Créditos de PIS/Cofins no setor de etanol: Os limites da regulamentação e a transição para a CBS
A habilitação criada para 2026 limita uma via extraordinária de compensação; não extingue outras formas legais de aproveitamento nem substitui a transição para a CBS.
quinta-feira, 1 de outubro de 2026
Atualizado às 12:12
A publicação da IN RFB 2.344/26, em 21 de setembro, impôs aos produtores de etanol uma providência imediata: apresentar, até 4 de outubro, o pedido de habilitação dos créditos de PIS/Cofins abrangidos pelo art. 5º da LC 235/26. A urgência do prazo, porém, não afasta a questão central: o que exatamente a habilitação e o teto de R$ 750 milhões limitam?
A resposta exige distinguir três planos: a existência e a validade do crédito; sua utilização pela modalidade extraordinária de compensação criada para 2026; e o tratamento do saldo remanescente a partir de 2027, inclusive na transição para a CBS - Contribuição Social sobre Bens e Serviços. Confundi-los pode levar tanto à ideia de compensação irrestrita quanto à conclusão indevida de perda do crédito.
Crédito escritural e direito de compensar não são equivalentes. O art. 170 do CTN reserva à lei a autorização da compensação e suas condições. Instituída uma via específica, o regulamento pode disciplinar o procedimento, mas não reduzir o conteúdo material da autorização legal.
O teto é da modalidade extraordinária, não necessariamente do crédito
O art. 5º da LC 235/26 autorizou produtores de etanol e, por equiparação, suas cooperativas a utilizar determinados saldos credores de PIS/Pasep e Cofins para compensar débitos próprios administrados pela Receita Federal. A norma alcança os saldos apurados na forma do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03 e do art. 8º da lei 10.925/04.
A própria lei fixou três condicionantes para 2026: habilitação prévia, limite global de R$ 750 milhões e, se os créditos superarem esse montante, rateio proporcional à produção de etanol hidratado de cada contribuinte em 2025, conforme dados da ANP. Assim, eventual questionamento do teto ou do rateio deve considerar que a restrição decorre diretamente da lei, e não apenas da regulamentação.
A IN acrescenta a disciplina operacional: exige créditos registrados na EFD-Contribuições, não utilizados e disponíveis na data do pedido, condiciona a declaração de compensação ao deferimento da habilitação e adota como referência escritural o período mensal encerrado em 31 de agosto de 2026.
Surge daí uma primeira questão interpretativa. A LC 235/26 alcança saldos credores “apurados até a data de publicação” da lei, em 28 de agosto; a IN considera o período mensal encerrado em 31 de agosto. O fechamento mensal tem utilidade operacional, mas não resolve, por si só, quais fatos podem compor materialmente o saldo autorizado pela lei.
A habilitação tampouco cria o crédito: apenas abre acesso à forma especial de utilização. É preciso distinguir o saldo informado no pedido, o montante que atende aos requisitos materiais de validade e a parcela utilizável em 2026 após o limite global e eventual rateio.
O Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979) reconhece margem legislativa para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da Cofins, observados parâmetros como razoabilidade, isonomia e livre concorrência. O precedente não examina o regime de 2026, mas afasta a premissa de que toda condição legal de aproveitamento seja, por si só, incompatível com a não cumulatividade.
O teto da LC 235/26 recai sobre a modalidade extraordinária. Se determinado crédito já puder ser objeto de ressarcimento ou compensação com fundamento legal próprio, a nova via especial não suprime, por si só, a disciplina preexistente, desde que atendidos os requisitos específicos e evitado o aproveitamento em duplicidade.
Também há possível controvérsia no critério de rateio: empresa que tenha iniciado a produção apenas em 2026 poderá possuir créditos elegíveis, mas não terá produção de etanol hidratado em 2025 para compor a divisão. Eventual questionamento deverá demonstrar incompatibilidade concreta do critério legal com a isonomia ou a livre concorrência.
O ponto mais sensível: O que acontece em 2027
O ponto mais delicado está na relação entre o § 9º do art. 5º da LC 235/26 e o art. 7º da IN 2.344/26. A lei prevê que, se não for possível apresentar as compensações em 2026, o contribuinte poderá compensar, em 2027, débitos próprios administrados pela Receita Federal, estabelecendo regra específica de continuidade do mecanismo extraordinário.
A IN admite que créditos objeto de habilitação não utilizados até o fim de 2026 sejam compensados com outros tributos federais, observados os requisitos da legislação das contribuições extintas e as condições vigentes na data do pedido. Essa remissão é compatível com a lei se preservar os requisitos materiais e procedimentais; torna-se problemática se reintroduzir, em 2027, vedação afastada pela LC 235/26 para o regime extraordinário.
A instrução normativa é ato complementar da legislação tributária, nos termos do art. 100, I, do CTN, e não pode esvaziar autorização conferida por lei complementar. A regulamentação deve permanecer subordinada ao conteúdo e ao alcance da lei.
Isso é especialmente relevante se o contribuinte apresentar o pedido tempestivamente, cumprir as exigências e não conseguir formalizar a compensação em 2026 porque a habilitação permaneceu pendente. Nessa situação, interpretar o art. 7º da IN como retorno integral às vedações anteriores reduziria o alcance da regra de continuidade do § 9º.
O § 9º, contudo, não cria opção irrestrita de postergação. A expressão “na hipótese de não ser possível a apresentação das compensações” exige identificar a causa da impossibilidade. Falta de decisão, indisponibilidade do procedimento ou outro obstáculo não imputável ao contribuinte diferem da mera escolha de não utilizar a cota. Por isso, a razão concreta da não utilização deve ser documentada.
Outra dúvida é o tratamento do saldo que exceder a cota individual decorrente do rateio.
Há argumento textual favorável ao contribuinte: o § 1º limita o saldo compensável ao montante global de R$ 750 milhões “no ano de 2026”, enquanto o § 9º autoriza a compensação em 2027 quando não for possível apresentá-la no exercício anterior, sem repetir expressamente o teto.
A leitura restritiva também é possível: o § 9º apenas postergaria as compensações relativas ao valor efetivamente habilitado, sem liberar integralmente em 2027 o excedente submetido ao rateio. A própria IN menciona o “valor do crédito concedido para o ano de 2026”, sem resolver a questão.
Como o regime é recente e não há jurisprudência específica, não é seguro afirmar nem a liberação integral do excedente nem sua exclusão definitiva. Convém preservar documentalmente a distinção entre saldo apresentado, crédito elegível e cota autorizada.
A transição para a CBS segue uma disciplina própria
O regime extraordinário do etanol não se confunde com a disciplina geral de transição para a CBS. O art. 378 da LC 214/25 preserva os créditos de PIS/Pasep e Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições, desde que devidamente registrados, mantendo o prazo de utilização e permitindo sua compensação com a CBS.
Para ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais, o art. 378, IV, exige o atendimento dos requisitos da legislação das contribuições vigente na data de sua extinção e das condições e limites aplicáveis na data do pedido ou da declaração. A transição preserva os saldos, mas não torna todo crédito escritural livremente monetizável.
A LC 235/26 conecta os regimes ao prever, a partir de 2027, a compensação com a CBS dos créditos abrangidos pelo art. 5º que estejam sujeitos a limitação de ressarcimento. A IN afasta o teto de R$ 750 milhões nessa modalidade e exige o pedido prévio previsto no art. 602 do decreto 12.955/26, exigência de natureza procedimental.
Assim, o encerramento da habilitação setorial em 4 de outubro não equivale à extinção de todos os créditos de PIS/Cofins dos produtores de etanol. O art. 7º da IN trata dos créditos “objeto de habilitação”, enquanto o art. 378 da LC 214/25 estabelece regra geral de transição. A falta da habilitação pode impedir o regime especial de 2026, mas não afasta, por si só, outras formas legais de utilização dos créditos que preencham seus requisitos.
O art. 135 do ADCT reforça essa lógica ao remeter à lei complementar a disciplina dos créditos remanescentes e preservar, para os créditos que cumpram os requisitos legais, a possibilidade de compensação ou ressarcimento nos termos estabelecidos em lei.
Além disso, o art. 382 da LC 214/25 confere preferência à utilização dos créditos remanescentes de PIS/Cofins em relação aos créditos de CBS referidos no art. 53, o que exige controle da origem, do prazo e da ordem de aproveitamento do estoque.
Prazo curto, escrituração e tempo de análise
A LC 235/26 determinou que a Receita regulamentasse procedimentos e prazos em quinze dias corridos da publicação da lei. A regulamentação saiu em 21 de setembro, depois desse intervalo, deixando menos de duas semanas para o pedido. O atraso, isoladamente, não invalida a IN, mas pode ser relevante na análise de eventual restrição desproporcional ao exercício do direito.
Há ainda um ponto prático: 4 de outubro de 2026 cai em um domingo. O art. 66, § 1º, da lei 9.784/1999 prorroga o prazo para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorre em dia sem expediente. Ainda assim, se possível, é prudente protocolar até 2 de outubro, evitando discussão processual desnecessária.
A escrituração também exige atenção. A IN adota 31 de agosto como referência do saldo e exige créditos registrados na EFD-Contribuições, mas não afirma que a obrigação acessória já deveria ter sido transmitida nessa data. Transformar o marco de apuração em prazo retroativo de transmissão acrescentaria condição não expressa no ato. Eventuais retificações devem observar as regras próprias da escrituração e a situação do pedido.
A situação das cooperativas também merece cuidado. A lei as equipara aos produtores, enquanto o formulário exige registro ou autorização perante a ANP para a atividade de produção. Se a autorização estiver vinculada aos cooperados, a exigência procedimental deve ser interpretada de modo compatível com a equiparação legal.
O tempo de análise administrativa também não se confunde com o prazo de utilização do crédito. O art. 378 da LC 214/25 mantém a fluência desse prazo na transição, sem reinício automático em 2027. Eventual demora na habilitação deve ser documentada, inclusive para demonstrar a impossibilidade de apresentação da compensação em 2026, se for o caso.
Há precedente útil, embora não idêntico. No AgInt no REsp 1.729.860/SC, a 1ª turma do STJ reconheceu, em caso de indébito judicial, que o pedido de habilitação suspende o prazo prescricional da pretensão compensatória. O fundamento pode auxiliar a discussão sobre os efeitos da demora administrativa, sem transposição automática ao regime do etanol.
O art. 24 da lei 11.457/07 prevê decisão administrativa em até 360 dias, parâmetro consolidado pelo Tema 270 do STJ. Isso não significa que a Administração deva decidir antes do fim de 2026 nem que a ausência de decisão dispense a habilitação; reforça, porém, a relevância do § 9º para hipóteses em que a compensação não possa ser apresentada no exercício.
Regulamentar não é redefinir o direito
A IN 2.344/26 exige providências imediatas, mas sua leitura não pode se limitar ao formulário ou ao valor da cota. Cada crédito deve ser acompanhado desde sua formação até a modalidade escolhida para aproveitamento, separando limitações legais de exigências meramente operacionais.
Os principais pontos de atenção são o corte de 28 de agosto diante do fechamento mensal de 31 de agosto; o alcance da continuidade prevista no § 9º; a preservação de vias autônomas de utilização; e a transição para a CBS.
Em suma, limitar uma modalidade de compensação não equivale a extinguir o crédito. A Administração pode disciplinar o exercício do direito, verificar seus pressupostos e organizar o rateio previsto em lei, mas não reduzir, por interpretação infralegal, o conteúdo preservado pela legislação complementar. Para os produtores de etanol, a providência imediata é a habilitação; em paralelo, é essencial mapear a origem de cada saldo, a via legal de utilização e o prazo aplicável.
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Referências
BRASIL. Receita Federal. Instrução Normativa RFB nº 2.344, de 18 de setembro de 2026, arts. 1º a 8º.
BRASIL. Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, art. 5º, caput e §§ 1º a 9º.
BRASIL. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 99, 100, I, e 170.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE nº 841.979, Tema 756 da repercussão geral.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 378 e 382.
BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, art. 602.
BRASIL. Constituição Federal, ADCT, art. 135.
BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 66, § 1º.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no REsp nº 1.729.860/SC, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024.
BRASIL. Lei nº 11.457/2007, art. 24; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 270.
Daniel Velho Mesquita
Sócio da área tributária com expertise na gestão de carteira, com elevado número de processos tributários administrativos e judiciais em âmbito nacional. Tem experiência corporativa em multinacionais e traz para a atividade jurídica os anseios e as preocupações do negócio, sempre orientado para resultados, com ampla visão estratégica e jurídica.
Pedro Henrique M. M. Guimarães
Sócio da área tributária, com grande experiência em casos estratégicos em diversas áreas, e foco em saneamento, construção civil e empresas de tecnologia. Também já teve uma forte atuação em grandes lojas de departamento e do segmento automotivo. Dedica-se, também, à atuação em consultorias e à gestão da equipe.


