MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Multiplicação de sementes e a reforma tributária: Riscos e benefícios

Multiplicação de sementes e a reforma tributária: Riscos e benefícios

O artigo analisa os contratos de multiplicação de sementes e demonstra como a reforma tributária pode reduzir custos de transação, preservar liquidez e aumentar a eficiência no agronegócio.

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Atualizado às 15:53

A posição do agronegócio brasileiro no mercado mundial não se explica apenas pela disponibilidade de terras ou pela escala de produção. A expansão de área e o maior uso de insumos contribuíram para esse resultado, mas os ganhos de produtividade passaram a desempenhar papel central. Estudo da Embrapa, com base em dados do MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária, registra crescimento médio de 3,4% ao ano da Produtividade Total dos Fatores entre 1975 e 2019. O levantamento relaciona esse avanço à redução relativa do uso de terra e trabalho e ao aumento da intensidade tecnológica e de capital.1

A evolução do milho ilustra essa trajetória. Dados históricos da Conab indicam que a produtividade média nacional passou de 27,2 sacas por hectare na safra 1976/1977 para 92,1 sacas por hectare na safra 2019/2020. No mesmo intervalo, a área cultivada cresceu cerca de 56,8%, enquanto a produção aumentou 430,1%. O resultado evidencia que a ampliação da oferta decorreu principalmente de ganhos de eficiência, e não apenas da incorporação de novas áreas.2

1. Tecnologias incorporadas às sementes e relevância econômica

A semente é um dos principais veículos de tecnologia agrícola. Características genéticas podem elevar o potencial produtivo, favorecer a uniformidade da lavoura, ampliar a adaptação ambiental e conferir resistência ou tolerância a pragas, doenças e herbicidas. Algumas dessas modificações, por exemplo, protegem a planta contra insetos-alvo por meio de característica incorporada ao material genético.

Estudo da CropLife Brasil e da Agroconsult sobre 25 anos de transgênicos no país atribui às sementes transgênicas a produção adicional de 112,3 milhões de toneladas de grãos até a safra 2022/2023. O levantamento também estimou R$ 143,5 bilhões de receita agrícola adicional.3

A inovação nesse mercado exige investimento antecipado, testes, aprovação regulatória e proteção jurídica. Por isso, a previsibilidade sobre o tratamento tributário das sementes e das diferentes formas de remuneração contratual influencia a recuperação dos investimentos e a continuidade da pesquisa.

A dimensão macroeconômica do setor reforça essa relevância. Em 2025, o valor adicionado da agropecuária alcançou R$ 775,3 bilhões, com crescimento real de 11,7%, impulsionado pelo aumento da produção e da produtividade. No comércio exterior, as exportações do agronegócio somaram o recorde de US$ 169,2 bilhões e corresponderam a 48,5% das exportações brasileiras.4,5

2. Contratos de multiplicação de sementes

A lei 10.711/03 organiza o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e define categorias regulatórias como “semente genética”, “básica”, “certificada de primeira geração” e “certificada de segunda geração”. A mesma legislação disciplina a “semente para uso próprio”, cuja reserva deve observar os requisitos legais e regulamentares.6

A lei 9.456/1997, por sua vez, assegura ao produtor a possibilidade de reservar e plantar sementes para uso próprio, desde que destinado ao cultivo em safras seguintes em terras que possua ou controle (art. 10). Essa permissão não autoriza, de forma geral, a reprodução comercial nem afasta direitos de propriedade intelectual incidentes sobre tecnologias protegidas por outros títulos jurídicos.7

Nesse contexto, o contrato de multiplicação é relevante porque permite ampliar a oferta de sementes sem concentrar, na empresa desenvolvedora, todos os custos e riscos da produção agrícola. A desenvolvedora fornece o material inicial e os parâmetros técnicos; o produtor realiza o plantio, a colheita e, quando previsto, o beneficiamento. Ao final, as sementes produzidas são revendidas total ou parcialmente à fornecedora, conforme as condições contratuais.

As principais rubricas desse tipo de negócio podem ser organizadas da seguinte forma:

  • Venda de sementes: preço do produto, que incorpora a tecnologia genética inseparável do material fornecido;
  • Direitos sobre sementes reservadas: remuneração relacionada ao uso autorizado da tecnologia presente nas sementes reservadas para a safra seguinte;
  • Valores pós-plantio: cobranças associadas a excedentes produtivos8, inadimplemento ou circulação de material fora das condições contratadas.

3. Questão tributária dos contratos de multiplicação

Como visto anteriormente, esses contratos reúnem fornecimentos mútuos e sucessivos. Há a entrega do material inicial ao produtor, o retorno das sementes multiplicadas à desenvolvedora e, conforme o contrato, pagamentos ligados ao uso da tecnologia, ao desempenho da lavoura ou ao descumprimento de obrigações. Se cada uma dessas etapas exigir pagamento de tributos, os participantes poderão antecipar recursos ao Fisco mesmo quando, ao final, a não cumulatividade permitir a apropriação de créditos.

O problema está no intervalo entre pagar o tributo e recuperar o crédito. Durante esse período, dinheiro que poderia financiar pesquisa, custeio agrícola, beneficiamento ou controle de qualidade permanece imobilizado. Controles adicionais, risco de glosas e discussões sobre qual parte deverá suportar temporariamente o custo financeiro também interferem.

4. Como a reforma tributária pode contribuir?

O art. 138 da LC 214/25 estabelece tratamento favorecido para os “insumos agropecuários e aquícolas” relacionados no Anexo IX. O regime combina três elementos: redução de 60% das alíquotas, diferimento do recolhimento em determinadas operações e regras específicas para o encerramento desse diferimento/ recolhimento do tributo.9

A redução aplica-se apenas aos bens e serviços que tenham seus códigos e descritivos elencados no apêndice e, quando exigido, depende do registro do produto no órgão competente do MAPA (§1º). Apesar desse incentivo, firma-se como regra o diferimento nos fornecimentos e importações entre contribuintes regulares e entre estes e produtor rural não contribuinte (§§2º e 3º).

Por “diferimento” entendem-se não a eliminação dos tributos, mas a permissão para transferir seu pagamento para o momento e, eventualmente, para pessoas diversas daquela que efetivamente praticou o ato que justifica a tributação.

Essa dinâmica se encerra, entre outras hipóteses, quando o insumo ou o produto dele resultante deixa de estar abrangido pelo regime, é submetido a isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero, ou quando a operação ocorre sem emissão de documento fiscal. Nesses casos, o recolhimento cabe ao contribuinte que realiza a operação que encerra a fase de diferimento (§§5º e 6º).10

Esse recolhimento é afastado quando a operação isenta, não tributada, suspensa ou sujeita à alíquota zero admite a manutenção dos créditos das etapas anteriores (§8º). Esse detalhe regra é bem importante em alguns casos, como por exemplo:

a) Operações com produtos da cesta básica nacional de alimentos (art. 125 c/c art. 52)

O art. 125 reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS sobre a venda dos alimentos listados no Anexo I, que integra a cesta básica nacional. Entre eles estão arroz, leite, milho e carnes bovina, suína, ovina, caprina, de aves e de peixes. Como o art. 52 permite manter os créditos nas operações com alíquota zero, o produtor que adquirir insumos com diferimento e vender esses produtos não precisará recolher os novos tributos quando o diferimento for encerrado. Assim, a cadeia permanece desonerada.

b) Remessas com fim específico de exportação abrangidas por suspensão (art. 82, caput e §4º c/c art. 52)

O art. 82 permite suspender o IBS e a CBS no fornecimento de bens destinados à exportação para empresas comerciais exportadoras que cumpram os requisitos legais, como certificação OEA, patrimônio líquido mínimo, opção pelo DTE e regularidade contábil e fiscal. Comprovada a exportação, a suspensão converte-se em alíquota zero e os créditos anteriores são mantidos, conforme o §4º do art. 82 e o art. 52. Portanto, o produtor que adquirir insumos com diferimento e remeter seus produtos a uma comercial exportadora não precisará recolher os novos tributos quando o diferimento for encerrado.

c) Exportações diretas (art. 8º c/c art. 51, §§1º e 2º, I)

Os arts. 8º e 9º asseguram a imunidade do IBS e da CBS nas exportações. Embora o art. 51, §1º, preveja, como regra, o estorno dos créditos nas operações imunes, o §2º, I, dispensa os exportadores dessa obrigação. Assim, o produtor que adquirir insumos com diferimento e exportar diretamente seus produtos manterá os créditos e não precisará recolher os novos tributos quando o diferimento for encerrado.

5. Enquadramento das remunerações do contrato de multiplicação

O item 10 do Anexo IX prevê as sementes genéticas e todas os demais tipos de cultivares estabelecidos na legislação específica (mencionada anteriormente) como inserida na dinâmica dos insumos agropecuários. Dessa forma, a remuneração atrelada à compra das sementes geneticamente modificadas apresenta o fundamento mais direto para aplicação dos benefícios contidos no art. 138.

O item 32 do mesmo apêndice, por sua vez, estabelece que também deve ser considerado insumo agropecuário, portanto sujeito a esse regime favorecido, o “licenciamento de direitos sobre cultivares” na forma do NBS 1.1105.10.00. Assim, os Direitos sobre sementes reservadas (royalties), mesmo que não haja o fornecimento de novas sementes, devem contar com a redução de 60% nas alíquotas e o diferimento nas operações entre contribuintes regulares e entre esses e produtores não contribuintes.

Os Valores Pós-Plantio, por sua vez, exigem análise individualizada. Excedentes adquiridos pela desenvolvedora podem estar vinculados à compra de sementes. Já cobranças por uso não autorizado de tecnologia, inadimplemento ou entrega de material não certificado podem ter natureza de licença, ajuste de preço, indenização ou penalidade.

6. Impacto tributário e econômico do art. 138 nos contratos de multiplicação

Nos contratos de multiplicação, o art. 138 da LC 214/25 pode alcançar os fornecimentos mútuos e sucessivos das sementes e direitos sobre cultivares que estruturam a relação entre a desenvolvedora da tecnologia e o multiplicador.

Apesar de o diferimento não eliminar a tributação, deslocando o recolhimento para o encerramento do regime com obrigação de pagamento do tributo postergado, enquanto isso não ocorra, não haverá desembolso do IVA por nenhum dos agentes. Dessa forma, não só a relação central deste artigo, mas diversas operações do agro serão desoneradas.

Sob a perspectiva da análise econômica do Direito, esse tratamento reduz os custos de transação desses contratos. Evita-se IBS e CBS em todas as etapas, apropriação ou ressarcimento de créditos, antecipação de recursos e manutenção de controles fiscais mais complexos.

Na seara da identificação, a enumeração de uma lista de códigos e descrições, embora não se atenda a um conceito amplo de insumos comuns e vitais ao agronegócio brasileiro, objetiva a delimitação dos bens e serviços favorecidos em comparação com a adoção de conceitos abertos e indeterminados.

No plano da negociação, a menor incidência de débitos intermediários, redução do volume de créditos a controlar e menor necessidade de pedidos de ressarcimento tornam mais previsíveis os efeitos financeiros da contratação. Esvazia-se as discussões sobre a alocação do custo tributário entre as partes e a necessidade de capital para suportar o intervalo entre o recolhimento do tributo e a recuperação do crédito.

Na etapa de implementação, a simplificação dos registros de débitos e créditos reduz os custos de conformidade, fiscalização interna e monitoramento contratual.

Pode-se dizer ainda que o regime favorece a alocação eficiente de recursos: a empresa de tecnologia pode concentrar recursos no desenvolvimento, na preservação da identidade genética, no controle de qualidade e na rastreabilidade, enquanto o multiplicador emprega sua capacidade agrícola e assume os riscos que lhe são contratualmente atribuídos. Evita-se, assim, que a verticalização da produção seja induzida apenas pela necessidade de administrar recolhimentos tributários, créditos acumulados ou restrições de liquidez.

Esses ganhos dependem, contudo, do correto enquadramento dos bens e das remunerações no Anexo IX, da regularidade dos agentes e da adequada documentação dos fluxos contratuais e fiscais. A distinção entre semente, licença de cultivar, ajuste de preço, indenização e penalidade deve ser sustentada por critérios verificáveis, pois um enquadramento inadequado pode antecipar o encerramento do diferimento, exigir o recolhimento do IBS e da CBS e neutralizar as vantagens econômicas pretendidas. Quando corretamente estruturado, porém, o contrato de multiplicação internaliza os benefícios do art. 138 ao conciliar neutralidade tributária, maior liquidez e menor custo de coordenação entre os agentes.

_____

EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA). Crescimento e intensificação da produção agrícola brasileira. Brasília, DF: Embrapa, [2021]. Disponível em: https://www.embrapa.br/documents/10180/80318395/Crescimento+e+Intensifica%C3%A7%C3%A3o+da+Produ%C3%A7%C3%A3o+Agr%C3%ADcola+Brasileira+-+mega+4.pdf/0cbfbf22-2e1d-762d-d46c-d315309a996c. Acesso em: 12 set. 2026.

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). Milho: série histórica. Brasília, DF: Conab, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/conab/pt-br/atuacao/informacoes-agropecuarias/safras/series-historicas/graos/milho. Acesso em: 12 set. 2026.

CROPLIFE BRASIL; AGROCONSULT. 25 anos de transgênicos no campo: benefícios ambientais, econômicos e sociais no Brasil. São Paulo: CropLife Brasil, 2023. Disponível em: https://croplifebrasil.org/croplife-brasil-lanca-estudo-sobre-25-anos-de-cultivo-de-transgenicos/. Acesso em: 12 set. 2026.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Indicadores econômicos do Brasil 2025. 2. ed. Rio de Janeiro: IBGE, 2026. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/557c5827e0c70ae33f991b5adb74e99f.pdf. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Agronegócio brasileiro fecha 2025 com recorde em exportações de US$ 169,2 bilhões. Brasília, DF: MAPA, 2026. Dados reproduzidos na imprensa especializada. Disponível em: https://anba.com.br/agro-brasileiro-fecha-2025-com-exportacao-recorde/. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo; cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. lei 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9456.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. lei 10.711, de 5 de agosto de 2003. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.711.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020. Regulamenta a lei 10.711, de 5 de agosto de 2003. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10586.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

_____

1. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA). Crescimento e intensificação da produção agrícola brasileira. Brasília, DF: Embrapa, [2021]. Disponível em: 0cbfbf22-2e1d-762d-d46c-d315309a996c. Acesso em: 12 set. 2026.

2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). Milho: série histórica. Brasília, DF: Conab, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/conab/pt-br/atuacao/informacoes-agropecuarias/safras/series-historicas/graos/milho. Acesso em: 12 set. 2026.

3. CROPLIFE BRASIL; AGROCONSULT. 25 anos de transgênicos no campo: benefícios ambientais, econômicos e sociais no Brasil. São Paulo: CropLife Brasil, 2023. Disponível em: https://croplifebrasil.org/croplife-brasil-lanca-estudo-sobre-25-anos-de-cultivo-de-transgenicos/. Acesso em: 12 set. 2026.

4. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Indicadores econômicos do Brasil 2025. 2. ed. Rio de Janeiro: IBGE, 2026. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/557c5827e0c70ae33f991b5adb74e99f.pdf. Acesso em: 12 set. 2026; BRASIL.

5. Ministério da Agricultura e Pecuária. Agronegócio brasileiro fecha 2025 com recorde em exportações de US$ 169,2 bilhões. Brasília, DF: MAPA, 2026. Disponível em: https://anba.com.br/agro-brasileiro-fecha-2025-com-exportacao-recorde/. Acesso em: 12 set. 2026.

6. BRASIL. lei 10.711, de 5 de agosto de 2003, art. 2º. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.711.htm. Acesso em: 12 set. 2026;

7. BRASIL. lei 9.456, de 25 de abril de 1997, arts. 8º a 10. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9456.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

8. Quantidade de sementes que supera índice de produtividade registrado no Registro Nacional de Cultivares (por exemplo, 1 semente de primeira geração gera 5 de nova geração), que, desde que justificada compreende-se como um ganho de eficiência e não indício de violação contratual.

9. BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 138, caput e §§ 1º a 3º. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

10. BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 138, §§ 5º e 6º. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

Cristiano Rosa de Carvalho

VIP Cristiano Rosa de Carvalho

Professor Livre-Docente em Direito Tributário (USP), Mestre e Doutor em Direito Tributário (PUC-SP), Pós-Doutorado em Direito e Economia (U.C. Berkeley). Advogado no Brasil e em Portugal.

Eduardo Pires Santana

Eduardo Pires Santana

Advogado tributarista com experiência em consultivo e contencioso estratégico, pós-graduando em Direito Tributário Empresarial e autor de artigos sobre Reforma Tributária e tributação digital.