Precedentes e direito sindical comparado entre Brasil e Itália
Este artigo examina aspectos da organização sindical no Brasil e na Itália à luz de decisões do STF.
sexta-feira, 16 de outubro de 2026
Atualizado às 15:49
1. Introdução
As transformações do trabalho e das formas de contratação apresentam desafios à representação coletiva. Brasil e Itália compartilham antecedentes de intervenção estatal na organização sindical, mas desenvolveram respostas institucionais distintas. O exame comparado permite identificar possibilidades e limites das soluções adotadas em cada país (ANTUNES, 2006; BARCELLOS; ZAMBRANO, 2016).
O sindicalismo brasileiro foi estruturado, ao longo do século XX, por regras de unicidade, enquadramento em categorias e financiamento legal. Há aproximações históricas entre essa arquitetura e a experiência corporativa italiana anterior à Constituição republicana, embora os respectivos contextos e trajetórias não se confundam (NASCIMENTO, 2005; PEREIRA, 2017).
A Constituição italiana de 1948 afirma, no art. 39, a liberdade de organização sindical. Como as disposições constitucionais sobre registro das entidades e eficácia geral dos contratos coletivos não foram integralmente implementadas, a negociação coletiva desenvolveu mecanismos próprios de representação e aplicação, cuja eficácia depende do contexto institucional e jurídico considerado (ITÁLIA, 1947; COLUMBU, 2014).
No Brasil, a Constituição de 1988 vedou a interferência estatal na organização sindical, mas manteve a unicidade em determinada base territorial (art. 8º, I e II). O art. 8º, IV, disciplina a contribuição para custeio do sistema confederativo e menciona, separadamente, a contribuição prevista em lei. A antiga contribuição sindical compulsória tinha disciplina específica na CLT (AROUCA, 2019; LOURENÇO FILHO, 2011).
A lei 13.467/17 condicionou o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa. A mudança afetou o financiamento das entidades e coincidiu com maior relevo atribuído à negociação coletiva, suscitando novas controvérsias judiciais (DELGADO; DELGADO, 2017).
A questão central deste estudo é como a jurisprudência brasileira sobre financiamento, negociação e dispensas coletivas dialoga com aspectos da experiência sindical italiana e quais limites essa comparação apresenta.
O artigo toma como referência temática a apresentação “O Direito Sindical Brasileiro e Italiano: Precedentes, Autonomia e Representatividade”, no II Seminário Internacional da Academia Brasileira de Direito do Trabalho Brasil-Itália. A experiência italiana é utilizada como termo de comparação para discutir problemas de representação coletiva no Brasil.
Os fundamentos jurídicos examinados têm alcances distintos. As teses de repercussão geral do STF fixam parâmetros vinculantes nos respectivos temas. O IRDR 2 do TST foi admitido, mas ainda não contém tese firmada sobre o exercício do direito de oposição. As decisões relativas ao trabalho em plataformas, por sua vez, exigem atenção ao processo e ao órgão julgador; não se deve tratá-las como entendimento uniforme.
A pesquisa combina análise documental de normas e julgados selecionados com comparação jurídica entre Brasil e Itália. Os quatro eixos seguintes tratam de financiamento sindical, autonomia negocial, dispensas coletivas e trabalho em plataformas.
2. Eixo I - Financiamento sindical e precedentes
2.1 A mudança no custeio sindical após a lei 13.467/17
Por décadas, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT integrou as fontes de custeio das entidades brasileiras. Sua cobrança compulsória foi objeto de críticas quanto aos efeitos sobre a autonomia e a representatividade sindical (AROUCA, 2019).
A lei 13.467/17 passou a exigir autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical. O STF reconheceu a constitucionalidade dessa alteração no julgamento da ADInn 5.794/DF. A mudança levou os sindicatos a reexaminar suas formas de financiamento e atuação (BRASIL, STF, ADIn 5.794; DELGADO; DELGADO, 2017).
Estudos sobre o período posterior à reforma apontam redução da arrecadação da contribuição sindical. A dimensão dessa mudança varia conforme as receitas e as entidades consideradas. A alteração do custeio recolocou em debate a capacidade de organização e negociação dos sindicatos (SILVA; CAMPOS, 2024).
2.2 O tema 935 do STF e a contribuição assistencial
No ARE 1.018.459/PR, vinculado ao tema 935 da repercussão geral, o STF reviu seu entendimento sobre a contribuição assistencial exigida de trabalhadores não sindicalizados. A tese passou a admitir sua instituição por acordo ou convenção coletiva, desde que assegurado o direito de oposição:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” (BRASIL, STF, tema 935, 2023).
A decisão procura conciliar o financiamento da negociação coletiva com a liberdade individual do trabalhador. A aplicação do direito de oposição, entretanto, ainda suscita questões práticas que devem ser examinadas à luz dos atos e decisões específicos (BRASIL, STF, tema 935, 2023).
2.3 O direito de oposição e o IRDR 2 do TST
Após o tema 935, passaram a ser discutidos os meios pelos quais o trabalhador pode exercer o direito de oposição à contribuição assistencial. Entre as questões estão as condições previstas nas normas coletivas e a possibilidade de oposição efetiva, sem obstáculos indevidos.
O TST admitiu o IRDR 2 (processo 1000154-39.2024.5.00.0000) para examinar o modo, o momento e o lugar apropriados para o exercício desse direito. O incidente está pendente de tese firmada e há determinação de suspensão dos processos abrangidos pela controvérsia (BRASIL, TST, IRDR 2).
Tabela 1 - Marcos do debate sobre financiamento sindical no Brasil
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Ano |
Marco |
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2015 |
Súmula Vinculante 40 - contribuição confederativa restrita a filiados |
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2017 |
Lei 13.467/17 - fim da compulsoriedade do imposto sindical (art. 579) |
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2018 |
ADIn 5.794/DF - STF declara constitucional o fim da compulsoriedade |
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2023 |
tema 935/STF (ARE 1.018.459) - constitucionalidade da contribuição assistencial a toda a categoria, com direito de oposição |
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2024 |
IRDR nº 2/TST admitido para examinar o exercício do direito de oposição; sem tese firmada. |
Fonte: Elaboração própria.
2.4 O modelo italiano de custeio voluntário e o sindicalismo de prestação de serviços
Na Itália, a liberdade sindical prevista no art. 39 da Constituição convive com formas associativas de custeio. O art. 26 da lei 300/1970 assegura aos trabalhadores o direito de arrecadar contribuições e promover suas organizações no local de trabalho (ITÁLIA, 1970).
As contribuições associativas e outros recursos ligados às atividades prestadas pelas organizações integram o financiamento das entidades sindicais italianas. Os mecanismos concretos variam conforme a organização e a relação com seus filiados.
Além da negociação coletiva, organizações sindicais italianas participam de redes de atendimento que incluem centros de assistência fiscal (CAF) e entidades de assistência previdenciária e social (Patronati). O funcionamento e as fontes de custeio dessas estruturas seguem regimes próprios e não se confundem integralmente com as mensalidades sindicais.
Esses serviços ampliam as formas de contato das organizações com trabalhadores e outros usuários. Sua existência, contudo, não permite concluir, isoladamente, que todos os sindicatos sejam financeiramente autossuficientes (BUBBICO, 2018).
3. Eixo II - Autonomia negocial e seus limites
3.1 O alcance do tema 1.046 do STF
No ARE 1.121.633/GO (tema 1.046), o STF fixou a seguinte tese sobre negociação coletiva:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” (BRASIL, STF, tema 1.046, 2022).
A tese do tema 1.046 reconhece espaço para a negociação coletiva, com a ressalva dos direitos absolutamente indisponíveis. A identificação desses limites pode demandar exame do direito discutido e das circunstâncias de cada caso, sem que a formulação da tese resolva todas as controvérsias de aplicação (BRASIL, STF, tema 1.046, 2022).
3.2 Negociação coletiva e proteção da jornada de trabalho
A discussão sobre direitos indisponíveis torna particularmente relevante a relação entre negociação coletiva, duração do trabalho e proteção da saúde. A análise da validade de uma cláusula requer atenção ao seu conteúdo e aos parâmetros constitucionais e legais pertinentes.
As variações de horário no registro de ponto são tratadas no art. 58, § 1º, da CLT. Eventual cláusula que amplie o limite legal deve ser examinada segundo o tema 1.046 do STF e as garantias constitucionais relacionadas à jornada e à saúde do trabalhador. Não se extrai da tese geral uma solução automática para toda cláusula dessa natureza (BRASIL, 1943; BRASIL, STF, tema 1.046, 2022).
3.3 Contratos coletivos e remuneração na Itália
Na Itália, os contratos coletivos nacionais de trabalho (CCNL) desempenham papel relevante na definição de condições de trabalho e referências remuneratórias por setor. Seu alcance resulta da combinação entre negociação, adesão e aplicação judicial, de modo que não deve ser descrito como automaticamente universal (BUBBICO, 2018; COLUMBU, 2014).
O art. 36 da Constituição italiana garante remuneração proporcional e suficiente. Na aplicação desse dispositivo, os contratos coletivos podem servir de parâmetro para a avaliação judicial da remuneração, consideradas as circunstâncias da relação de trabalho (ITÁLIA, 1947).
O direito italiano também prevê hipóteses delimitadas de negociação em níveis territorial e empresarial. A possibilidade de ajustar condições de trabalho depende dos requisitos e limites previstos em cada instrumento normativo, inclusive no art. 8º da lei 148/2011 (ITÁLIA, 2011).
A comparação mostra que a negociação coletiva ocupa lugar importante nos dois países, embora seus fundamentos e limites jurídicos sejam diferentes. A avaliação de uma cláusula exige considerar o regime aplicável e a representatividade dos sujeitos que a negociaram.
4. EIXO III DISPENSAS COLETIVAS E DIÁLOGO SOCIAL
4.1 O tema 638/STF e a imperatividade da intervenção sindical prévia
No RE 999.435/SP (tema 638), o STF examinou a necessidade de participação sindical antes da dispensa coletiva. O Tribunal fixou a seguinte tese:
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.” (BRASIL, STF, tema 638, 2022).
A tese distingue a intervenção sindical prévia de uma autorização para dispensar. A participação da entidade cria oportunidade de diálogo sobre os efeitos das demissões e as alternativas possíveis, sem exigir a celebração de acordo coletivo (BRASIL, STF, tema 638, 2022).
Em embargos de declaração, o STF também examinou os efeitos temporais da decisão de mérito (BRASIL, STF, RE 999.435 ED, 2023).
4.2 O tema 638 e o art. 477-A da CLT
O art. 477-A da CLT dispensa autorização sindical prévia e a celebração de acordo ou convenção coletiva para as dispensas nele previstas. O tema 638, por sua vez, exige intervenção sindical prévia nas dispensas em massa, sem equipará-la à autorização ou à celebração de acordo. A leitura conjunta das duas disposições requer a preservação dessa distinção (BRASIL, 1943; BRASIL, STF, tema 638, 2022).
A ADIn 6.142 inclui questionamentos relacionados ao art. 477-A da CLT. A pendência de decisão definitiva sobre a ação exige distinguir o conflito interpretativo do eventual resultado do controle de constitucionalidade (BRASIL, STF, ADIn 6.142).
A tese do tema 638 não especifica, em sua formulação, uma sanção única para todas as hipóteses de descumprimento da intervenção prévia. A consequência jurídica deve ser examinada conforme o caso e os fundamentos da decisão aplicável.
4.3 O procedimento de dispensa coletiva na Itália
A lei italiana 223/1991 estabelece procedimento para determinadas dispensas coletivas. Esse regime prevê etapas de comunicação e interlocução com representantes dos trabalhadores e, quando cabível, atuação da autoridade pública (ITÁLIA, 1991).
O procedimento italiano aplica-se quando preenchidos os requisitos legais de empresa e número de dispensas. Nele se destacam a comunicação inicial, o exame conjunto com os representantes sindicais e a eventual etapa administrativa. A empresa apresenta as razões e informações exigidas pela legislação para permitir o exame das alternativas às dispensas.
O regime também disciplina a escolha dos trabalhadores atingidos, com critérios previstos em instrumentos coletivos ou, na sua ausência, na legislação. Os prazos e resultados dependem das condições do procedimento concreto (ITÁLIA, 1991).
Tabela 2 - Síntese do tratamento das dispensas coletivas no Brasil e na Itália
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Aspecto |
Brasil (tema 638/STF) |
Itália (Legge nº 223/1991) |
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Participação sindical |
Intervenção prévia, sem exigência de autorização ou acordo |
Consulta sindical segundo requisitos da lei 223/1991 |
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Etapas |
Não detalhadas na tese do tema 638 |
Comunicação, exame conjunto e eventual fase administrativa |
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Autorização/acordo sindical |
O sindicato não dispõe de poder de veto pela tese do STF |
Consulta disciplinada por procedimento legal |
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Relação com outras normas |
Leitura conjunta com o art. 477-A da CLT; ADIn 6.142 pendente |
Critérios de escolha previstos em normas coletivas ou na legislação |
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Consequências do descumprimento |
Não definidas de modo único na tese do STF |
Dependem do vício e do regime jurídico aplicável |
Fonte: Elaboração própria.
O descumprimento das regras italianas pode produzir consequências jurídicas distintas conforme o vício e o regime aplicável. Por isso, não há uma resposta sancionatória única que possa ser transposta à experiência brasileira.
5. Eixo IV trabalho em plataformas e representação coletiva
5.1 Enquadramento sindical e trabalho em plataformas
O trabalho intermediado por plataformas digitais coloca questões sobre formas de direção do trabalho, condições de contratação e representação coletiva. No Brasil, a definição da relação jurídica e da representação dos trabalhadores depende do exame de cada atividade e do quadro normativo pertinente (KALIL, 2019; HAMANO; OLIVEIRA, 2023).
O enquadramento sindical previsto na CLT toma em consideração categorias econômicas e profissionais. A diversidade das atividades mediadas por plataformas dificulta respostas uniformes sobre a organização coletiva dos trabalhadores (BRASIL, 1943; MASSONI; COLUMBU, 2014).
A jurisprudência sobre vínculo de emprego em plataformas inclui soluções diferentes, relacionadas às características dos processos julgados. Essa diversidade recomenda cautela ao extrair regras gerais de decisões isoladas.
As incertezas sobre vínculo e enquadramento podem repercutir na representação coletiva e na negociação. Isso não elimina a liberdade de associação dos trabalhadores, mas evidencia questões ainda abertas sobre instrumentos e alcance da tutela coletiva (GONÇALVES, 2022; HAMANO; OLIVEIRA, 2023).
5.2 Iniciativas de organização dos trabalhadores de plataformas
Trabalhadores de plataformas também utilizam redes e coletivos para articular reivindicações. Essas experiências indicam formas de mobilização que podem dialogar com entidades sindicais existentes, a depender das circunstâncias de cada setor (GONÇALVES, 2022; MACHADO, 2022).
A relação entre iniciativas autônomas e sindicatos tradicionais não é uniforme. Seu estudo pode contribuir para avaliar como ampliar a participação coletiva em atividades mediadas por plataformas.
Entre as propostas discutidas na literatura estão a ampliação de garantias sociais e de canais de representação dos trabalhadores de plataformas, além da reflexão sobre critérios de organização sindical mais adequados à diversidade das atividades e vínculos contratuais (HAMANO; OLIVEIRA, 2023; COLUMBU, 2014; PEREIRA, 2017).
5.3 Representação e organização sindical na Itália
Na Itália, a pluralidade de organizações sindicais e os acordos entre entidades oferecem exemplos de resposta a mudanças na composição do trabalho. O Testo Unico sulla Rappresentanza de 2014, firmado entre Confindustria e confederações sindicais, disciplina critérios de aferição de representatividade no âmbito das organizações participantes (ITÁLIA, Testo Unico, 2014).
Nesse âmbito, são considerados dados de filiação e resultados das eleições para as representações sindicais unitárias (RSU), conforme as regras pactuadas.
O acordo estabelece condições de participação na negociação e de aprovação dos contratos coletivos, incluindo representatividade aferida e consulta aos trabalhadores. Seus efeitos dependem do âmbito pactuado e não equivalem, por si, a eficácia legal universal perante todas as empresas (ITÁLIA, Testo Unico, 2014).
Há também organizações vinculadas a confederações italianas que atuam junto a trabalhadores com formas variadas de contratação, como NIdiL (CGIL), FeLSA (CISL) e UILTemp (UIL) (BUBBICO, 2018; COLUMBU, 2014).
Essas organizações oferecem referências para pensar formas de representação que acompanhem trajetórias profissionais menos estáveis. Seu desenho institucional, contudo, depende da legislação e das práticas de cada país.
6. Quadro sintético comparativo
A tabela 3 reúne, em linhas gerais, os aspectos examinados na comparação.
Tabela 3 - Síntese comparativa Brasil-Itália
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Eixo temático |
Brasil (normas e precedentes) |
Itália (instituições e normas) |
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1. Financiamento Sindical |
A contribuição sindical passou a exigir autorização; o tema 935 admite contribuição assistencial coletiva com direito de oposição. O IRDR nº 2 do TST está pendente de tese. |
Contribuições associativas e serviços relacionados à atividade sindical, conforme o regime de cada organização. |
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2. Autonomia Negocial e Limites |
O tema 1.046 reconhece a negociação coletiva, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. |
Os CCNL são referências relevantes para condições de trabalho e remuneração, com alcance dependente do contexto jurídico. |
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3. Dispensas Coletivas |
O tema 638 exige intervenção sindical prévia, sem autorização ou acordo obrigatório. |
A lei 223/1991 prevê comunicação e consulta, com consequências que variam segundo o caso. |
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4. Trabalho Atípico e Plataformas |
A diversidade de atividades mediadas por plataformas suscita questões sobre vínculo e representação. |
Organizações e iniciativas sindicais voltadas a modalidades diversas de contratação oferecem referências para o debate. |
7. Conclusão
A comparação entre Brasil e Itália mostra que a organização sindical depende de escolhas constitucionais, legislação e práticas coletivas próprias de cada ordenamento. As semelhanças históricas não afastam diferenças relevantes no funcionamento atual desses sistemas.
Na Itália, a liberdade sindical e a negociação coletiva coexistem com mecanismos pactuados de aferição de representatividade e com organizações voltadas a modalidades diversas de trabalho. Esses elementos constituem experiências úteis para o debate comparado, sem formar um modelo único ou imediatamente transferível.
No Brasil, as mudanças legislativas sobre contribuição sindical e negociação coletiva recolocaram questões de financiamento e representação. Os precedentes do STF sobre contribuição assistencial, negociação e dispensas em massa oferecem parâmetros para temas determinados, mas não substituem a discussão institucional mais ampla.
O tema 935 admite a contribuição assistencial instituída por acordo ou convenção coletiva com direito de oposição; o IRDR 2 do TST examina aspectos procedimentais desse direito e permanecia sem tese firmada na elaboração deste artigo. O tema 1.046 reconhece espaço à negociação coletiva, preservados os direitos absolutamente indisponíveis, e o tema 638 exige intervenção sindical prévia nas dispensas em massa. O alcance desses entendimentos deve ser apreciado conforme a tese aplicável e as circunstâncias de cada controvérsia. No trabalho em plataformas, persistem questões sobre vínculo, enquadramento e representação coletiva.
A experiência comparada recomenda aprofundar o debate sobre participação dos trabalhadores, financiamento das entidades e formas de representação adequadas às transformações do trabalho. As alternativas concretas exigem avaliação normativa e empírica específica.
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