A incompetência do STJ equiparada à irrelevância no recurso especial
A ER 55/26 deu à decisão de incompetência do STJ, tomada por maioria absoluta, os mesmos efeitos da negativa de relevância da questão federal, que exige 2/3 e, negada a competência, nem ocorre.
terça-feira, 13 de outubro de 2026
Atualizado às 16:21
O art. 255-M, § 2º, do RISTJ, na redação da ER 55/26, dispõe que a decisão da maioria absoluta dos ministros no sentido de que a matéria não é da competência do STJ terá “os mesmos efeitos da ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica da formação de precedente qualificado, autorizando a negativa de seguimento aos recursos especiais na origem que versem sobre matéria idêntica”.1 O dispositivo recebeu pouca atenção no noticiário sobre a emenda, embora contenha importante inovação do regime. A decisão de incompetência passa a somar-se aos dois pronunciamentos previstos para o filtro: o precedente positivo, que fixa tese de mérito, bem como o precedente negativo, que nega relevância. Essa decisão não examina a relevância, pois é tomada em votação anterior com quórum distinto e, ao afirmar a incompetência do Tribunal, impede que o exame da relevância se realize (art. 255-M, § 1º, do RISTJ).
Contudo, o § 2º do art. 255-M do RISTJ atribui-lhe, por equiparação, o mesmo efeito da ausência de relevância, que impede o seguimento de outros recursos, sem que a lei tenha conferido esse efeito à decisão de incompetência. Assim, o pronunciamento não tem a natureza daquele que nega relevância, embora receba os seus efeitos. Um e outro nada fixam sobre o sentido da lei federal objeto do recurso, de forma que o primeiro responde à pergunta sobre a competência do Tribunal, logicamente anterior; e o segundo responde à pergunta sobre a relevância, que, afirmada a incompetência, nem chega a ser formulada. O que os aproxima é apenas a eficácia obstativa na origem, que à irrelevância a lei conferiu e que à incompetência o § 2º do art. 255-M do RISTJ dá de empréstimo.
O rótulo de tese ou precedente negativo, inclusive, foi cunhado por integrantes do próprio Tribunal, pois o ministro Luis Felipe Salomão, o ministro Marco Aurélio Bellizze, Fernando da Fonseca Gajardoni e Marcelo Ornellas Marchiori, em texto doutrinário publicado dias depois da aprovação da emenda, descrevem a hipótese como formação de “tese jurídica negativa apta a produzir os mesmos efeitos processuais decorrentes da rejeição da relevância”. O tópico em que o fazem leva o título “A afirmação da incompetência do STJ pela técnica de formação de precedente qualificado”, o que mostra que a equiparação da decisão de incompetência ao precedente negativo de relevância integra a própria concepção do dispositivo regimental.2 Na mesma linha, a notícia institucional do STJ registra que, não alcançada a maioria absoluta quanto à competência, “o STJ poderá firmar precedente qualificado reconhecendo a sua incompetência para apreciar a questão”.3
Antes de examinar se o regimento podia atribuir esse efeito à decisão de incompetência, é preciso reconhecer que a solução regimental se apoia, quanto ao quórum e quanto ao modelo que seguiu, em argumentos sólidos.
Os três pronunciamentos com efeito na origem e os respectivos quóruns
Do novo Capítulo II-A do Título IX do RISTJ resultam três pronunciamentos com aptidão para produzir efeitos fora do recurso em que proferidos. O primeiro é o precedente positivo, formado quando a Corte Especial ou a Seção reconhece a relevância e julga o mérito, fixando tese de observância obrigatória por maioria simples (art. 927, III-A, do CPC), com a barragem, na origem, do recurso interposto contra acórdão conforme ao entendimento firmado (art. 1.030, I, “c”, segunda parte, do CPC). O segundo é o precedente negativo por ausência de relevância, formado quando o mesmo colegiado nega a relevância pela manifestação de dois terços (art. 105, § 2º, da Constituição; art. 1.035-A, § 6º, do CPC; art. 255-M, caput, do RISTJ), com a negativa de seguimento, na origem, aos recursos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 1.030, I, “c”, primeira parte, do CPC).
O terceiro pronunciamento é a decisão de incompetência, que não constitui juízo de relevância, porque é tomada antes desse juízo e, quando afirma a incompetência, impede que ele se realize. De acordo com o § 1º do art. 255-M do RISTJ, a relevância somente será analisada se a maioria absoluta dos ministros reconhecer a competência do Tribunal para conhecer do recurso. Mesmo sem esse exame, o § 2º do art. 255-M do RISTJ atribui à decisão que nega a competência os mesmos efeitos da recusa de relevância. O art. 255-S, § 3º, do RISTJ confirma essa ordem ao prever que o exame da competência, o exame da relevância e a proposta de reafirmação de jurisprudência sejam submetidos à mesma sessão eletrônica, “mediante votações sucessivas”.
O quórum exigido para a afirmação da incompetência
Objeta-se, desde logo, que a Constituição exigiria dois terços para todo não conhecimento do recurso especial decorrente do procedimento instituído para o exame da relevância, de modo que o regimento, ao contentar-se com a maioria absoluta, teria criado exceção que o texto constitucional não admite. Basta ler o § 2º do art. 105 da Constituição para ver que não é assim, porquanto ali se diz que o Tribunal “somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento”. A locução “com base nesse motivo” vincula o quórum qualificado ao não conhecimento fundado na ausência de relevância, ao passo que quem não conhece do recurso por incompetência não decide sobre relevância.
Afastada a exigência constitucional, a ideia de que a maioria absoluta represente rebaixamento do quórum também não se sustenta, pois o parâmetro de comparação não são os dois terços, mas o quórum ordinário do Tribunal: o art. 178 do RISTJ dispõe que “excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta dos seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos ministros”. Ao reclamar maioria absoluta para a afirmação de incompetência, o § 1º do art. 255-M do RISTJ elevou a exigência acima do padrão comum das deliberações do colegiado.
O apoio mais sólido ao quórum regimental vem do Supremo, cujo Plenário, ao julgar embargos de declaração no RE 611.505, distinguiu duas situações. O quórum qualificado do § 3º do art. 102 da Constituição aplica-se à decisão que examina a controvérsia constitucional e conclui que ela não preenche os requisitos de relevância ou de transcendência. A decisão que afirma a ausência de questão constitucional no recurso extraordinário não examina a repercussão geral, porque o recurso nem sequer trata de matéria constitucional; essa decisão apenas recebe os efeitos da inexistência de repercussão geral e, por isso, não depende daquele quórum.4 O § 1º do art. 255-M do RISTJ adota essa ideia, de modo que a objeção fundada no quórum do juízo de competência encontra resposta no referido precedente do Supremo.
Nada disso, porém, resolve o problema, que nunca esteve no quórum, adequado para decidir a competência, mas no efeito que o regimento atribui a essa decisão sobre recursos alheios.
A origem da solução no regimento do Supremo
Como visto, o fundamento oferecido para a novidade é o exemplo do Supremo, pois, como sustentam os autores acima referidos, “o quórum de maioria absoluta para a afirmação da incompetência aproxima-se da solução adotada pelo STF na repercussão geral”.2 A semelhança existe em grau maior do que a afirmação sugere, porquanto não se trata de aproximação, mas de reprodução quase textual.
O art. 324 do RISTF, na redação que lhe deu a ER 54/20, dispõe no § 1º que “somente será analisada a repercussão geral da questão se a maioria absoluta dos ministros reconhecerem a existência de matéria constitucional”. Já o § 2º do art. 324 do RISTF diz que “a decisão da maioria absoluta dos ministros no sentido da natureza infraconstitucional da matéria terá os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral, autorizando a negativa de seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica”. Postos esses dois parágrafos ao lado dos §§ 1º e 2º do art. 255-M do RISTJ, vê-se que a ER 55/26 reproduziu o modelo de 2020 do STF na ordem dos juízos, no quórum e na fórmula do efeito, trocando a repercussão geral pela relevância e a natureza constitucional da matéria pela competência do Tribunal.
A semelhança entre os dois regimentos explica de onde veio a solução, mas não demonstra, por si só, que o RISTJ pudesse adotá-la. Nos dois modelos, o efeito atribuído à decisão preliminar é o que a lei reservou à recusa do filtro correspondente. O art. 1.039, parágrafo único, do CPC, na redação da lei 15.484/26, disciplina os dois filtros ao considerar “automaticamente inadmitidos” os recursos extraordinários ou especiais sobrestados quando negada, respectivamente, a repercussão geral ou a relevância da questão federal no recurso afetado. O art. 1.030, I, do CPC também autoriza a negativa de seguimento, na origem, ao recurso extraordinário que discuta questão à qual o STF “não tenha reconhecido a existência de repercussão geral” (alínea “a”) e ao recurso especial que discuta questão à qual o STJ “não tenha reconhecido a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional” (alínea “c”). No STF, o efeito decorre ainda do art. 1.035, § 8º, do CPC, aplicável quando for “negada a repercussão geral”, dispositivo cuja fórmula o art. 324, § 2º, do RISTF reproduz ao mencionar os recursos “sobrestados na origem”.
Contudo, afirmar que a matéria é infraconstitucional não equivale a negar repercussão geral, assim como afirmar que a matéria não é da competência do STJ não equivale a negar relevância, e nos dois regimentos o juízo preliminar negativo impede o exame do filtro e recebe, por equiparação, o efeito da sua negativa. O que se examina aqui é apenas se o RISTJ podia atribuir esse efeito à decisão de incompetência sem previsão legal específica, questão que a seção seguinte enfrenta.
O Supremo nem sempre adotou a equiparação direta de efeitos, pois, na redação da ER 31/09, quando o relator declarava infraconstitucional a matéria, a falta de manifestação dos demais Ministros no prazo valia como manifestação pela inexistência de repercussão geral. Naquele modelo, o efeito previsto em lei decorria de uma decisão de ausência de repercussão geral, ainda que formada por voto presumido. A atribuição direta desse efeito à decisão sobre a natureza infraconstitucional da matéria, tomada por maioria absoluta, surgiu apenas com a ER 54/20.
A reserva legal dos efeitos processuais
O efeito de impedir o seguimento de recursos que o Tribunal não examinou é matéria processual em sentido estrito, reservada à lei federal (art. 22, I, da Constituição). No caso do recurso especial, a lei previu esse efeito apenas para a decisão sobre relevância, em três dispositivos: (i) o art. 1.030, I, “c”, do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso que discuta questão “à qual o STJ não tenha reconhecido a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional”; (ii) o art. 1.039, parágrafo único, do CPC considera “automaticamente inadmitidos” os recursos sobrestados quando negada a relevância no recurso afetado; (iii) o art. 5º da lei 15.484/26 estende aos processos em andamento os efeitos do julgamento em que a relevância houver sido “reconhecida ou recusada”. Todos esses dispositivos pressupõem que o STJ tenha decidido sobre a relevância.
Alguém poderia sustentar que a decisão de incompetência se enquadra no art. 1.030, I, “c”, do CPC, pois, ao afirmar a incompetência, o STJ também não teria reconhecido a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. A objeção não procede, porque referido dispositivo legal, assim como os demais mencionados, somente se aplica quando o STJ examinou a relevância e a negou. A decisão de incompetência não preenche essa condição, pois o § 1º do art. 255-M do RISTJ impede o próprio exame da relevância quando a competência não é reconhecida. Assim, o § 2º do art. 255-M do RISTJ confere à decisão de incompetência, que não examina a relevância, o efeito que a lei reservou à negativa de relevância.
O art. 927, III-A, do CPC também não fundamenta a solução regimental, pois impõe a juízes e tribunais a observância do julgado, mas não autoriza a negativa de seguimento na origem, prevista no art. 1.030, I, “c”, do CPC. Além disso, a validade do próprio inciso III-A do art. 927 do CPC é discutível, porque a EC 125/22 apenas instituiu um requisito de admissibilidade e não autorizou a lei ordinária a impor a todo o país a observância obrigatória de teses. Este autor já dirigiu essa crítica, em obra anterior, ao efeito vinculante instituído por norma infraconstitucional.5
O poder normativo dos tribunais também não fundamenta a solução regimental, pois o art. 96, I, “a”, da Constituição autoriza os tribunais a elaborar seus regimentos internos, dispondo “sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”, mas trata da competência interna desses órgãos e submete o regimento à “observância das normas de processo”. Por exemplo, na ADIn 7.692, o Supremo invalidou norma do regimento do TJ/MA que restringia o agravo regimental e considerava esgotada, desde logo, a via ordinária para efeito de recursos aos tribunais superiores. Segundo o acórdão, a norma criou obstáculo à aplicação do art. 1.021 do CPC, que assegura o agravo interno contra qualquer decisão singular; além disso, o esgotamento prematuro da via ordinária “afeta o cabimento dos recursos especial e extraordinário”, com interferência indevida na competência legislativa da União em matéria processual (art. 22, I, da Constituição).6
Se a norma regimental que afeta indiretamente o cabimento do recurso especial excede o poder regimental, com mais razão o excede a norma que impede o seguimento do recurso na origem. O art. 6º da lei 15.484/26, ao incumbir o STJ de estabelecer em seu regimento “as normas necessárias à execução desta lei”, autoriza o Tribunal a disciplinar o procedimento, mas não a criar efeitos processuais; a mesma limitação vale para a aplicação subsidiária prevista no art. 8º da ER 55/26. Teresa Arruda Alvim já havia advertido, a propósito da disciplina da relevância, que “os regimentos internos de todos os tribunais do país podem apenas organizar a divisão de trabalho e estabelecer competências, mas não criar regras de direito processual”.7
A extensão da categoria da incompetência e o regime recursal
A categoria de incompetência utilizada pelo § 2º do art. 255-M do RISTJ reúne hipóteses de natureza diversa, circunstância que determina o alcance da negativa de seguimento autorizada pelo dispositivo. O art. 255-D, § 1º, do RISTJ incumbe as presidências de origem de selecionar representativos que veiculem “questões constitucionais, infraconstitucionais estadual e municipal, infralegais ou que demandem reexame de fatos e provas ou referentes a pressupostos de admissibilidade do recurso especial”, desde que deles se possa extrair “uma tese objetiva atinente ao não cabimento do recurso especial”.
Das cinco hipóteses, apenas as três primeiras dizem respeito aos limites constitucionais da competência do STJ. A vedação ao reexame de fatos e provas limita a cognição do Tribunal em matéria que é de sua competência; o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial é atividade que o STJ exerce justamente por ser competente.
O próprio regimento não emprega a mesma expressão nos dois dispositivos: o art. 255-D, § 1º, do RISTJ refere-se a teses sobre o “não cabimento” do recurso especial, categoria que abrange as cinco hipóteses; o art. 255-M, § 2º, do RISTJ refere-se apenas à decisão de que a matéria não é da competência do STJ. Como os representativos selecionados na origem com base no art. 255-D, § 1º, do RISTJ podem chegar ao procedimento em que a competência é votada antes da relevância, uma questão sobre reexame de fatos e provas ou sobre pressupostos de admissibilidade pode ser decidida na votação da competência, por maioria absoluta, como se fosse questão de incompetência. Nesse caso, a decisão produziria os efeitos da ausência de relevância sem alcançar os dois terços que o art. 105, § 2º, da Constituição exige para a recusa de relevância e sem que o Tribunal tenha, de fato, afirmado a sua incompetência.
A equiparação também altera o regime recursal aplicável à decisão da origem, que tem como norma primária o art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o qual cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no inciso I do art. 1.030 do CPC. O § 4º do art. 255-M do RISTJ apenas reproduz essa previsão para a decisão fundada no § 3º do art. 255-M do RISTJ, sem mencionar a fundada no § 2º do art. 255-M do RISTJ; a omissão regimental não afasta o agravo interno, que decorre diretamente da lei.
O art. 1.042 do CPC, na redação da lei 15.484/26, exclui o agravo em recurso especial quando a inadmissão se fundar em entendimento firmado em regime de relevância. A decisão do § 2º do art. 255-M do RISTJ não é juízo de relevância, mas o regimento declara expressamente que ela é tomada “pela técnica da formação de precedente qualificado”. Por isso, a equiparação tende a suprimir também o agravo em recurso especial contra a inadmissão nela fundada, embora esse agravo continue cabível contra a inadmissão comum. Além disso, a presidência do tribunal de origem decidirá se o recurso posterior versa sobre “matéria idêntica” e passará, assim, a exercer juízo sobre o alcance da competência constitucional do STJ.
A invalidade parcial do art. 255-M, § 2º, do RISTJ
Em resumo, o § 2º do art. 255-M do RISTJ é inválido na parte em que atribui à decisão de incompetência “os mesmos efeitos da ausência de relevância”, por duas razões: o dispositivo atribui a uma decisão não prevista na lei o efeito que a lei vinculou à recusa de relevância; a lei somente confere esse efeito quando o STJ examina a relevância e a nega, exame que o § 1º do art. 255-M do RISTJ impede quando a competência não é reconhecida.
A solução adequada, portanto, não é a interpretação conforme, técnica que pressupõe mais de um sentido possível e preserva a norma pela escolha do sentido compatível com a Constituição, uma vez que o § 2º do art. 255-M do RISTJ tem sentido único, que é justamente o inválido. A consequência é a invalidade parcial do dispositivo, com a recusa de sua aplicação pelos órgãos a que ele se dirige. A decisão de incompetência permanece válida para o recurso em que foi proferida e integra a jurisprudência do Tribunal, com a autoridade própria da jurisprudência, que é significativa, tanto que o art. 105, § 3º, V, da Constituição presume relevante o recurso interposto contra acórdão que contrarie “jurisprudência dominante do STJ”. A decisão não adquire, porém, por força exclusivamente regimental, o efeito automático de impedir na origem o processamento de outros recursos. O funcionamento interno do Tribunal não se altera, porque o § 1º do art. 255-M do RISTJ permanece válido e o STJ continua a decidir a competência antes da relevância.
A invalidade parcial do § 2º do art. 255-M do RISTJ não impede que a decisão de incompetência venha a produzir efeito sobre outros recursos, mas esse efeito não pode ser obtido pela negativa da relevância por dois terços, porque o próprio § 1º do art. 255-M do RISTJ impede o exame da relevância de questão cuja competência o Tribunal negou. Ademais, a exigência de dois terços para a decisão de incompetência também não resolveria o problema, porque a elevação do quórum não supre a falta de autorização legal para o efeito sobre outros recursos nem converte a afirmação de incompetência em negativa de relevância. Somente a lei pode atribuir esse efeito à decisão de incompetência, observados os limites constitucionais, como fez para a repercussão geral no art. 1.030, I, “a”, e no art. 1.035, § 8º, do CPC, para a relevância no art. 1.030, I, “c”, do CPC e no art. 5º da lei 15.484/26 e para os dois filtros no art. 1.039, parágrafo único, do CPC, ao vincular o efeito à decisão negativa sobre o filtro.
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1. STJ. Emenda Regimental 55, de 21.8.2026, DJe de 26.8.2026, com vigência a partir de 3.9.2026.
2. SALOMÃO, Luis Felipe; OLIVEIRA, Marco Aurélio Bellizze; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; MARCHIORI, Marcelo Ornellas. A relevância da questão Federal no regimento interno do STJ (emenda regimental 55/26): o desenho de uma nova dinâmica decisória. Migalhas de Peso, 25 ago. 2026.
3. STJ. Relevância da questão federal: o que muda na atuação do STJ com o novo sistema. Notícia institucional, 30 ago. 2026.
4. STF, Plenário, RE 611.505 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 31.8.2020, DJe 7.1.2021.
5. CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Na literatura recente, BOMFIM, Bruna M. Cancio; PAVAN, Rafael. Filtro de relevância ou fábrica de precedentes? Ponto cego da lei 15.484/26. Consultor Jurídico, 21 ago. 2026.
6. STF, Plenário, ADI 7.692, Rel. Min. Flávio Dino, j. 16.3.2026, DJe 13.4.2026.
7. ALVIM, Teresa Arruda. Relevância, recursos e os regimentos internos. Migalhas, coluna Questão de Direito, 4 ago. 2026.
Marcos de Araújo Cavalcanti
Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. LL.M em Direito Empresarial pela FGV. Membro Diretor da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC). Professor. Procurador do Distrito Federal e Advogado.
