MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Mudanças no PRONAMPE: O que a MP 1.355/26 trouxe e perdeu

Mudanças no PRONAMPE: O que a MP 1.355/26 trouxe e perdeu

A MP 1.355/26 alterou temporariamente prazo, carência e uso dos recursos do PRONAMPE. Com o fim da vigência, é preciso observar a data de cada operação.

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

Atualizado às 13:24

PRONAMPE após a MP 1.355/26: O que mudou e o que deixou de valer

O PRONAMPE - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - foi criado pela lei 13.999/20 e posteriormente transformado em política permanente de crédito voltada aos pequenos negócios.

Em 2026, porém, o programa passou por alterações relevantes com a edição da MP 1.355/26.

A medida provisória, entretanto, perdeu eficácia em 31 de agosto de 2026, sem que suas alterações fossem incorporadas definitivamente à lei 13.999/20. A Câmara dos Deputados registra atualmente a medida como “sem eficácia”, e o texto consolidado da lei identifica os dispositivos introduzidos pela MP como de vigência encerrada.

A consequência prática é importante: operações realizadas durante a vigência da medida podem estar submetidas a regras diferentes daquelas aplicáveis às novas contratações.

Prazo maior para pagamento

Uma das alterações promovidas pela medida provisória foi a ampliação do prazo máximo das operações.

A legislação permanente atualmente prevê prazo total máximo de 72 meses para pagamento das operações do PRONAMPE.

Durante a vigência da MP 1.355/26, esse prazo foi temporariamente ampliado para 96 meses, observadas as condições então previstas.

A mudança buscava proporcionar maior espaço financeiro às empresas, permitindo a diluição do débito em período mais longo.

Com a perda de eficácia da medida, entretanto, o prazo geral previsto na legislação voltou a ser de 72 meses.

A carência também foi alterada

A medida provisória também modificou temporariamente as regras relativas ao período de carência.

A redação atualmente vigente da lei 13.999/20 prevê carência de até 12 meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos da regulamentação.  

Durante a vigência da MP 1.355/26, houve ampliação dessa possibilidade para operações realizadas naquele regime excepcional.

E a medida trouxe outro ponto especialmente relevante: o tratamento dos juros durante a carência.

Durante sua vigência, a MP 1.355/26 alterou temporariamente as condições do PRONAMPE, ampliando o período de carência e prevendo expressamente que os encargos financeiros ao mutuário poderiam ser capitalizados ou pagos durante esse período.

Com o encerramento da vigência da medida provisória, essa previsão deixou de integrar o regime geral do programa. Por isso, a data da contratação é essencial para identificar quais regras incidiam sobre cada operação.  

Esse detalhe merece atenção porque a capitalização dos encargos durante a carência pode influenciar diretamente o saldo que será amortizado posteriormente.

Carência, portanto, não significa necessariamente ausência de custo financeiro.

Uso do PRONAMPE para liquidar outras dívidas

Outra alteração relevante foi a possibilidade de utilizar recursos de novas operações do PRONAMPE para reorganização de passivos existentes.

Durante a vigência da medida provisória, os recursos liberados poderiam ser utilizados para liquidação total de determinadas operações de crédito e, em algumas hipóteses, para liquidação parcial de outros créditos, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela regulamentação. 

A própria exposição de motivos da medida apontou expressamente como uma de suas finalidades autorizar a utilização do empréstimo para liquidação de operações de crédito preexistentes.  

Tratava-se de mudança relevante porque ampliava a função do programa.

O recurso poderia deixar de ser utilizado apenas como novo capital para a empresa e passar também a integrar uma estratégia de reorganização financeira, permitindo a substituição ou redução de dívidas anteriores.

Essa previsão, contudo, também teve sua vigência encerrada.

No texto atualmente consolidado da lei 13.999/20, o dispositivo que havia permitido essa utilização aparece expressamente como de vigência encerrada. 

A perda de eficácia da MP não pode ser ignorada

Medidas provisórias produzem efeitos jurídicos enquanto estão em vigor, mas precisam ser convertidas em lei para que suas alterações permaneçam de forma definitiva no ordenamento.

A MP 1.355/26 não foi convertida em lei.

Segundo os registros oficiais do Congresso Nacional, sua vigência se encerrou em 31 de agosto de 2026.  

Por isso, atualmente não é correto consultar apenas a redação que vigorou durante aqueles meses e tratar suas regras como se continuassem aplicáveis a todas as novas operações do PRONAMPE.

Da mesma forma, também não é adequado analisar uma operação realizada durante a vigência da medida ignorando completamente as normas que produziam efeitos naquele momento.

A data da contratação passou a ser elemento central da análise.

O empresário deve olhar além da parcela

As mudanças de 2026 também evidenciam uma questão prática.

Ao contratar ou renegociar crédito empresarial, não basta analisar apenas o valor da parcela.

É importante verificar o prazo total, a existência de carência, o tratamento dos encargos durante esse período, a finalidade permitida para os recursos e as demais condições aplicáveis à operação.

Uma carência maior pode aliviar o caixa no curto prazo, mas, se houver capitalização dos encargos, também pode aumentar o saldo a ser pago posteriormente.

Da mesma maneira, um prazo mais longo pode reduzir a prestação mensal, mas aumentar o custo total da operação.

Por isso, o impacto financeiro deve ser analisado considerando a operação como um todo.

Conclusão

A MP 1.355/26 representou uma alteração temporária importante nas regras do PRONAMPE.

Durante sua vigência, foram modificados aspectos relacionados ao prazo de pagamento, à carência, aos encargos financeiros e à possibilidade de utilização dos recursos para liquidação de outras operações de crédito.

Como a medida perdeu eficácia, essas alterações não integram hoje, de forma geral, o texto permanente da lei 13.999/20.

Isso não torna irrelevantes, porém, as operações realizadas enquanto a medida provisória estava vigente.

Ao contrário: torna ainda mais importante identificar quando a operação foi formalizada e qual regime jurídico incidia naquele momento.

No crédito empresarial, uma diferença de poucos meses na data da contratação pode significar regras distintas de prazo, carência, encargos e utilização dos recursos.

Por isso, a análise de uma operação do PRONAMPE deve começar por uma pergunta simples: qual era a legislação vigente quando aquele crédito foi concedido?

Fernanda Fenerichi de Carvalho Alves

VIP Fernanda Fenerichi de Carvalho Alves

Advogada (OAB/SP, OAB/DF e OAB/GO), fundadora do Fenerichi Associados. Atuação em Direito Bancário e gestão de passivos bancários empresariais.