Bets: Quem deve responder pelos contratos de trabalho diante da proibição estatal?
A proibição estatal das bets pode transferir ao Poder Público o pagamento de indenizações trabalhistas, desde que comprovada a paralisação das atividades.
sexta-feira, 9 de outubro de 2026
Atualizado às 11:30
A eventual interrupção das atividades das empresas de apostas online por determinação estatal reacende uma discussão relevante no Direito do Trabalho: até que ponto o empregador deve suportar os efeitos de uma medida do Poder Público que inviabiliza a continuidade de sua atividade econômica?
A questão ganha especial complexidade quando se trata do mercado de apostas de quota fixa (bets), setor que passou por um recente processo de regulamentação e autorização estatal e que, posteriormente, pode ser atingido por medidas restritivas capazes de alterar substancialmente as condições de funcionamento das empresas.
Nesse cenário, ganha destaque o instituto do fato do príncipe (factum principis), previsto no art. 486 da CLT, que estabelece que, quando a atividade empresarial for paralisada, definitiva ou temporariamente, em razão de ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite sua continuidade, a responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente da ruptura contratual poderá ser atribuída à autoridade responsável.
Trata-se de hipótese excepcional.
Sob a perspectiva patronal, a discussão ganha contornos próprios, considerando o recente processo de regulamentação do mercado de apostas de quota fixa, que passou a estabelecer requisitos e autorizações para a atuação das empresas no setor. Esse cenário diferencia a situação de outras em que a atividade empresarial era manifestamente ilícita ou proibida.
Se uma empresa obteve autorização para atuar, cumpriu os requisitos regulatórios, realizou investimentos, contratou empregados e estruturou suas operações de acordo com as regras estabelecidas pelo próprio Poder Público, uma medida estatal superveniente que impeça a continuidade da atividade poderá suscitar uma discussão mais complexa acerca da aplicação do art. 486 da CLT.
Embora o art. 2º da CLT estabeleça que os riscos da atividade econômica são de responsabilidade do empregador, o ordenamento jurídico prevê, excepcionalmente, a possibilidade de atribuir ao Poder Público a responsabilidade pelas indenizações decorrentes da paralisação provocada por seus próprios atos.
Entretanto, a aplicação do fato do príncipe não é automática. Exige-se a comprovação da efetiva impossibilidade de continuidade da atividade empresarial e do nexo causal entre a medida estatal e a ruptura dos contratos de trabalho.
Assim, a defesa empresarial deverá estar fundamentada em elementos que demonstrem a regularidade da operação, as autorizações concedidas, os investimentos realizados e, sobretudo, os impactos concretos da medida restritiva sobre a continuidade do negócio, aspectos essenciais para sustentar o eventual enquadramento da situação na hipótese prevista no art. 486 da CLT.
A experiência recente, contudo, demonstra que essa será uma batalha jurídica árdua. Como observado durante as restrições impostas na pandemia da COVID-19, a Justiça do Trabalho é historicamente reticente em aplicar o art. 486 da CLT. Na prática, os magistrados costumam interpretar o Princípio da Alteridade - insculpido no art. 2º da CLT, que atribui os riscos da atividade econômica exclusivamente ao empregador - de forma bastante elastecida. Por isso, não bastará às empresas do setor de apostas a mera alegação da proibição estatal; elas enfrentarão o desafio de superar uma jurisprudência defensiva por meio de um acervo probatório irrefutável de que a continuidade dos negócios se tornou, de fato, inviável.
Dentro desse rigor probatório, um risco iminente é a análise da estrutura societária da empresa. Para que o fato do príncipe seja chancelado pelo Judiciário, a paralisação da atividade deve ser absoluta. Caso a operadora de apostas integre um grupo econômico que possua outras frentes de negócios não atingidas pela proibição estatal - a exemplo de plataformas de e-sports, fantasy games, marketing esportivo ou e-commerce -, o cenário torna-se frágil. Havendo a mínima viabilidade operacional de realocação ou reaproveitamento desses trabalhadores nessas outras vertentes do grupo, a Justiça do Trabalho fatalmente descaracterizará a impossibilidade de continuidade dos contratos, afastando a aplicação do art. 486 da CLT.
Também é importante destacar que o reconhecimento do fato do príncipe não implica a supressão dos direitos trabalhistas dos empregados. A legislação prevê um mecanismo para que, reconhecida a hipótese legal, a responsabilidade pela indenização decorrente da paralisação seja atribuída à autoridade responsável pelo ato.
Isso não significa, contudo, que todos os direitos trabalhistas passem automaticamente a ser de responsabilidade do Poder Público. É necessário distinguir as parcelas decorrentes da prestação laboral daquelas relacionadas especificamente à ruptura contratual e à indenização pela paralisação.
A discussão sobre o fato do príncipe, portanto, não deve ser confundida com a possibilidade de o trabalhador deixar de receber seus direitos. O empregado permanece titular das garantias decorrentes do contrato de trabalho e da legislação trabalhista. A controvérsia reside em quem deverá suportar as consequências financeiras da extinção contratual, questão que deverá ser definida à luz do art. 486 da CLT e das circunstâncias concretas de cada caso.
Sob a ótica da dinâmica processual, a efetivação dessa transferência de responsabilidade exigirá uma atuação diligente e imediata da defesa patronal. Ao ser acionada na Justiça do Trabalho pelo ex-empregado, caberá à empresa, logo em sua peça de bloqueio, invocar o fato do príncipe e requerer expressamente a notificação do ente público - seja ele a União, o Estado ou o Município - responsável pelo ato restritivo, para que integre o polo passivo da lide, conforme diretriz do § 1º do art. 486 da CLT. Sem essa provocação processual incisiva para trazer o Estado ao processo, a operadora assumirá o risco de arcar isoladamente com o passivo indenizatório que, por força legal, deveria recair sobre a autoridade causadora da ruptura.
Para as empresas do setor, o desafio jurídico será demonstrar que a eventual extinção dos contratos não decorreu de uma decisão empresarial ordinária, mas de uma determinação estatal que efetivamente inviabilizou a continuidade da atividade econômica.
A controvérsia, portanto, ultrapassa o encerramento das operações das bets e evidencia uma questão fundamental nas relações de trabalho: em que medida o empregador deve responder pelos custos da ruptura contratual quando a própria atuação do Estado constitui a causa direta da paralisação empresarial?
Ana Beatriz Duarte
Advogada trabalhista do escritório Martorelli Advogados.
