Cota de aprendizagem: Uma alternativa de cumprimento às dificuldades empresariais
Empresas de setores específicos podem adotar alternativas ao modelo convencional de contratação de aprendizes, com formação profissional e impacto social.
quinta-feira, 1 de outubro de 2026
Atualizado em 30 de setembro de 2026 14:58
Eis que sua empresa precisa cumprir a cota de aprendizagem, sob pena de multas administrativas ou enfrentamento de ações judiciais. Contudo, a sua atividade empresária não permite alocar essa mão de obra especial, nem cumprir as regras legais para o desenvolvimento de aprendizes. O que fazer?
Diante da diversidade de atividades empresariais, nem todas as empresas conseguem cumprir a cota de aprendizagem no modelo convencional, não por resistência à lei, mas pela própria impossibilidade de alocar os aprendizes em sua operação.
Uma empresa de segurança, por exemplo, ou uma empresa do agronegócio, nem sempre conseguem ter locais ou atividades que possam ser exercidas por aprendizes. Uma empresa de serviços gerais, como jardinagem e limpeza, por vezes, precisa contratar um número significativo de aprendizes, mas também não tem possibilidade de alocá-los em sua operação.
Empresas que enfrentam essa realidade devem conhecer alternativas para o cumprimento da cota de aprendizagem. Então, há uma saída? Sim, há uma alternativa!
Para diversas atividades empresariais, a lei1 permite que o estabelecimento requeira, junto ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de um Termo de Compromisso, que viabiliza o cumprimento da cota de aprendizagem de uma maneira alternativa, atendendo à legislação vigente e tendo por base uma finalidade social.
A portaria 3.872/23 do MTE destaca, em seu art. 65, as seguintes atividades econômicas que podem utilizar a forma alternativa de cumprimento da referida cota:
i) asseio e conservação,
ii) segurança privada,
iii) transporte de carga, transporte de valores, transporte coletivo urbano, intermunicipal e interestadual, transporte aquaviário e marítimo,
iv) construção pesada, limpeza urbana,
v) atividades agropecuárias,
vi) empresas de terceirização de serviços,
vii) atividades de telemarketing,
viii) comercialização de combustíveis e
ix) empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil2.
Importante: embora exista a lista de atividades que autorizam o cumprimento da cota alternativa de aprendizagem, o MTE também pode acolher solicitações de outros setores.
Como funciona na prática
A empresa mantém o vínculo com o aprendiz, paga sua remuneração e responde pelas obrigações decorrentes do contrato. A diferença está no local de desenvolvimento das atividades práticas, que passam a ocorrer em uma entidade concedente.
São entidade concedentes os órgãos públicos, as organizações da sociedade civil3 e as unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo4.
Destaca-se a não se trata de simples disponibilização de mão de obra a outra instituição, pois as atividades dos aprendizes devem integrar o percurso de formação profissional e manter relação com o Programa de Aprendizagem.
Os aprendizes participantes da cota alternativa deverão ser jovens e adolescentes em condição de vulnerabilidade ou risco social, como aqueles que se encontram em casas de acolhimento e que precisam de oportunidades de formação profissional e inserção no mercado de trabalho, como jovens dos SAICAs5.
Um ponto importante que vale destaque é que o TAC - Termo de Ajuste de Conduta, firmado junto ao MPT - Ministério Público do Trabalho, não se confunde com o Termo de Compromisso celebrado com o MTE. Os prazos e as consequências em eventual descumprimento devem ser verificados no instrumento firmado.
A assinatura desse Termo de Compromisso, por si só, não afasta a fiscalização, já que, se não for cumprido, o MTE poderá prosseguir com a autuação e aplicar as multas legais. Em caso de descumprimento do ajuste, também permanece a possibilidade de atuação do MPT, que tem competência para seguir com medidas administrativas e judiciais.
O cumprimento alternativo da cota de aprendizagem não elimina a obrigação, mas, organiza outra forma de realizá-la. Mais do que preencher uma cota, trata-se de assegurar que a contratação se traduza em uma efetiva oportunidade de formação profissional, de cumprimento das leis e que alcance um reflexo social relevante.
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1 Artigo 66 do Decreto 9.579/2018
2 Decreto 6.481/2008
3 Lei 13.019/2014
4 Decreto 9.579/2018, art. 66, § 2º.
5 Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes.
Adonias Campos de Queiroz Junior
Advogado da área Trabalhista do escritório PK Advogados.
