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Sucessão na execução fiscal: Os limites definidos pelo STJ

O STJ, no tema 1.393, estabeleceu importante distinção entre responsabilidade tributária e sucessão processual na execução fiscal.

sexta-feira, 9 de outubro de 2026

Atualizado às 13:12

A morte do contribuinte no curso de uma execução fiscal suscita uma questão que ultrapassa a mera substituição processual: até que ponto é possível prosseguir contra o espólio ou os sucessores quando o devedor originário falece antes mesmo de ser citado?

A controvérsia foi recentemente enfrentada pelo STJ, que, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou os recursos especiais 2.227.141/SC e 2.237.254/SC e fixou a tese correspondente ao tema 1.393, segundo a qual o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois de sua devida citação nos respectivos autos. O julgamento foi realizado pela primeira seção em 20 de agosto de 2026, com publicação do acórdão no DJEN em 28 de agosto de 2026.

A definição é relevante não apenas pela repercussão processual imediata, mas porque estabelece uma distinção fundamental entre duas questões que, embora relacionadas, não se confundem: a existência de responsabilidade tributária do espólio ou dos sucessores e a possibilidade de aproveitamento de uma execução fiscal já ajuizada contra pessoa que faleceu antes da formação da relação processual.

A responsabilidade tributária e a execução fiscal

O Código Tributário Nacional estabelece hipóteses específicas de responsabilidade dos sucessores. O art. 131, inciso II, atribui responsabilidade ao sucessor a qualquer título e ao cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão, legado ou meação. O inciso III, por sua vez, estabelece a responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão.

Ainda, a lei 6.830/1980 prevê expressamente que a execução fiscal pode ser promovida contra o espólio e contra os sucessores a qualquer título, conforme dispõe seu art. 4º, incisos III e VI.

A existência dessas previsões, contudo, não significa que qualquer execução ajuizada contra o contribuinte possa ser automaticamente redirecionada ao espólio ou aos sucessores. É justamente nesse ponto que o tema 1.393 assume relevância.

A controvérsia submetida ao STJ não consistia em definir se o espólio ou os sucessores podem, em determinadas circunstâncias, responder pelas obrigações tributárias do falecido. A Corte foi expressa ao delimitar a questão: o que se discutia era a possibilidade de prosseguir com uma execução fiscal proposta contra o falecido quando este não havia sido citado antes de sua morte. A resposta foi negativa.

A citação como marco da relação processual

A conclusão adotada pelo STJ está relacionada à própria formação da relação processual.

Com a morte, extingue-se a pessoa natural e, consequentemente, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações. O acórdão do tema 1.393, com fundamento no art. 6º do CC, destaca que, falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros, observadas as regras processuais aplicáveis. O espólio, embora não possua personalidade jurídica, possui personalidade processual (art. 75, inciso VII, do CPC) e pode figurar no polo passivo da execução.

A questão é diferente quando a execução já foi ajuizada contra o contribuinte, mas este falece antes de ser citado.

Nesse caso, segundo o STJ, não houve formação da relação processual com o devedor originário. Por essa razão, não seria possível simplesmente alterar o polo passivo da execução para incluir o espólio ou os sucessores.

A Corte concluiu que, ocorrendo o falecimento antes da citação, a execução fiscal deve ser extinta, devendo a cobrança, se cabível, ser direcionada em nova execução contra o responsável adequado, observadas as regras sucessórias. O momento do falecimento, portanto, torna-se juridicamente determinante.

A identificação do sujeito passivo e a Certidão de Dívida Ativa

A conclusão do STJ também está relacionada à própria natureza da execução fiscal e aos requisitos de formação da CDA - Certidão de Dívida Ativa.

A lei de Execução Fiscal determina que o termo de inscrição e a respectiva CDA contenham os elementos necessários à identificação do devedor e dos corresponsáveis, quando existentes. A CDA, por sua vez, constitui o título executivo que aparelha a execução fiscal. A própria lei 6.830/1980 prevê que a CDA pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, desde que assegurado ao executado o prazo para embargos. Essa possibilidade de correção, contudo, encontra limites.

A súmula 392 do STJ estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A orientação foi consolidada também no tema 166 do STJ, julgado no REsp 1.045.472/BA, que reconheceu a impossibilidade de alteração do sujeito passivo mediante simples substituição da CDA. O próprio acórdão do tema 1.393 retoma expressamente essa jurisprudência.

A razão dessa proteção não é meramente formal. A correta identificação do sujeito passivo está diretamente relacionada ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

No julgamento do tema 1.393, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a identificação do devedor constitui requisito do título executivo e que essa exigência deve ser observada quando o devedor já faleceu. Não se trata, portanto, de uma simples irregularidade passível de correção pela alteração da petição inicial.

O diálogo com o tema 1.350

Outro precedente relevante para compreender o raciocínio adotado pelo STJ é o tema 1.350.

No julgamento dos REsp 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, a primeira seção decidiu que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a CDA, ainda que antes da sentença dos embargos, para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

O tema 1.350 reforça a importância dos elementos que compõem o título executivo e dos limites para sua modificação durante a execução.

No tema 1.393, essa mesma lógica aparece aplicada à identificação do sujeito passivo: se a execução é ajuizada contra determinado devedor, mas este já havia falecido antes da citação, não é possível utilizar a mesma relação processual para alcançar o espólio ou os sucessores mediante simples redirecionamento.

A distinção é relevante, porque preserva a coerência entre a constituição do crédito, a formação do título executivo e a relação processual que se estabelece posteriormente.

E se o contribuinte morrer depois de ser citado?

A situação é diferente quando o contribuinte é regularmente citado e somente depois vem a falecer.

Nesse cenário, a relação processual já foi formada com o devedor originário. O tema 1.393 admite, então, o redirecionamento da execução contra o espólio ou os sucessores, observadas as regras de responsabilidade sucessória.

A diferença temporal não é, portanto, meramente formal; ao revés, ela representa o marco segregador entre uma execução regularmente constituída contra determinado sujeito e uma execução ajuizada contra pessoa que, antes mesmo de ser chamada ao processo, já havia falecido.

O próprio STJ sintetizou a distinção ao estabelecer que o redirecionamento somente é possível quando o falecimento ocorrer depois da devida citação.

O tema 1.393 não afasta a responsabilidade dos sucessores

Uma interpretação equivocada do precedente seria concluir que o falecimento anterior à citação elimina qualquer possibilidade de responsabilização do espólio ou dos sucessores.

Não é isso que decidiu o STJ.

A Corte expressamente esclareceu que o tema 1.393 não trata da possibilidade de os sucessores responderem pelas dívidas da pessoa falecida. Essa responsabilidade encontra previsão no ordenamento jurídico. A questão decidida foi de natureza processual: saber se uma execução proposta contra o falecido, sem que este tivesse sido citado, poderia prosseguir contra o espólio ou os sucessores.

Assim, o precedente não deve ser compreendido como uma forma de afastamento da responsabilidade tributária sucessória, mas como uma delimitação dos instrumentos processuais disponíveis para sua cobrança, e essa distinção é fundamental.

Responsabilidade tributária e legitimidade processual não são conceitos intercambiáveis.

Uma pessoa pode, em determinadas circunstâncias previstas em lei, responder por uma obrigação tributária sem que isso signifique que possa ser incluída, automaticamente, em qualquer processo já existente contra outro sujeito.

Segurança jurídica e efetividade da cobrança

O tema 1.393 evidencia uma preocupação de equilíbrio entre dois valores relevantes no sistema de execução fiscal.

De um lado, está a efetividade da cobrança do crédito tributário, cuja satisfação pode alcançar o patrimônio sucessório nos limites definidos pela legislação; de outro, está a necessidade de que a cobrança judicial observe a correta identificação do sujeito passivo e os pressupostos para formação e desenvolvimento válido da relação processual.

A decisão do STJ não impede a Fazenda Pública de buscar a satisfação de créditos tributários que possam ser exigidos do espólio ou dos sucessores. O que se impede é que essa finalidade seja alcançada mediante o simples aproveitamento de uma execução que não chegou a formar validamente a relação processual com o contribuinte falecido.

Nesse aspecto, o precedente valoriza a segurança jurídica sem afastar a possibilidade de cobrança.

Reflexos para o planejamento patrimonial e sucessório

Embora o tema 1.393 trate de uma questão processual específica, seus reflexos podem ser observados em uma perspectiva mais ampla.

Patrimônio, sucessão e obrigações tributárias não devem ser analisados de maneira isolada.

Empresários e pessoas físicas que acumulam patrimônio ao longo do tempo convivem com diferentes relações jurídicas: obrigações tributárias, contratos, financiamentos, participações societárias, garantias e eventuais contingências judiciais.

A sucessão patrimonial, por sua vez, não ocorre em um vazio jurídico. Ela encontra um patrimônio que pode estar acompanhado de direitos, obrigações e litígios.

Por isso, o planejamento sucessório não deve se limitar à definição de quem receberá determinado bem, mas precisa também considerar a existência de obrigações, contingências e responsabilidades que possam repercutir sobre o patrimônio transmitido.

Nesse contexto, o tema 1.393 oferece uma importante contribuição para a segurança jurídica ao estabelecer um marco objetivo para o redirecionamento da execução fiscal: a responsabilidade sucessória não autoriza, por si só, o aproveitamento de uma execução que não chegou a formar validamente a relação processual com o contribuinte falecido.

Considerações finais

O tema 1.393 do STJ estabelece uma importante distinção entre a responsabilidade material pelas obrigações tributárias e os limites processuais para sua cobrança.

O precedente não elimina a responsabilidade do espólio ou dos sucessores nos casos previstos em lei, tampouco transforma o falecimento do contribuinte em causa de extinção automática da obrigação tributária.

O que se estabelece é um limite à utilização de determinada execução fiscal: se o contribuinte faleceu antes de ser citado, não é possível simplesmente redirecionar aquela execução contra o espólio ou os sucessores. Se, ao contrário, a citação ocorreu antes do falecimento, o redirecionamento poderá ser admitido, observadas as regras de responsabilidade sucessória.

A decisão reforça, portanto, a importância de observar os marcos temporais do processo, a correta identificação do sujeito passivo e os requisitos de formação do título executivo.

Mais do que uma discussão sobre substituição processual, o tema 1.393 revela como Direito Tributário, Processo Civil e Direito Sucessório podem se encontrar em uma mesma controvérsia.

E, nesse ponto, a principal contribuição do precedente está justamente em lembrar que a efetividade da cobrança tributária não prescinde da regularidade processual.

Quando patrimônio, sucessão e obrigações tributárias se encontram, compreender esses limites não é apenas uma questão de técnica processual. É também uma etapa relevante para a análise de riscos e para a estruturação jurídica do patrimônio.

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BRASIL. lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos Municípios. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm Acesso em: 28 de set de 2026.

BRASIL. lei 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1980. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm Acesso em: 27 de set de 2026.

BRASIL. lei 13.105, de 16 de março de 2015. CPC. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: 01 de out 2026.

BRASIL. STJ. tema Repetitivo 1.393. REsp 2.227.141/SC e REsp 2.237.254/SC. Primeira Seção. Julgado em 20 ago. 2026. Publicado no DJEN em 28 ago. 2026.

BRASIL. STJ. Súmula 392. Primeira Seção. Julgado em: 23 set. 2009. Publicado no DJe em: 7 out. 2009.

BRASIL. STJ. tema Repetitivo 166. REsp 1.045.472/BA. Primeira Seção. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=166&cod_tema_final=166&utm_source=chatgpt.com . Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. STJ. tema Repetitivo 1.350. REsp 2.194.708/SC, REsp 2.194.734/SC e REsp 2.194.706/SC. Primeira Seção. Julgado em: 8 out. 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1350&cod_tema_final=1350 . Acesso em: 1 out. 2026.

Marjorie Juliana Grüdtner

VIP Marjorie Juliana Grüdtner

Membro das Comissões de Direito Constitucional e Tributário da OAB/SP. Advogada em São Paulo.