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Vítima não se manifestou sobre o pedido de revogação. O que acontece?

A ausência de manifestação da suposta vítima não pode paralisar indefinidamente o pedido de revogação nem justificar, por si só, a manutenção das medidas protetivas.

terça-feira, 13 de outubro de 2026

Atualizado em 9 de outubro de 2026 15:32

1. Introdução

As medidas protetivas de urgência não constituem sanções antecipadas, mas instrumentos de contenção de uma situação concreta de risco. Sua legitimidade está vinculada à permanência das circunstâncias que justificaram sua concessão. Por isso, sua duração deve ser compreendida à luz da cláusula rebus sic stantibus: permanecem enquanto persistir o risco e devem ser revistas quando a realidade processual se modificar.

O problema surge quando o requerido formula pedido de revogação das medidas protetivas, a suposta vítima é chamada a se manifestar e, apesar disso, permanece em silêncio ou não é localizada. Em alguns processos, a ausência de resposta transforma-se em obstáculo praticamente insuperável. As tentativas de intimação repetem-se durante meses, enquanto as restrições permanecem vigentes sem nova avaliação concreta da situação.

Essa prática merece crítica. A prévia consulta à mulher protegida é necessária, mas não pode ser convertida em condição absoluta para o exercício ou retardo da jurisdição. Ouvir a suposta vítima significa assegurar-lhe participação e contraditório, não lhe entregar o poder de paralisar indefinidamente a análise do pedido.

2. A manutenção das medidas depende da permanência do risco

A lógica das medidas protetivas é essencialmente provisória e precaucional. Elas são impostas porque, em determinado momento, o Judiciário identifica a possibilidade de violência doméstica, aproximação indevida, intimidação ou reiteração de comportamentos considerados perigosos.

Entretanto, o fato de uma medida ter sido corretamente concedida não significa que sua manutenção será sempre legítima. O risco deve conservar atualidade, concretude e relação com as restrições impostas. Uma medida protetiva não pode permanecer apenas porque um dia existiu uma narrativa capaz de justificar sua concessão.

Quando o requerido demonstra longo período sem contato, ausência de descumprimento, inexistência de novos fatos e respeito integral às determinações judiciais, o processo passa a apresentar uma nova configuração. O magistrado não pode analisar o pedido de revogação como se o tempo tivesse permanecido imóvel desde a decisão inicial.

A duração indeterminada das medidas não significa duração automática. Somente podem subsistir por prazo indeterminado aquelas restrições que ainda se revelem necessárias.

3. A consulta à suposta vítima não equivale a poder de veto

A manifestação da mulher protegida é relevante porque permite ao juízo conhecer fatos que talvez não estejam documentados nos autos. Ela pode informar novas ameaças, contatos indiretos, perseguições ou outras circunstâncias capazes de revelar a permanência do risco.

Todavia, sua manifestação não possui natureza constitutiva. O risco não existe porque a suposta vítima deseja a manutenção das medidas, assim como não desaparece apenas porque ela pede a revogação. A decisão deve continuar pertencendo ao juiz e ser fundamentada nos elementos concretos do processo.

Da mesma forma, a ausência de manifestação não pode funcionar como uma espécie de veto silencioso. Se a mulher foi regularmente intimada e não respondeu, o contraditório foi oportunizado. O processo não pode permanecer indefinidamente suspenso até que ela decida participar.

A consulta é um direito processual da interessada. Não pode se transformar em instrumento de perpetuação das restrições suportadas pelo requerido.

4. O dever de manter os dados atualizados

As partes e os interessados possuem o dever de informar ao juízo alterações de endereço e de outros dados necessários à comunicação processual. Quando a suposta vítima deixa de ser encontrada porque não atualizou as informações por ela própria fornecidas, as consequências dessa omissão não podem ser transferidas integralmente ao requerido.

Seria contraditório permitir que o descumprimento de um dever processual produzisse a manutenção de restrições a direitos fundamentais de terceiro. Nesse cenário, as medidas deixariam de existir ante a ausência do risco e passariam a continuar por uma dificuldade de localização gerada pela própria interessada.

Isso representaria evidente desvio de finalidade. A proteção existe para evitar violência, não para encobrir indefinidamente falhas cadastrais ou obstáculos processuais.

Depois de realizadas tentativas razoáveis de localização, o juiz deve decidir com base no estado do processo e no conteúdo existente nos autos. A jurisdição não pode se tornar refém de uma intimação impossível.

5. A razoável duração do processo e os direitos do onerado

As medidas protetivas restringem circulação, contato, aproximação, frequência a determinados lugares e, em alguns casos, interferem diretamente nas relações familiares, profissionais e sociais do requerido.

Por isso, a demora na apreciação do pedido de revogação não é neutra. Cada mês de paralisação representa a continuidade de limitações relevantes sem que sua necessidade atual seja devidamente examinada.

A razoável duração do processo também se aplica aos procedimentos protetivos. A urgência que justificou a concessão deve igualmente orientar a apreciação da revogação. Não há coerência em decidir rapidamente para restringir e lentamente para revisar.

Quando a suposta vítima não é localizada ou deixa de se manifestar, o juiz deve estabelecer prazo razoável e, depois, apreciar o pedido. A ausência de resposta pode ser considerada elemento relevante, embora não deva ser tratada isoladamente como prova absoluta da inexistência de risco.

6. O silêncio como marcador, e não como presunção absoluta

A não localização da suposta vítima não deve gerar revogação automática. Há situações em que dificuldades pessoais, vulnerabilidade, medo ou falhas de comunicação explicam o silêncio sem que o risco tenha desaparecido.

Contudo, esse silêncio também não pode ser juridicamente irrelevante. Ele deve ser analisado em conjunto com o tempo de vigência das medidas, a ausência de descumprimentos, a inexistência de fatos novos, a distância entre as partes e a eventual participação do requerido em grupos reflexivos.

Quanto mais esses fatores apontarem para o esvaziamento do perigo, menor será a legitimidade da manutenção das restrições. O silêncio, nesse contexto, torna-se um marcador superveniente que enfraquece e esvazia a situação de risco.

7. Conclusão

A ausência de manifestação da suposta vítima não autoriza a revogação automática, mas tampouco justifica a manutenção automática das medidas protetivas.

A consulta deve ser realizada, porém não pode converter-se em condição indefinida para o julgamento. Após tentativas razoáveis de intimação, o magistrado deve decidir com base nos elementos disponíveis, examinando concretamente se ainda existe risco atual.

As medidas protetivas duram enquanto necessário, não enquanto a suposta vítima não for encontrada, até porque a consulta à suposta vítima não é o único meio de prova capaz de aferir a existência de risco. Transformar a ausência de atualização cadastral em fundamento para prolongar restrições significa substituir a lógica da proteção pela lógica da inércia.

Quando o processo revela longo tempo sem incidentes, cumprimento integral das determinações e inexistência de fatos novos, o silêncio da interessada deve ser considerado dentro dessa realidade. Proteger direitos fundamentais também exige saber quando uma medida deixou de cumprir sua finalidade.

Júlio Cesar Konkowski da Silva

VIP Júlio Cesar Konkowski da Silva

Advogado especializado na lei Maria da Penha e medidas protetivas, com atuação em todo o Brasil.