O réu pode sair pior depois de anular o próprio júri?
A anulação do júri em recurso exclusivo da defesa não pode permitir pena ou regime mais gravosos no novo julgamento.
sexta-feira, 16 de outubro de 2026
Atualizado às 15:51
No Tribunal do Júri, a anulação de um julgamento condenatório costuma ser tratada como uma vitória processual da defesa. Afinal, se o tribunal reconhece que o plenário foi contaminado por uma nulidade capaz de comprometer sua validade, a consequência natural é a realização de um novo julgamento, desta vez sob a expectativa de que as garantias processuais sejam efetivamente observadas. Há, contudo, uma pergunta que nem sempre recebe a atenção necessária: o acusado que recorreu sozinho e conseguiu anular sua condenação pode terminar o segundo julgamento em situação mais grave do que aquela que possuía antes de recorrer?
A resposta envolve uma das garantias mais importantes do sistema recursal penal: a proibição da reformatio in pejus. Mais especificamente, interessa ao procedimento do júri a chamada reformatio in pejus indireta, que surge quando uma decisão condenatória é anulada em razão de recurso exclusivo da defesa e, após a renovação do ato processual, o Estado pretende impor ao acusado situação mais gravosa do que aquela anteriormente estabelecida.
O problema não é meramente acadêmico. No Tribunal do Júri, a tensão é particularmente evidente porque o segundo julgamento é realizado por um novo Conselho de Sentença, constitucionalmente protegido pela soberania dos veredictos. Surge, então, um aparente conflito entre duas garantias: de um lado, a liberdade decisória dos jurados; de outro, a impossibilidade de que o acusado seja prejudicado justamente porque exerceu o direito de recorrer.
Em maio de 2026, o STJ voltou a enfrentar a matéria. No AREsp 3.041.308/MG, julgado pela quinta turma, a Corte reafirmou que, anulada uma decisão condenatória em recurso exclusivo da defesa, a proibição da reformatio in pejus indireta funciona como limite material à nova resposta estatal. O julgamento consignou que a decisão posteriormente proferida deve observar o teto anteriormente estabelecido, inclusive quanto ao quantum e ao regime da pena.
Embora o caso apresentasse uma particularidade relacionada ao julgamento de crime conexo após desclassificação no Tribunal do Júri, a fundamentação utilizada pelo STJ reafirma uma premissa que ultrapassa aquela situação específica: o reconhecimento da nulidade não devolve ao Estado um poder punitivo ilimitado. Se a invalidação foi provocada exclusivamente pela defesa, aquilo que não foi objeto de impugnação acusatória não pode ser utilizado posteriormente para colocar o acusado em situação mais grave.
O art. 617 do CPP dispõe que o tribunal não poderá agravar a pena quando somente o réu houver apelado da sentença. A redação parece inicialmente destinada ao julgamento do próprio recurso, mas sua proteção seria facilmente esvaziada se o Estado pudesse contorná-la após a anulação da decisão. Bastaria reconhecer a nulidade pretendida pela defesa, renovar o julgamento e, posteriormente, impor sanção superior àquela que havia sido estabelecida. A vedação à reforma para pior existiria formalmente no julgamento da apelação, mas desapareceria precisamente como consequência do êxito do recurso defensivo.
É por isso que a jurisprudência passou a reconhecer a dimensão indireta da garantia. A sentença anulada deixa de produzir seus efeitos próprios, mas continua funcionando como referência máxima da resposta punitiva quando a anulação decorre exclusivamente de iniciativa defensiva. Em seu julgamento de maio de 2026, o STJ foi explícito ao afirmar que a nova decisão permanece condicionada ao teto da pena concretamente fixada anteriormente e que a limitação alcança também o regime prisional.
No Tribunal do Júri, porém, o problema ganha contornos mais sofisticados.
A soberania dos veredictos não autoriza o agravamento da pena
A primeira dificuldade consiste em distinguir duas funções exercidas no julgamento pelo Tribunal do Júri. Aos jurados compete decidir as questões submetidas à sua apreciação por meio da quesitação. Ao juiz-presidente compete, diante das respostas do Conselho de Sentença, elaborar a sentença e, havendo condenação, proceder à dosimetria da pena.
Essa distinção permite compreender por que a vedação à reformatio in pejus indireta não necessariamente suprime a soberania do novo Conselho de Sentença.
O entendimento historicamente construído pelos tribunais superiores admite que os jurados do segundo julgamento exerçam sua competência constitucional, ainda que cheguem a respostas diferentes daquelas apresentadas no primeiro plenário. A limitação aparece, sobretudo, no momento em que o Estado transforma o novo veredicto em consequência sancionatória concreta.
O próprio STJ já enfrentou expressamente essa situação. No HC 205.616/SP, a Corte examinou hipótese em que, depois da anulação de julgamento provocada pela defesa, houve nova condenação pelo Tribunal do Júri. O entendimento registrado no Informativo 499 foi no sentido de que os jurados possuem liberdade para decidir a causa tanto no primeiro quanto no segundo julgamento, mas o juiz, ao realizar a dosimetria da pena, permanece submetido ao limite decorrente da primeira condenação. Segundo o tribunal, a soberania dos veredictos deve ser compatibilizada com as demais garantias constitucionais, especialmente a plenitude de defesa.
A solução é relevante porque impede uma falsa oposição entre soberania do júri e proteção do acusado. A soberania dos veredictos não foi estabelecida constitucionalmente como instrumento de expansão do poder punitivo, mas como uma garantia integrante do desenho constitucional do Tribunal do Júri. Não parece juridicamente coerente converter uma garantia fundamental em fundamento para prejudicar aquele a quem o próprio sistema constitucional pretende proteger.
O novo Conselho de Sentença continua soberano para julgar. O Estado, porém, não recupera integralmente uma possibilidade sancionatória que havia perdido pela ausência de recurso acusatório.
Recorrer não pode se transformar em aposta
A questão pode ser examinada a partir de uma consequência prática bastante simples.
Imagine-se que um réu seja condenado pelo Tribunal do Júri a 12 anos de reclusão. Apenas a defesa interpõe apelação e demonstra a ocorrência de uma nulidade grave no plenário. O Tribunal de Justiça acolhe a preliminar e determina a realização de novo julgamento.
Se fosse juridicamente possível aplicar, no segundo julgamento, uma pena de 15 ou 18 anos, o exercício do direito de recorrer passaria a carregar um risco adicional criado pelo próprio sistema processual. O acusado teria de escolher entre suportar uma condenação reconhecidamente inválida ou buscar a correção da nulidade assumindo a possibilidade de receber uma sanção ainda maior.
O recurso deixaria de ser instrumento de controle da legalidade para se transformar em aposta.
É justamente isso que a proibição da reformatio in pejus pretende evitar. O acusado não pode sofrer uma consequência negativa adicional simplesmente porque utilizou uma garantia prevista pelo ordenamento jurídico.
Há também uma questão relacionada à confiança legítima produzida pela ausência de recurso da acusação. Se o Ministério Público não impugnou determinada extensão da condenação, o limite sancionatório formado naquela decisão não pode ser reaberto exclusivamente porque a defesa identificou um vício processual e conseguiu reconhecê-lo.
Admitir o contrário produziria resultado paradoxal: quanto mais grave fosse a nulidade praticada no primeiro julgamento, maior poderia ser o risco suportado pela defesa ao pretender corrigi-la.
A pena não é o único aspecto relevante
Outro ponto importante está na compreensão de que a reformatio in pejus não deve ser analisada apenas mediante comparação aritmética entre penas.
No AREsp 3.041.308/MG, o STJ fez referência expressa não somente ao quantum, mas também ao regime de cumprimento da pena, determinando que a nova decisão respeitasse ambos os limites.
Essa observação é especialmente importante porque o agravamento da situação do acusado pode ocorrer sem aumento nominal da pena. Uma condenação de mesma duração acompanhada de regime prisional mais severo evidentemente produz situação jurídica mais gravosa.
Da mesma maneira, a jurisprudência do STF já reconheceu que a análise da reformatio in pejus não pode ser reduzida exclusivamente à quantidade de pena. Em caso envolvendo segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, o STF destacou que a sentença anterior, embora anulada, funciona como limitação quantitativa e qualitativa à futura resposta penal quando inexistente recurso acusatório. A controvérsia envolvia justamente mudança na configuração jurídica reconhecida pelo novo Conselho de Sentença e seus efeitos mais gravosos sobre a situação do acusado.
A proteção, portanto, não deve ser compreendida como simples teto numérico. O que se pretende impedir é o agravamento da situação jurídica produzida exclusivamente a partir do recurso defensivo.
Essa compreensão possui efeitos relevantes no procedimento do júri. Não basta perguntar se a pena do segundo julgamento ultrapassou matematicamente a primeira. É necessário verificar se a nova condenação, considerada em sua totalidade, produziu situação qualitativamente mais severa para o acusado.
A nulidade não devolve ao Estado aquilo que a acusação deixou de recorrer
Existe uma tendência processual perigosa de imaginar que a anulação faz o processo retornar a uma espécie de ponto zero, como se todas as possibilidades punitivas estivessem novamente disponíveis.
Não é exatamente assim.
A nulidade desfaz o ato inválido e impõe sua renovação, mas isso não significa necessariamente eliminar todos os limites jurídicos formados durante o desenvolvimento do processo. Especialmente quando apenas a defesa recorreu, existem consequências decorrentes da própria inércia acusatória.
O STJ expressou essa ideia em maio de 2026 ao definir a reformatio in pejus indireta como um limite material à nova decisão. A Corte afastou a conclusão de que o reconhecimento da nulidade impediria a prolação de novo ato válido, mas simultaneamente determinou que eventual nova condenação permanecesse subordinada ao teto anteriormente estabelecido.
Essa distinção é importante.
A vedação à reformatio in pejus indireta não impede o Estado de corrigir o processo. Ela impede que a correção do processo seja utilizada para ampliar a punição justamente contra quem provocou o reconhecimento da ilegalidade.
No procedimento do Tribunal do Júri, isso significa reconhecer que a renovação do plenário não pode funcionar como oportunidade para que o Estado obtenha resultado sancionatório que não buscou por meio de recurso próprio.
A defesa que encontra uma nulidade não pode ser punida por encontrá-la
Há uma dimensão institucional nessa discussão que talvez seja mais relevante do que a própria técnica recursal.
O processo penal pressupõe que nulidades sejam apontadas e corrigidas. A defesa que identifica uma violação à plenitude de defesa, à imparcialidade do julgamento, às regras de produção da prova ou ao procedimento do Tribunal do Júri não está criando um problema para o sistema. Está exercendo exatamente a função que lhe foi constitucionalmente atribuída.
Permitir que o acusado seja submetido a consequência mais grave depois de obter o reconhecimento dessa ilegalidade produziria um incentivo perverso: quanto mais severa a primeira condenação, mais arriscado seria questionar a validade do julgamento.
Isso não pode ser admitido.
A vedação à reformatio in pejus indireta, portanto, não constitui um detalhe técnico do sistema recursal. É uma garantia necessária para que o próprio direito de recorrer seja exercido de maneira efetiva. Sem ela, a defesa precisaria calcular não apenas a existência da nulidade e as possibilidades de seu reconhecimento, mas também o risco de que o sucesso do recurso terminasse produzindo resultado pior para o acusado.
No Tribunal do Júri, onde as consequências penais são frequentemente elevadas e o novo julgamento está sujeito à formação de outro Conselho de Sentença, essa proteção adquire importância ainda maior.
A soberania dos veredictos deve ser preservada. Mas soberania não significa ausência de limites constitucionais e processuais.
Os jurados podem novamente julgar. O juiz-presidente pode novamente sentenciar. O Estado pode restaurar o processo ao momento anterior ao ato inválido.
O que não pode fazer é transformar o êxito do recurso exclusivo da defesa em fundamento para punir mais.
Se o acusado conseguiu demonstrar que seu primeiro julgamento era inválido, o exercício desse direito não pode ser a causa de uma condenação mais gravosa. Do contrário, o sistema chegaria a uma conclusão incompatível com a própria lógica das garantias processuais: reconhecer-se-ia que o primeiro julgamento foi ilegal e, ao mesmo tempo, permitir-se-ia que justamente aquele que demonstrou a ilegalidade pagasse um preço maior por tê-la questionado.
