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Caso Discord. Quando a cautelar do regulador vira punição?

Provisória e sem prazo, a suspensão das lives do Discord dura desde agosto. Como sanção, o ECA Digital a reserva ao Judiciário, e a ANPD sustenta que a medida é preventiva.

quinta-feira, 8 de outubro de 2026

Atualizado às 14:54

Semanas após a ordem que tirou do ar as transmissões ao vivo do Discord no Brasil, a ANPD comunicou à plataforma, na quinta-feira, 24 de setembro, que a Superintendência de Fiscalização tinha mantido a suspensão. O recurso da empresa subiu ao Conselho Diretor1. Para a tarde do mesmo dia, estava marcada a audiência pública sobre a revisão do regulamento de fiscalização da agência, o texto que vai dizer, entre outras coisas, como ela adota medidas cautelares2. Nem essa decisão, pelo que se noticiou, nem a minuta em discussão dizem quanto tempo uma medida dessas pode durar.

A ordem original, de 12 de agosto, mandou suspender o Go Live e os recursos equivalentes de transmissão e compartilhamento de vídeo sem fixar termo final, como notou Taylor Adriano Chaves no blog do IDP3. Pelo despacho, a suspensão dura até que a empresa demonstre "a implementação e a efetividade de medidas técnicas, de segurança e de governança adequadas aos riscos identificados para crianças e adolescentes" e obtenha da ANPD autorização expressa e prévia para a reativação, total ou parcial.4

A nota técnica que sustenta o despacho invoca o art. 45 da lei 9.784/99, que autoriza a Administração, "em caso de risco iminente", a "motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado". Recorre ainda ao § 1º do art. 32 do regulamento de fiscalização (resolução CD/ANPD 1/21), que admite medidas preventivas não previstas ali se forem compatíveis com as finalidades da atividade preventiva e com o seu caráter não sancionatório (arts. 30 e 31), e registra que o Discord não tem acesso ao conteúdo das transmissões de vídeo enquanto elas acontecem.5

Pelo art. 35 do ECA Digital (lei 15.211/25), advertência e multa ficam com a autoridade administrativa, mas a suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades "serão aplicadas pelo Poder Judiciário" (§ 5º). Dois dias depois da ordem, num pedido de reconsideração, o Discord já dizia que a medida antecipava "resultado que esta Agência não poderia impor sequer como sanção final"6. Maria Cecília Oliveira Gomes, no JOTA, considerou a decisão correta no mérito, mas registrou a dúvida sobre se o efeito prático da medida não equivaleria a uma suspensão de atividades7. No recurso, o Discord invocou a reserva do § 5º e disse que uma medida de alcance nacional não poderia ter sido tomada pelo superintendente sozinho8. Em artigo no The Conversation, o procurador do Estado do Rio de Janeiro Rodrigo Borges Valadão escreveu que a medida "produz, materialmente, o efeito de uma sanção", porque impede parte das atividades da empresa por prazo indeterminado. Para ele, a reserva vale tanto para a suspensão definitiva quanto para a cautelar.9

No comunicado de 12 de agosto, a ANPD dizia que o Discord não estava sendo bloqueado, e, ao manter a medida, respondeu ao recurso, segundo a Folha, que suspender de modo provisório e reversível uma funcionalidade específica não equivale a bloquear a plataforma nem a proibir suas atividades.10

Ocorre que, sem prazo e sem data para reexame, a suspensão produz efetivamente o efeito de sanção, conforme apontado anteriormente, e se afasta do caráter não sancionatório que o § 1º do art. 32, invocado pela nota técnica, exige das providências fora do rol.

A mesma lei 9.784/99 que dá à Administração o poder de agir com urgência veda restrições "em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público" (art. 2º, parágrafo único, VI), o que vale também para o tempo que a restrição dura. Se bastar chamar a medida de cautelar para mantê-la por tempo indeterminado, qualquer outra funcionalidade, deste ou de outro regulado, poderá ser suspensa assim, antes da defesa e sem os limites que a lei impõe à sanção.

Valadão afasta ainda a LGPD como base para a medida, já que as sanções dela "pressupõem infração à própria lei e alcançam as atividades de tratamento"11. Aqui, a LGPD entra só como parâmetro. Pelo art. 52, XI, a própria ANPD pode suspender o exercício da atividade de tratamento como sanção "pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período", e isso ao fim do processo, depois da defesa e só se já tiver aplicado no mesmo caso ao menos uma das sanções dos incisos II a VI (§ 6º, I). É difícil justificar que a providência tomada antes de ouvir a empresa possa, em tese, durar mais do que isso.

A ordem de agosto saiu de um regulamento feito para a LGPD, antes da revisão que incorporaria o ECA Digital, como observou Maria Cecília Oliveira Gomes12. Na minuta dessa revisão, agora em consulta pública, cautelares e medidas preventivas ganharam artigos próprios, do 14-A ao 14-F13. Ana Paula Vasconcellos da Silva, aqui no Migalhas, apontou esse bloco como "uma das inovações mais polêmicas da minuta", sem tratar de quanto tempo as medidas podem durar.14

A Superintendência poderá adotar cautelares antes ou durante o processo, sem ouvir o regulado, quando houver "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Uma suspensão como a do Discord, que o despacho chamou de medida preventiva, cabe nessa hipótese, e o art. 14-B manda considerar, entre outros fatores, o dano atual ou iminente aos direitos fundamentais da criança ou do adolescente no ambiente digital, dano que a agência descreve nesse caso. O mesmo artigo inclui o dano à proteção de dados pessoais, "especialmente quando decorrer de incidente de segurança", e o regulamento vale para todo agente de tratamento (art. 1º, § 1º, I), o que alcança qualquer empresa que trate dados de clientes ou de empregados. A minuta exige proporcionalidade e necessidade. Da cautelar cabe recurso ao Conselho Diretor, sem efeito suspensivo, e pelo art. 14-F um diretor pode adotar medida preventiva, sujeita a pedido de reconsideração distribuído a outro diretor.

É um regime bem mais completo do que a cláusula aberta do regulamento atual e, para a multa diária por descumprimento, repete no art. 14-E, § 1º, o limite total de R$ 50 milhões que a LGPD já prevê. O prazo máximo que a LGPD dá à suspensão ficou de fora, e a cautelar pode durar indefinidamente mesmo quando suspende uma funcionalidade inteira. A decisão que a impõe também não precisa dizer de antemão o que o regulado deve provar para que ela caia. O art. 36-C exige do simples aviso "informações suficientes para que o agente regulado tenha como identificar as providências necessárias", e a decisão sancionadora que impõe obrigação de fazer ou de não fazer deve trazer "as condições de aferição pela ANPD, ou de demonstração pelo infrator, do cumprimento das medidas impostas" (art. 55, § 2º, I). Nenhuma das duas regras foi estendida à cautelar.

Sem regra de duração, nada impede que a ANPD obtenha por via cautelar o efeito da suspensão que o ECA Digital reservou ao juiz. O poder regulamentar está sujeito à legalidade (art. 37, caput, da Constituição) e não pode servir para concentrar na agência uma competência que a lei repartiu entre ela e o Judiciário.

A ANPD está no rol de agências reguladoras da lei 13.848/19 (art. 2º, XII, na redação da lei 15.352/26), e o art. 2º, X, do ECA Digital, citado no despacho de 12 de agosto, manda que ela observe no processo decisório o capítulo I da lei 13.848/1915. Esse capítulo veda restrições "em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público" (art. 4º) e obriga a agência a indicar "os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões" (art. 5º). Numa cautelar sem prazo, a agência não precisa voltar a demonstrar, passado algum tempo, que esses pressupostos ainda existem e que a restrição não passou do necessário.

Já o art. 7º dá caráter colegiado às decisões da agência sobre regulação e, no § 2º, admite a delegação interna, desde que assegurado ao conselho diretor "o direito de reexame das decisões delegadas". Mesmo que a Superintendência pudesse decidir sozinha, o que o Discord contestou no recurso, sem data marcada nada obriga o colegiado a reexaminar a medida se ninguém recorrer. Quando há recurso, o regulamento é omisso sobre o prazo para que a autoridade que decidiu reconsidere ou remeta o processo ao colegiado. O recurso do Discord, apresentado em 24 de agosto, só seguiu para o Conselho Diretor depois da decisão comunicada em 24 de setembro16, e a lei 9.784/99, que o regulamento manda aplicar de forma subsidiária (art. 1º, § 2º), curiosamente dá cinco dias para essa etapa (art. 56, § 1º).

Em julho de 2024, o Conselho Diretor da ANPD determinou, por medida preventiva, a suspensão do uso de dados pessoais para treinar a inteligência artificial da Meta. Cerca de dois meses depois, em decisão publicada em 30 de agosto, o colegiado aprovou o plano de conformidade da empresa e suspendeu a medida preventiva17. Valadão lembra o caso, ao sugerir para o Discord um plano emergencial no lugar da suspensão imediata18. O próprio comunicado da ANPD sobre a ordem fala em plano de conformidade, mas para "outros aspectos" do serviço19. No recurso, o Discord propôs converter a suspensão em plano de conformidade com cronograma e metas, fixar prazo e critérios objetivos para a reativação por fases e formalizar um termo de ajustamento de conduta com a ANPD.20

De fora, não há como saber se a oferta era boa. Na ação civil pública que a AGU ajuizou em 25 de agosto na Justiça Federal do Distrito Federal, a empresa apresentou outra proposta depois da audiência de conciliação de 2 de setembro, e a União a chamou de genérica e insuficiente. Em decisão divulgada em 30 de setembro, o juiz do caso deferiu parte da tutela de urgência e indeferiu, por ora, o protocolo que a União pedia para o caso de as transmissões voltarem, "diante da suspensão administrativa atualmente incidente sobre a funcionalidade de transmissão ao vivo e da necessidade de preservar a competência técnica da ANPD para disciplinar as condições de eventual restabelecimento do serviço"21. A decisão toma a suspensão como um dado e não trata de quanto tempo ela pode durar.

A saída de uma cautelar, de todo modo, não deveria depender de a empresa oferecer e de a agência aceitar, caso a caso. Os critérios objetivos e o prazo para a reativação, que o Discord pediu para si desde agosto, caberiam no regulamento para qualquer regulado, e a agência ganharia com isso um roteiro do que exigir.

O art. 14-C, que reúne as condições gerais das cautelares, poderia ganhar um inciso segundo o qual a medida que suspender funcionalidade ou atividade terá duração certa, definida no ato que a impõe e renovável só por decisão fundamentada em nova análise técnica do risco. A lei já usa essa técnica em outras cautelares que restringem direitos. Na ação de improbidade, o juiz pode afastar o agente público para "evitar a iminente prática de novos ilícitos", mas por até 90 dias, prorrogáveis uma única vez "mediante decisão motivada" (art. 20, §§ 1º e 2º, da lei 8.429/92). Na vigilância sanitária, a interdição de produto ou de estabelecimento "como medida cautelar" não pode passar de noventa dias, e depois disso a liberação é automática (art. 23, § 4º, da lei 6.437/77)22. Os dois exemplos valem pela técnica, um limite fixado de antemão, que se renova, no máximo, uma vez e depois cessa por si, mais do que pelo tamanho dos prazos.

Poder-se-ia tomar como teto o da LGPD, a mesma referência usada acima, de até seis meses prorrogáveis por igual período (art. 52, X e XI), porque nenhuma suspensão aplicada pela ANPD como sanção, depois da defesa, pode durar mais. Se o risco persistir ao fim desse período, resta concluir o processo e, se for o caso, pedir a suspensão ao juiz pelo caminho que a minuta desenha nos arts. 69-A a 69-C23. O mesmo teto valeria para as cautelares que o art. 69-D, II, admite enquanto o caso segue para a ação judicial, e que a minuta tampouco limita no tempo.

No art. 14-D, que trata da publicação da decisão e do recurso, caberia o referendo pelo Conselho Diretor em trinta dias, haja ou não recurso. A lei 9.784/99 dá esse prazo para o julgamento de recursos (art. 59, § 1º). A lei 14.133/21 pede mais do tribunal de contas que suspende uma licitação por cautelar, uma decisão definitiva sobre o mérito, em prazo da mesma ordem, 25 dias úteis contados das informações do órgão atingido, com uma única prorrogação (art. 171, §§ 1º e 2º)24. O referendo bastaria para dar conteúdo ao reexame previsto na lei 13.848/19 sem tirar da Superintendência a rapidez de que ela precisa. Sem ele, o mínimo é que o 14-D fixe expressamente, para o recurso contra a cautelar, os cinco dias de reconsideração e os trinta de julgamento que hoje só valem por aplicação subsidiária da lei 9.784/99, já que o recurso não tem efeito suspensivo e a medida vale enquanto ele não é julgado.

A decisão que impõe a cautelar passaria a dizer, como já se exige do aviso e da decisão sancionadora, quais providências são necessárias e que evidências o regulado deve apresentar para pedir a revogação, e a aprovação de um plano de conformidade poderia constar ali como um dos caminhos para encerrá-la. Tudo isso valeria também para a medida preventiva do art. 14-F e para qualquer outra que suspenda funcionalidade sob outro nome. Com prazo e referendo, a cautelar ficaria menos exposta a mandado de segurança.

Portanto, como cautelar, a suspensão das lives do Discord não deveria durar mais do que a LGPD admite para a suspensão aplicada como sanção, e a minuta, como está, não traz esse limite. O art. 30 da LINDB manda que as autoridades públicas atuem "para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas"25. Escritos no regulamento, o teto e o rito de reexame serviriam como garantias às empresas, que conheceriam as regras antes mesmo de qualquer cautelar, e obrigariam a ANPD a aplicá-los de modo isonômico a todos os regulados.

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Notas

1 O Tempo (Folhapress), "Discord: ANPD nega volta das lives no Brasil e cobra provas de bloqueio", 25 set. 2026. Hardware.com.br, "Lives do Discord continuam suspensas no Brasil após nova decisão da ANPD", 26 set. 2026.

2 ANPD, "Audiência pública para discutir novo regulamento de fiscalização da ANPD será nesta quinta (24)", 22 set. 2026.

3 Taylor Adriano Chaves, "Dever de cuidado do ECA Digital: a lição do caso Discord", Blog do IDP, 8 set. 2026.

4 ANPD, Superintendência de Fiscalização, Despacho Decisório nº 3/2026/SFI, 12 ago. 2026, item 1.3.

5 ANPD, Nota Técnica nº 1/2026/CGF/SFI/ANPD, versão pública, itens 5.27, 5.29, 6.1.3 e 7.1.

6 Bruno Lucca (Folhapress), "Discord diz que não consegue cumprir prazo da ANPD e pede revogação da suspensão de lives", Jornal de Brasília, 15 ago. 2026, que transcreve o trecho do pedido. A data e a natureza do pedido estão também no Jornal do Comércio, 15 ago. 2026, e no Migalhas, 16 ago. 2026.

7 Maria Cecília Oliveira Gomes, "Caso Discord: até onde pode ir a ANPD na aplicação do ECA Digital?", JOTA, 16 ago. 2026.

8 Exame, "Discord recorre da suspensão de lives no Brasil e diz que ANPD não tem poder para bloquear serviços", 24 ago. 2026. Metrópoles, "Discord recorre de suspensão de lives e cita 'desproporção' de medida", 24 ago. 2026. Olhar Digital, "Discord recorre de suspensão de lives e diz que punição da ANPD é 'desproporcional'", 24 ago. 2026.

9 Rodrigo Borges Valadão, "Análise: bloqueio do Discord expõe fragilidades da proteção de dados no Brasil", The Conversation Brasil, 28 ago. 2026, republicado no Terra.

10 ANPD, "Em medida preventiva, ANPD determina que Discord suspenda transmissões ao vivo no Brasil", 12 ago. 2026. A mesma declaração, atribuída ao superintendente de Fiscalização, está no JOTA do mesmo dia. A decisão comunicada em 24 de setembro não foi publicada, e a resposta ao recurso está em O Tempo (nota 1).

11 Valadão, artigo citado na nota 9.

12 Gomes, artigo citado na nota 7. O projeto "Fiscalização e Sanção do ECA Digital - Revisão das Resoluções CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, e nº 4, de 24 de fevereiro de 2023" é o item 14 da Agenda Regulatória 2025-2026, segundo o Voto nº 9/2026 (nota 13), item 3.1.

13 ANPD, Conselho Diretor, Voto nº 9/2026, relator diretor Iagê Zendron Miola, processo SEI 00261.004718/2025-61, com o quadro de alterações. A minuta de resolução e a consulta estão no Brasil Participativo.

14 Ana Paula Vasconcellos da Silva, "Evolução da ANPD: Análise da proposta de regulamento sancionador", Migalhas de Peso, 24 set. 2026.

15 Lei 13.848/19, arts. 2º, XII, 4º, 5º e 7º, § 2º. Lei 15.352/26, art. 8º. Lei 15.211/25, art. 2º, X, citado no despacho da nota 4.

16 O Tempo (nota 1) registra o recurso em 24 de agosto e o envio ao Conselho Diretor depois da decisão comunicada em 24 de setembro. A Hardware.com.br (nota 1) diz que o recurso seguiria ao colegiado depois da análise da Superintendência, e a Exame (nota 8) noticiou o protocolo em 24 de agosto.

17 ANPD, Conselho Diretor, Voto nº 11/2024/DIR-MW/CD, relatora diretora Miriam Wimmer, 1º jul. 2024. ANPD, Conselho Diretor, Voto nº 23/2024/DIR-JR/CD, item 5.1, "a" e "b", que fundamentou o Despacho Decisório nº 33/2024/PR/ANPD, DOU de 30 ago. 2024. Teletime, 30 ago. 2024.

18 Valadão, artigo citado na nota 9.

19 ANPD, comunicado citado na nota 10.

20 Exame e Olhar Digital (nota 8).

21 Ministério da Justiça e Segurança Pública, "Governo Federal busca na Justiça medidas para ampliar proteção de crianças e adolescentes no Discord", 26 ago. 2026, e a petição inicial, datada de 25 ago. 2026. Boa parte da imprensa datou o ajuizamento em 26 de agosto, dia do anúncio. Sobre a nova proposta e a avaliação da União, CNN Brasil, "AGU diz que proposta do Discord é 'insuficiente' e pede regras mais duras", 21 set. 2026, O Tempo, 21 set. 2026, e O Imparcial, "Governo Federal reitera pedido de decisão judicial urgente sobre Discord", 23 set. 2026. Sobre a data da audiência de conciliação, Correio da Manhã, 29 ago. 2026. A decisão que deferiu em parte a tutela de urgência (14ª Vara Federal Cível da SJDF, processo 1094549-91.2026.4.01.3400) está na íntegra no Migalhas, "Discord terá de reforçar proteção de menores sob multa diária de R$ 100 mil", 30 set. 2026.

22 Lei 8.429/92, art. 20, §§ 1º e 2º, incluídos pela lei 14.230/21. Lei 6.437/77, art. 23, § 4º.

23 Minuta de resolução (nota 13), arts. 69-A a 69-D.

24 Lei 9.784/99, art. 59, § 1º. Lei 14.133/21, art. 171, §§ 1º e 2º.

25 Decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 30 e parágrafo único, incluídos pela lei 13.655/18.

João Vinícius de Souza Ferreira

VIP João Vinícius de Souza Ferreira

Graduando em Direito pela USP (FDRP). Monitor em pós-graduação de Direito Administrativo (FDRP-USP) e pesquisador-bolsista em regulação e agências reguladoras (PUB-USP).