Vítima não se manifestou sobre o pedido de revogação. O que acontece?
A ausência de manifestação da suposta vítima não pode paralisar indefinidamente o pedido de revogação nem justificar, por si só, a manutenção das medidas protetivas.
terça-feira, 13 de outubro de 2026
Atualizado em 9 de outubro de 2026 15:32
1. Introdução
As medidas protetivas de urgência não constituem sanções antecipadas, mas instrumentos de contenção de uma situação concreta de risco. Sua legitimidade está vinculada à permanência das circunstâncias que justificaram sua concessão. Por isso, sua duração deve ser compreendida à luz da cláusula rebus sic stantibus: permanecem enquanto persistir o risco e devem ser revistas quando a realidade processual se modificar.
O problema surge quando o requerido formula pedido de revogação das medidas protetivas, a suposta vítima é chamada a se manifestar e, apesar disso, permanece em silêncio ou não é localizada. Em alguns processos, a ausência de resposta transforma-se em obstáculo praticamente insuperável. As tentativas de intimação repetem-se durante meses, enquanto as restrições permanecem vigentes sem nova avaliação concreta da situação.
Essa prática merece crítica. A prévia consulta à mulher protegida é necessária, mas não pode ser convertida em condição absoluta para o exercício ou retardo da jurisdição. Ouvir a suposta vítima significa assegurar-lhe participação e contraditório, não lhe entregar o poder de paralisar indefinidamente a análise do pedido.
2. A manutenção das medidas depende da permanência do risco
A lógica das medidas protetivas é essencialmente provisória e precaucional. Elas são impostas porque, em determinado momento, o Judiciário identifica a possibilidade de violência doméstica, aproximação indevida, intimidação ou reiteração de comportamentos considerados perigosos.
Entretanto, o fato de uma medida ter sido corretamente concedida não significa que sua manutenção será sempre legítima. O risco deve conservar atualidade, concretude e relação com as restrições impostas. Uma medida protetiva não pode permanecer apenas porque um dia existiu uma narrativa capaz de justificar sua concessão.
Quando o requerido demonstra longo período sem contato, ausência de descumprimento, inexistência de novos fatos e respeito integral às determinações judiciais, o processo passa a apresentar uma nova configuração. O magistrado não pode analisar o pedido de revogação como se o tempo tivesse permanecido imóvel desde a decisão inicial.
A duração indeterminada das medidas não significa duração automática. Somente podem subsistir por prazo indeterminado aquelas restrições que ainda se revelem necessárias.
3. A consulta à suposta vítima não equivale a poder de veto
A manifestação da mulher protegida é relevante porque permite ao juízo conhecer fatos que talvez não estejam documentados nos autos. Ela pode informar novas ameaças, contatos indiretos, perseguições ou outras circunstâncias capazes de revelar a permanência do risco.
Todavia, sua manifestação não possui natureza constitutiva. O risco não existe porque a suposta vítima deseja a manutenção das medidas, assim como não desaparece apenas porque ela pede a revogação. A decisão deve continuar pertencendo ao juiz e ser fundamentada nos elementos concretos do processo.
Da mesma forma, a ausência de manifestação não pode funcionar como uma espécie de veto silencioso. Se a mulher foi regularmente intimada e não respondeu, o contraditório foi oportunizado. O processo não pode permanecer indefinidamente suspenso até que ela decida participar.
A consulta é um direito processual da interessada. Não pode se transformar em instrumento de perpetuação das restrições suportadas pelo requerido.
4. O dever de manter os dados atualizados
As partes e os interessados possuem o dever de informar ao juízo alterações de endereço e de outros dados necessários à comunicação processual. Quando a suposta vítima deixa de ser encontrada porque não atualizou as informações por ela própria fornecidas, as consequências dessa omissão não podem ser transferidas integralmente ao requerido.
Seria contraditório permitir que o descumprimento de um dever processual produzisse a manutenção de restrições a direitos fundamentais de terceiro. Nesse cenário, as medidas deixariam de existir ante a ausência do risco e passariam a continuar por uma dificuldade de localização gerada pela própria interessada.
Isso representaria evidente desvio de finalidade. A proteção existe para evitar violência, não para encobrir indefinidamente falhas cadastrais ou obstáculos processuais.
Depois de realizadas tentativas razoáveis de localização, o juiz deve decidir com base no estado do processo e no conteúdo existente nos autos. A jurisdição não pode se tornar refém de uma intimação impossível.
5. A razoável duração do processo e os direitos do onerado
As medidas protetivas restringem circulação, contato, aproximação, frequência a determinados lugares e, em alguns casos, interferem diretamente nas relações familiares, profissionais e sociais do requerido.
Por isso, a demora na apreciação do pedido de revogação não é neutra. Cada mês de paralisação representa a continuidade de limitações relevantes sem que sua necessidade atual seja devidamente examinada.
A razoável duração do processo também se aplica aos procedimentos protetivos. A urgência que justificou a concessão deve igualmente orientar a apreciação da revogação. Não há coerência em decidir rapidamente para restringir e lentamente para revisar.
Quando a suposta vítima não é localizada ou deixa de se manifestar, o juiz deve estabelecer prazo razoável e, depois, apreciar o pedido. A ausência de resposta pode ser considerada elemento relevante, embora não deva ser tratada isoladamente como prova absoluta da inexistência de risco.
6. O silêncio como marcador, e não como presunção absoluta
A não localização da suposta vítima não deve gerar revogação automática. Há situações em que dificuldades pessoais, vulnerabilidade, medo ou falhas de comunicação explicam o silêncio sem que o risco tenha desaparecido.
Contudo, esse silêncio também não pode ser juridicamente irrelevante. Ele deve ser analisado em conjunto com o tempo de vigência das medidas, a ausência de descumprimentos, a inexistência de fatos novos, a distância entre as partes e a eventual participação do requerido em grupos reflexivos.
Quanto mais esses fatores apontarem para o esvaziamento do perigo, menor será a legitimidade da manutenção das restrições. O silêncio, nesse contexto, torna-se um marcador superveniente que enfraquece e esvazia a situação de risco.
7. Conclusão
A ausência de manifestação da suposta vítima não autoriza a revogação automática, mas tampouco justifica a manutenção automática das medidas protetivas.
A consulta deve ser realizada, porém não pode converter-se em condição indefinida para o julgamento. Após tentativas razoáveis de intimação, o magistrado deve decidir com base nos elementos disponíveis, examinando concretamente se ainda existe risco atual.
As medidas protetivas duram enquanto necessário, não enquanto a suposta vítima não for encontrada, até porque a consulta à suposta vítima não é o único meio de prova capaz de aferir a existência de risco. Transformar a ausência de atualização cadastral em fundamento para prolongar restrições significa substituir a lógica da proteção pela lógica da inércia.
Quando o processo revela longo tempo sem incidentes, cumprimento integral das determinações e inexistência de fatos novos, o silêncio da interessada deve ser considerado dentro dessa realidade. Proteger direitos fundamentais também exige saber quando uma medida deixou de cumprir sua finalidade.
