Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Do incidente de assunção de competência (arts. 860 a 861)
Anteprojeto do CPT regulamenta a assunção de competência e prevê audiência pública para ampliar a participação na formação de precedentes trabalhistas.
quarta-feira, 7 de outubro de 2026
Atualizado às 15:33
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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (artigos 860 a 861) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC (artigo 947) |
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Art. 860. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem necessária repetição em múltiplos processos.
§ 1° Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno indicar.
§ 2° O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º É obrigatória a realização de audiência pública, com razoável antecedência à data do julgamento, destinada à coleta de opiniões jurídicas acerca do tema objeto do incidente, caso em que competirá ao tribunal divulgar a data do evento, os requisitos para a inscrição dos interessados e o procedimento a ser observado durante a audiência.
§ 4º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Art. 861. Aplicam-se em caráter subsidiário e no que couber as disposições dos artigos deste Código referentes ao incidente de resolução de demandas repetitivas. |
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
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Comentários: O anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho passa a disciplinar expressamente o Incidente de IAC - Assunção de Competência nos arts. 860 e 861, incorporando ao futuro diploma processual trabalhista instituto já aplicável à Justiça do Trabalho e atualmente disciplinado pelo art. 947 do CPC.
A CLT é omissa quanto ao incidente de assunção de competência, não trazendo disciplina própria do instituto. Por essa razão, sua aplicação ao processo do trabalho decorre, no regime atual, da incidência supletiva e subsidiária do CPC, autorizada pelo art. 769 da CLT e pelo art. 15 do CPC. O Anteprojeto supre essa lacuna ao conferir ao IAC disciplina própria no âmbito do processo do trabalho.
O art. 860 reproduz, em grande parte, a disciplina atualmente prevista no CPC. Permanecem como pressupostos para a instauração do incidente a existência de relevante questão de direito e sua grande repercussão social, sem que seja necessária a repetição da controvérsia em múltiplos processos. Preserva-se, assim, a característica central do IAC, que o distingue dos mecanismos especificamente destinados ao julgamento de demandas repetitivas.
Merece destaque, contudo, pequena alteração de redação. Enquanto o art. 947 do CPC refere-se à relevante questão de direito, com grande repercussão social, “sem repetição em múltiplos processos”, o anteprojeto utiliza a expressão “sem necessária repetição em múltiplos processos”. A nova redação reforça que a multiplicidade de processos não constitui pressuposto para a utilização do IAC, privilegiando a relevância jurídica e social da controvérsia como elemento determinante para a assunção de competência.
Os §§ 1º e 2º do art. 860 mantêm substancialmente o procedimento previsto no CPC, permitindo que o relator proponha a assunção de competência de ofício ou mediante requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo ao órgão colegiado indicado pelo regimento interno reconhecer o interesse público que justifique a assunção. Há, portanto, continuidade normativa quanto à iniciativa e ao juízo de admissibilidade do incidente.
A principal inovação encontra-se no § 3º do art. 860, que torna obrigatória a realização de audiência pública antes do julgamento do incidente, providência não prevista no art. 947 do CPC. O Anteprojeto determina, ainda, que o Tribunal divulgue previamente a data do evento, os requisitos para inscrição dos interessados e o procedimento a ser observado. A alteração amplia os mecanismos de participação na formação do precedente e reforça o contraditório qualificado em torno da questão jurídica submetida a julgamento.
O § 4º, por sua vez, reproduz substancialmente a disciplina do § 3º do art. 947 do CPC, estabelecendo que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, ressalvada a revisão da tese. Trata-se de regra compatível com o sistema de precedentes obrigatórios já existente no processo civil e aplicável ao processo do trabalho.
Da mesma forma, o § 5º preserva a função preventiva e uniformizadora do instituto, permitindo sua utilização quando houver relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal. Nesse aspecto, não há alteração substancial em relação ao § 4º do art. 947 do CPC.
Por fim, o art. 861, que não tem correspondência no CPC, prevê a aplicação subsidiária, no que couber, das disposições do próprio CPT relativas ao IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O art. 947 do CPC não contém remissão semelhante, de modo que, no regime vigente, a articulação entre os dois incidentes depende de construção interpretativa. A previsão busca conferir maior completude ao procedimento do IAC e integrá-lo ao regime dos demais precedentes qualificados disciplinados pelo anteprojeto.
A remissão subsidiária determina que as lacunas procedimentais do IAC sejam supridas prioritariamente pelas regras do CPT sobre o IRDR, favorecendo a uniformização do rito nos tribunais trabalhistas. A aplicação depende, porém, de compatibilidade, pois o IAC não exige a repetição da controvérsia em múltiplos processos, pressuposto do IRDR.
Bruna de Mello
Associada sênior da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.
