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Golpe do falso advogado: Quem deve pagar a conta da vítima?

O mecanismo de devolução do Pix recuperou em média 9,3% do valor contestado em 2025; no Reino Unido, com reembolso obrigatório, 88% voltaram às vítimas. O projeto no Senado é um primeiro passo.

terça-feira, 6 de outubro de 2026

Atualizado às 15:13

A mensagem chega pelo WhatsApp. Tem a foto do advogado, o número do processo e o nome da vara. Traz uma boa notícia: a causa foi ganha. Falta só pagar, por Pix, uma “taxa” para liberar o alvará.

Às vezes vem também um áudio. A voz é a do advogado, clonada por inteligência artificial. O processo é real. O advogado não sabe de nada.

No Estado do Rio, a OAB/RJ contava, em julho, mais de 2 mil denúncias do golpe do falso advogado. Quem cai descobre logo a segunda parte do problema: recuperar o dinheiro é difícil. Em outubro de 2025, o Banco Central reconheceu, em apresentação técnica, que o Mecanismo Especial de Devolução do Pix tinha “eficácia limitada”. Naquele ano, até então, o mecanismo havia recuperado em média 9,3% do valor contestado (o dado abrange todas as contestações de Pix, e não apenas esse golpe).

No Reino Unido, o número é outro. Desde outubro de 2024, o reembolso das vítimas de fraude por transferência autorizada é obrigatório e dividido meio a meio entre o banco que enviou e o banco que recebeu o dinheiro. Em dezoito meses, 88% do valor perdido nessas fraudes voltou às vítimas.

A diferença está na regra. Sustento que o prejuízo do golpe do falso advogado deve ser repartido entre quem pode evitá-lo ao menor custo: o banco que libera a transferência atípica e a plataforma que mantém o perfil falso depois de avisada. Ao sistema de justiça cabe outra parte do problema, a da prevenção: não expor dados de que não precisa. A vítima pode ter a sua parcela de culpa. O que ela não pode é pagar sozinha.

1. O processo virou matéria-prima do golpe

O golpe não depende de invasão sofisticada. Depende de informação. Segundo a corregedoria da OAB/RJ, o criminoso “acessa o processo, verifica o andamento da causa e, se passando pelo advogado, entra em contato com o cliente solicitando valores para liberação de alvará ou de alguma pendência”. O CNJ registrou um agravante: os golpistas agem “munidos com log-ins e senhas verdadeiros”.

O que torna a mensagem convincente vem do próprio processo: o número dos autos, o nome do juiz, a fase exata da causa. Robert Cialdini mostrou, em Influence (1984), que tendemos a obedecer a símbolos de autoridade, como títulos e trajes. O golpista não precisa ser advogado. Basta parecer um, e o processo lhe empresta o figurino.

A vítima, portanto, não é simplesmente ingênua: ela confia no sistema de justiça. É essa confiança institucional que o golpe explora, e por isso a resposta também precisa ser institucional.

2. Hoje, quem paga depende do caso

O ponto de partida é conhecido. Pela súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. O problema está no que vem depois.

Em decisão divulgada em fevereiro, uma turma recursal do TJ/DFT condenou um banco a devolver metade do prejuízo de uma vítima do golpe: um Pix de R$ 30 mil, feito depois das 19h e fora do perfil do cliente, sem que o bloqueio cautelar fosse acionado. Em Santos, em sentença de 2025, recorrível à época, a Justiça paulista condenou bancos e a plataforma de verificação de identidade usada para abrir, em nome do advogado, a conta que recebeu o dinheiro. Em decisão noticiada em agosto, a Justiça Federal em Pelotas afastou a responsabilidade da Caixa por ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal.

No STJ, em acórdão divulgado em julho, num caso de golpe da falsa central, a terceira turma afirmou que a responsabilidade do banco “não é automática”: depende de falha concreta, como deixar passar transações incompatíveis com o perfil do cliente. Em decisão divulgada em novembro de 2025, a mesma turma entendeu que o banco que não barra operações atípicas presta serviço defeituoso. E a Turma Nacional de Uniformização, no tema 352, fixou que, havendo culpa concorrente, o prejuízo se reparte na forma do art. 945 do CC.

As decisões não se contradizem. Aplicam o mesmo critério a fatos diferentes. Para a vítima, porém, o resultado é imprevisível: golpes parecidos podem terminar com o banco pagando metade, com a condenação de bancos e plataforma ou sem reparação alguma.

Na prática, enquanto não houver regra clara, quem decide é a prova. A vítima deve guardar mensagens e comprovantes, registrar a ocorrência e contestar a transação imediatamente no aplicativo do banco, pelo botão de contestação do Pix, disponível desde outubro de 2025. São o horário, o valor e o destino da transferência que mostram se ela fugia do perfil.

3. Quem pode evitar ao menor custo

A análise econômica do direito oferece um critério para situações assim desde Guido Calabresi (The Costs of Accidents, 1970): o custo do acidente deve recair, tanto quanto possível, sobre quem pode evitá-lo pelo menor custo. Aplicado ao golpe do falso advogado, o critério aponta dois responsáveis pelo prejuízo e um responsável pela prevenção.

O primeiro é o banco. Ele vê o que a vítima não vê: o horário, o valor, o histórico da conta de destino, a velocidade com que o dinheiro sai dela. Dispõe de instrumentos de bloqueio cautelar, como lembrou a decisão do TJ/DFT. Deixar passar a transferência atípica é risco do negócio, e não fortuito externo.

O segundo é a plataforma. O perfil que usa a foto e o nome do advogado costuma ser denunciado pelo próprio advogado, às vezes mais de uma vez. Ao julgar a responsabilidade dos provedores em 2025 (temas 987 e 533), o STF estendeu o regime da notificação às “contas denunciadas como inautênticas”: avisada, a plataforma que não age passa a responder. Há um limite, e ele deve ser dito: nas conversas privadas por aplicativo de mensagem, o art. 19 do Marco Civil continua a valer. O perfil falso, contudo, funciona como vitrine pública do golpe, e não como conversa privada.

O terceiro ator não deve pagar a conta, mas pode encolhê-la: o próprio sistema de justiça. O Judiciário trata dados pessoais e está sujeito à lei Geral de Proteção de Dados, que manda limitar o tratamento “ao mínimo necessário” (art. 6º, III) e adotar medidas “aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados” (art. 46).

Prevenir funciona. No TJ/DFT, com a autenticação em dois fatores, protocolos interinstitucionais e a possibilidade de separar dados pessoais em documento sigiloso, as reclamações caíram de 133, em agosto de 2025, para 35, em novembro. No Rio, o Tribunal de Justiça, a pedido da OAB/RJ, retirou filtros amplos de busca, limitou consultas de quem não está habilitado nos autos e passou a usar marca-d’água.

4. Publicidade é dos atos, não do telefone da parte

A objeção mais séria a qualquer restrição de dados é constitucional. A publicidade dos atos processuais é garantia do cidadão (CF/88, arts. 5º, LX, e 93, IX), e ninguém deve transformá-la em exceção. O relator da nota técnica do CNJ sobre o tema resumiu a questão com precisão: o combate ao golpe deve ocorrer “com mais segurança no acesso aos sistemas, e não com menos publicidade”.

Concordo. E acrescento: publicidade é dos atos, não do telefone da parte. A resolução CNJ 121/10, que regula a divulgação de dados processuais na internet, não inclui telefone nem endereço entre os dados de livre acesso. A brecha está em outro lugar. A mesma resolução permite que advogados cadastrados, mesmo sem vínculo com o processo, acessem todos os documentos dos autos, “desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro” (art. 3º, § 1º). E a qualificação das partes, com domicílio e endereço eletrônico (CPC, art. 319, II), fica na primeira página da petição inicial.

Separar esses dados em documento de acesso restrito não fecha o processo. Fecha a vitrine. É o que prevê o art. 5º, VI, do PL 4.709/25: segregar telefone, e-mail e endereço, com acesso restrito a quem atua no feito, “vedada a exposição em autos públicos”.

5. O que o Senado tem nas mãos

O PL 4.709/25 foi aprovado pela Câmara em 17 de março e aguarda parecer na Comissão de Constituição e Justiça do Senado desde maio. Ele não cria o reembolso obrigatório britânico. Cria um crime específico (art. 171-B do CP, com reclusão de 4 a 8 anos), mas o que tem de melhor está fora do CP: bloqueio judicial de valores e chaves Pix por até 72 horas, renovável, com devolução emergencial; canais de emergência dos bancos com resposta em até 30 minutos; canal das plataformas com a advocacia, com resposta em até 2 horas; e prioridade da vítima na destinação dos valores recuperados.

Há quem diga que o novo crime é simbólico, porque a fraude eletrônica do art. 171, § 2º-A, já tem a mesma pena. A crítica é justa. A parte penal é a menos importante do projeto. A decisiva é a que distribui deveres de prevenção e de restituição.

Há também quem lembre que foi a vítima quem autorizou o Pix. Autorizou, induzida por quem usava o nome de um profissional essencial à Justiça e dados extraídos de um processo real. Culpa concorrente se reconhece e se mede, como fez a TNU. Culpa exclusiva exige demonstrar que nada do que estava ao alcance do banco teria evitado o dano.

Para o advogado, há providências possíveis desde já: combinar por escrito, no primeiro atendimento, quais são os canais oficiais do escritório, avisando que nenhum pagamento será pedido por mensagem de número novo; pedir, onde o sistema permitir, que os dados de contato do cliente fiquem em documento sigiloso; e, se o próprio nome for usado, denunciar o perfil à plataforma e guardar o protocolo, porque é ele que abre a porta da responsabilidade do provedor. O advogado também é vítima. Em liminar noticiada em fevereiro, um juizado em Minas Gerais obrigou operadora e plataforma a impedir a abertura de novas contas com os dados de um advogado cujo nome vinha sendo usado no golpe.

6. O golpe tem conserto

Volte à mensagem do começo. A foto, o número do processo, a voz clonada. Cada peça do golpe passou por um lugar onde alguém poderia ter posto uma trava. Os dados da parte estavam ao alcance de quem não precisava deles. A conta que recebeu o dinheiro pode ter movimentado valores fora do padrão. O perfil falso talvez já tivesse sido denunciado.

O Reino Unido já decidiu que esse custo não fica com a vítima. A União Europeia caminha no mesmo sentido: o acordo político fechado em novembro de 2025 para o novo regulamento de serviços de pagamento prevê reembolso integral quando o golpista se passa por funcionário do banco e torna as plataformas responsáveis perante os bancos quando, avisadas, não retiram o conteúdo fraudulento. A Austrália aprovou em 2025 uma lei que impõe deveres de prevenção a bancos, operadoras e plataformas digitais.

O Brasil tem um texto aprovado pela Câmara. Ele não cria o reembolso obrigatório, mas distribui deveres de prevenção e de devolução. Aprová-lo não vai acabar com o golpe. Vai começar a dividir um prejuízo que nunca foi só da vítima.

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BANCO CENTRAL DO BRASIL. MED 2.0 – Circuito Pix, dia 1. Brasília, 14 out. 2025.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 4.709/2025 (texto aprovado em 17 mar. 2026). Senado Federal, matéria 173562.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 121, de 5 out. 2010. Disponível em: atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/92.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Notícias de 3 nov. 2025 (autenticação em dois fatores no PJe) e de 3 mar. 2026 (nota técnica sobre o golpe do falso advogado).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479; REsp 2.209.868, 3ª Turma (notícia de 15 jul. 2026); REsp 2.220.333, 3ª Turma (notícia de 13 nov. 2025).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Temas 987 e 533 da repercussão geral (RE 1.037.396 e RE 1.057.258), tese de 26 jun. 2025.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Tema 352 (12 nov. 2025).

CALABRESI, Guido. The costs of accidents: a legal and economic analysis. New Haven: Yale University Press, 1970.

CIALDINI, Robert. Influence: how and why people agree to things. New York: William Morrow, 1984.

OAB/RJ. Golpe do falso advogado: cinco coisas que você precisa saber para não cair (9 abr. 2026); OABRJ realiza ação de conscientização contra o golpe do falso advogado (18 ago. 2026).

PAYMENT SYSTEMS REGULATOR (Reino Unido). APP scams reimbursement dashboard. Atualizado em 30 jul. 2026.

PARLAMENTO EUROPEU. Payment services deal: more protection from online fraud and hidden fees. Nov. 2025.

AUSTRÁLIA. Scams Prevention Framework Act 2025.

TJDFT. Notícias de 9 jan. 2026 (protocolos e autenticação em dois fatores) e de 4 fev. 2026 (processo 0712690-59.2025.8.07.0006).

TJSP. Processo 1014058-80.2025.8.26.0562, 4ª Vara Cível de Santos (notícia de set. 2025).

MIGALHAS. Juiz afasta responsabilidade da Caixa por golpe do falso advogado (14 ago. 2026); TJ-RJ muda consulta processual para coibir golpe do falso advogado (29 jan. 2026).

CONJUR. Juiz manda impedir abertura de contas com dados de advogado vítima de golpe (9 fev. 2026).

Jose Marco Tayah

VIP Jose Marco Tayah

Advogado, professor universitário. Doutor em Direito (FDUP) e Filosofia (UFRJ). Preside as Com. de Judicialização da Saúde da OAB/RJ e a Com. Litigância e Políticas Públicas no Sistema de Saúde do IAB