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Aposentadoria especial: STF afasta idade mínima, sem esgotar o tema

STF afasta a idade mínima da aposentadoria especial, mas não decide expressamente sobre os pontos do art. 21 nem garante renda maior.

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

Atualizado às 14:22

O alcance da decisão

O afastamento da idade mínima para a aposentadoria especial representa uma mudança relevante para quem trabalhou exposto a agentes prejudiciais à saúde. Mas a decisão favorável não responde, por si só, a todas as dúvidas sobre os requisitos para a concessão do benefício - nem assegura uma renda mensal maior.

No julgamento da ADIn 6.309, em 3/6/26, o STF declarou inconstitucional a idade mínima prevista no art. 19, § 1º, I, alíneas "a", "b" e "c", da EC 103/19. A Corte também reconheceu a constitucionalidade da forma de cálculo prevista na reforma e da vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à sua entrada em vigor.

O alcance da decisão deve ser lido com atenção. O STF afastou as idades mínimas indicadas no art. 19, mas não declarou inconstitucional todo o regime da aposentadoria especial instituído pela EC 103/19, nem restabeleceu automaticamente as regras anteriores à reforma.

A regra de transição por pontos: Questão não expressamente resolvida

A EC 103/19 também prevê, no art. 21, uma regra de transição que combina tempo de efetiva exposição e pontuação. O texto constitucional estabelece patamares de 66, 76 e 86 pontos, associados, respectivamente, a 15, 20 e 25 anos de exposição.

Esse dispositivo, porém, não deve ser confundido com as idades mínimas previstas no art. 19, § 1º, I. São normas distintas, e o dispositivo da ADIn 6.309 declarou inconstitucionais as idades ali indicadas, sem mencionar expressamente o art. 21 ou definir, de modo específico, o efeito do julgamento sobre a aplicação da pontuação da regra de transição.

Por isso, não é adequado afirmar, com base apenas no dispositivo do acórdão, que a pontuação foi afastada - tampouco que o STF confirmou expressamente sua exigência após o julgamento. A decisão não resolveu esse ponto de forma explícita. A aplicação da regra de transição deverá ser examinada à luz do texto constitucional, dos fundamentos do acórdão e de eventuais esclarecimentos ou decisões posteriores, sem atribuir ao STF uma conclusão que não consta expressamente do comando decisório.

A prova do tempo especial continua essencial

O afastamento da idade mínima não torna automática a concessão da aposentadoria. É necessário comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde pelo período previsto para a hipótese aplicável - em geral, 15, 20 ou 25 anos - e atender aos demais requisitos previdenciários pertinentes.

A análise depende da documentação relativa às atividades e às condições de trabalho, com destaque para o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e os registros técnicos que lhe dão suporte. A denominação do cargo ou o recebimento de adicional trabalhista, isoladamente, não substituem a comprovação exigida para o reconhecimento previdenciário do tempo especial.

A decisão também manteve a vedação à conversão de tempo especial em comum para o trabalho exercido após a entrada em vigor da EC 103/19. Para o período anterior à reforma, a conversão permanece sujeita às regras então aplicáveis, nos termos do art. 25, § 2º, da emenda.

Direito ao benefício não significa renda maior

A EC 103/19 alterou a base de cálculo e o coeficiente aplicável à aposentadoria especial. Em linhas gerais, a média considera os salários de contribuição desde julho de 1994 - ou desde o início das contribuições, se posterior - e sobre ela incide o coeficiente previsto no art. 26 da emenda.

A regra parte, em determinadas hipóteses, de 60% da média, com acréscimos de dois pontos percentuais por ano de contribuição acima dos marcos definidos na própria norma. O percentual aplicável depende do enquadramento legal e do histórico contributivo do segurado; por isso, o cálculo deve ser feito caso a caso.

A média contributiva e o coeficiente são elementos diferentes: a média constitui a base de cálculo, enquanto o coeficiente define a parcela dessa base que será paga. Assim, reconhecer o direito à aposentadoria especial não significa necessariamente receber 100% da média, nem garante que essa modalidade seja mais vantajosa do que outra aposentadoria possível.

A reforma também prevê a possibilidade de excluir contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que permaneça cumprido o tempo mínimo exigido. Essa escolha tem uma contrapartida: o tempo correspondente às contribuições excluídas não poderá ser utilizado para outra finalidade, inclusive para elevar o coeficiente. A conveniência da exclusão deve ser verificada por meio de cálculo comparativo.

Comparar as alternativas antes de optar

O reconhecimento judicial da aposentadoria especial não significa que ela será sempre a alternativa de maior renda. Antes de requerer a implantação, substituir um benefício em manutenção ou renunciar a outra aposentadoria, é recomendável comparar as opções efetivamente disponíveis ao segurado.

A avaliação pode envolver a data em que os requisitos foram preenchidos, o histórico contributivo, o valor estimado de cada benefício e os efeitos financeiros da escolha. Também podem ser relevantes os atrasados, a data de início do benefício e os reajustes aplicáveis.

O Tema 1.018 do STJ trata de uma situação específica: quando, no curso de ação judicial, o segurado obtém administrativamente benefício mais vantajoso do que aquele reconhecido judicialmente, pode manter o benefício administrativo e executar as parcelas do benefício judicial até a implantação do administrativo, nos limites definidos pela tese. O precedente não autoriza presumir um direito geral de acumular ou escolher livremente quaisquer benefícios.

Conclusão

A ADIn 6.309 afastou as idades mínimas previstas no art. 19, § 1º, I, alíneas "a" a "c", da EC 103/19 e manteve a forma de cálculo da reforma e a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à sua vigência. Quanto à pontuação do art. 21, o acórdão não declarou expressamente sua inconstitucionalidade nem resolveu de modo específico como o julgamento repercute em sua aplicação.

A análise previdenciária deve, portanto, identificar a regra aplicável, examinar a prova do tempo especial, calcular a renda e comparar as alternativas possíveis. O reconhecimento do direito à aposentadoria especial e a definição da regra de transição aplicável são questões distintas; a decisão do STF não deve ser apresentada como tendo solucionado expressamente a controvérsia sobre a pontuação.

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BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, arts. 19, 21, 25 e 26. Texto oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm.

STF. ADI 6.309/DF, Tribunal Pleno.

STJ. Tema Repetitivo 1.018

Lucas Morrone Costa

VIP Lucas Morrone Costa

Advogado previdenciário e assistencial. Graduado em Direito FURG, Especialista em Direito UNISC. Mestre em Direito e Justiça Social pela FURG. Site: www.lucasmorrone.adv.br