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MEI no contrato, família no boleto: Falso coletivo no plano de saúde

Plano de saúde empresarial ou MEI só com a sua família e aumento abusivo todo ano? Pode ser falso coletivo. Veja o que o STJ decidiu em 2026, quando a tese vale e quando não vale.

quinta-feira, 8 de outubro de 2026

Atualizado às 14:23

Plano de saúde por CNPJ ou MEI só com a família

Pegue as carteirinhas do plano da sua casa e leia os nomes. Se todos têm o mesmo sobrenome e o contrato traz um CNPJ que nunca teve funcionário, é bem possível que você tenha, na prática, um plano familiar vendido com outro nome.

É o chamado falso coletivo: empresa no contrato, família na carteirinha.

Quase tudo o que se escreve sobre o falso coletivo começa pela definição e termina prometendo dinheiro de volta. Prefiro começar por outra pergunta, que explica o resto: o que a operadora ganha quando a sua família assina como empresa?

Por que o plano empresarial aumenta mais que o individual

Ao vender o plano como coletivo, a operadora se livra de duas obrigações que só existem no plano individual ou familiar: o teto de reajuste e a proibição de cancelar o contrato sem motivo.

A primeira é o preço. No plano individual, o reajuste anual depende de autorização da ANS, que fixa um percentual máximo. Para o ciclo de maio de 2026 a abril de 2027, o teto é de 5,11%. No plano coletivo não há teto, e segundo dados da própria agência o reajuste médio aplicado em 2025 foi de 10,76%.

A segunda é a permanência. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da lei 9.656/1998 proíbe a operadora de cancelar o plano individual, salvo fraude ou falta de pagamento por mais de sessenta dias. No coletivo, a regra geral admite o cancelamento por qualquer das partes, com aviso prévio.

Isso explica por que o plano individual quase sumiu das prateleiras. São cerca de 8,45 milhões de pessoas em planos individuais ou familiares, contra 44,49 milhões em coletivos. Quem procura um plano para a família ouve do corretor que a saída é usar o CNPJ, ou abrir um.

Há um detalhe que raramente aparece nos textos sobre o tema. Contratos coletivos com menos de 30 vidas não têm reajuste calculado sobre o uso daquela família. Pela resolução normativa ANS 565/22, a operadora reúne todos os seus contratos pequenos em um único grupo e aplica a todos o mesmo percentual.

Quem define esse percentual é a própria operadora, sem autorização prévia da ANS. A discussão judicial, portanto, quase nunca é sobre o quanto a sua família usou o plano. É sobre quem pode fixar o índice.

Reajuste abusivo no plano empresarial: o que a Justiça examina

O juiz olha para quem está no contrato, e não para o nome do produto. Poucas vidas, todas do mesmo núcleo familiar, e uma empresa que só serviu para viabilizar a contratação são os elementos que pesam.

O STJ aceita, em casos excepcionais, que esse contrato seja tratado como plano individual ou familiar na hora de calcular o reajuste.

Em decisão noticiada em junho de 2026, o ministro Raul Araújo manteve decisão do TJ/SP que aplicou os índices da ANS a um plano com número reduzido de beneficiários da mesma família.

Uma sentença paulista de junho de 2026 mostra como isso funciona. O contrato cobria duas pessoas, um casal de 74 anos. A mensalidade passou de R$ 10.111,12, em março de 2021, para R$ 19.646,12. Chamada a justificar os percentuais, a operadora não entregou ao especialista nomeado pelo juiz os dados pedidos. O juiz anulou os reajustes de 2022 a 2025 e adotou o teto da ANS como única referência objetiva disponível.

O caso ilustra um ponto que decide muitos processos. A operadora precisa demonstrar, com dados, como chegou ao percentual que cobrou. A sentença se apoia em decisão do STJ, de março de 2026, que diz o mesmo.

Quando a prova não vem, o índice cai.

No cancelamento do plano, a mudança é recente e ainda pouco comentada. Em 5 de março de 2026, o STJ decidiu, em julgamento que vale para todos os processos do país sobre o assunto (Tema 1.047), que a operadora só pode cancelar por conta própria o plano empresarial com menos de trinta pessoas se apresentar um motivo legítimo.

Juízes e tribunais devem seguir esse entendimento. O cancelamento sem explicação, que era a maior ameaça a esses contratos, deixou de ser admitido.

Quando o plano por CNPJ não é falso coletivo

Nem todo plano contratado por CNPJ é falso coletivo, e dizer o contrário é vender expectativa.

A empresa que existe de fato, com sócios que trabalham nela e empregados incluídos no plano, tem um contrato empresarial verdadeiro, ainda que pequeno.

Nesse caso pode haver discussão sobre um reajuste sem justificativa, mas ela não passa por tratar o contrato como plano familiar. O próprio STJ reserva esse tratamento a casos excepcionais, que precisam ser provados um a um.

Ganhar a ação também não congela a mensalidade. O contrato passa a seguir o teto anual da ANS, que continua sendo aplicado todo ano, e a mudança de faixa etária prevista em contrato segue valendo dentro dos limites próprios.

E o índice da ANS nem sempre é o menor. Em 2022, o teto dos planos individuais foi de 15,50%. No caso do casal paulista, o reajuste aplicado naquele ano havia sido de 7,66%. A diferença a favor do consumidor apareceu nos anos seguintes, quando o plano subiu 19,90%, 23,40% e 21,98%, este último em 2025, ano em que o teto foi de 6,06%. Por isso a conta precisa ser feita ano a ano, antes de qualquer decisão sobre entrar ou não com a ação.

Quanto dá para reduzir na mensalidade e recuperar do que foi pago

Para frente, a mensalidade é recalculada como se os reajustes anulados tivessem seguido o teto da ANS.

Para trás, a devolução alcança apenas os três anos anteriores à entrada da ação na Justiça.

A consequência prática é simples. A cada mês de espera, um mês de diferença sai da janela de três anos e não pode mais ser recuperado.

Sobre a forma da devolução, convém ajustar a expectativa. Na sentença citada, a devolução foi do valor pago a mais, sem dobra.

A falha é regulatória, e não do consumidor

Minha posição é que o falso coletivo não nasce da esperteza de quem abre um CNPJ. Nasce de uma regulação que protege muito um produto e pouco o outro, e de um mercado que respondeu deixando de vender o produto protegido.

A família que contrata pelo CNPJ não está burlando nada. Na maior parte das vezes, aceita a única oferta que recebeu. Tratá-la como empresa na hora do reajuste, com o argumento de que ela escolheu esse formato, ignora que a escolha não existiu.

A regulação já reconhece parte do problema. As regras da ANS sobre contratação de plano empresarial por empresário individual, hoje consolidadas na resolução normativa 557/22, exigem comprovação da atividade e tratam como plano individual ou familiar o contrato firmado fora dessas condições. O agrupamento dos contratos com menos de 30 vidas e a decisão do STJ sobre cancelamento vão na mesma direção. São proteções parciais, construídas aos poucos, e nenhuma delas alcança o ponto central, que é o percentual de reajuste definido pela operadora sem aprovação prévia da agência.

Enquanto esse ponto não for enfrentado pela agência, o Judiciário seguirá fazendo, família por família, o que a norma poderia fazer de uma vez. Isso custa caro a todos e só protege quem chega a um advogado. Segundo a imprensa especializada, a revisão das regras de reajuste dos contratos coletivos está na pauta de trabalho da ANS para 2026 a 2028.

É nela, e não em mais uma década de ações individuais, que a solução deveria vir.

Aline Vasconcelos

Aline Vasconcelos

Advogada especialista em Direito da Saúde, com 15 anos de experiência na defesa de pacientes contra planos de saúde e na garantia de acesso a tratamentos e direitos essenciais.