Dinheiro não é bem de capital: A trava bancária na RJ
Recebível cedido fiduciariamente não é bem de capital. Por isso, o juízo da recuperação judicial não pode levantar a trava bancária em nome da essencialidade.
domingo, 11 de outubro de 2026
Atualizado em 9 de outubro de 2026 14:36
Introdução
Poucas decisões no processo de recuperação judicial têm efeito tão imediato quanto a que manda o banco "liberar a trava". Em 48 horas, recebíveis cedidos fiduciariamente voltam ao caixa da recuperanda, sob o fundamento de que seriam essenciais à preservação da empresa. O credor, que contratou justamente para ficar fora do concurso, passa a financiá-lo.
A lei 11.101/05 é clara em sentido oposto. O art. 49, §3º, exclui da recuperação o crédito do proprietário fiduciário e só ressalva, durante o stay period, a retirada dos bens de capital essenciais à atividade. A pergunta, portanto, não começa pela essencialidade. Começa por saber se o recebível cabe na categoria de bem de capital.
Este artigo sustenta que não cabe. Retoma, para isso, a pesquisa que desenvolvi no mestrado e publiquei em livro, sobre a garantia fiduciária e os bens de capital essenciais na recuperação judicial. A tese é simples: o juízo de essencialidade é posterior e dependente do enquadramento como bem de capital, e o recebível falha nesse primeiro filtro. Ao final, proponho critérios para as hipóteses que, de fato, chegam ao segundo.
A trava bancária e o art. 49, §3º: Uma exclusão que tem preço
Na cessão fiduciária de direitos creditórios (art. 66-B, §3º, da lei 4.728/1965), o devedor transfere ao banco, em garantia, a titularidade resolúvel dos créditos que tem contra terceiros. O banco passa a receber diretamente dos devedores do devedor, amortiza o que lhe é devido e retém o excedente até a quitação. É isso que o mercado chama de trava bancária.
Trata-se de direito real em garantia, e não de garantia. Como ensina Fábio Ulhoa Coelho, no penhor e na hipoteca o devedor continua dono do bem onerado; na alienação e na cessão fiduciárias, a propriedade passa ao credor. O crédito cedido, portanto, não integra o patrimônio da recuperanda enquanto durar a garantia.
O art. 49, §3º, da lei 11.101/05 extrai a consequência lógica dessa estrutura: o crédito do proprietário fiduciário não se submete à recuperação, e "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". A única ressalva é a vedação, durante o stay period, à venda ou retirada do estabelecimento dos "bens de capital essenciais a sua atividade empresarial". A lei 14.112/20 reforçou o desenho ao incluir o §7º-A no art. 6º: a suspensão não alcança esses credores, salvo quanto a atos de constrição sobre bens de capital essenciais, por cooperação jurisdicional.
A exclusão não é um privilégio gratuito. A garantia fiduciária é a preferida das instituições financeiras porque permite reaver o crédito com mais rapidez e menor custo. Dados do Banco Central divulgados pela Febraban mostram que a inadimplência foi, entre 2011 e 2016, o maior componente do spread bancário. Quando a garantia deixa de funcionar justamente no cenário para o qual foi contratada, o risco volta ao preço do dinheiro. Quem paga a conta é o próximo tomador, inclusive a próxima empresa em crise que precisar de crédito novo.
A mitigação pela essencialidade e a resposta do STJ
O caso que levou a questão ao STJ é exemplar. Na recuperação judicial da Régia Comércio de Informática, o juízo da 6ª vara Cível de Goiânia mandou o banco liberar, em 48 horas, 40% dos valores retidos desde o pedido e se abster de novos bloqueios na mesma proporção. O fundamento foi o art. 47: sem fluxo de caixa, não haveria preservação da empresa. O TJ/GO manteve a decisão.
No REsp 1.758.746/GO, a terceira turma, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, reformou o acórdão e restabeleceu a trava. O raciocínio tem duas etapas, e a ordem entre elas é o ponto central:
- Verifica-se se o bem dado em garantia é "bem de capital". Se não for, "ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade";
- Então, superado o primeiro filtro, examina-se se o bem é essencial à atividade.
Para o tribunal, bem de capital é o "bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period". O crédito cedido falha em todos os requisitos.
A jurisprudência anterior já apontava na mesma direção. No CC 131.656/PE, a segunda seção advertiu que "a disponibilidade de recursos financeiros é essencial à atividade produtiva, esteja a empresa em recuperação judicial ou não. Nenhum patrimônio é supérfluo, especialmente para empresa em situação de crise". Se a mera utilidade do dinheiro bastasse, toda garantia fiduciária seria essencial e a exceção engoliria a regra.
O debate não está encerrado. No CC 196.553/PE (2ª seção, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/4/24), o miniatro Moura Ribeiro ficou vencido ao sustentar que excluir de antemão todo bem incorpóreo seria temerário. Parte da doutrina já fala em overruling do conceito restritivo, com base em julgado recente da terceira turma que teria tratado como bem de capital essencial o contrato de afiliação de uma emissora de TV, numa leitura funcional (MINCACHE, 2026).
Quanto ao dinheiro, porém, a orientação segue firme e se consolidou nas duas turmas de direito privado. Em 2022, a terceira turma reafirmou no REsp 1.991.989/MA (relator ministro Nancy Andrighi, j. 3/5/22) que, "se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade". O mesmo vale para o produto final da atividade. Em abril de 2026, a quarta turma decidiu, por unanimidade, o AREsp 3.156.015/SP (relator ministro João Otávio de Noronha, sessão virtual de 14 a 22/4/26, DJEN 27/4/26). O caso envolvia crédito garantido por cessão fiduciária, e a tese fixada foi: "Dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo da recuperação". O acórdão acrescenta que o dinheiro, "por sua natureza fungível e destituída de função produtiva direta", não se enquadra no conceito. Esse é o argumento econômico que defendi na dissertação.
Por que recebível não é bem de capital, nem numa leitura funcional
Ainda que se admita uma leitura funcional do conceito, o recebível continua fora dele. São três razões, e nenhuma depende de o bem ser corpóreo.
1. O conceito vem da economia, e a economia o define pela função produtiva.
Ao falar em bem de capital, a lei importou um conceito econômico: bens intermediários, usados para produzir outros bens. Pedreira distingue os insumos, que se consomem em um único ciclo operacional, dos bens de capital, cuja vida útil supera esse ciclo. O dinheiro não produz nada no processo produtivo. Ele remunera os fatores de produção. Por isso o STJ, no CC 153.473/PR, excluiu do conceito "o objeto de comercialização" da empresa e falou em veículos, silos, geradores, prensas e tratores. O recebível é o resultado da atividade, e não o seu instrumento.
2. A exceção pressupõe devolução. O §3º não retira o bem do credor.
Apenas posterga a retomada até o fim do stay period. A ressalva só faz sentido para bens que, depois de usados, ainda possam ser devolvidos. A máquina volta ao banco desgastada, mas volta. O recebível liberado é gasto e não volta. Como disse o STJ, a restituição ao final do prazo "encontrar-se-ia absolutamente frustrada". Liberar a trava não suspende a garantia: extingue-a. Esse critério separa o recebível até mesmo de um contrato estratégico, como o de afiliação, que pode ser mantido durante o stay e devolvido intacto ao seu regime contratual.
3. O recebível não está no estabelecimento do devedor.
A lei veda a "venda ou a retirada do estabelecimento do devedor". Na cessão fiduciária, o crédito já é do banco, e o pagamento do terceiro vai direto a ele. Não há o que "retirar" de onde o bem nunca esteve. Quem manda liberar a trava não está impedindo uma retirada. Está transferindo à recuperanda um ativo que não é dela.
Há, ainda, um argumento de sistema. Os credores fiduciários não votam o plano e não têm seus créditos novados. Se, mesmo assim, o caixa garantido puder ser usado pela recuperanda, o credor fiduciário fica em posição pior que a do quirografário. Ele suporta o ônus do concurso sem ter voz nele. A lei não autoriza essa combinação, e o princípio da preservação da empresa não pode criá-la. Onde há regra expressa, não cabe ao juiz substituí-la por um princípio. Como advertiu a ministra Nancy Andrighi no AgRg no CC 110.250/DF, a função social "exige sua preservação, mas não a todo custo".
Empresas cuja atividade depende de ativos intangíveis, como as de software, merecem atenção própria. Mas essa é uma discussão para o legislador. Ampliar o conceito pela via judicial afeta toda a carteira de crédito garantido do país, e não só o caso concreto.
Critérios para o juízo de essencialidade
O problema, na prática, é a falta de critérios. Em entrevista que realizei para a pesquisa, o então juiz titular da 3ª vara Cível de Manaus resumiu a situação: a aferção "dependerá do caso". O STJ remete a decisão ao juízo da recuperação, mas não lhe dá parâmetros. Proponho cinco critérios, aplicados em sequência:
1. Enquadramento prévio. Antes de discutir essencialidade, o juízo deve decidir, de forma expressa e fundamentada, se o bem é de capital. Se não for, como no caso dos recebíveis cedidos, o pedido se encerra aí.
2. Ônus da recuperanda e prova concreta. A essencialidade não se presume nem se demonstra por alegação genérica de falta de caixa. Cabe à recuperanda provar o nexo direto entre aquele bem e a continuidade da atividade, com laudo técnico ou manifestação do administrador judicial.
3. Insubstituível. É essencial o bem cuja falta paralisa a produção e que não pode ser substituído por outro, por locação ou por crédito novo (DIP), no prazo do stay.
4. Viabilidade demonstrada. O sacrifício do credor só se justifica se a recuperação for viável. A preservação da empresa é um meio, e não um fim. Empresa inviável mantida à custa do credor fiduciário só aumenta o passivo.
5. Contrapartida e prazo. Reconhecida a essencialidade, a retenção deve vir com remuneração ao credor pelo uso do bem, como admitiu o STJ no REsp 1.263.500/ES. Deve ainda ter termo certo, limitado ao stay period do art. 6º, §4º, sem as prorrogações indefinidas que se tornaram rotina. A execução da medida deve observar a cooperação jurisdicional do art. 6º, §7º-A, e a menor onerosidade do art. 805 do CPC.
Nenhum desses critérios é novo. Todos decorrem do texto da lei e da jurisprudência do próprio STJ. O que falta é aplicá-los em ordem, e por escrito.
Conclusão
O recebível cedido fiduciariamente não é bem de capital. Não produz outros bens, não está no estabelecimento do devedor e não pode ser devolvido ao fim do stay period. Por isso, a pergunta sobre sua essencialidade sequer chega a ser feita. Esse foi o caminho do REsp 1.758.746/GO, reafirmado pela quarta turma em 2026 no AREsp 3.156.015/SP, e ele continua válido mesmo diante de leituras funcionais do conceito.
A preservação da empresa é o eixo da lei 11.101/05, mas não autoriza transferir ao credor fiduciário, sem previsão legal, o custo da crise alheia. Cada decisão que libera uma trava fora das hipóteses da lei encarece o crédito para todos, inclusive para as empresas que um dia precisarão dele para se recuperar.
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BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020 (art. 6º, §7º-A).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.758.746/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC 131.656/PE e CC 153.473/PR, 2ª Seção; REsp 1.263.500/ES, 4ª Turma; AgRg no CC 110.250/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.991.989/MA, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/5/2022, DJe 5/5/2022; CC 196.553/PE, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/4/2024, DJe 25/4/2024; AREsp 3.156.015/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, sessão virtual de 14 a 22/4/2026, DJEN 27/4/2026.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva.
FEBRABAN. Inovação e competição: novos caminhos para a redução de spreads bancários? 24 abr. 2018.
MINCACHE, Alan Rogério. Overruling: uma releitura do conceito de bens de capital essenciais na recuperação judicial. Consultor Jurídico, 9 maio 2026.
MIRANDA, Helen Susane Machado de. A garantia fiduciária e os bens de capital essenciais no processamento da recuperação judicial. São Paulo: Dialética, 2022.
PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Citado em MIRANDA (2022), cap. 6.4.
Entre limites e possibilidades: a caracterização da conta escrow como bem de capital. Consultor Jurídico, 11 abr. 2025.
