MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Créditos judiciais e precatórios após a resolução CMN 5.343

Créditos judiciais e precatórios após a resolução CMN 5.343

A resolução CMN 5.343 exige créditos definitivos para FIDCs. A padronização das informações processuais pode dar maior segurança à aplicação da norma e às negociações.

quarta-feira, 7 de outubro de 2026

Atualizado às 15:55

Ao separar dois negócios que o mercado tratava como um só, a resolução transformou etapas processuais em requisitos regulatórios. Sua aplicação abre espaço para instrumentos padronizados de comprovação processual.

Nos últimos anos, o rótulo “FIDC de créditos judiciais” passou a abrigar dois negócios diferentes. O primeiro é a aquisição de um crédito já consolidado. O segundo aproxima-se economicamente do universo do litigation finance e dos investimentos em direitos litigiosos: o retorno depende, em maior medida, de um resultado processual ainda incerto.

A resolução CMN 5.343, de 24 de setembro de 2026, desfez essa convivência. A partir de 13 de outubro, FIDCs e FIC-FIDCs não podem aplicar, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou arbitragens enquanto o crédito correspondente não se revestir, em caráter definitivo, de liquidez, certeza e exigibilidade. Para os créditos judiciais, a norma exige, cumulativamente, o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento; o trânsito em julgado da liquidação, quando necessária; e o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução sem sua apresentação, ou, se apresentados, o trânsito em julgado da decisão que os julgou.

Dizer que a resolução "restringe os créditos judiciais" é impreciso. Ela não proíbe a cessão, não impede outros investidores de comprar e não afasta os FIDCs dos precatórios e créditos consolidados. Decide apenas que um dos dois negócios cabe num FIDC. O investimento em créditos ainda em discussão continua possível, mas passa a depender de outras estruturas de capital.

A escolha tem lógica. O risco de mérito é de difícil precificação e foi justamente nele que surgiram as preocupações recentes com a avaliação de carteiras. Ao exigir definitividade, o regulador quer que o fundo compre um crédito, não uma expectativa.

Um conceito regulatório sem documento

O problema é que essa fronteira não tem um documento próprio. Trânsito em julgado da liquidação e decurso do prazo de impugnação são fatos processuais. Existem certidões de trânsito em julgado, mas elas atestam decisões isoladas, não a situação do crédito como um todo. Os sistemas variam entre tribunais, as movimentações nem sempre seguem a mesma nomenclatura, e essa situação muitas vezes só aparece na leitura integral dos autos.

A pergunta central da resolução, "este crédito é definitivo?", será respondida por cada administrador a partir da sua própria reconstrução do processo. E a resposta raramente é trivial. É preciso saber o que exatamente transitou em julgado, se a liquidação foi concluída, se a impugnação foi apresentada e se foi integral ou parcial, se há recurso pendente sobre algum capítulo, se existem sucessões, cessões anteriores, penhoras, honorários destacados ou requisições fracionadas.

Nos créditos contra a Fazenda, há um ponto de partida. O art. 6º da resolução CNJ 303/19 exige que o ofício precatório informe a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento e a dos embargos ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo, ou do decurso do prazo para apresentá-los. Mas o requisitório só existe quando o crédito já chegou a essa etapa, e esses dados são campos declaratórios, não uma certificação de que nada mais no processo pode atingir a parcela negociada.

O custo da incerteza

A falta de um documento padronizado produz três efeitos.

O primeiro é a divergência. O mesmo crédito pode ser elegível para um fundo e inelegível para outro, conforme a interpretação de cada administrador. Para uma norma que pretende reduzir a subjetividade, é um resultado paradoxal: ela sai da precificação do mérito e reaparece na classificação regulatória.

O segundo é o risco de responsabilização. Administradores e gestores passam a responder por uma qualificação que depende de fatos cuja comprovação ainda não está reunida em um instrumento padronizado. A tendência é a cautela excessiva: na dúvida, o crédito fica de fora, ainda que cumpra os requisitos.

O terceiro é o custo. Cada análise exige leitura de autos, pareceres e revisões, e esse custo vai para o preço. A incerteza documental vira mais um componente do deságio. E quem arca com ele, ao final, na maioria das vezes, é o credor original.

Da titularidade à definitividade

O sistema já começou a se organizar, mas por outra porta. Em agosto, CNJ e Banco Central assinaram a portaria conjunta 6/26, que cria um grupo executivo para estruturar a sistemática nacional de registro, rastreabilidade e controle das cessões de precatórios, integrada à Central Nacional de Cessões vinculada ao SisPreq. O objetivo é acompanhar a titularidade do crédito da primeira cessão até o pagamento. O tema também esteve presente na audiência pública realizada pelo CNJ em 9 de setembro.

É um avanço importante, mas responde a outra pergunta. A Central dirá quem é o titular do crédito. A resolução 5.343 pergunta se o crédito é definitivo. Um fundo precisa das duas respostas. Além disso, a Central alcança precatórios, enquanto a vedação do CMN alcança qualquer crédito judicial, inclusive os que ainda não chegaram à requisição.

A proposta, portanto, é complementar: que a sistemática em construção registre, ao lado da cadeia de titularidade, a situação de definitividade do crédito, com as datas de trânsito em julgado da fase de conhecimento e da liquidação, o decurso do prazo de impugnação ou o trânsito da decisão que a julgou, as parcelas controvertidas, as penhoras e os honorários destacados. Para os créditos ainda sem requisição, o juízo da execução poderia emitir certidão padronizada com os mesmos campos.

Há coerência institucional nisso. O Banco Central que publicou a resolução 5.343 é o mesmo que assinou, com o CNJ, a portaria da Central. A instituição que passou a exigir definitividade dos fundos participa da construção do sistema capaz de certificá-la.

Nada disso substituiria a diligência. A definitividade regulatória não elimina a ação rescisória, a inexigibilidade fundada em decisão do STF (art. 535, §5º, do CPC) nem as questões de validade da cessão. Mas deixaria a verificação dos fatos processuais com quem pode certificá-los, e a análise privada com o que lhe cabe: avaliar risco e retorno.

A resolução 5.343 estabeleceu a definitividade do crédito como requisito para o investimento dos FIDCs. O próximo passo é aproximar esse critério regulatório dos instrumentos de informação processual, com procedimentos padronizados que facilitem sua verificação. A cooperação entre CNJ e Banco Central oferece uma oportunidade para esse avanço, com maior segurança para fundos e credores.

João Batista Nunes Bandeira Junior

VIP João Batista Nunes Bandeira Junior