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Súmula 7, a porta dos fundos do filtro de relevância no STJ

Só dois terços do STJ podem negar relevância a um recurso especial. Um único ministro, porém, pode chamar a questão de fática. A emenda regimental 55/26 deixou essa porta aberta.

domingo, 11 de outubro de 2026

Atualizado em 9 de outubro de 2026 14:37

Desde 3 de setembro de 2026, o STJ pode recusar recursos especiais por falta de relevância da questão federal. A Constituição cercou essa recusa de uma garantia rara: o recurso só deixa de ser conhecido por esse motivo com a manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento. O regimento interno completou o desenho: nenhum ministro pode, sozinho, declarar irrelevante uma questão que o colegiado ainda não examinou.

Há, porém, um caminho mais curto para o mesmo resultado. Basta afirmar que a questão não é de direito, mas de fato. A súmula 7, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pode ser aplicada por um único ministro, é revista por maioria simples em agravo interno e, segundo o próprio tribunal, não admite uniformização por embargos de divergência. Para o recorrente, o efeito é idêntico: o recurso não é conhecido e a questão federal não é decidida.

A tese deste artigo é direta. O atalho é juridicamente possível, porque o quórum constitucional protege apenas a recusa fundada na irrelevância. A emenda regimental 55/26 não o fechou. Ao contrário, criou condições para que ele deixe de ser expediente de caso e se torne regra do sistema.

Duas portas, dois regimes

A EC 125/22 inseriu no art. 105 da Constituição a exigência de relevância e a regra de que o tribunal “somente pode dele não conhecer com base nesse motivo” pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente. A lei 15.484/26 reproduziu a regra no novo art. 1.035-A do CPC.

A emenda regimental 55/26 detalhou o procedimento. A recusa exige dois terços da Corte Especial ou da Seção, na técnica de formação de precedentes (art. 255-M), ou dois terços da turma, na técnica restrita ao caso concreto (art. 255-AE, I). Em matéria de relevância, os poderes individuais do Presidente e dos relatores alcançam apenas recursos sem o tópico de relevância ou cujo tema já tenha sido declarado irrelevante pelo colegiado.

Nada disso se aplica à súmula 7. O relator continua podendo não conhecer de recurso “inadmissível” (art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno), e a emenda atribuiu às turmas o julgamento de recurso “em questão relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso” (art. 13, V, “d”). Em comentário à emenda, dois ministros do tribunal e dois processualistas registraram que, na técnica do caso concreto, “permanecem aplicáveis as hipóteses de não conhecimento fundadas na ausência dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade (súmulas 5, 7, 83 etc.)”.

O próprio regimento desenha o atalho. Quando a proposta de negar relevância não alcança dois terços na turma, o recurso vai para um dos ministros divergentes, “sem que isso implique reconhecimento automático da relevância”, e o novo relator “prosseguirá no exame de admissibilidade do recurso” (art. 255-AE, §§ 1º e 2º). Nada impede que esse exame termine na Súmula 7, aplicada por maioria simples no mesmo colegiado em que a recusa qualificada fracassou.

Uma fronteira que ninguém controla

O atalho funciona porque a linha entre fato e direito é traçada caso a caso. O STJ conhece a distinção correta. No tema repetitivo 1.168 (REsp 1.970.216/SP), a terceira seção afirmou que não há violação à súmula 7 “quando a decisão se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos”. O critério é operacional: a questão é de direito quando a tese recursal pode ser acolhida mantidas integralmente as premissas descritas no acórdão.

A aplicação, no entanto, oscila. Em setembro de 2026, a quarta turma reconheceu ofensa à regra do ônus da prova quando a origem negou perícia necessária e depois julgou o pedido improcedente por falta de prova (AREsp 3.117.087/SP). Semanas antes, a mesma turma havia afirmado que a necessidade de perícia se insere no convencimento motivado do julgador, sob a súmula 7 (EDcl no AREsp 2.737.182/PR). Os casos podem ser conciliados, mas mostram quanto o resultado depende da leitura que o colegiado faz da controvérsia.

Essa leitura escapa ao controle uniformizador. Em maio de 2026, no AgInt nos EAREsp 2.802.823/DF, a segunda seção afirmou que a incidência ou o afastamento de óbice sumular “decorre de juízo vinculado às particularidades do caso concreto” e, por isso, não pode ser debatido em embargos de divergência.

A escala agrava o problema. Segundo dados do tribunal divulgados pela imprensa especializada, 76,1% dos agravos em recurso especial sequer foram conhecidos em 2025, e apenas 3,7% das inadmissões da Presidência impugnadas em 2024 foram revertidas. O tribunal não divulga estatística por súmula, e esses números não provam o uso substitutivo da súmula 7. Mostram, porém, que o óbice opera em escala massiva, por decisões em regra monocráticas e com baixíssima taxa de reforma.

Da exceção à tese: A lição do Supremo

O STF já percorreu esse caminho. Desde a emenda regimental 54/20, seu regimento prevê que a decisão da maioria absoluta “no sentido da natureza infraconstitucional da matéria terá os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral” (art. 324, § 2º). O Tribunal chegou a propor, no tema 1.155, que se presumisse ausente a repercussão geral dos recursos voltados ao reexame de fatos e provas. A proposta foi cancelada em setembro de 2022, por exigir “maior reflexão e amadurecimento da comunidade jurídica”.

A emenda regimental 55/26 importou o primeiro mecanismo e reabriu a porta do segundo. O art. 255-M, § 2º, atribui à decisão da maioria absoluta que afirma a incompetência do tribunal “os mesmos efeitos da ausência de relevância”. E o art. 255-D, § 1º, autoriza os tribunais de origem a selecionar recursos “que demandem reexame de fatos e provas”, desde que seja possível extrair de julgados do STJ “uma tese objetiva atinente ao não cabimento do recurso especial”.

O texto não diz qual quórum vale para essas teses. Se forem tratadas como afirmação de incompetência ou de inexistência de questão federal, bastará a maioria absoluta. A súmula 7 deixaria, então, de ser um juízo sobre o caso e passaria a funcionar como filtro de relevância com quórum reduzido.

Três freios possíveis

Não se trata de abolir a súmula 7. Inadmitir recurso que pretende rediscutir provas é aplicar o art. 105, III, da Constituição, e não contornar o filtro. Também não é viável exigir dois terços para dezenas de milhares de inadmissões anuais. O problema é a classificação equivocada, que pode ser contida por três critérios.

O primeiro é a fundamentação. O art. 489, § 1º, V, do CPC não admite decisão que invoca súmula “sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. Aplicada à súmula 7, a regra exige que a decisão aponte qual premissa fática do acórdão precisaria mudar para que o recurso fosse acolhido. Se nenhuma precisa, a súmula não incide.

O segundo é o próprio tópico de relevância. Ao formular a questão em termos gerais, o recorrente pode declarar que aceita o quadro fático fixado e discute apenas sua qualificação jurídica. Nesse caso, cabe ao tribunal mostrar, de forma específica, em que ponto a tese depende de alterar os fatos.

O terceiro diz respeito às teses do art. 255-D, § 1º. Elas só são compatíveis com a natureza do óbice se descreverem a pretensão, e não a matéria. Podem afirmar que não cabe recurso especial para rever a suficiência da prova de determinado fato, mas não que certa categoria jurídica é sempre fática. Devem ressalvar a qualificação jurídica dos fatos fixados e, sempre que impedirem o exame de questões apresentadas como de direito, observar o quórum de dois terços.

O que está em jogo

Até o início de outubro de 2026, nenhum acórdão do STJ havia aplicado o filtro para não conhecer de recurso, e não há como afirmar que o atalho já esteja em uso. O desenho institucional, contudo, está pronto. A Constituição exigiu a manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para que um recurso especial deixe de ser conhecido por falta de relevância da questão federal. Se a mesma decisão puder ser tomada por um único ministro, ou por maioria absoluta, sob o rótulo de reexame de prova, a garantia terá sido cumprida na forma e esvaziada na substância. A súmula 7 não precisa ser abolida. Precisa ser levada a sério.

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ARAÚJO, José Henrique Mouta; NERY, Rodrigo. Tema 1.155/STF, cancelamento e consequências. Consultor Jurídico, 23 set. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-set-23/araujoe-nery-consequencias-relacao-agravo-interno-are/. Acesso em: 2 out. 2026.

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BRASIL. Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 ago. 2026, edição extra. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15484.htm. Acesso em: 2 out. 2026.

BRASIL. STJ. Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 26 ago. 2026.

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BRASIL. STJ (Terceira Seção). Recurso Especial 1.970.216/SP (Tema Repetitivo 1.168). Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 3 ago. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, 8 ago. 2023.

BRASIL. STJ (Quarta Turma). Agravo em Recurso Especial 3.117.087/SP. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 22 set. 2026. Diário da Justiça Eletrônico Nacional, 24 set. 2026.

BRASIL. STJ (Quarta Turma). Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 2.737.182/PR. Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em 31 ago. 2026. Diário da Justiça Eletrônico Nacional, 11 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1.412.069. Relatora: Ministra Rosa Weber. Brasília, DF, 13 jun. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/6/D758762C5F2111_RE1412069questaodeordem.pdf. Acesso em: 2 out. 2026.

SALOMÃO, Luis Felipe; BELLIZZE OLIVEIRA, Marco Aurélio; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; MARCHIORI, Marcelo Ornellas. A relevância da questão Federal no regimento interno do STJ (emenda regimental 55/26): o desenho de uma nova dinâmica decisória. Migalhas, 25 ago. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/463098/a-relevancia-da-questao-federal-no-regimento-interno-do-stj. Acesso em: 2 out. 2026.

VITAL, Danilo. Agravo em recurso especial se transforma em principal ferramenta de acesso ao STJ. Consultor Jurídico, 3 fev. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-fev-03/agravo-em-recurso-especial-vira-principal-arena-de-acesso-ao-stj-2/. Acesso em: 2 out. 2026.

VITAL, Danilo. Presidência do STJ derruba quatro em cada dez recursos especiais e AREsps. Consultor Jurídico, 24 abr. 2025. Disponível em: https://conjur.com.br/2025-abr-24/presidencia-do-stj-derruba-quatro-em-cada-dez-recursos-especiais-e-aresps/. Acesso em: 2 out. 2026.

Celso Marins Torres Filho

Celso Marins Torres Filho

Advogado, Mestre em Direito, Professor de Pós-Graduação do IDP e da Universidade de Fortaleza, Presidente da Comissão de Advocacia nos Tribunais Superiores da OAB/CE.