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O abandono de plenário e a prisão do réu

Abandono do plenário pela defesa não autoriza, por si só, a prisão do réu, que exige fundamentos cautelares ligados à sua própria conduta.

sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Atualizado às 11:45

Um advogado abandona o plenário do Tribunal do Júri. A conduta pode ser injustificada e até sujeita a consequências profissionais, mas há uma questão diferente, e muito mais grave: isso permite, automaticamente, prender o acusado?

A resposta exige separar responsabilidades.

O Código de Processo Penal estabelece que o defensor não pode abandonar o processo sem justo motivo e prevê providências específicas para essa hipótese. O acusado deve ser intimado para constituir novo defensor e, se não for localizado, será nomeado defensor público ou dativo. Eventual infração profissional será examinada pela OAB, que é o órgão competente. A lei trata, portanto, da conduta do advogado sem estabelecer como consequência automática a prisão do acusado.

O Superior Tribunal de Justiça já considerou inadequado o abandono do plenário quando utilizado simplesmente como forma de reagir a uma decisão judicial desfavorável. Nesses casos, entendeu que a discordância deveria ser registrada e posteriormente submetida ao controle pelas vias processuais adequadas (AgRg no RMS 71.089/SP e AgRg no RMS 77.946/SP). Isso significa que abandonar o plenário não constitui uma prerrogativa irrestrita da defesa. Mas uma questão permanece: a conduta do defensor autoriza, por si só, a prisão do réu?

A prisão preventiva não é instrumento de disciplina processual nem sanção antecipada. Para atingir a liberdade do acusado, exige fundamento cautelar relacionado à sua própria situação. Por isso, diante da interrupção de um júri, a análise deve recair sobre a conduta do próprio acusado: seu comparecimento ao julgamento, eventual participação na estratégia de impedir sua realização, revogação deliberada do mandato às vésperas da sessão, intimidação de testemunhas, tentativa de fuga ou qualquer outro comportamento concreto capaz de demonstrar risco ao processo.

É nesse ponto que a jurisprudência oferece uma distinção relevante. No AgRg no HC 923.379/MG, a Quinta Turma do STJ manteve prisão preventiva em contexto envolvendo abandono do plenário. Mas havia circunstâncias adicionais: a própria acusada teria revogado os poderes dos advogados na véspera do julgamento e as instâncias ordinárias apontaram tentativa de impedir determinada oitiva, além de risco relacionado às testemunhas. A prisão, portanto, não foi apresentada simplesmente como consequência abstrata do comportamento dos defensores. Havia fatos atribuídos à própria acusada e outros fundamentos cautelares considerados pelo tribunal.

Essa diferença é fundamental. Um réu pode utilizar a relação com seus advogados para tentar impedir sucessivamente a realização do julgamento. Quando isso for concretamente demonstrado, sua própria conduta poderá ser considerada na análise da necessidade de medidas cautelares. Outra situação é o acusado comparecer regularmente ao julgamento, cumprir as cautelares impostas e não praticar qualquer ato para impedir a sessão, enquanto a decisão de deixar o plenário é tomada exclusivamente por seus defensores. Ainda que posteriormente se considere injustificada a atuação dos advogados, disso não decorre automaticamente fundamento para prender o cliente.

São dois juízos distintos: um examina a legitimidade da atuação profissional; o outro, se a liberdade do acusado representa concretamente algum dos riscos que autorizam a prisão preventiva. Confundi-los produz uma consequência delicada: a liberdade do réu passa a responder pela estratégia processual de seu advogado.

Essa confusão também pode afetar a independência da defesa. O advogado precisa poder requerer diligências, questionar provas, suscitar nulidades e discordar do juiz sem que cada decisão profissional controvertida carregue, por si só, o risco de encarceramento de seu cliente. Independência profissional não significa imunidade. Se houver abuso, existem mecanismos para enfrentá-lo; se houver abandono injustificado, a conduta do profissional pode ser apurada; se for necessário substituir a defesa para permitir a realização do julgamento, o próprio Código de Processo Penal oferece solução. O que exige fundamento próprio é a prisão do réu.

A razoável duração do processo é uma garantia importante. Vítimas têm legítimo interesse em uma resposta do Estado e o Poder Judiciário tem o dever de impedir expedientes destinados a inviabilizar julgamentos, mas a necessidade de fazer o processo avançar não elimina a individualização das responsabilidades.

Portanto, mostra-se ilegal e desproporcional a prisão automática do acusado em decorrência exclusiva do abandono de plenário pela sua defesa técnica.

Lucas Sá Souza

Lucas Sá Souza

Vice-presidente do Instituto Paraense do Direito de Defesa. Mestre em Direito Processual Penal pela UNAMA. Professor Universitário. Sócio do escritório Sá Souza Advogados. Sediado em Belém-PA e Brasília-DF.