MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Quem escolhe quem julga? O STF entre a Constituição e a polarização

Quem escolhe quem julga? O STF entre a Constituição e a polarização

A polarização reacendeu o debate sobre a escolha dos ministros do STF. O artigo defende mais pluralidade e transparência no processo de seleção para fortalecer a legitimidade da Corte.

terça-feira, 13 de outubro de 2026

Atualizado às 13:35

STF: O problema não é quem indica, mas como se escolhe

O STF ocupa posição singular na democracia brasileira. Além de exercer o controle de constitucionalidade, decide conflitos federativos, julga autoridades e enfrenta controvérsias de grande impacto político e social. Por isso, a legitimidade da Corte depende não apenas da qualidade de suas decisões, mas também da forma de escolha de seus integrantes.

A polarização ampliou a atenção pública sobre as indicações presidenciais. Contudo, é importante distinguir duas questões. Uma é reconhecer que o presidente da República influencia a composição do STF ao indicar seus membros. Outra, muito diferente, é presumir que os ministros decidam de acordo com os interesses de quem os nomeou.

A literatura empírica recomenda cautela com essa suposição. Estudos não encontraram evidências suficientes para sustentar uma relação automática entre a origem político-partidária da indicação e o comportamento decisório dos ministros (JALORETTO; MUELLER, 2011; LIMA; GOMES NETO, 2019).

Onde está a fragilidade do sistema?

A Constituição determina que os ministros do STF sejam indicados pelo presidente da República e aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal (BRASIL, 1988). Embora haja participação de dois Poderes, o presidente escolhe sozinho o único nome submetido ao Senado. Quando a sabatina ocorre, a decisão política essencial já foi tomada.

Além disso, requisitos como "notável saber jurídico" e "reputação ilibada" não são acompanhados de mecanismos transparentes de comparação entre candidatos, análise de conflitos de interesse ou participação estruturada da sociedade civil. O debate público geralmente começa quando a escolha já está definida.

O que outros países podem ensinar

O direito comparado mostra alternativas para reduzir a concentração de poder na composição de tribunais constitucionais.

Na Alemanha, a escolha dos juízes exige maioria qualificada e participação de diferentes órgãos representativos, o que favorece consensos mais amplos (BUNDESVERFASSUNGSGERICHT, s.d.).

Em Portugal, o Tribunal Constitucional combina eleição parlamentar com mecanismos de participação dos próprios magistrados, além de prever mandatos determinados (PORTUGAL, s.d.).

Na África do Sul, os candidatos são previamente selecionados por uma comissão plural antes da decisão presidencial, separando a formação das candidaturas da escolha final (SOUTH AFRICAN JUDICIAL SERVICE COMMISSION, s.d.).

Uma proposta para o Brasil

Uma eventual reforma deve alcançar apenas futuras nomeações. O primeiro passo seria pluralizar a formação das candidaturas por meio de uma comissão composta por representantes de instituições jurídicas, acadêmicas e políticas, encarregada de elaborar uma lista restrita de candidatos qualificados.

O presidente da República manteria a escolha final, mas deixaria de controlar sozinho a formação das alternativas. O Senado continuaria responsável pela confirmação, com sabatinas mais estruturadas e, possivelmente, quórum mais elevado. Também merece reflexão a adoção de mandatos longos e não renováveis.

Reformar a escolha não significa despolitizar o STF

Nenhum procedimento eliminará a dimensão política da escolha dos ministros. Tampouco esse deve ser o objetivo. O que se pode exigir é que essa dimensão seja distribuída entre instituições, submetida a critérios públicos e acompanhada de mecanismos capazes de fortalecer a confiança social.

Em um cenário de crescente polarização, o debate sobre o STF não deve se limitar aos nomes indicados ou às decisões da Corte. A questão fundamental é saber se o modelo de escolha continua adequado para uma instituição que ocupa posição central na ordem constitucional brasileira. Afinal, a legitimidade do Supremo começa muito antes da posse de seus ministros.

___________

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BUNDESVERFASSUNGSGERICHT. Frequently asked questions. Karlsruhe: Federal Constitutional Court, [s.d.]. Disponível em: https://www.bundesverfassungsgericht.de/EN/TheFederalConstitutionalCourt/FrequentlyAskedQuestions/frequentlyaskedquestions_node.html . Acesso em: 4 out. 2026.

JALORETTO, Maria Fernanda; MUELLER, Bernardo Pinheiro Machado. O procedimento de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal: uma análise empírica. Economic Analysis of Law Review, v. 2, n. 1, p. 170-187, 2011.

LIMA, Flávia Danielle Santiago; GOMES NETO, José Mario Wanderley. Aparelhamento da Corte? Uma análise atitudinal da relação entre indicação partidária e comportamento decisório no Supremo Tribunal Federal. Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas, v. 19, n. 35, p. 109-125, 2019.

PORTUGAL. Tribunal Constitucional. Status of the Court’s Justices. Lisboa: Tribunal Constitucional, [s.d.]. Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/en/justices-status.html . Acesso em: 4 out. 2026.

SOUTH AFRICAN JUDICIAL SERVICE COMMISSION. Judicial Service Commission. Johannesburg: Judicial Service Commission, [s.d.]. Disponível em: https://www.judiciary.org.za/index.php/jsc. Acesso em: 4 out. 2026.

Rodrigo Alves da Silva

VIP Rodrigo Alves da Silva

Mestre e Doutor em Direito. Professor Universitário. Advogado.