Golpe do falso advogado: Quem deve pagar a conta da vítima?
O mecanismo de devolução do Pix recuperou em média 9,3% do valor contestado em 2025; no Reino Unido, com reembolso obrigatório, 88% voltaram às vítimas. O projeto no Senado é um primeiro passo.
terça-feira, 6 de outubro de 2026
Atualizado às 15:13
A mensagem chega pelo WhatsApp. Tem a foto do advogado, o número do processo e o nome da vara. Traz uma boa notícia: a causa foi ganha. Falta só pagar, por Pix, uma “taxa” para liberar o alvará.
Às vezes vem também um áudio. A voz é a do advogado, clonada por inteligência artificial. O processo é real. O advogado não sabe de nada.
No Estado do Rio, a OAB/RJ contava, em julho, mais de 2 mil denúncias do golpe do falso advogado. Quem cai descobre logo a segunda parte do problema: recuperar o dinheiro é difícil. Em outubro de 2025, o Banco Central reconheceu, em apresentação técnica, que o Mecanismo Especial de Devolução do Pix tinha “eficácia limitada”. Naquele ano, até então, o mecanismo havia recuperado em média 9,3% do valor contestado (o dado abrange todas as contestações de Pix, e não apenas esse golpe).
No Reino Unido, o número é outro. Desde outubro de 2024, o reembolso das vítimas de fraude por transferência autorizada é obrigatório e dividido meio a meio entre o banco que enviou e o banco que recebeu o dinheiro. Em dezoito meses, 88% do valor perdido nessas fraudes voltou às vítimas.
A diferença está na regra. Sustento que o prejuízo do golpe do falso advogado deve ser repartido entre quem pode evitá-lo ao menor custo: o banco que libera a transferência atípica e a plataforma que mantém o perfil falso depois de avisada. Ao sistema de justiça cabe outra parte do problema, a da prevenção: não expor dados de que não precisa. A vítima pode ter a sua parcela de culpa. O que ela não pode é pagar sozinha.
1. O processo virou matéria-prima do golpe
O golpe não depende de invasão sofisticada. Depende de informação. Segundo a corregedoria da OAB/RJ, o criminoso “acessa o processo, verifica o andamento da causa e, se passando pelo advogado, entra em contato com o cliente solicitando valores para liberação de alvará ou de alguma pendência”. O CNJ registrou um agravante: os golpistas agem “munidos com log-ins e senhas verdadeiros”.
O que torna a mensagem convincente vem do próprio processo: o número dos autos, o nome do juiz, a fase exata da causa. Robert Cialdini mostrou, em Influence (1984), que tendemos a obedecer a símbolos de autoridade, como títulos e trajes. O golpista não precisa ser advogado. Basta parecer um, e o processo lhe empresta o figurino.
A vítima, portanto, não é simplesmente ingênua: ela confia no sistema de justiça. É essa confiança institucional que o golpe explora, e por isso a resposta também precisa ser institucional.
2. Hoje, quem paga depende do caso
O ponto de partida é conhecido. Pela súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. O problema está no que vem depois.
Em decisão divulgada em fevereiro, uma turma recursal do TJ/DFT condenou um banco a devolver metade do prejuízo de uma vítima do golpe: um Pix de R$ 30 mil, feito depois das 19h e fora do perfil do cliente, sem que o bloqueio cautelar fosse acionado. Em Santos, em sentença de 2025, recorrível à época, a Justiça paulista condenou bancos e a plataforma de verificação de identidade usada para abrir, em nome do advogado, a conta que recebeu o dinheiro. Em decisão noticiada em agosto, a Justiça Federal em Pelotas afastou a responsabilidade da Caixa por ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal.
No STJ, em acórdão divulgado em julho, num caso de golpe da falsa central, a terceira turma afirmou que a responsabilidade do banco “não é automática”: depende de falha concreta, como deixar passar transações incompatíveis com o perfil do cliente. Em decisão divulgada em novembro de 2025, a mesma turma entendeu que o banco que não barra operações atípicas presta serviço defeituoso. E a Turma Nacional de Uniformização, no tema 352, fixou que, havendo culpa concorrente, o prejuízo se reparte na forma do art. 945 do CC.
As decisões não se contradizem. Aplicam o mesmo critério a fatos diferentes. Para a vítima, porém, o resultado é imprevisível: golpes parecidos podem terminar com o banco pagando metade, com a condenação de bancos e plataforma ou sem reparação alguma.
Na prática, enquanto não houver regra clara, quem decide é a prova. A vítima deve guardar mensagens e comprovantes, registrar a ocorrência e contestar a transação imediatamente no aplicativo do banco, pelo botão de contestação do Pix, disponível desde outubro de 2025. São o horário, o valor e o destino da transferência que mostram se ela fugia do perfil.
3. Quem pode evitar ao menor custo
A análise econômica do direito oferece um critério para situações assim desde Guido Calabresi (The Costs of Accidents, 1970): o custo do acidente deve recair, tanto quanto possível, sobre quem pode evitá-lo pelo menor custo. Aplicado ao golpe do falso advogado, o critério aponta dois responsáveis pelo prejuízo e um responsável pela prevenção.
O primeiro é o banco. Ele vê o que a vítima não vê: o horário, o valor, o histórico da conta de destino, a velocidade com que o dinheiro sai dela. Dispõe de instrumentos de bloqueio cautelar, como lembrou a decisão do TJ/DFT. Deixar passar a transferência atípica é risco do negócio, e não fortuito externo.
O segundo é a plataforma. O perfil que usa a foto e o nome do advogado costuma ser denunciado pelo próprio advogado, às vezes mais de uma vez. Ao julgar a responsabilidade dos provedores em 2025 (temas 987 e 533), o STF estendeu o regime da notificação às “contas denunciadas como inautênticas”: avisada, a plataforma que não age passa a responder. Há um limite, e ele deve ser dito: nas conversas privadas por aplicativo de mensagem, o art. 19 do Marco Civil continua a valer. O perfil falso, contudo, funciona como vitrine pública do golpe, e não como conversa privada.
O terceiro ator não deve pagar a conta, mas pode encolhê-la: o próprio sistema de justiça. O Judiciário trata dados pessoais e está sujeito à lei Geral de Proteção de Dados, que manda limitar o tratamento “ao mínimo necessário” (art. 6º, III) e adotar medidas “aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados” (art. 46).
Prevenir funciona. No TJ/DFT, com a autenticação em dois fatores, protocolos interinstitucionais e a possibilidade de separar dados pessoais em documento sigiloso, as reclamações caíram de 133, em agosto de 2025, para 35, em novembro. No Rio, o Tribunal de Justiça, a pedido da OAB/RJ, retirou filtros amplos de busca, limitou consultas de quem não está habilitado nos autos e passou a usar marca-d’água.
4. Publicidade é dos atos, não do telefone da parte
A objeção mais séria a qualquer restrição de dados é constitucional. A publicidade dos atos processuais é garantia do cidadão (CF/88, arts. 5º, LX, e 93, IX), e ninguém deve transformá-la em exceção. O relator da nota técnica do CNJ sobre o tema resumiu a questão com precisão: o combate ao golpe deve ocorrer “com mais segurança no acesso aos sistemas, e não com menos publicidade”.
Concordo. E acrescento: publicidade é dos atos, não do telefone da parte. A resolução CNJ 121/10, que regula a divulgação de dados processuais na internet, não inclui telefone nem endereço entre os dados de livre acesso. A brecha está em outro lugar. A mesma resolução permite que advogados cadastrados, mesmo sem vínculo com o processo, acessem todos os documentos dos autos, “desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro” (art. 3º, § 1º). E a qualificação das partes, com domicílio e endereço eletrônico (CPC, art. 319, II), fica na primeira página da petição inicial.
Separar esses dados em documento de acesso restrito não fecha o processo. Fecha a vitrine. É o que prevê o art. 5º, VI, do PL 4.709/25: segregar telefone, e-mail e endereço, com acesso restrito a quem atua no feito, “vedada a exposição em autos públicos”.
5. O que o Senado tem nas mãos
O PL 4.709/25 foi aprovado pela Câmara em 17 de março e aguarda parecer na Comissão de Constituição e Justiça do Senado desde maio. Ele não cria o reembolso obrigatório britânico. Cria um crime específico (art. 171-B do CP, com reclusão de 4 a 8 anos), mas o que tem de melhor está fora do CP: bloqueio judicial de valores e chaves Pix por até 72 horas, renovável, com devolução emergencial; canais de emergência dos bancos com resposta em até 30 minutos; canal das plataformas com a advocacia, com resposta em até 2 horas; e prioridade da vítima na destinação dos valores recuperados.
Há quem diga que o novo crime é simbólico, porque a fraude eletrônica do art. 171, § 2º-A, já tem a mesma pena. A crítica é justa. A parte penal é a menos importante do projeto. A decisiva é a que distribui deveres de prevenção e de restituição.
Há também quem lembre que foi a vítima quem autorizou o Pix. Autorizou, induzida por quem usava o nome de um profissional essencial à Justiça e dados extraídos de um processo real. Culpa concorrente se reconhece e se mede, como fez a TNU. Culpa exclusiva exige demonstrar que nada do que estava ao alcance do banco teria evitado o dano.
Para o advogado, há providências possíveis desde já: combinar por escrito, no primeiro atendimento, quais são os canais oficiais do escritório, avisando que nenhum pagamento será pedido por mensagem de número novo; pedir, onde o sistema permitir, que os dados de contato do cliente fiquem em documento sigiloso; e, se o próprio nome for usado, denunciar o perfil à plataforma e guardar o protocolo, porque é ele que abre a porta da responsabilidade do provedor. O advogado também é vítima. Em liminar noticiada em fevereiro, um juizado em Minas Gerais obrigou operadora e plataforma a impedir a abertura de novas contas com os dados de um advogado cujo nome vinha sendo usado no golpe.
6. O golpe tem conserto
Volte à mensagem do começo. A foto, o número do processo, a voz clonada. Cada peça do golpe passou por um lugar onde alguém poderia ter posto uma trava. Os dados da parte estavam ao alcance de quem não precisava deles. A conta que recebeu o dinheiro pode ter movimentado valores fora do padrão. O perfil falso talvez já tivesse sido denunciado.
O Reino Unido já decidiu que esse custo não fica com a vítima. A União Europeia caminha no mesmo sentido: o acordo político fechado em novembro de 2025 para o novo regulamento de serviços de pagamento prevê reembolso integral quando o golpista se passa por funcionário do banco e torna as plataformas responsáveis perante os bancos quando, avisadas, não retiram o conteúdo fraudulento. A Austrália aprovou em 2025 uma lei que impõe deveres de prevenção a bancos, operadoras e plataformas digitais.
O Brasil tem um texto aprovado pela Câmara. Ele não cria o reembolso obrigatório, mas distribui deveres de prevenção e de devolução. Aprová-lo não vai acabar com o golpe. Vai começar a dividir um prejuízo que nunca foi só da vítima.
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BANCO CENTRAL DO BRASIL. MED 2.0 – Circuito Pix, dia 1. Brasília, 14 out. 2025.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 4.709/2025 (texto aprovado em 17 mar. 2026). Senado Federal, matéria 173562.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 121, de 5 out. 2010. Disponível em: atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/92.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Notícias de 3 nov. 2025 (autenticação em dois fatores no PJe) e de 3 mar. 2026 (nota técnica sobre o golpe do falso advogado).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479; REsp 2.209.868, 3ª Turma (notícia de 15 jul. 2026); REsp 2.220.333, 3ª Turma (notícia de 13 nov. 2025).
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Temas 987 e 533 da repercussão geral (RE 1.037.396 e RE 1.057.258), tese de 26 jun. 2025.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Tema 352 (12 nov. 2025).
CALABRESI, Guido. The costs of accidents: a legal and economic analysis. New Haven: Yale University Press, 1970.
CIALDINI, Robert. Influence: how and why people agree to things. New York: William Morrow, 1984.
OAB/RJ. Golpe do falso advogado: cinco coisas que você precisa saber para não cair (9 abr. 2026); OABRJ realiza ação de conscientização contra o golpe do falso advogado (18 ago. 2026).
PAYMENT SYSTEMS REGULATOR (Reino Unido). APP scams reimbursement dashboard. Atualizado em 30 jul. 2026.
PARLAMENTO EUROPEU. Payment services deal: more protection from online fraud and hidden fees. Nov. 2025.
AUSTRÁLIA. Scams Prevention Framework Act 2025.
TJDFT. Notícias de 9 jan. 2026 (protocolos e autenticação em dois fatores) e de 4 fev. 2026 (processo 0712690-59.2025.8.07.0006).
TJSP. Processo 1014058-80.2025.8.26.0562, 4ª Vara Cível de Santos (notícia de set. 2025).
MIGALHAS. Juiz afasta responsabilidade da Caixa por golpe do falso advogado (14 ago. 2026); TJ-RJ muda consulta processual para coibir golpe do falso advogado (29 jan. 2026).
CONJUR. Juiz manda impedir abertura de contas com dados de advogado vítima de golpe (9 fev. 2026).
