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O momento de aferição da Relevância: O que se pode esperar do STJ

Razões colhidas do próprio sistema permitem antecipar que a Corte reservará o exame do novo requisito aos recursos especiais que já reúnam os demais pressupostos de admissibilidade.

sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Atualizado às 13:58

O filtro da relevância está em vigor desde 3 de setembro de 2026. A lei 15.484/26 regulamentou o art. 105, § 2º, da Constituição, acrescido pela EC 125/22, inserindo o art. 1.035-A no CPC, e a emenda regimental 55/26 adaptou o regimento interno do STJ ao novo regime. Nos próximos meses, a Corte Especial e as Seções começarão a formar os primeiros temas de relevância.

Antes de fixar essas primeiras teses, porém, o Tribunal terá de resolver uma questão de método que nem a lei nem o regimento enfrentaram de modo expresso: em que momento a Relevância será aferida, em relação aos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial?

A resposta não está no texto. Está, sem dúvida, no sistema - e é justamente por isso que se pode antecipá-la com alguma segurança. Há quatro razões para esperar que o STJ venha a reservar o exame da Relevância para o final do juízo de admissibilidade, apreciando-o somente quanto aos recursos que reúnam os demais pressupostos.

Primeira: O regimento já sinalizou o caminho

A emenda regimental 55/26 estabeleceu que o exame da Relevância somente terá lugar se a maioria absoluta dos ministros da Corte Especial ou da Seção competente reconhecer a competência do Tribunal para conhecer do recurso. A competência tornou-se questão prejudicial ao juízo de relevância.

O dado é mais eloquente do que parece. “Competência”, nesse contexto, não se limita à repartição entre os tribunais superiores: abrange a questão constitucional, o direito local, o reexame de matéria fática (súmula 7/STJ), a interpretação de cláusulas contratuais (súmula 5/STJ) e o fundamento constitucional suficiente (súmula 126/STJ). Ou seja, ao desenhar o procedimento, o Tribunal já pôs à frente da Relevância justamente os óbices mais frequentes do seu acervo.

A opção regimental revela, portanto, método: a Corte não quis que o juízo de relevância fosse o primeiro. O que permanece em aberto é bem mais estreito - tempestividade, preparo, regularidade formal, dialeticidade, súmulas 283 e 284, legitimidade, interesse recursal e prequestionamento. E é razoável esperar que a mesma lógica que presidiu aquela escolha venha a governar também o que sobrou.

Segunda: A doutrina chegou antes

Ainda antes da regulamentação, Araken de Assis sustentou que a Relevância, enquanto requisito extrínseco, consubstancia item autônomo da regularidade formal do recurso especial, e que “será o último aspecto do Juízo de admissibilidade apreciado pelo órgão competente do STJ”1, porquanto “somente o recurso especial admissível, preenchidos os demais requisitos, receberá o exame da alegada relevância”2.

Por caminho diverso, Leonardo Carneiro da Cunha sustentou que o exame da relevância, dos demais requisitos de admissibilidade e do mérito deverá ocorrer conjuntamente, em julgamento abrangente, resultando em um único acórdão3. A proposta não coincide com a de Araken de Assis, que reserva a relevância para o final do juízo de admissibilidade, mas com ela partilha o essencial: em nenhuma das duas a relevância é apreciada como etapa antecedente e autônoma, à margem dos demais requisitos.

Não se trata, pois, de tese isolada nem de construção posterior aos fatos. Por fundamentos distintos, a doutrina que primeiro se debruçou sobre o instituto afastou a ideia de antepor o exame da relevância aos demais requisitos, e o fez antes de saber como o regimento o disciplinaria.

Terceira: O Código já fez essa exigência na técnica irmã

Esta é, a meu sentir, a razão mais consistente para a expectativa. Ao disciplinar a seleção dos recursos representativos da controvérsia no regime dos repetitivos, o CPC é expresso: somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida (art. 1.036, § 6º). O fundamento dispensa demonstração - não se forma tese jurídica de observância obrigatória sobre questão federal veiculada em recurso que, de todo modo, não poderia ser conhecido.

Ocorre que a lei 15.484/26 inseriu os acórdãos proferidos em recurso especial submetido ao regime da relevância no rol do art. 927, III-A, do CPC. São precedentes qualificados, com a mesma força vinculante dos repetitivos. Se o veículo há de ser idôneo para a formação de tese no regime do art. 1.036, é de se esperar que o seja igualmente no regime do art. 1.035-A, por identidade de razão.

A expectativa, aqui, não pede do Tribunal nenhuma inovação. Pede apenas coerência com o que ele já pratica, há mais de uma década, na sistemática dos repetitivos.

Quarta: O próprio Tribunal tem interesse nessa solução

A emenda regimental admitiu expressamente temas negativos de relevância. Alcançada a manifestação de dois terços pela rejeição, o órgão julgador não conhece do recurso e verte a conclusão em tese jurídica, registrada como tema, autorizando os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem a negar seguimento aos recursos especiais que versem questão idêntica, com a inadmissão automática dos sobrestados e o descabimento do agravo em recurso especial.

Daí uma assimetria que merece registro. No regime dos repetitivos, o veículo inadequado produz, no pior cenário, uma tese positiva malformada, sujeita a revisão. No regime da relevância, submeter à deliberação de dois terços um recurso intempestivo, deserto ou carente de prequestionamento abriria a possibilidade de o Tribunal declarar irrelevante - para todo o sistema e com eficácia obstativa sobre os recursos futuros - uma questão federal que nunca lhe foi adequadamente posta.

O ponto é especialmente delicado porque, nas hipóteses de revisão previstas na emenda regimental, não se confere à parte cujo recurso restou obstado na origem via própria para provocar diretamente a revisão do tema. Um tema negativo formado sobre veículo defeituoso tende, assim, a permanecer. É do interesse institucional da Corte evitá-lo - e essa, talvez, seja a razão mais persuasiva para esperar que a precedência dos demais requisitos venha a se firmar na prática.

A objeção previsível, e por que não deve prevalecer

Poderia ser apontado que, existindo o filtro para poupar o STJ, obrigá-lo a examinar prequestionamento, dialeticidade e impugnação de fundamentos autônomos antes de decidir se a questão merece exame frustraria a economia que o instituto persegue.

Essa objeção, porém, não resiste à comparação dos custos. A aferição da Relevância é ato colegiado, de quórum qualificado, precedido de vista ao Ministério Público Federal, eventualmente com admissão de terceiros, audiência pública e deliberação em plenário virtual próprio. Os demais requisitos são verificados monocraticamente, com apoio na triagem já realizada pela Presidência, e em parte foram objeto do juízo de admissibilidade exercido na origem. Antepor a relevância seria despender o recurso decisório mais caro antes do mais barato - precisamente o contrário da racionalidade que justificou a criação do filtro.

Onde a expectativa é mais firme

Convém delimitar o alcance do que se espera, e a própria emenda regimental oferece o critério.

Foram estruturadas duas técnicas distintas: a de formação de precedente qualificado, afeta à Corte Especial e às Seções, e a de julgamento com efeito exclusivo ao caso concreto, afeta às turmas. Nesta última, nenhuma tese se forma, e a ordem de exame é indiferente ao sistema, resolvendo-se pela conveniência do julgamento. É na primeira, onde o resultado transcende o processo, que a precedência dos demais requisitos se mostra necessária.

Assim delimitada, a solução que se antecipa não enrijece o procedimento. Reserva apenas o juízo de relevância destinado a produzir precedente aos recursos que reúnam condições de ser conhecidos.

A experiência do Supremo recomenda o mesmo

A solução tampouco seria estranha ao direito brasileiro. No âmbito da repercussão geral, o regimento interno do STF condiciona a submissão da matéria ao plenário virtual a não ser caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão4. São quase duas décadas de experiência com filtro análogo, e a cautela ali consolidada é precedente institucional de que o STJ dificilmente se afastará sem razão para tanto.

O argumento comparativo, de todo modo, é confirmação, e não fundamento. Este permanece no art. 1.036, § 6º, e na equiparação promovida pelo art. 927, III-A, ambos do CPC.

O que está em jogo

Espera-se, em síntese, que o STJ venha a apreciar a Relevância como último aspecto do juízo de admissibilidade, ao menos quando o recurso se submeta à técnica de formação de precedente qualificado. A expectativa não decorre de preferência doutrinária, surge do desenho que o próprio Tribunal deu ao procedimento, da orientação da doutrina especializada, da disciplina que o Código já estabeleceu para a técnica irmã no STF e do interesse institucional da Corte em não produzir precedentes obstativos sobre recursos defeituosos.

O momento é oportuno para a definição. Os primeiros temas de relevância serão, por muitos anos, a referência de leitura do novo filtro - e a credibilidade do instituto dependerá, em medida nada desprezível, da qualidade dos recursos sobre os quais vierem a ser formados. Precedentes qualificados nascidos de veículos inidôneos produzem efeitos que o sistema leva anos para corrigir. No caso dos temas negativos, como visto, sequer oferecem à parte prejudicada via própria para provocar a revisão.

_______

1 ASSIS, Araken de. Relevância no recurso especial: primeiras impressões. In: MENDES, Gilmar et al. (org.). Ensaios sobre direito constitucional, processo civil e direito civil: uma homenagem ao professor José Manoel de Arruda Alvim. Curitiba: Direito Contemporâneo, 2023, págs. 427-428.

2 Idem.

3 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Reflexões sobre a Relevância das Questões de Direito Federal em Recurso Especial. In: Ensaios sobre Direito Constitucional, Processo Civil e Direito Civil — uma Homenagem ao Professor José Manoel de Arruda Alvim. Organização Gilmar Mendes (et al). Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2023, pág. 447.

4 Art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Guilherme Pimenta da Veiga Neves

Guilherme Pimenta da Veiga Neves

Sócio do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.