Do exercício do poder de polícia dos Conselhos Profissionais em face de pessoas jurídicas
Da existência de responsabilidade disciplinar das pessoas jurídicas perante os Conselhos Profissionais.
terça-feira, 6 de outubro de 2026
Atualizado às 10:50
Atualmente, no âmbito de alguns Conselhos Profissionais existe uma controvérsia jurídica acerca da possibilidade de fiscalização e aplicação de penalidade disciplinar em face de pessoa jurídica, adotando-se uma compreensão de que à pessoa jurídica não poderia ser imputada infração disciplinar, que seria aplicável exclusivamente ao profissional pessoa física, sobretudo em casos nos quais a pessoa jurídica não possui inscrição no Conselho.
Nesse contexto, em casos de infrações disciplinares realizadas no âmbito de uma pessoa jurídica, mas que não guardem correlação com a atuação profissional propriamente dita, o procedimento disciplinar é instaurado em face do profissional responsável técnico da empresa, o qual, muitas vezes, não detém competência para eliminar a irregularidade, o que, a meu ver, é inadequado, pois, além de poder culminar na responsabilidade objetiva do profissional, atinge-se o elo mais fraco da cadeia, o trabalhador.
Destarte, de início, é importante ressaltar que, de fato, a maior parte das infrações ético-disciplinares são imputáveis ao profissional pessoa física, no exercício da profissão, contudo, isso não afasta à imputação da responsabilidade ético-disciplinar quando a infração for passível de ser imputada à pessoa jurídica, porquanto os conselhos profissionais são órgãos criados por lei federal para exercer atividades de controlar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de eminente interesse público e social, sendo investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado.
Nesse aspecto, os Conselhos Profissionais possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, permitindo a imposição de medidas coercitivas aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização. A competência fiscalizatória deve ser interpretada em conjunto com o art. 1º da lei 6.839/801, de maneira que a fiscalização direta dos conselhos profissionais deve restringir-se às empresas que exercem atividade básica relacionada a sua área de atuação, por exemplo, aos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional compete a fiscalização das pessoas jurídicas que possuem fisioterapia ou terapia ocupacional como atividade principal.
Noutro giro, não se descuida que o poder de polícia, como atividade da Administração Pública, encontra limitações no princípio da legalidade, de modo que não pode o ente público, a pretexto de exercê-lo, exigir do administrado a prática ou abstenção de atos sem expressa autorização em lei, contudo, citando-se por exemplo a obrigatoriedade de registro no Conselho de pessoas jurídicas, esta encontra amparo legal, tanto na lei 6.839/80 quanto na Lei de criação dos Conselhos, no caso da lei do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, dispõe o parágrafo único do art. 12 que “É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocupacional, na forma estabelecida em regulamento”.
Nessa esteira, destaca-se, ainda, que a fiscalização do exercício profissional pelos Conselhos não se restringe as pessoas jurídicas registradas em seus quadros, haja vista que a competência dos Conselhos Profissionais abarca a fiscalização do exercício profissional e das empresas que exercem atividade básica relacionada ao seu campo de atuação, dentro da sua área de sua jurisdição, independentemente de a empresa estar ou não inscrita no Conselho.
Assim, se uma empresa de fisioterapia, por exemplo, não estiver registrada no respectivo Conselho Regional, e, após regularmente notificada, esta deixar de atender à determinação de registro, sendo tal conduta enquadrada como infração disciplinar2, não há impedimento para que o Conselho Profissional instaure um processo disciplinar, respeitados os preceitos do devido processo, contraditório e ampla defesa, e proceda à aplicação da penalidade cabível.
Ademais, reforça a compreensão aqui exposta, o fato de o Poder Judiciário, em casos de ações judiciais propostas por Conselhos Profissionais objetivando compelir o registro de Empresa cuja atividade básica era relacionada a sua área de fiscalização, ter extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ao entendimento de que o Conselho Profissional, dotado de poder de polícia, almejava provimento jurisdicional para efetivar medida própria da sua atividade fiscalizatória, não havendo razão para transferir ao Judiciário uma atividade que é essencialmente sua. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PARA DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 3. “(...) Os conselhos profissionais, criados por lei federal para exercer controle e fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de relevante interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado, para compelir os estabelecimentos que estão sob sua fiscalização ao cumprimento dos comandos legais, com a prerrogativa de aplicar sanções administrativas e pecuniárias. Prescindível, pois, a atuação do Poder Judiciário em tal situação”. Nesse sentido, precedente desta quarta turma: PROCESSO: 08082774720174058100, AC - apelação civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª turma, JULGAMENTO: 25/10/19; e PROCESSO: 08003346120174058202, AC - apelação civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª turma, JULGAMENTO: 26/9/19.(...)”. (AC 0801035-22.2017.4.05.8202, relator desembargador federal Manoel Erhardt, origem TRF-5, órgão julgador 4ª turma, julgamento 12 de março de 2020) 4. In casu, em razão do poder de polícia inerente ao apelante, dispõe de recursos para resolver a situação administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo, por isso, carecedor de ação. 5. Apelação não provida. (TRF-1, 7ª turma, processo 1016113-62.2019.4.01.3304, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, 25/1/22).
Diante do exposto, advoga-se que, em tese, não subsiste restrição legal para que os Conselhos Profissionais possam instaurar processos disciplinares em face de pessoas jurídicas, independentemente de estas estarem registradas no Conselho, no entanto, é necessário que haja enquadramento legal ou normativo da infração apurada e da penalidade a ser aplicável, passível de ser imputada à pessoa jurídica.
