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Filtro de relevância no STJ: A primeira página do recurso especial

Desde 3 de setembro de 2026, o recurso especial precisa mostrar, em tópico próprio, por que a questão importa além do caso. O que muda, o que segue aberto e como escrever o tópico.

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Atualizado às 15:44

Em 2024, o STJ proferiu 677 mil julgamentos. É mais do que a Corte julgou nos seus onze primeiros anos somados: 615.809 processos entre 1989 e 1999. O número está na justificação do projeto que virou a lei 15.484/26 e ajuda a entender por que ela atravessou o Congresso em pouco mais de um mês.

Desde 3 de setembro, essa lei mudou a primeira página do recurso especial. Quem recorre de acórdão publicado a partir de então precisa demonstrar, “em tópico específico e fundamentado”, que a questão de direito federal é relevante “do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico” e que ultrapassa “os interesses subjetivos do processo”. Sem o tópico, “o recurso será inadmitido”.

A exigência vai além da forma: muda a pergunta que o recurso precisa responder. Por décadas, ela foi uma só: o acórdão violou a lei federal? Agora vem outra antes dela: por que essa questão importa para além do meu cliente?

Sustento que o filtro é necessário e pode dar certo, desde que três cuidados acompanhem a implantação: recusa sempre colegiada e com razões específicas, voz das partes na fase em que a relevância é decidida e prudência com os recursos interpostos antes da lei. Para a advocacia, a lição mais urgente é a que a defensora pública Beatrice Merten pôs no título de artigo publicado neste portal: a relevância se constrói na origem.

1. O que a lei exige, e o que ela não criou

A lei 15.484, sancionada sem vetos em 4 de agosto, regulamentou o filtro criado pela EC 125/22 e acrescentou ao CPC o art. 1.035-A. O projeto partiu de texto elaborado pelo próprio STJ, como declara a justificação, recebeu ajustes no Senado e segue a fórmula da repercussão geral do STF: o tribunal não conhecerá do recurso especial quando a questão federal nele versada não for relevante.

As hipóteses de relevância presumida são só as do art. 105, § 3º, da Constituição: ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor acima de 500 salários mínimos (R$ 810.500 em 2026), ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ. A lei poderia ter criado outras. Não criou. Na Câmara, a única votação nominal em plenário rejeitou, por 285 votos a 134, a emenda que acrescentava direitos fundamentais, execução penal, ações civis públicas e causas de grupos com mais de mil pessoas.

Presunção, porém, não dispensa o tópico. Ao explicar as novas regras, o STJ foi claro: “Mesmo nessas situações, o recorrente continua obrigado a tratar da relevância em tópico específico do recurso, demonstrando a incidência da hipótese constitucional de presunção no caso concreto”. Segundo estudo da FGV Justiça divulgado em agosto, cerca de um terço dos recursos que chegam ao tribunal se enquadra numa presunção. Os outros dois terços terão de convencer.

Na prática, dois cuidados valem desde já. O tópico entra em todo recurso especial, inclusive quando a relevância é presumida. E o marco é a data de publicação do acórdão recorrido, não a da interposição do recurso (art. 4º da lei). Na dúvida, inclua o tópico. Como escreveu a defensora pública Beatrice Merten, “o custo de incluí-lo é uma lauda; o custo de esquecê-lo, quando exigível, é o recurso inteiro”.

2. Quem decide, com quantos votos e com que efeito

A recusa exige a manifestação de dois terços “dos membros do órgão competente para o julgamento”. A lei deixou ao regimento a escolha do órgão, e a ER 55, de 21 de agosto, criou duas trilhas. Na preferencial, a Corte Especial ou uma Seção decide com efeito de precedente; numa Seção de dez ministros, são necessários sete votos para recusar. Na outra, a turma decide apenas para o caso concreto, também por dois terços. Segundo o STJ, presidente e relatores não poderão declarar sozinhos a inexistência de relevância. A recusa será sempre colegiada.

Os efeitos são fortes. A decisão é irrecorrível. O acórdão proferido no regime da relevância entra no rol de precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC. Recusada a relevância de uma questão, o tribunal de origem negará seguimento aos recursos que a repetirem, e contra essa negativa não caberá agravo em recurso especial, só agravo interno no próprio tribunal (arts. 1.030 e 1.042). Reconhecida a relevância, o relator poderá suspender os processos sobre a mesma questão em todo o país por seis meses, prorrogáveis uma única vez.

Há um detalhe curioso na tramitação. O parecer aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado registrou que o quórum de dois terços para recusar “é superior à maioria necessária para o julgamento de mérito do próprio recurso, o que parece contraditório e desnecessário”. Não havia o que mudar, porque o quórum está na Constituição. Para quem recorre, a trava é uma boa notícia. Outro ponto merece acompanhamento: o regimento permite que a Corte Especial ou a Seção declarem, por maioria absoluta, que a matéria não é da competência do STJ, com os mesmos efeitos da recusa.

3. O trabalho começa no tribunal de origem

Quem decide a relevância é o STJ. O material com que ele decide, porém, nasce antes, nos tribunais de justiça e nos tribunais regionais federais. É lá que se delimita a questão federal, que se prequestiona, que se fixa a moldura dos fatos. E foi lá que o regimento do STJ colocou tarefas novas: a presidência ou a vice-presidência do tribunal de origem selecionará recursos representativos, poderá suspender processos no estado ou na região, inclusive nos juizados especiais, e delimitará a questão de direito. O presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, resumiu o efeito: o novo sistema dá “mais poder às instâncias ordinárias para decidirem as causas cujo interesse é restrito às partes”.

O filtro, portanto, não esvazia os tribunais locais. Aumenta a responsabilidade deles, e a de quem advoga diante deles.

Quatro providências ajudam a construir a relevância desde o primeiro grau, e várias delas já foram bem descritas por Merten e por outros autores neste portal. Delimitar a questão federal de modo que se veja o seu alcance, e não só o prejuízo do cliente. Trazer dados: quantos processos repetem a questão, que tribunais a decidem de modos diferentes, que efeitos econômicos ou sociais ela produz. Opor embargos de declaração quando o acórdão silenciar sobre o ponto, para garantir o prequestionamento (art. 1.025 do CPC). E atribuir à causa, desde a inicial, o valor correto, porque o STJ pode revê-lo de ofício e afastar a presunção dos 500 salários mínimos.

4. O que o mundo ensina

Outras cortes de cúpula também filtram. A Suprema Corte dos Estados Unidos teve 3.856 processos protocolados no período iniciado em outubro de 2024 e ouviu sustentação oral em 73 casos; ali, diz a própria regra da Corte, a revisão “não é um direito da parte, mas matéria de discricionariedade judicial” (tradução livre). Na Alemanha, o recurso contra a não admissão da revisão só cabe, em regra, acima de 25 mil euros desde janeiro de 2026, e em 2024 apenas 12% desses pedidos levaram o Bundesgerichtshof a admitir o recurso. No Reino Unido, a Suprema Corte concedeu permissão para recorrer em 36,1% dos pedidos decididos em 2024-2025 e dá “razões breves” para recusar, avisando que elas não valem como precedente.

O contraexemplo vem da Argentina. O art. 280 do CPC e Comercial da Nação permite à Corte Suprema rejeitar o recurso extraordinário “con la sola invocación de esta norma”, isto é, sem fundamentação. Segundo levantamento do site Chequeado, 34% das sentenças da Corte em 2025, até junho, aplicaram o dispositivo.

O Brasil escolheu outro desenho: quórum qualificado, decisão colegiada, julgamento de mérito em sessão presencial, salvo recusa ou reafirmação de jurisprudência. E tem experiência própria. A repercussão geral reduziu o acervo recursal do STF de 118,7 mil processos em 2007 para 11,4 mil em 2022, segundo o próprio tribunal. Na Justiça do Trabalho, a transcendência do recurso de revista garante ao recorrente cinco minutos de sustentação oral sobre o tema (art. 896-A, § 3º, da CLT). No STJ, a emenda que assegurava sustentação oral no debate da relevância foi rejeitada na Câmara. Os ministros que regulamentaram o regime, porém, escreveram que “deverá ser assegurada às partes a possibilidade de sustentação oral por vídeo” quando o recurso for incluído no plenário virtual.

5. A objeção: o filtro fecha a porta do cidadão comum

A crítica mais séria diz que o filtro favorece quem litiga alto. A presunção pelo valor da causa protege a disputa de alto valor e ignora a questão que se repete em milhares de pequenas causas. Na Câmara, houve quem enxergasse no projeto um filtro de classe social.

A objeção acerta quanto ao critério do valor, que é grosseiro. Erra quanto ao desenho do conjunto. A causa pequena com questão grande tem duas portas: o tópico bem escrito, que mostre o alcance da questão, e a presunção do acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ. E a justiça do caso concreto, como registrou o parecer aprovado no Senado, “se realiza nas instâncias ordinárias”.

Para que o filtro qualifique o acesso, e não apenas o reduza, proponho três cuidados. Recusa colegiada com razões específicas e públicas, porque a decisão irrecorrível precisa ser compreensível para quem a recebe. Voz das partes antes da recusa, com a sustentação oral por vídeo que os ministros anunciaram assegurada de forma expressa, como a CLT já faz na transcendência trabalhista. E prudência com o estoque: os recursos contra acórdãos anteriores a 3 de setembro dispensam o tópico, mas podem ser atingidos pelos efeitos de uma recusa, risco que o advogado José Quirino Bisneto descreveu como inadmissão “por ricochete”. Um painel público com os temas reconhecidos, os recusados e os fundamentos, como o que o STF mantém para a repercussão geral, ajudaria todos a acompanhar.

6. A primeira página

Volto aos 677 mil julgamentos de 2024. Nenhum tribunal de precedentes consegue trabalhar nesse ritmo, e o filtro é a aposta para mudar isso. As primeiras sessões virtuais de afetação foram pautadas a partir de 30 de setembro. Os próximos meses dirão se o filtro vai qualificar o acesso ou apenas reduzi-lo.

Para a advocacia, a mudança cabe numa página, a primeira. A pergunta antiga continua valendo: o acórdão violou a lei federal? A nova vem antes dela: por que isso importa para além do meu cliente? Quem responder à segunda logo na primeira página, com a resposta preparada desde a origem, terá feito o que está ao seu alcance para chegar ao STJ.

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Referências

BRASIL. Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026. Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no STJ. Disponível em: planalto.gov.br.

BRASIL. Constituição Federal, art. 105, §§ 2º e 3º (Emenda Constitucional n. 125/2022).

BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 927, 1.030, 1.035-A e 1.042, na redação da Lei n. 15.484/2026, e art. 1.025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026. DJe 26 ago. 2026. Notícias de 24 e 30 ago. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 3.085, de 2026 (justificação) e Parecer (SF) n. 51/2026, Comissão de Constituição e Justiça.

BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 3.085/2026: votação do destaque à Emenda de Plenário n. 2, 14 jul. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícia de 25 maio 2022 (15 anos de repercussão geral).

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896-A, § 3º.

CONJUR. Um terço dos recursos no STJ tem relevância presumida. 10 ago. 2026 (dados do estudo Filtro da relevância no STJ, v. 2, da FGV Justiça).

SALOMÃO, Luis Felipe; BELLIZZE, Marco Aurélio; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; MARCHIORI, Marcelo Ornellas. A relevância da questão federal no regimento interno do STJ. Migalhas, 25 ago. 2026.

MERTEN, Beatrice. A relevância se constrói na origem: o novo filtro do REsp. Migalhas, 17 ago. 2026.

QUIRINO BISNETO, José. Filtro da relevância: a transição que a lei deixou pela metade. ConJur, 19 ago. 2026.

ALEMANHA. Zivilprozessordnung, §§ 543 e 544. Bundesgerichtshof, Tätigkeitsbericht 2024.

ARGENTINA. Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, art. 280. Chequeado, 10 jun. 2025.

ESTADOS UNIDOS. Supreme Court. Rules of the Supreme Court, Rule 10; 2025 Year-End Report on the Federal Judiciary.

REINO UNIDO. The Supreme Court. Practice Direction 3; Annual Report and Accounts 2024-25.

Jose Marco Tayah

VIP Jose Marco Tayah

Advogado, professor universitário. Doutor em Direito (FDUP) e Filosofia (UFRJ). Preside as Com. de Judicialização da Saúde da OAB/RJ e a Com. Litigância e Políticas Públicas no Sistema de Saúde do IAB