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Conta laranja e lavagem de dinheiro: Concurso de crimes?

A lei 15.397/26 inaugurou uma nova fronteira dogmática no Direito Penal Econômico: a cessão de conta bancária pode continuar sendo imputada como lavagem de dinheiro?

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Atualizado às 15:54

1. Introdução: A fragmentação do injusto penal e os limites da expansão incriminadora

A publicação da lei 15.397, de 30 de abril de 2026, introduziu uma importante modificação no sistema penal brasileiro ao criminalizar expressamente a cessão de conta bancária destinada à movimentação de recursos vinculados à atividade criminosa.

O novo tipo penal, previsto no art. 171, § 2º, inciso VII, do CP, estabelece:

“Cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.”

A pena cominada é de reclusão de um a cinco anos, além de multa.

Em contrapartida, o art. 1º da lei 9.613/1998 estabelece pena de três a dez anos de reclusão, além de multa, para a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

A proximidade entre as figuras típicas suscita dificuldades interpretativas que transcendem a mera comparação das sanções.

Historicamente, a utilização de contas bancárias de terceiros tem sido identificada como possível mecanismo de ocultação patrimonial. A interposição de pessoas entre o verdadeiro beneficiário e os recursos provenientes de infração penal pode dificultar o rastreamento financeiro e permitir a dissimulação da titularidade dos ativos.

Entretanto, não se pode concluir que toda disponibilização de conta bancária represente, necessariamente, comportamento típico de lavagem de dinheiro.

A introdução de incriminação específica, com reprimenda substancialmente inferior, impõe a necessidade de investigar se o legislador pretendeu alcançar uma modalidade de injusto anteriormente situada em zona de incerteza normativa ou estabelecer tratamento jurídico diferenciado para determinadas formas de participação periférica em operações financeiras criminosas.

A discussão assume especial relevância diante de três problemas fundamentais.

O primeiro consiste em determinar se os delitos tutelam bens jurídicos distintos e se apresentam elementos constitutivos efetivamente autônomos.

O segundo envolve a possibilidade de imputação cumulativa por cessão de conta laranja e lavagem de dinheiro, especialmente quando ambas as acusações se fundamentam na mesma disponibilização bancária.

O terceiro diz respeito aos efeitos da inovação legislativa sobre fatos anteriores, inclusive condenações transitadas em julgado.

A hipótese central deste estudo é que a lei 15.397/26 introduziu um novo parâmetro de diferenciação normativa, exigindo maior precisão na imputação da lavagem de dinheiro, sem necessariamente estabelecer uma relação universal de especialidade ou revogar parcialmente a legislação anterior.

2. A estrutura típica da cessão de conta laranja: Autonomia normativa e exigência de dolo

A primeira premissa dogmática consiste em reconhecer que o art. 171, § 2º, VII, do CP não criminaliza indiscriminadamente o empréstimo de contas bancárias.

O núcleo verbal do tipo é ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para uma finalidade expressamente delimitada.

A expressão normativa “para que nela transitem” estabelece a vinculação da cessão aos recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou provenientes dessa atividade.

Consequentemente, a simples disponibilização de conta a terceiro, desprovida de relação subjetiva com a finalidade criminosa descrita, não satisfaz os elementos do novo tipo penal.

A incriminação não instituiu responsabilidade penal objetiva do titular por todos os atos realizados na conta.

É necessário demonstrar o dolo, compreendido a partir da consciência e da vontade relacionadas à cessão e às circunstâncias que conferem relevância penal ao comportamento.

A mera existência de movimentações ilícitas posteriores não autoriza presumir que o titular tivesse conhecimento da finalidade criminosa no momento em que disponibilizou a conta.

Essa distinção assume particular importância quando a conta bancária é utilizada mediante fraude, abuso de confiança, engenharia social ou outras circunstâncias incompatíveis com a adesão consciente do titular à finalidade delitiva.

Outro aspecto dogmático diz respeito à consumação.

A redação legislativa permite sustentar que o novo delito possui natureza formal, consumando-se com a efetiva cessão da conta para a finalidade criminosa descrita, ainda que os valores não tenham ingressado na instituição financeira.

Trata-se de interpretação fundada na centralidade do verbo “ceder”, cujo aperfeiçoamento típico não foi expressamente condicionado à ocorrência de prejuízo patrimonial ou à concretização da movimentação bancária projetada.

Embora essa leitura encontre apoio doutrinário, a delimitação das hipóteses de consumação e tentativa ainda exige amadurecimento jurisprudencial.

Também merece destaque a amplitude da expressão “atividade criminosa”.

O legislador não restringiu a origem ou a destinação dos recursos ao estelionato.

Embora o dispositivo esteja inserido entre as figuras equiparadas ao art. 171, sua redação permite alcançar cessões associadas a diferentes atividades criminosas, independentemente de sua natureza patrimonial.

Além disso, existe uma particularidade relevante: a nova figura compreende a cessão para movimentação de recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa, que podem, inclusive, possuir origem inicialmente lícita.

Essa hipótese não corresponde necessariamente à lavagem de dinheiro, cuja estrutura exige bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Essa diferença impede afirmar que exista identidade absoluta entre as descrições legais.

A nova incriminação possui, portanto, conteúdo normativo próprio, ainda que possa apresentar zonas de interseção com a lavagem de capitais.

3. Lavagem de dinheiro: A autonomia da ocultação ou dissimulação e a impossibilidade de presunção típica

A lei 9.613/1998 estabelece uma estrutura incriminadora específica, cuja aplicação exige correspondência entre os fatos atribuídos ao agente e os elementos do art. 1º, considerados também os requisitos particulares das figuras equiparadas.

O caput criminaliza a ocultação ou dissimulação de características juridicamente relevantes dos ativos provenientes de infração penal.

Já o § 1º, inciso II, alcança comportamentos como receber, guardar, manter em depósito, movimentar ou transferir bens e valores, quando realizados para ocultar ou dissimular sua utilização.

O § 2º contempla, ainda, modalidades próprias, incluindo a utilização de recursos provenientes de infração penal na atividade econômica ou financeira.

A análise dogmática não pode desconsiderar essa multiplicidade de hipóteses.

Entretanto, a amplitude das figuras típicas não autoriza transformar qualquer relacionamento financeiro com valores ilícitos em lavagem de dinheiro.

É necessário identificar o comportamento efetivamente realizado, sua adequação a uma das modalidades legais e os elementos subjetivos exigidos.

A utilização de conta bancária de terceiro pode representar um expediente de ocultação ou dissimulação.

Todavia, sua aptidão para configurar lavagem depende das circunstâncias concretas.

Não é imprescindível que a operação envolva mecanismos sofisticados, múltiplas transferências internacionais, empresas fictícias ou todas as fases tradicionalmente descritas como colocação, dissimulação e integração.

Uma única operação pode realizar o tipo penal.

Da mesma forma, o conhecimento da origem ilícita dos recursos, considerado isoladamente, não substitui a demonstração da conduta típica.

A lavagem de dinheiro não exige, em todas as suas modalidades, o propósito adicional de reinserir formalmente os ativos na economia com aparência definitiva de licitude. O próprio texto legal alcança diferentes formas de ocultação, dissimulação e utilização econômica de recursos ilícitos.

O que não se pode dispensar é a comprovação dos elementos constitutivos da modalidade concretamente imputada.

Nesse contexto, a criação do crime de cessão de conta laranja impõe uma reflexão: se o comportamento demonstrado consiste exclusivamente em disponibilizar uma conta bancária, quais elementos autorizam a imputação adicional de lavagem de dinheiro?

A resposta não pode decorrer automaticamente da origem ilícita dos recursos ou da utilização de conta de terceiro.

Deve resultar da demonstração de um conteúdo típico próprio de lavagem, efetivamente atribuído ao agente.

É precisamente nesse ponto que se torna indispensável distinguir a autonomia normativa da lavagem em relação à infração antecedente da autonomia do injusto de lavagem em relação à própria cessão bancária.

A primeira decorre do regime estabelecido pela lei 9.613/1998.

A segunda constitui problema de delimitação entre tipos penais potencialmente incidentes sobre o mesmo comportamento.

São questões diferentes, que não devem ser confundidas.

4. Os bens jurídicos tutelados são efetivamente distintos?

A identificação do bem jurídico protegido constitui etapa importante da interpretação teleológica das normas incriminadoras.

No delito de lavagem de dinheiro, a doutrina apresenta diferentes concepções, destacando-se a tutela da administração da Justiça, da ordem econômico-financeira e, em determinadas formulações, dos interesses jurídicos afetados pela infração antecedente.

Não existe absoluta uniformidade doutrinária quanto à prevalência de uma dessas concepções.

No crime de cessão de conta laranja, a localização topográfica entre os crimes patrimoniais poderia sugerir tutela predominantemente patrimonial.

Contudo, seu conteúdo normativo revela complexidade maior.

O tipo não exige expressamente prejuízo patrimonial individualizado, induzimento de vítima em erro ou obtenção de vantagem econômica pelo cedente.

A incriminação concentra-se na disponibilização de instrumento financeiro para movimentação de recursos relacionados à atividade criminosa.

Pode-se sustentar, portanto, que a norma apresenta dimensão preventiva voltada à proteção da regularidade das relações financeiras e à contenção da instrumentalização de contas bancárias para atividades criminosas.

Isso demonstra que os bens jurídicos potencialmente protegidos pelas duas normas podem apresentar pontos de aproximação.

Entretanto, a existência de bens jurídicos distintos, mesmo quando demonstrada, não autoriza automaticamente a dupla punição.

A aplicação do concurso de crimes pressupõe análise dos elementos típicos e do conteúdo concreto de injusto de cada infração.

A diversidade abstrata dos interesses tutelados constitui dado interpretativo relevante, mas não critério suficiente para resolver todos os conflitos normativos.

Em outras palavras, não basta afirmar que uma norma protege o patrimônio e outra protege a administração da Justiça para legitimar duas condenações baseadas integralmente no mesmo comportamento.

A pluralidade de bens jurídicos não elimina a exigência de demonstrar a autonomia das ofensas penalmente relevantes.

5. Concurso aparente de normas, especialidade, consunção e ne bis in idem

A possibilidade de dupla imputação constitui uma das questões mais sensíveis inauguradas pela lei 15.397/26.

O art. 70 do CP admite que uma única ação ou omissão produza dois ou mais crimes, disciplinando o concurso formal.

Portanto, a afirmação de que uma única conduta jamais poderá configurar mais de um delito não encontra respaldo no sistema penal brasileiro.

Entretanto, é indispensável distinguir o concurso efetivo de crimes do concurso aparente de normas.

No concurso efetivo, existem infrações penalmente autônomas, ainda que decorrentes de uma única ação.

No concurso aparente, diferentes disposições legais apresentam possibilidade inicial de incidência, mas a interpretação sistemática conduz à aplicação de apenas uma delas, evitando a duplicação do mesmo conteúdo de injusto.

A solução tradicional envolve os critérios de especialidade, subsidiariedade e consunção.

5.1. A especialidade e a impossibilidade de sua presunção

O princípio da especialidade determina a prevalência da norma especial sobre a geral quando aquela contém os elementos constitutivos desta, acrescidos de características específicas.

No caso examinado, uma corrente interpretativa poderá sustentar que o novo art. 171, § 2º, VII, individualizou legislativamente uma modalidade de contribuição financeira anteriormente alcançada por imputações amplas de lavagem de dinheiro.

Sob essa perspectiva, a lei nova poderia funcionar como parâmetro especializante em situações de mera cessão bancária, especialmente quando inexistente atividade autônoma de ocultação patrimonial.

Todavia, essa conclusão não pode ser formulada de maneira absoluta.

A cessão de conta laranja não exige necessariamente recursos provenientes de infração penal anterior, enquanto a lavagem apresenta pressupostos materiais próprios.

Por outro lado, a lavagem também não pressupõe, como elemento necessário, a cessão de conta bancária.

Consequentemente, não existe uma relação universal de inclusão lógica entre os dois tipos.

A especialidade poderá integrar a argumentação defensiva em situações de sobreposição concreta, mas exige demonstração de compatibilidade entre os elementos normativos e os fatos imputados.

A simples anterioridade ou posterioridade cronológica de uma das leis não resolve a questão.

5.2. A consunção e a absorção do injusto

O princípio da consunção permite afastar a punição autônoma de comportamentos cujo conteúdo de injusto esteja integralmente compreendido na realização de outro delito.

Sua incidência pressupõe relação instrumental, de progressão criminosa ou de absorção material entre os comportamentos envolvidos, considerada a estrutura normativa e as circunstâncias concretas.

Imagine-se uma situação em que a disponibilização de determinada conta bancária constitua apenas etapa instrumental da operação de lavagem comprovadamente realizada pelo agente.

Nessa hipótese, poderá surgir discussão sobre a absorção da cessão pelo delito de maior abrangência, quando os fatos revelem que o desvalor da primeira conduta foi integralmente compreendido na segunda.

Em sentido diverso, quando a conduta se limita à cessão bancária e não se demonstram os elementos necessários à lavagem, a consequência será a ausência de tipicidade da lavagem, e não propriamente a absorção de um crime existente por outro.

Essa diferença é fundamental.

A consunção pressupõe situação na qual duas figuras penais aparentemente incidentes são resolvidas pela prevalência de uma delas.

A atipicidade, diversamente, decorre da ausência dos elementos necessários à própria configuração da infração.

Não seria adequado, portanto, sustentar que a conta laranja absorve automaticamente a lavagem de dinheiro.

Tampouco se pode afirmar que a lavagem sempre absorverá a cessão bancária.

A conclusão depende da conformação concreta dos comportamentos e do exame dos respectivos conteúdos de injusto.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

Paulo Marcos de Moraes

VIP Paulo Marcos de Moraes

Adv. Esp. em Penal Econômico, Mestre em Criminologia pela Universidad de la Empresa - UDE (Uruguai) e LL.M. em Direito Penal Econômico IDP, Autor do livro As Veias do Crime - Lavagem de Dinheiro