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Honorário é alimento, mas não é pensão

A nova lei protege os honorários contratuais e reforça o advogado na recuperação judicial e no concurso de credores. Mas não liberou a penhora de salário nem afastou o teto da falência.

terça-feira, 20 de outubro de 2026

Atualizado às 10:22

Em 2020, por sete votos a seis, a Corte Especial do STJ decidiu que os honorários advocatícios, embora tenham natureza alimentar, não autorizam a penhora do salário do devedor pela exceção que o CPC reserva à prestação alimentícia. Em 2024, em recurso repetitivo, fixou por sete a cinco que “a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15” (Tema 1.153).

Em julho, a advocacia comemorou a lei 15.472, que declarou expressamente, no Estatuto da Advocacia, a natureza alimentar dos honorários. A comemoração é justa. Mas a expressão escolhida pela lei é exatamente a que o STJ já disse, duas vezes, não bastar para alcançar o salário do devedor.

Isso não diminui a lei. Obriga a lê-la com precisão. Sustento que a lei 15.472 é uma vitória real e útil em três frentes (honorários contratuais e arbitrados, recuperação judicial e concurso de credores) e que ela não fez três coisas que se poderia supor: não liberou a penhora de salário, não afastou o teto de 150 salários mínimos na falência e não mudou a data que separa o crédito concursal do extraconcursal. A diferença entre comemorar a lei e receber os honorários está em saber exatamente até onde ela vai.

1. O que a lei diz, e o que já existia

O novo § 9º do art. 22 do Estatuto estabelece que os honorários “têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores”. O art. 24 passou a incluir a recuperação judicial e a extrajudicial entre os procedimentos em que o contrato escrito e o ato judicial que fixa honorários “constituem crédito privilegiado”. A lei foi sancionada sem vetos em 21 de julho e vigora desde a publicação, em 22 de julho.

Boa parte disso já existia. O CPC de 2015 diz, no art. 85, § 14, que os honorários “têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. Em 2008, a Corte Especial do STJ afirmou que os honorários, “tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar”. E em 2025 o STF reconheceu a validade da preferência dos honorários, “inclusive contratuais”, sobre o crédito tributário (Tema 1.220).

Por que, então, uma lei? Porque o § 14 está no artigo que trata da sucumbência, e isso abriu espaço para leituras que restringiam a proteção aos honorários sucumbenciais. O autor do projeto viu nessa restrição um provável “lapso do legislador”. A lei fecha a porta à leitura restritiva. Ela consolida, e isso tem valor: placar de tribunal muda, texto de lei fica.

2. Cinco situações em que a lei ajuda

A primeira são os honorários contratuais devidos pela própria empresa em recuperação judicial ou falida, quando ela é a cliente do advogado. O § 9º dá texto expresso para pedir o tratamento dos créditos trabalhistas, com os limites da lei de falências.

A segunda é a recuperação judicial e a extrajudicial, agora nominadas no art. 24. É argumento direto em habilitações, impugnações e na negociação do plano.

A terceira é o concurso singular, quando várias penhoras recaem sobre o mesmo bem. A expressão “qualquer modalidade de concurso de credores” leva para a lei o que a terceira turma do STJ decidiu em 2025: honorários ao lado do crédito trabalhista, acima do tributário e dos créditos comuns, com rateio proporcional entre créditos da mesma classe e sem o teto de 150 salários mínimos, que é regra da falência.

A quarta é a reserva de honorários contratuais quando a Fazenda penhora o mesmo bem. A preferência sobre o crédito tributário, que o STF já reconhecia, agora tem apoio no próprio Estatuto.

A quinta são os honorários arbitrados judicialmente, sem contrato escrito, que passam a estar expressamente cobertos.

Na prática, três providências ganham peso. Contrato escrito sempre, porque ele é título executivo (art. 24). Juntada do contrato antes do levantamento ou do precatório, para que o juiz determine o pagamento direto ao advogado (art. 22, § 4º). E, na hora de cobrar, lembrar que desde 2025 o advogado não precisa adiantar custas nas ações e execuções de honorários (art. 82, § 3º, do CPC).

3. Três coisas que a lei não fez

A primeira é a que a justificação do projeto anunciava: a penhora de salário. O CPC permite penhorar salário para pagar “prestação alimentícia, independentemente de sua origem” (art. 833, § 2º). O STJ distingue as duas ideias desde 2020: “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários”. A justificação do projeto esperava que a cobrança dos honorários alcançasse “até mesmo o salário do devedor”. O parecer aprovado no Senado distinguiu natureza alimentar de prestação alimentar, mas também afirmou não ser razoável reconhecer a um crédito de natureza alimentar o poder de “excepcionar a impenhorabilidade de vencimentos” e negá-lo a outros de mesma natureza jurídica. A história legislativa aponta nos dois sentidos. Decide o texto, e a lei não alterou o CPC. A leitura mais provável, até que algum tribunal diga o contrário, é que o Tema 1.153 continua valendo.

A tese fala em honorários sucumbenciais, e a lei nomeia também os contratuais e os arbitrados. Haverá quem tente distinguir. Mas a razão de decidir de 2020 alcança os honorários em geral: as exceções próprias da prestação alimentícia “não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar”.

O caminho que existe é outro. Em 15 de setembro, a Corte Especial transformou em tese vinculante um caminho que admitia desde 2023 e fixou o tema 1.230: a impenhorabilidade das verbas remuneratórias “pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório”. O tema absorveu uma controvérsia que perguntava, expressamente, sobre dívidas de honorários. Há uma tensão de palavras a acompanhar: a tese fala em dívida “de natureza não alimentar”, e a lei nova acaba de dizer que honorários têm natureza alimentar. Três razões indicam que os honorários cabem na tese: a controvérsia absorvida perguntava por eles; o precedente de 2023 admitia a mitigação “independentemente da natureza da dívida a ser paga”; e a leitura contrária deixaria o honorário pior que um crédito comum. Ainda assim, convém ler com atenção o acórdão, publicado em 21 de setembro. É uma porta estreita. Mas é a porta.

Natureza alimentar não é prestação alimentícia. A diferença cabe em duas palavras e vale um salário.

A segunda é o teto da falência. Na falência, o crédito trabalhista tem prioridade até 150 salários mínimos por credor (R$ 243.150 em 2026); o que exceder vai para os quirografários (art. 83 da lei 11.101). O STJ aplica esse limite aos honorários desde 2014 (Tema 637), e a própria nota do Conselho Federal da OAB sobre a lei nova registra que, na falência, a proteção “observa o limite legal de 150 salários mínimos por credor”. Na recuperação judicial, a Quarta Turma tem decidido que o teto só vale se o plano o previr expressamente.

A terceira é o momento. A natureza alimentar não decide se o crédito se submete ou não à recuperação judicial. Decide a data do fato gerador (Tema 1.051). Nos honorários de sucumbência, conta a data da sentença: se anterior ao pedido de recuperação, o crédito entra no plano; se posterior, é extraconcursal. Como registrou o STJ num desses casos, “a natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação como extraconcursal”.

4. A zona cinzenta: Contratuais destacados na recuperação judicial

Há um ponto em que a lei será testada logo. Quando o advogado destaca os seus honorários contratuais do crédito do cliente contra a empresa em recuperação, como classificá-los? Em 2025, a quarta turma disse que esses honorários, “embora de natureza alimentar, constituem obrigação exclusiva da parte contratante e não se impõem à parte adversa”, que “devem ser habilitados como créditos quirografários, subordinados à natureza do crédito principal” e que “não podem ser equiparados a créditos trabalhistas para fins de preferência no concurso de credores”. Meses antes, a mesma turma os equiparara aos trabalhistas “para fins de habilitação”, num caso de credor trabalhista.

Minha leitura: o § 9º fortalece o crédito do advogado contra o seu devedor, que é o cliente, e não transforma em trabalhista o crédito do cliente contra a recuperanda. Mas uma coisa a lei resolve: a afirmação ampla de que honorários contratuais não se equiparam aos trabalhistas no concurso de credores não convive com o § 9º. Quando a empresa em recuperação é a própria cliente, a lei dá base direta. Quando não é, a discussão continua aberta, e não localizei, até o fechamento deste texto, decisão do STJ que aplique a lei nova a esse ponto.

5. O que outros países fazem

Nenhum dos sistemas que examinei transforma honorário em pensão. Nova York protege o crédito do advogado por outra técnica; a Alemanha mostra o outro lado, o do profissional devedor.

Em Nova York, a lei dá ao advogado um gravame sobre o resultado da causa desde o início do processo. Ele acompanha o dinheiro “in whatever hands they may come”, em quaisquer mãos a que chegue, e não é afetado por acordo entre as partes (Judiciary Law, § 475). É o equivalente funcional dos nossos arts. 22, § 4º, e 24, § 4º, do Estatuto.

Na Alemanha, o § 850i da ZPO permite ao devedor que vive de remuneração não periódica por trabalho pessoal pedir que o juiz lhe deixe o que ficaria livre se recebesse salário, salvo se prevalecerem os interesses do credor. Protege o profissional como devedor, não como credor, e pondera caso a caso, como faz agora o nosso Tema 1.230.

A lição é que a proteção eficaz dos honorários vem menos do rótulo e mais do instrumento: vínculo ao resultado e ponderação caso a caso.

6. A objeção: Uma lei que repete a jurisprudência é inútil?

A objeção é previsível: a lei só formaliza o que os tribunais já diziam. É verdade em boa parte. Mas a equiparação dos honorários aos créditos trabalhistas passou por oito a seis no STJ (Tema 637) e, para os contratuais, ainda oscilava na quarta turma em 2025. O texto de lei dá a esse entendimento uma base que não depende da composição do tribunal.

E há quem precise dessa estabilidade mais do que os grandes escritórios. Segundo o estudo Perfil ADV, do Conselho Federal da OAB com a FGV, 72% dos advogados que responderam à pesquisa são autônomos, e 45% declararam renda familiar de até cinco salários mínimos. Para essa advocacia, receber os honorários com segurança é a conta do mês.

7. O placar e o texto

Volto ao placar de 2020: sete a seis. A lei de 2026 não mexeu nele, e quem supuser que agora “dá para penhorar o salário” vai encontrar o Tema 1.153 pela frente.

Mas a lei deu à advocacia algo mais durável do que um placar: um texto. Honorário é alimento. Para transformar essa frase em dinheiro recebido, é preciso saber onde ela vale por inteiro, onde vale com limites e onde a porta é o Tema 1.230.

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BRASIL. lei n. 15.472, de 21 de julho de 2026. Altera a lei n. 8.906/1994 a fim de explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios. DOU 22 jul. 2026.

BRASIL. lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), arts. 22, §§ 4º e 9º, e 24.

BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 82, § 3º, 85, § 14, e 833, IV e § 2º.

BRASIL. lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, arts. 83 e 84.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de lei n. 850, de 2023 (justificação) e Parecer (SF) n. 67/2024, Comissão de Constituição e Justiça.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.326.559 (Tema 1.220), j. 28 mar. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial: EREsp 724.158, j. 20 fev. 2008; REsp 1.152.218/RS (tema 637), j. 7 maio 2014; REsp 1.815.055, j. 3 ago. 2020; EREsp 1.874.222, j. 19 abr. 2023; REsps 1.954.380/SP e 1.954.382/SP (Tema 1.153), j. 5 jun. 2024; REsp 1.894.973/PR e outros (tema 1.230), j. 15 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção: REsp 1.841.960, j. 12 fev. 2020; REsp 1.843.332/RS (tema 1.051), j. 9 dez. 2020. Terceira Turma: REsp 2.211.583, DJEN 3 jul. 2025. Quarta Turma: REsp 1.912.352, j. 24 mar. 2025; AgInt no REsp 1.922.993, j. 31 mar. 2025; AREsp 2.059.845, DJEN 10 nov. 2025; REsp 1.819.172, j. 9 mar. 2026.

CONSELHO FEDERAL DA OAB. Mês da Advocacia: lei 15.472/26 amplia proteção aos honorários. Nota de 4 ago. 2026.

CONSELHO FEDERAL DA OAB; FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Perfil ADV: 1º estudo demográfico da advocacia brasileira. 2024.

ALEMANHA. Zivilprozessordnung, § 850i.

ESTADOS UNIDOS. New York Judiciary Law, § 475.

Jose Marco Tayah

VIP Jose Marco Tayah

Advogado, professor universitário. Doutor em Direito (FDUP) e Filosofia (UFRJ). Preside as Com. de Judicialização da Saúde da OAB/RJ e a Com. Litigância e Políticas Públicas no Sistema de Saúde do IAB