Quando corrigir é cobrar duas vezes
A súmula 632, as renovações do seguro e os múltiplos salariais.
quinta-feira, 8 de outubro de 2026
Atualizado em 7 de outubro de 2026 15:49
Corrigir o valor de uma indenização é preservar o que foi contratado, não aumentar a cobertura depois do sinistro. Essa diferença ajuda a compreender a súmula 632 do STJ. Editada em 2019, ela estabelece, para os seguros regidos pelo CC, a correção monetária desde a contratação até o pagamento. Seu objetivo é impedir que a inflação diminua o valor da garantia. O problema começa quando essa regra é aplicada sem verificar se o capital já foi atualizado.1
Em seguros renovados ao longo dos anos, o valor da cobertura pode mudar. O capital utilizado no momento do sinistro nem sempre é o mesmo da primeira apólice: pode resultar de reajustes, ampliações ou recálculos salariais. Tomar esse valor mais recente e corrigi-lo desde a adesão inicial, ignorando o que ele já incorporou, pode significar contar duas vezes o mesmo período.
A idade do contrato não é, necessariamente, a idade do capital segurado.
O próprio STJ já enfrentou essa distinção. No julgamento dos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, nas renovações sucessivas, cada renovação corresponde a um novo capital, cuja atualização deve considerar a vigência pertinente ao sinistro. A decisão foi publicada em abril de 2021. No resultado concreto, permaneceu a correção desde o sinistro, fixada na origem; o fundamento relevante para esta análise é a rejeição do uso automático da primeira contratação para atualizar o capital da apólice renovada.2
A mesma preocupação aparece nos EDcl no AgInt no AREsp 1.701.862/DF, relatados pelo ministro Raul Araújo: não basta mandar corrigir desde a contratação sem esclarecer qual delas deve ser considerada. E, no REsp 2.154.152/MA, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, o STJ substituiu a contratação originária pela última renovação vigente no sinistro. Esses julgados mostram que aplicar a súmula exige identificar a cobertura e o valor efetivamente envolvidos.3
Há um fundamento adicional importante. A ementa do REsp 2.152.116/MS, também relatado pelo ministro Moura Ribeiro, relaciona a dupla correção do capital já atualizado ao enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC, e à própria súmula 632. A conclusão a ser defendida é esta: impedir a duplicidade não significa contrariar a súmula, mas respeitar sua finalidade.4
Um exemplo hipotético torna o problema visível. Considere-se um capital de R$ 100 mil que, depois de atualizado, passou a R$ 150 mil. Se a inflação posterior até o pagamento for de 10%, o resultado será R$ 165 mil. Aplicar novamente sobre os R$ 150 mil o reajuste anterior de 50%, além dos 10% posteriores, levaria a R$ 247.500. A diferença não preserva o valor do seguro: repete uma atualização que já estava dentro dele.
O argumento ganha ainda mais força nos contratos que já preveem regra própria de atualização do capital. Muitas apólices estabelecem a atualização periódica dos valores, em regra anual, por índice previamente definido. Nesses casos, a recomposição inflacionária não é lacuna a ser preenchida pelo intérprete; é cláusula contratada e já executada a cada aniversário da apólice.
A súmula supre a ausência de correção; não substitui a correção pactuada.
A súmula 632 foi concebida para impedir que a inflação corroesse a garantia. Quando o próprio contrato já assegura essa proteção, a finalidade do enunciado está cumprida. Aplicar sobre o capital atualizado a correção contada desde a origem não preserva o valor do seguro: sobrepõe ao mecanismo pactuado um segundo mecanismo, com o mesmo objeto e o mesmo período. O CC determina que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada e observada, e que a revisão contratual ocorra de maneira excepcional e limitada.5
Há, ainda, um componente atuarial que não pode ser ignorado. Quando o prêmio acompanha o capital atualizado, como ordinariamente ocorre, cada recomposição já foi precificada e paga. Corrigir novamente esse capital desde a contratação originária produz uma indenização sem prêmio correspondente: um valor que nunca integrou o cálculo do mutualismo e que acabará suportado pelo conjunto dos segurados. Respeitar a regra de atualização contratada não favorece a seguradora; protege o equilíbrio do grupo.
Nos seguros calculados por múltiplos salariais, o cuidado deve ser o mesmo. Se a cobertura corresponde a 24 salários e a remuneração prevista no contrato para o cálculo é de R$ 10 mil, o capital será de R$ 240 mil naquela referência. Não se pode tratar automaticamente esses R$ 240 mil como se já existissem na primeira adesão, quando o salário era outro. O direito à fórmula pode ser antigo; o valor produzido por ela pode ser recente.
O TJ/MA examinou situação diretamente relacionada a isso. Nos embargos da Apelação 0845204-22.2016.8.10.0001, a cobertura equivalia a 72 remunerações atualizadas. O Tribunal afastou a combinação entre a base salarial de 2016 e a correção desde a contratação de 2006, reconhecendo a duplicidade e adotando a última renovação vigente no sinistro.5
Nem todo aumento salarial substitui a correção: promoções, mudanças de função e reajustes podem produzir efeitos distintos. Um certificado novo tampouco prova, sozinho, a atualização de valor antigo. Deve-se examinar a regra contratual e a formação do capital, sem presumir que cada renovação apaga os direitos anteriores. O ponto é respeitar a referência do valor cobrado.
Há outro limite igualmente importante: estar atualizado até uma data não significa estar protegido da inflação que veio depois. No REsp 2.105.100/RS, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, o STJ adotou a última renovação como marco, mas preservou a correção até o pagamento. Evitar o excesso não autoriza congelar a indenização nem desconsiderar o atraso da seguradora.7
Para demonstrar a duplicidade, devem ser identificados a apólice vigente, o capital devido, sua data-base e o período ainda não recomposto, com apoio documental. A mera renovação não prova o excesso; a citação da súmula não afasta uma sobreposição demonstrada.
Esse debate ganhou novo marco normativo. A lei 15.040/24, em vigor desde dezembro de 2025, revogou os arts. 757 a 802 do CC e passou a disciplinar o contrato de seguro em lei própria. A súmula 632 refere-se expressamente aos contratos “regidos pelo CC”. Para as apólices contratadas ou renovadas sob a nova lei, a pergunta deixa de ser apenas qual capital corrigir: passa a ser se o enunciado, em sua redação atual, ainda alcança essas relações.8
A nova lei, de todo modo, confirma a premissa aqui defendida. O art. 55, V, exige que o documento probatório do contrato informe “o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária”. A regra de atualização deixou de ser detalhe técnico e tornou-se elemento obrigatório da apólice. Se o legislador exige que o critério seja demonstrado, é porque ele integra o contrato e deve ser observado. Desconsiderá-lo para aplicar, em seu lugar, uma correção contada desde a origem contraria a própria lógica legal.
A mesma lei afasta o risco oposto. O art. 88 determina que a mora da seguradora faça incidir multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e das perdas e danos, desde a data em que a indenização deveria ter sido paga. A recomposição do valor fica assegurada em todas as etapas: até a data-base, pela regra contratual; dela em diante, pela correção até o pagamento; e, havendo atraso, pelos acréscimos legais. O que não se admite é sobrepor dois mecanismos ao mesmo período.9
Deve ser defendida a atualização responsável da jurisprudência e dos enunciados sumulares. Estabilidade não se confunde com imobilismo. O CPC exige coerência dos julgados e admite a revisão fundamentada das súmulas, com respeito à segurança jurídica, à confiança e à isonomia.10 A súmula 632 deve explicitar as distinções relativas às renovações, aos capitais já recompostos por regra contratual e ao regime instituído pela lei 15.040/24.
Essa atualização deve contribuir para evitar litígios desnecessários e indenizações descabidas ou desproporcionais à obrigação assumida. Critérios claros sobre qual capital corrigir e desde quando podem reduzir controvérsias repetitivas, favorecer acordos e afastar cobranças duplicadas. Não se trata de reduzir indenizações legítimas, mas de impedir que a aplicação automática da súmula sustente pagamentos sem fundamento.
Deve ser assegurada, portanto, a correção integral do que é devido, sem repetição. O enriquecimento sem causa não está no valor elevado de uma indenização legítima, mas no acréscimo sem fundamento contratual ou legal.
A injustiça não está em pagar integralmente o seguro. Está em chamar de correção uma segunda cobrança daquilo que já foi recomposto.
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1. STJ. súmula 632, aprovada em 8/5/2019, DJe 13/5/2019. Revista de súmulas, v. 48, enunciado e precedentes originários. Fonte
2. STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 8/3/2021, DJe 7/4/2021, ementa e voto, pp. 6-9. Acórdão
3. STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1.701.862/DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe 18/8/2023. Acórdão REsp 2.154.152/MA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 17/9/2026. Acórdão
4. STJ. REsp 2.152.116/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 8/5/2026: ementa reproduzida no AgInt no AREsp 2.749.264/MS, DJEN 25/6/2026, pp. 7-8. Reprodução oficial CC, art. 884. Texto legal
5. BRASIL. CC, art. 421-A, II e III, incluído pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Texto legal
6. TJMA. EDcl na Apelação 0845204-22.2016.8.10.0001, rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível. Documento assinado em 10/4/2023, pp. 3-4. Cópia do acórdão
7. STJ. REsp 2.105.100/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 4/5/2026, DJEN 7/5/2026. Acórdão
8. BRASIL. Lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, arts. 133 (revogação dos arts. 757 a 802 do CC) e 134 (vigência após um ano da publicação oficial). Texto legal
9. BRASIL. Lei 15.040/2024, arts. 55, V, e 88. Na falta de índice convencionado, a correção monetária segue o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único, na redação da Lei 14.905/2024). Texto legal
10. BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 926 e 927, §§ 2º a 4º. Texto legal
Ana Rita R. Petraroli Barretto
Advogada especializada em Direito dos Seguros e Saúde Suplementar, sócia da Petraroli Advogados e presidente da AIDA Brasil. Atua também em entidades jurídicas e acadêmicas do setor, com foco em regulação, contencioso estratégico, mutualidade, governança e impactos da nova legislação securitária.

