Entre o sigilo e a atipicidade: O celular na cabina e o crime eleitoral
O presente artigo analisa a noticiada denúncia efetuada pela Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais contra Romeu Zema pelo porte de celular na cabina de votação, confrontando a dogmática dos arts. 312 e 347 do Código Eleitoral com o regime das infrações administrativas, a jurisprudência do STF e do TSE e os postulados da intervenção mínima penal.
sexta-feira, 9 de outubro de 2026
Atualizado às 11:29
1. O caso Romeu Zema e a fronteira da tipicidade penal eleitoral
A realização do primeiro turno das eleições gerais de 2026 recolocou no centro da dogmática jurídica a delicada fronteira entre os ilícitos meramente procedimentais e a intervenção repressiva do Direito Penal Eleitoral. O debate ganhou contornos práticos com a notícia do oferecimento de denúncia-crime pela Procuradoria Regional Eleitoral de Minas Gerais contra Romeu Zema, ex-governador do Estado e então candidato à Presidência da República, autuada sob o processo 0605561-76.2026.6.13.0000 perante o TRE/MG.
Pelo noticiado, a peça acusatória fundamentou-se nos acontecimentos transcorridos na seção de votação situada na Escola Estadual Delfim Moreira, no município de Araxá. Na ocasião, imagens veiculadas pela imprensa registraram o candidato-eleitor no interior da cabina eleitoral empunhando um telefone celular com o terminal acionado e os olhos fixos na tela, enquanto realizava a digitação dos números na urna eletrônica, repousando um segundo aparelho sobre a bancada do módulo de votação. Em suas manifestações públicas e justificações, Zema declarou que portou os equipamentos por mero hábito e desatenção motora, sem ter sido alertado ou interpelado pelos mesários para a entrega dos aparelhos, e que o acesso à tela se destinou unicamente à consulta da ordem numérica de seus candidatos, inexistindo captura de fotografia, gravação de vídeo ou divulgação externa do voto.
Conforme analisado, a Procuradoria Eleitoral enquadrou a conduta no art. 312 do CE, sustentando que a mera entrada do conjunto na área de votação consumiria crime formal e de perigo abstrato, independentemente de dano ou captação de imagem. Contudo, a interpretação sistemática e teleológica do Direito Eleitoral evidencia que esta tese amplia indevidamente a tutela penal sobre condutas meramente irregulares no âmbito cível-eleitoral.
2. O bem jurídico no Art. 312 do CE e a teleologia do segredo
A adequada subsunção do fato exige compreender o sentido constitucional conferido ao sigilo do voto pelo art. 14 da Constituição da República, e sua gênese histórica na ciência política brasileira. Durante a Primeira República, a inexistência de isolamento material do votante viabilizou práticas clientelistas sistemáticas, em que o coronelismo e os chefes partidários controlavam o escrutínio por meio de cédulas previamente impressas e vistoriadas, subjugando a vontade popular pela via da coação física ou econômica. A positivação do voto secreto no Código Eleitoral de 1932 e sua consolidação constitucional ulterior emergiram como garantias contramajoritárias destinadas a proteger o cidadão contra a fiscalização e a interferência externa de grupos dominantes ou do próprio Estado.
Nesse cenário, o art. 312 do CE pune a conduta de “violar ou tentar violar o sigilo do voto” com pena de detenção de até dois anos. Conforme elucida a doutrina especializada, representada pelas lições de José Jairo Gomes e Rodrigo López Zílio, o núcleo do tipo penal - o verbo “violar” - encerra o ato de invadir, quebrar ou devassar a esfera de privacidade alheia. O bem jurídico protegido não é a abstração formal da cabina de votação, mas a liberdade de autodeterminação política do eleitor perante terceiros. A inviolabilidade assegura que ninguém seja constrangido a revelar a sua manifestação de vontade política.
Decorre dessa premissa que o eleitor não pode figurar como sujeito ativo do crime do art. 312 quando os atos praticados repercutem exclusivamente sobre o seu próprio voto. O cidadão que revela o teor de sua preferência ou expõe como votou pode incorrer em infração às normas de organização do pleito, mas não comete violação de segredo no sentido criminal, uma vez que a garantia foi instituída em seu benefício. Essa orientação baliza a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Eleitorais, os quais reiteradamente reconhecem a atipicidade penal da conduta do eleitor que fotografa ou exibe a sua própria votação. Para a configuração do delito, é indispensável a comprovação do dolo voltado a devassar ou expor o voto de terceiro.
A teleologia da proibição de instrumentos eletrônicos na cabina eleitoral prende-se a uma finalidade axiológica bem delineada: combater a denominada “certificação do voto”. Nos esquemas de corrupção eleitoral disciplinados pelo art. 299 do CE ou de coação perpetrada por facções criminosas e chefias econômicas, o aparelho de telefonia celular vinha sendo empregado como instrumento probatório para viabilizar a entrega de vantagens patrimoniais ou comprovar a obediência a ordens ilícitas. A proteção legal visa neutralizar a produção dessa prova documental da escolha efetuada. No caso vertente, em que o dispositivo foi utilizado passivamente como repositório de consulta pessoal (colinha eleitoral), sem captação de fotografia da urna e sem difusão de dados para comprovação perante terceiros, a finalidade ofensiva que inspira o preceito restou integralmente desfigurada
3. O Art. 91-A da lei 9.504/1997 como infração cível e administrativa
A vedação material ao porte de telefones móveis dentro da área indevassável da urna foi introduzida pela lei 12.034/09 no art. 91-A, parágrafo único, da lei 9.504/1997, prescrevendo que fica proibido portar celulares, filmadoras ou máquinas fotográficas no recinto. Em momento algum o texto legal atribui natureza de crime a essa conduta, limitando-se a estipular uma interdição de caráter procedimental regulada pela Justiça Eleitoral no exercício de sua polícia administrativa.
A regulamentação do TSE, consolidada em resoluções, como a 23.751/26, estabelece que, após a identificação, inclusive se realizada por documento digital, o eleitor deve desligar e depositar seus aparelhos antes de entrar na cabine. A recusa impede o exercício do voto, penalidade administrativa objetiva, que deve ser registrada em ata e comunicada ao julgamento eleitoral, admitindo-se força pública apenas para preservar a ordem dos trabalhos.
Verifica-se que a própria legislação eleitoral e os atos normativos do TSE construíram um sistema autoaplicável de tutela preventiva, no qual o desatendimento à regra gera consequências jurídicas de natureza estritamente administrativa ou cível-eleitoral. A retenção momentânea do direito de votar e o registro documental da ocorrência perfazem sanções procedimentais dotadas de idoneidade suficiente para impedir o risco à lisura do escrutínio. Portanto, converter a inobservância dessa regra ou a distração compartilhada entre o eleitor e os mesários em ilícito criminal implica violar a coerência do ordenamento.
Nesse sentido, a substituição da tradicional “colinha” em papel por meio digital não configura, por si só, ilícito penal, embora possa contrariar regras administrativas da Justiça Eleitoral. Essa assimetria técnica não tem o condão de transmutar um mero ato irregular de consulta em conduta típica criminalizada.
4. Inviabilidade do crime de desobediência eleitoral (Art. 347 do CE)
Superada a tipicidade do art. 312, cumpre examinar a eventual tentativa de capitulação subsidiária da conduta sob o prisma da desobediência eleitoral, preceituada no art. 347 do CE, que sanciona com pena de detenção quem recusa cumprimento a ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opõe embaraços à sua execução. Essa subsunção apresenta-se integralmente inviabilizada perante a jurisprudência vinculante e uniforme das Cortes Superiores pátrias por razões formais e materiais.
Em primeiro lugar, o tipo do art. 347 reclama a comprovação da recalcitrância dolosa a uma ordem direta, expressa e individualizada, cientificada previamente ao indivíduo. Não se admite a presunção de desobediência lastreada no descumprimento genérico de preceitos legais, normas abstratas ou instruções gerais expedidas pela Justiça Eleitoral. Tal entendimento foi pacificado pelo Plenário do TSE no julgamento do recurso em habeas corpus 1547-11.2010.6.22.0000/RO, de relatoria da ministra Laurita Vaz, no qual foi concedido provimento ao reclamo para trancar a ação penal:
“É firme a orientação desta Corte de que, para a configuração do ilícito penal, exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada, o que não ficou evidenciado na espécie.”
No episódio envolvendo Romeu Zema, os elementos coligidos apontam que os mesários não proferiram determinação direta para que ele se despojasse dos celulares e os depositasse na bandeja receptora. Na ausência de ordem verbal peremptória emanada pela autoridade da seção e dirigida individualmente ao votante, não há como cogitar recusa comissiva ou omissiva apta a perfazer a elementar do art. 347 do CE.
Em segundo lugar, incide no tema uma das regras estruturantes da hermenêutica penal contemporânea: o desatendimento a preceito cominado por ordem judicial ou ato administrativo não enseja crime de desobediência quando o ordenamento jurídico já prevê sanção de natureza civil, administrativa ou processual civil específica para o caso, salvo se a norma reservar expressamente a incidência cumulativa da via penal.
Essa tese dogmática foi consagrada pelo STF no paradigma julgado no HC 86.254/RS, da relatoria do ministro Celso de Mello, consignando o Plenário que não se reveste de tipicidade penal a conduta do agente que, conquanto desatenda a determinação judicial, expõe-se, em virtude dessa insubmissão, a sanções ou multas cominadas com finalidade específica. Esse entendimento aplica-se linearmente ao âmbito eleitoral, em sintonia com a linha de julgamentos conduzida no STF (evidenciada no HC 96.370 e consolidada nas ementas atinentes ao art. 347 do CE), bem como no STJ e no próprio TSE. Como a legislação eleitoral já estabelece sanções administrativas concretas, como a proibição de acesso à urna e a consignação em ata de ocorrência, a persecução pelo crime de desobediência esbarra na atipicidade material.
Por fim, afasta-se a tipicidade pela manifesta ausência do elemento subjetivo. Tanto o art. 312 quanto o art. 347 do CE exigem dolo específico, não admitindo modalidade culposa. O mero ato de portar o telefone celular na cabina, motivado por hábito comportamental ou para consulta funcional aos números dos candidatos, afasta a presença da vontade livre e consciente de vulnerar o sigilo da votação ou de afrontar o comando da autoridade eleitoral, configurando conduta atípica sob todos os prismas dogmáticos.
5. Comparativo estrutural dos enquadramentos dogmáticos
A sistematização analítica das figuras jurídicas aplicáveis ao caso evidencia que a conduta sob exame não ultrapassa os limites de uma infração procedimental.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à infração cível-eleitoral, esta é fundamentada no art. 91-A, parágrafo único, da lei 9.504/1997 e nas resoluções do TSE. O principal objetivo dessa norma é garantir a ordem dos trabalhos e a segurança da cabine de votação. Essa infração se configura pelo simples fato de o eleitor portar um dispositivo eletrônico no interior da cabine, ainda que o aparelho esteja desligado. No caso de Romeu Zema, a infração está formalmente configurada, uma vez que houve o descumprimento da regra procedimental que exige deixar o aparelho depositado com os mesários.
Por outro lado, ao analisar o crime contra o sigilo do voto, previsto no art. 312 do CE (lei 4.737/1965), observa-se que o objetivo da lei é proteger a liberdade e o segredo da votação diante de outras pessoas. Para que este crime ocorra, é preciso que haja a quebra intencional (dolosa) do segredo do voto de terceiros ou algum tipo de registro e certificação ilícita. Neste aspecto, a atitude de Romeu Zema é considerada materialmente atípica, ou seja, não constitui crime. Isso se justifica porque ele realizou uma consulta estritamente passiva (utilizando o celular apenas como “colinha”), sem tirar foto da tela da urna ou difundir qualquer dado.
Por fim, no que se refere ao crime de desobediência, descrito no art. 347 do CE, o foco jurídico é tutelar a eficácia e a autoridade das ações da Justiça Eleitoral. A tipicidade desse crime exige uma recusa proposital (dolosa) em obedecer a uma ordem que seja direta, formal e individualizada. No caso analisado, a conduta também é atípica, pois não houve uma ordem verbal expressa dos mesários direcionada a ele, além de já existir uma punição administrativa específica prevista para o porte do celular.
A partir da análise dessas categorias, conclui-se que tentar aplicar uma condenação penal para condutas que se limitam apenas ao descumprimento de deveres formais acaba subvertendo toda a hierarquia sancionatória do Direito Eleitoral.
6. Conclusão: A intervenção mínima como baliza republicana
A instrumentalização do Direito Penal Eleitoral para punir o descumprimento de regras administrativas desprovidas de resultado lesivo concreto configura manifestação indevida de expansionismo punitivo. O princípio da intervenção mínima impõe que o ramo penal permaneça como recurso extremo do Estado, atuando como protetor subsidiário de bens jurídicos indispensáveis ao convívio coletivo quando os demais mecanismos de controle social se mostram ineficazes.
No episódio verificado no primeiro turno da eleição presidencial de 2026, a preservação do sigilo do voto e a legitimidade das urnas não sofreram qualquer abalo, porquanto o aparelho foi manuseado unicamente como instrumento de apoio mnemônico pessoal (colinha eleitoral). Na ausência de registro fotográfico, de quebra de escrutínio alheio, de ordem direta dos mesários desobedecida pelo agente e de dolo lesivo voltado a comprometer o processo eleitoral, a conduta praticada por Romeu Zema carece de tipicidade em relação aos arts. 312 e 347 do CE.
O caminho para resguardar a rigidez das seções eleitorais não reside no ajuizamento de ações penais desprovidas de justa causa típica, mas na atuação preventiva dos mesários na retenção tempestiva dos celulares e no aperfeiçoamento dos fluxos administrativos de acolhimento dos eleitores. A dogmática eleitoral e as Cortes Superiores reafirmam, assim, a indispensabilidade de manter o Direito Penal Eleitoral adstrito à contenção de condutas genuinamente ofensivas à soberania democrática, repelindo a criminalização do mero deslize procedimental.
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Referências
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Karine Borges de Liz
Especialista em Direito Eleitoral. Membro da ABRADEP.
Kelvin Emmanoel Gomes
Especialista em Direito Eleitoral e Ciência Política. Membro da ABRADEP

