A execução de alimentos precisa deixar o credor escolher como cobrar
O artigo defende uma execução de alimentos unificada, com liberdade real para o credor usar a penhora e a prisão civil conforme a utilidade do caso.
terça-feira, 6 de outubro de 2026
Atualizado às 15:18
O artigo defende uma execução de alimentos unificada, com liberdade real para o credor usar a penhora e a prisão civil conforme a utilidade do caso.
Quem cobra alimentos não está procurando um rito processual. Está procurando receber.
Ainda assim, o sistema obriga o credor a escolher entre dois caminhos. Um é a expropriação, para penhorar e cobrar patrimônio. O outro é a prisão civil, reservada às parcelas recentes.
No papel, parece uma divisão técnica. Na vida real, ela frequentemente vira um obstáculo.
A prisão não paga a dívida. Mas pode fazer o devedor pagar.
A penhora não pressiona pessoalmente o devedor. Mas pode transformar patrimônio em dinheiro.
As duas medidas servem ao mesmo propósito. Fazer com que os alimentos cheguem a quem precisa deles.
Então qual é o sentido de obrigar o credor a optar por uma e esperar o fracasso dela para usar a outra?
O STJ já começou a corrigir essa distorção. No REsp 1.930.593, reconheceu que a prisão civil e a penhora podem ser usadas no mesmo cumprimento de sentença, desde que não haja prejuízo concreto ao executado nem tumulto processual.
Em 2026, o REsp 2.205.955 reafirmou a possibilidade. O credor deve apenas delimitar quais parcelas serão submetidas a cada técnica e o executado precisa ser claramente informado das consequências de cada uma.
É um avanço importante. Mas ainda não é suficiente.
O sistema continua partindo da ideia de que o credor precisa escolher uma estratégia fechada, logo no início, para um caso que ainda vai se desenvolver. Isso não faz sentido.
Às vezes, a penhora é o melhor caminho. O devedor tem dinheiro em conta, veículo, imóvel ou renda identificável. Nessa situação, cobrar pode ser mais rápido e mais econômico que prender.
Em outros casos, o patrimônio não aparece. O devedor trabalha informalmente, movimenta bens em nome de terceiros ou simplesmente não mantém nada que possa ser localizado pelos sistemas de pesquisa patrimonial.
Nem por isso ele deixou de ter capacidade de pagar.
Há devedores que não têm saldo bloqueável, mas mantêm carro, viagens, restaurantes, academia, festas e padrão de vida. Para eles, a prisão civil pode ser a única medida capaz de produzir uma conversa séria sobre o débito.
Não deveria ser o processo a decidir, por uma opção formal prévia, qual dessas medidas o credor poderá usar. Essa decisão deve pertencer ao credor, que conhece o caso e sofre diretamente com a demora.
Aliás, o próprio princípio da efetividade aponta nessa direção. Se existem duas técnicas compatíveis e ambas podem contribuir para o pagamento, não há razão para mantê-las artificialmente separadas.
O problema fica ainda mais evidente quando se observam os prazos.
No rito da prisão, o devedor tem 3 dias para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. No rito patrimonial, ele tem 15 dias para pagar voluntariamente e, depois, tem mais 15 dias para apresentar impugnação.
É verdade que o segundo prazo não é mais um prazo para pagamento. Mas, na prática, acaba sendo sim mais um prazo para pagar.
A diferença seria até compreensível se o rito da prisão fosse realmente rápido. Mas não é.
A lei transmite a ideia de que o devedor que não paga em 3 dias será preso. Na prática, o prazo de 3 dias quase nunca representa 3 dias até a prisão.
O oficial de justiça faz a intimação e devolve o mandado. Depois, o cartório certifica o que ocorreu. O juiz analisa a resposta, ou certifica a ausência dela, e expede a ordem de prisão. Só então começa uma nova diligência para cumprir essa ordem.
Nessa ida e volta, pode passar um mês. Às vezes, mais.
Para quem depende da pensão para comer, morar, estudar ou custear tratamento médico, isso não é uma demora aceitável. É a falência da tutela judicial.
O problema não está na existência de defesa. Isso, por claro, tem sim que existir.
O problema está em repetir etapas administrativas depois que essa oportunidade já foi dada.
Uma simples adição ou mudança no CPC poderia resolver isso de forma simples. A intimação inicial poderia vir acompanhada já do mandado de prisão, com advertência expressa de que a medida será cumprida caso não haja pagamento ou justificativa acolhida no prazo legal. Ou seja, na prática, o próprio Oficial de Justiça já avisaria o devedor que vai retornar em 3 dias, automaticamente e sem esperar todo o trâmite de devolução do cartório.
Se o devedor apresenta justificativa, o cumprimento fica suspenso até a análise judicial. Se não apresenta nada, a certidão de decurso do prazo permite o cumprimento imediato da ordem já existente. É bem simples.
Menos tempo perdido e mais efetividade.
A mesma lógica vale para o intercâmbio dos ritos da prisão e da expropriação. O credor não deveria ser obrigado a aguardar uma penhora frustrada para requerer a prisão das parcelas legalmente admitidas. Nem deveria desistir da cobrança patrimonial porque decidiu usar a coerção pessoal.
As duas providências podem caminhar juntas. Se a penhora satisfaz o crédito, a execução se resolve. Se não satisfaz, a prisão continua como instrumento de pressão. Se a prisão induz o pagamento, a constrição patrimonial pode ser limitada ou levantada.
Não existe incoerência nisso. Existe apenas uma execução voltada ao resultado.
O que gera tumulto não é cobrar e prender ao mesmo tempo. O que gera tumulto é obrigar o alimentando a fracionar a cobrança, abrir incidentes, repetir documentos e escolher uma única técnica antes de saber como o devedor vai reagir.
O processo de alimentos precisa partir de uma premissa simples. O credor não deve escolher entre ser pago pelo patrimônio e pressionar quem deixou de pagar. Deve ter liberdade para usar as duas ferramentas, dentro dos limites da lei e sob controle do juiz.
Quando há alimentos em atraso, o tempo não é detalhe. O tempo é o próprio crédito.
