destinada à discussão da nova resolução geral de precatórios, com propostas específicas para os arts. 59, 60, 61 e 79 da minuta.
As sugestões partem de uma premissa: a previsibilidade procedimental é componente da própria segurança jurídica.
Da existência do direito à possibilidade de exercê-lo
A primeira questão está na própria origem da compensação.
O art. 105 do ADCT prevê a possibilidade de utilização de precatórios, próprios ou de terceiros, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa dos Estados, Distrito Federal e municípios.
Seu § 2º estabeleceu prazo para que esses entes regulamentassem a matéria. O § 3º, por sua vez, determinou que, transcorrido esse prazo sem regulamentação, os credores estariam autorizados a exercer a faculdade prevista no dispositivo.
A contribuição apresentada ao CNJ propõe que essa consequência seja expressamente reconhecida na nova resolução: nas hipóteses submetidas ao art. 105 do ADCT, a ausência de regulamentação do ente devedor não deverá constituir causa de indeferimento, sobrestamento ou devolução do pedido.
A proposta preserva a competência dos entes federados nas situações em que a própria Constituição exige legislação específica, especialmente aquelas fundamentadas no art. 100, § 11. O objetivo é evitar que regimes constitucionais distintos recebam, na prática, tratamento procedimental idêntico.
Mas permitir o protocolo do pedido é apenas o começo.
Uma cadeia de prazos para a compensação
Para que um precatório adquirido de terceiro seja utilizado, existe uma sequência necessária: registro ou habilitação da cessão, reconhecimento da titularidade, expedição da CVLD, apresentação perante a entidade devedora, efetivação da compensação, comunicação ao tribunal e baixa.
Se apenas uma dessas etapas não possui prazo, toda a cadeia perde previsibilidade.
Por isso, uma das principais propostas apresentadas foi estabelecer prazo máximo de 45 dias corridos para que o tribunal decida pedidos de habilitação ou registro de cessão destinados expressamente à compensação, desde que devidamente instruídos.
No mesmo ato, o interessado deverá requerer a expedição da CVLD em nome do cessionário.
Essa prioridade é exclusivamente procedimental. Não modifica a ordem cronológica dos precatórios nem cria preferência para recebimento.
A contribuição também propõe prazo para a própria CVLD, inexistente na redação da minuta: 40 dias para sua expedição, contados do requerimento regularmente instruído, ou para que o tribunal indique fundamentadamente eventual pendência que impeça sua expedição.
Quando a CVLD tiver sido requerida concomitantemente à habilitação ou ao registro da cessão destinada à compensação, o prazo proposto é de 30 dias, contados da decisão que reconhecer a titularidade e concluir o registro.
Cria-se, assim, algo aparentemente simples, mas essencial: a possibilidade de conhecer previamente o caminho e seus prazos.
A CVLD deve bloquear todo o valor disponível ou apenas o valor certificado?
Imagine um titular com R$ 10 milhões de valor líquido disponível em determinado crédito requisitado que pretenda certificar R$ 3 milhões para uma operação de compensação.
Se a CVLD é expedida sobre R$ 3 milhões, não há razão para que os R$ 7 milhões restantes fiquem indisponíveis apenas porque integram o mesmo crédito requisitado.
Por isso, propusemos que o bloqueio decorrente da CVLD recaia exclusivamente sobre o valor certificado, preservando eventual saldo líquido disponível não abrangido pela certidão, ressalvados outros gravames, bloqueios ou indisponibilidades regularmente registrados.
A CVLD também deverá identificar de forma padronizada o valor total atualizado do crédito requisitado, a origem da titularidade certificada, o valor líquido disponível daquele titular, o montante efetivamente certificado e bloqueado e o saldo que permanece livre.
Essa individualização é especialmente importante quando existem cessões parciais, honorários contratuais destacados ou diferentes titularidades regularmente registradas dentro do mesmo precatório.
Individualizar não significa reduzir o controle. Significa controlar exatamente aquilo que precisa ser controlado.
Cessões parciais precisam ser realmente independentes
Se diferentes titulares possuem valores próprios, regularmente individualizados e sem sobreposição, a utilização realizada por um deles não deveria impedir que os demais exerçam seus direitos sobre valores distintos.
Por isso, propusemos que pedidos de compensação relativos a valores líquidos disponíveis distintos do mesmo precatório possam tramitar simultaneamente e de forma independente.
A mesma lógica foi levada para a CVLD.
Cada certidão deverá ficar vinculada exclusivamente ao valor correspondente ao respectivo titular e ao montante nela certificado. A emissão, utilização, cancelamento ou expiração de uma CVLD não deverá impedir nem suspender outra relativa a valor distinto e regularmente individualizado, desde que inexista sobreposição, gravame ou indisponibilidade.
O saldo não abrangido pela certidão poderá permanecer disponível para cessão, nova CVLD ou outra forma de utilização admitida.
Não se trata de fracionamento artificial do precatório ou da execução.
Trata-se de reconhecer os efeitos operacionais de titularidades já constituídas e registradas.
O controle deixa de acompanhar indistintamente o precatório inteiro e passa a acompanhar, com maior precisão, cada valor, titularidade e utilização.
A CVLD não deveria perder a validade enquanto se aguarda uma decisão
A CVLD terá validade mínima de 60 dias e máxima de 90 dias. Ao mesmo tempo, a minuta concede ao órgão fazendário 60 dias para decidir o requerimento administrativo de compensação e admite, transcorrido esse prazo sem decisão, a apreciação judicial do pedido.
Surge daí uma incompatibilidade prática: a certidão destinada a instruir a compensação pode perder sua validade antes da conclusão do próprio procedimento que ela viabiliza.
A consequência pode ser a necessidade de sucessivas reexpedições de CVLD, com renovação de bloqueios, repetição de etapas e prolongamento de operações que já estavam regularmente instruídas.
Por isso, propusemos que, comprovado o protocolo de requerimento de compensação ou de outra forma de utilização instruído com a CVLD, a fluência do prazo de validade da certidão fique suspensa até a decisão do requerimento e a comunicação de seu resultado ao tribunal.
Durante esse período, permanecem o bloqueio do valor certificado e os demais efeitos da CVLD.
A solução não amplia o bloqueio nem retira o precatório da ordem cronológica. Apenas impede que a certidão perca eficácia enquanto o titular aguarda uma decisão que não depende dele.
A compensação somente termina quando houver baixa
A previsibilidade também precisa alcançar o final do procedimento.
A minuta estabelece prazo para o órgão fazendário decidir o pedido, mas não fixa prazo para que uma compensação já efetivada seja comunicada ao tribunal nem para que o tribunal promova a respectiva baixa.
Nossa proposta estabelece 30 dias corridos, contados da efetivação, para que a entidade devedora comunique eletronicamente a compensação ao tribunal.
Se a comunicação não ocorrer nesse período, o próprio interessado poderá comprovar a efetivação perante o tribunal.
Recebida a comunicação ou a comprovação, o tribunal terá prazo máximo de 60 dias corridos para promover a baixa definitiva exclusivamente do valor efetivamente utilizado, atualizar o estoque e, quando houver, o saldo líquido remanescente.
Se a utilização foi parcial, a baixa também deve ser parcial. O saldo restante permanece disponível para pagamento, cessão, nova compensação ou outras formas de utilização admitidas, ressalvados outros bloqueios, gravames ou indisponibilidades regularmente registrados.
A baixa tempestiva permite que uma redução efetivamente ocorrida seja refletida nos registros do tribunal e no próprio estoque de precatórios da entidade devedora.
E depois de compensar?
Há, por fim, uma questão especialmente sensível.
A minuta prevê que a utilização do crédito poderá permanecer submetida à condição resolutória de ulterior disponibilização financeira pelo tribunal, que pode ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório.
Aplicada à compensação, essa sistemática pode fazer com que a extinção de um débito inscrito em dívida ativa permaneça sujeita a reversão por um período potencialmente longo.
Para uma empresa que utiliza um precatório para regularizar seu passivo, essa incerteza possui consequências concretas sobre sua situação fiscal, certidões de regularidade, demonstrações financeiras e planejamento.
A proposta apresentada ao CNJ é que, especificamente na compensação disciplinada pela nova resolução, a extinção do débito inscrito em dívida ativa, uma vez homologada, seja definitiva e não se submeta à condição resolutória prevista para as demais formas de utilização.
Eventual descompasso entre a baixa registrada e a disponibilização financeira deverá ser resolvido nos ajustes internos entre tribunal e entidade devedora, sem prejuízo ao titular ou cessionário de boa-fé.
Segurança jurídica também é procedimento
As propostas apresentadas ao CNJ não procuram flexibilizar os controles existentes.
A lógica é exatamente a contrária: torná-los mais precisos, individualizados, rastreáveis e eficientes.
Registro ou habilitação da cessão. Reconhecimento da titularidade. CVLD. Individualização e bloqueio do valor certificado. Compensação. Comunicação ao tribunal. Baixa. Atualização do saldo e do estoque.
Cada etapa precisa conversar com a seguinte.
Não basta reconhecer a compensação se não houver previsibilidade para habilitar o crédito. Não basta criar a CVLD se não existir prazo para expedi-la. Não faz sentido certificar R$ 3 milhões e indisponibilizar R$ 10 milhões. Não há razão para uma cessão parcial regularmente registrada paralisar outra titularidade autônoma. E uma compensação efetivamente concluída precisa produzir tempestivamente sua correspondente baixa.
A segurança do sistema não está em bloquear mais, exigir mais etapas ou prolongar procedimentos.
Está em saber exatamente qual crédito está sendo utilizado, por quem, em qual valor, para qual finalidade e em que momento a operação estará definitivamente concluída.
É essa previsibilidade que pode transformar um direito já previsto no ordenamento em um procedimento efetivamente utilizável.
