Dívida rural: A MP 1.376 não é a última porta para o produtor
MP 1.376/26 exige laudo, impõe tetos e depende da adesão dos bancos. Quem ficou de fora ainda tem saída: o alongamento do MCR e da súmula 298 do STJ segue como direito.
quinta-feira, 15 de outubro de 2026
Atualizado às 15:08
O que a medida provisória oferece e o que ela exige
A medida provisória autoriza linhas de crédito para composição de dívidas de custeio, investimento e Cédulas de Produto Rural financeiras, com juros que variam de 6% a 12% ao ano conforme o porte do produtor (Pronaf, Pronamp e demais), e taxas um pouco menores para os mais atingidos por eventos climáticos.
As condições de entrada, porém, são estreitas. O produtor precisa comprovar perda de pelo menos 30% da renda bruta em duas safras entre 2019 e 2025, por laudo técnico, sob pena de devolução do benefício e impedimento de acesso a crédito subsidiado em caso de informação inexata. Há tetos por porte, e o que ultrapassa o limite migra para uma linha com recursos livres, a juros de mercado. Ficam de fora operações inscritas em Dívida Ativa da União e valores cobertos por Proagro ou seguro.
O resultado aparece nos números. Levantamento da Farsul indicou que cerca de 88% do saldo devedor de uma amostra de contratos gaúchos não se enquadrava nas regras da medida provisória; meses depois, a própria entidade apurou que as contratações efetivas alcançaram menos de 10% da dívida rural do Rio Grande do Sul. No fim de setembro, o relator da medida provisória na comissão mista rejeitou as emendas que buscavam ampliar seu alcance em juros, prazos, limites e exigências de comprovação.
Uma faculdade do banco, não um direito do produtor
Há um detalhe que passou quase despercebido no debate. A resolução CMN 5.330/26, que regulamentou a medida provisória, autoriza as instituições financeiras a contratar as novas linhas de composição de dívidas. Autoriza - não obriga. A adesão do banco é decisão do banco.
Na prática, a política pública de renegociação passa pelo filtro da conveniência da instituição credora. O produtor que preenche todos os requisitos pode ouvir um "não" - ou um "sim" condicionado a novas garantias, reciprocidades e confissões.
É exatamente esse modelo que o ordenamento jurídico do crédito rural, há décadas, rejeita.
O direito que a medida provisória não revogou
O crédito rural não é um empréstimo comum. É instrumento de política agrícola, disciplinado pela lei 4.829/1965, pelo decreto-lei 167/1967 e pelas normas do Conselho Monetário Nacional consolidadas no Manual de Crédito Rural. E esse sistema prevê, de forma permanente, a prorrogação da dívida quando o produtor comprova incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outras ocorrências prejudiciais à atividade (MCR 2-6-4), mantidos os encargos financeiros originalmente pactuados.
O STJ consolidou o entendimento na súmula 298: o alongamento de dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.
A comparação é eloquente:
- Na medida provisória, o banco pode aderir; no MCR, uma vez preenchidos os requisitos, o banco deve prorrogar.
- Na medida provisória, o produtor repactua a juros de até 12% ao ano - e o excedente vai a juros de mercado; no alongamento, preservam-se os encargos do contrato original.
- Na medida provisória, há recorte temporal (perdas entre 2019 e 2025), tetos por porte e exclusões; o direito ao alongamento não tem prazo de validade nem depende de aprovação legislativa.
Nada disso significa que o alongamento seja automático. Ele exige prova - da causa da incapacidade de pagamento e do nexo com a atividade financiada - e, frequentemente, depende de tutela judicial diante da recusa do banco. Mas é um direito exigível, não um favor administrativo.
Vias que não se excluem
A MP 1.376/26 não revogou o MCR nem superou a súmula 298. São trilhas paralelas, e o produtor deve conhecer as duas antes de decidir.
Para quem ficou fora da medida provisória, pelo porte, pelo recorte de perdas, pelo teto ou pela simples recusa do banco, o alongamento judicial segue disponível. Para quem pode aderir, a decisão merece análise técnica prévia: repactuações costumam vir acompanhadas de confissão de dívida, novação e reforço de garantias, o que pode dificultar a discussão posterior de encargos abusivos, capitalização indevida ou tarifas embutidas no contrato original. Aderir sem examinar o contrato pode significar trocar uma dívida questionável por uma dívida blindada.
Conclusão
O Congresso tem até 12 de novembro para deliberar sobre a conversão da medida provisória em lei, e é legítimo que o setor siga pressionando por um texto mais amplo. Mas o produtor rural não pode condicionar a sobrevivência de sua atividade ao resultado dessa negociação política.
A renegociação da medida provisória é uma porta estreita, condicionada e dependente da boa vontade do credor. O alongamento previsto no Manual de Crédito Rural e reconhecido pelo STJ é outra, e esta não fecha em novembro. Confundir as duas é o erro mais caro que o produtor endividado pode cometer neste momento.
