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A NR-1 e os próximos julgamentos do TST sobre saúde mental

A NR-1 pode influenciar decisões do TST sobre adoecimento mental ao qualificar a prova dos riscos psicossociais e a análise dos acordos coletivos.

sexta-feira, 16 de outubro de 2026

Atualizado às 15:55

A gestão dos riscos psicossociais pode influenciar a prova do adoecimento laboral e a interpretação dos acordos coletivos, à luz dos precedentes do TST e do STF.

A nova redação da NR-1 pode influenciar os próximos julgamentos sobre adoecimento mental ao tornar mais precisa a prova dos riscos e das medidas de prevenção. O efeito projetado está na aplicação de precedentes consolidados sobre estabilidade e concausalidade e na interpretação dos acordos coletivos. Quanto melhor se documenta o trabalho real, maior a possibilidade de identificar o que contribuiu para o dano e quais providências eram exigíveis.

A redação do capítulo 1.5, aprovada pela portaria MTE 1.419/24 e com vigência prorrogada pela portaria MTE 765/25, entrou em vigor em 26 de maio de 2026. O gerenciamento de riscos ocupacionais passou a mencionar expressamente os fatores psicossociais ligados ao trabalho e sua integração com a NR-17, sobre ergonomia. A revisão detalha a avaliação das condições de trabalho e o acompanhamento das medidas preventivas.

A implementação permanece em discussão no STF. Na ADPF 1.316, ajuizada pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, foi suspensa a aplicação de multas e outras sanções relacionadas aos dispositivos questionados. Em 24 de setembro de 2026, o relator, ministro André Mendonça, prorrogou a suspensão por mais 90 dias. O pedido partiu da CNSaúde - Confederação Nacional de Saúde e da CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, após reunião de conciliação realizada em 14 de setembro.

A cautelar tem objeto delimitado à aplicação de sanções relacionadas aos dispositivos discutidos. Nas demandas individuais, continuam relevantes o dever de proteção da saúde previsto no art. 157 da CLT e os pressupostos da responsabilidade civil. A ausência de multa administrativa, por si só, não demonstra o cumprimento dos deveres do empregador. A relação entre as condições de trabalho e o dano depende de prova própria.

A avaliação precisa recair sobre a organização do trabalho. Nas orientações de 2026, o Ministério do Trabalho distingue a identificação de riscos da avaliação clínica individual da saúde mental. Devem ser examinadas condições como sobrecarga, exigências incompatíveis com os recursos disponíveis e violência no ambiente laboral. Um questionário de sintomas, isoladamente, não reconstrói a exposição ocupacional nem substitui a intervenção sobre sua fonte.

O PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, quando exigível, contém inventário e plano de ação. A NR-1 também prevê registros da implementação das medidas e de seu acompanhamento. Esse conjunto pode ajudar a verificar quais riscos foram identificados, quem estava exposto e quais providências foram executadas. Uma campanha de bem-estar informa pouco sobre a correção de um processo produtivo que continua impondo exigências excessivas.

Risco, diagnóstico, incapacidade e nexo causal exigem demonstrações distintas. O reconhecimento de um perigo no inventário não prova que ele tenha produzido a doença de um empregado específico. Tampouco a ausência de registro comprova a inexistência da exposição. A perícia, articulada aos demais elementos dos autos, precisa examinar a cronologia do quadro, as tarefas efetivamente desempenhadas, a intensidade e a duração das exigências e os demais fatores explicativos. Eventual limitação funcional deve ser demonstrada conforme o pedido formulado.

Na responsabilidade subjetiva, o descumprimento de um dever de prevenção pode integrar a análise da culpa, desde que relacionado ao evento danoso. Na responsabilidade objetiva, é necessário observar as hipóteses legais e os critérios do Tema 932 do STF, inclusive a exposição habitual a risco especial, com potencial lesivo e ônus superior ao suportado pela coletividade. A inclusão dos fatores psicossociais na NR-1 não transforma automaticamente toda atividade profissional em atividade de risco para fins indenizatórios.

A concausalidade já oferece um caminho jurídico para doenças cuja produção envolve mais de um fator. O art. 21, I, da lei 8.213/1991 admite a contribuição direta do trabalho sem exigir que seja causa única. A identificação de antecedentes pessoais, portanto, não encerra a análise pericial. É preciso investigar se o trabalho desencadeou ou agravou o quadro e fundamentar a relevância dessa contribuição.

O Tema 125 do TST reforça a importância dessa investigação. Para a estabilidade prevista no art. 118 da lei 8.213/1991, a tese dispensa afastamento superior a quinze dias ou recebimento de auxílio-doença acidentário quando o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho é reconhecido após o encerramento do contrato. A documentação prevista na NR-1 poderá qualificar a prova da exposição nos casos alcançados por esse entendimento.

O Tema 76 do TST relaciona a qualidade da perícia ao cálculo da pensão mensal por perda ou redução da capacidade de trabalho. Em situações de concausalidade, a tese estabelece redução de até 50% depois de definido o percentual de incapacidade laboral, ressalvada a indicação pericial expressa do grau de contribuição da atividade para o dano. Registros de riscos e de medidas preventivas podem qualificar essa análise. Uma pontuação genérica de questionário, contudo, não equivale a um percentual de contribuição causal.

A NR-1 prevê acesso dos trabalhadores interessados e dos sindicatos aos documentos do PGR. A organização controla, porém, a produção de informações sobre riscos e prevenção. A dificuldade de obter esses elementos pode justificar a aplicação do art. 818, § 1º, da CLT. A distribuição diversa do ônus exige decisão fundamentada antes da abertura da instrução e oportunidade efetiva de cumprir o encargo, sem torná-lo impossível ou excessivamente difícil. A revisão normativa não cria inversão automática em toda alegação de adoecimento mental.

A suficiência dos documentos deve ser examinada com o mesmo rigor para ambas as partes. Um inventário padronizado, sem correspondência com o trabalho real, pode ter valor limitado. Um relatório assistencial que apenas reproduza a narrativa do paciente também não demonstra, sozinho, as condições do serviço. A análise exige coerência entre fontes e uma explicação fundamentada de como a exposição teria produzido ou agravado o dano.

O impacto no TST dependerá, em grande parte, da instrução nas instâncias ordinárias. A súmula 126 veda o reexame de fatos e provas em recurso de revista. Cabe aos TRTs fixar as premissas sobre exposição, adoecimento e medidas de prevenção. A partir desses fatos, o TST poderá examinar o enquadramento jurídico dos deveres empresariais e a aplicação dos precedentes. A qualidade da instrução será decisiva para que o detalhamento normativo alcance os julgamentos.

Também será necessário respeitar o tempo dos fatos. Para períodos anteriores à vigência da nova redação, a análise deve considerar os deveres então exigíveis. A proteção contra o adoecimento relacionado ao trabalho antecede maio de 2026. As exigências específicas introduzidas pela revisão, entretanto, não podem ser cobradas retroativamente como se já estivessem em vigor. Registros posteriores podem auxiliar a reconstrução das condições anteriores, desde que se demonstre sua pertinência ao período discutido.

Os acordos e as convenções coletivas acrescentam outro plano à discussão. O Tema 1.046 do STF reconhece a constitucionalidade da negociação que limita ou afasta direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sem exigir vantagens compensatórias específicas expressamente indicadas. A aplicação desse entendimento depende do objeto da cláusula e do direito afetado. Uma disposição sobre saúde mental deve ser examinada pelo que efetivamente estabelece.

O art. 611-B, XVII, da CLT considera ilícita a supressão ou redução das normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em normas regulamentadoras. Uma cláusula que pretendesse afastar o gerenciamento de um risco ocupacional exigível encontraria esse limite. A adaptação setorial dos meios de prevenção pode favorecer o cumprimento do dever. A negociação desses meios precisa assegurar o atendimento das exigências de proteção aplicáveis.

Esse limite precisa conviver com uma ressalva expressa da própria CLT. O parágrafo único do art. 611-B exclui as regras de duração do trabalho e intervalos da classificação de normas de saúde, higiene e segurança para os fins daquele artigo. Por isso, a NR-1 não oferece fundamento para invalidar genericamente regimes de jornada negociados dentro dos limites legais. A validade da cláusula e a prevenção dos riscos concretos decorrentes de sua execução são questões que devem ser examinadas separadamente.

A negociação coletiva pode tornar a prevenção verificável ao disciplinar a participação dos trabalhadores na avaliação de riscos, o acesso a informações e os critérios de revisão de metas. Pode também estabelecer procedimentos de apuração de violência e de acompanhamento das medidas corretivas. O valor preventivo dessas cláusulas depende de sua aplicação. Uma previsão de participação que não resulte em consulta efetiva pouco esclarece sobre a adequação das condições de trabalho.

As tratativas entre entidades de classe e governo na ADPF 1.316 têm natureza e alcance distintos dos acordos e convenções coletivas da CLT. Uma eventual solução consensual precisará ser examinada conforme seu conteúdo e os efeitos da decisão que a acolher. A definição de critérios de fiscalização mais objetivos interessa à segurança jurídica. A existência das negociações, entretanto, não permite presumir exoneração de responsabilidade por danos já ocorridos.

Em uma situação hipotética, o empregado alega adoecimento após sucessivas alterações de metas. A perícia poderá comparar os registros de carga de trabalho com o inventário de riscos e as providências previstas no instrumento coletivo. Correções efetivas anteriores ao dano interessam à análise do cumprimento do dever. O registro de uma exposição relevante sem resposta compatível poderá sustentar a investigação de omissão. A relação dessa exposição com a doença, contudo, ainda precisará ser demonstrada.

A contribuição mais consistente da NR-1 aos futuros julgamentos poderá estar na exigência de coerência entre o risco identificado e a prevenção praticada. Documentos capazes de demonstrar essa relação ajudam a aplicar os precedentes existentes com maior precisão. A negociação coletiva ganha relevância quando oferece condições para reduzir a exposição e verificar os resultados. A qualidade dessa prova permitirá distinguir o adoecimento relacionado ao trabalho das situações em que o vínculo ocupacional não se sustenta.

Regio Marcos Abreu Filho

VIP Regio Marcos Abreu Filho

Médico, psiquiatra e perito judicial, com RQE em Medicina Legal e Perícia Médica. Mestrando em Direito Médico, atua em prova técnica, psiquiatria forense e auditabilidade pericial.