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Caso fortuito: A excludente que o CDC não previu

No fato do produto e do serviço, o rol de excludentes é fechado; o conceito de defeito resolve o que o fortuito apenas rebatiza

terça-feira, 13 de outubro de 2026

Atualizado às 11:26

1. Fato do produto e do serviço: significado

Os produtos e serviços devem atender à funcionalidade que lhes é inerente e, paralelamente, não causar danos ao consumidor.

Quanto aos danos, o CDC - Código de Defesa do Consumidor disciplina, nos arts. 12 a 17, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço - os chamados acidentes de consumo. A preocupação normativa é com segurança psicofísica e patrimonial do consumidor.

O conceito central do regime é o de defeito: o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (art. 12, § 1º); o serviço, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º). A lei indica as circunstâncias relevantes para exame judicial: apresentação e modo de fornecimento, uso e riscos que razoavelmente se esperam, época de comercialização.

2. Pressupostos

A responsabilidade civil define situações fáticas nas quais o dano deve ser indenizado por terceiros – e não assumido pela própria vítima. Os pressupostos, que variam conforme a disciplina própria de cada regime, são os requisitos para que alguém indenize o dano da vítima.

Na cláusula geral da responsabilidade civil (art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil) os pressupostos são: 1) conduta (ação ou omissão); 2) nexo causal; 3) culpa em sentido amplo; 4) dano material e/ou moral.

No fato do produto, são três pressupostos: 1) produto defeituoso; 2) dano; 3) nexo de causalidade. No fato do serviço, a estrutura é a mesma: 1) serviço defeituoso; 2) dano (material e/ou moral); e 3) relação de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano”

3. Excludentes: rol fechado

A legislação pode também indicar situações que excluem o dever de indenizar, as quais acabam invariavelmente afetando os próprios pressupostos do regime indenizatório. O propósito da lei, ao explicitar as excludentes, pode ter cunho didático ou de distribuição de ônus da prova.

Nesta dupla perspectiva, o CDC previu expressamente as hipóteses em que o fornecedor não será responsabilizado. No fato do produto (art. 12, § 3º): não colocação do produto no mercado; inexistência de defeito; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No fato do serviço (art. 14, § 3º): inexistência de defeito; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A redação dos dispositivos é clara: o fornecedor “só não será responsabilizado” quando provar uma das hipóteses listadas. A palavra só indica que as excludentes são somente as expressamente referidas. O rol é fechado; não se admite ampliação.

4. E o caso fortuito? E a força maior?

Discute-se, há décadas, se o caso fortuito ou a força maior excluiriam a responsabilidade por fato do produto e do serviço. Doutrina majoritária e Superior Tribunal de Justiça-STJ respondem que sim. Utilizam-se da distinção entre fortuito interno (fato inerente à atividade, que não exclui a responsabilidade) e fortuito externo (fato estranho a ela, que exclui).

A posição predominante não é correta.

Primeiro: trata-se de excludente pensada e desenhada para outro ambiente. O caso fortuito e a força maior têm sede no art. 393 do Código Civil, em título dedicado ao inadimplemento das obrigações contratuais. Transplantá-los para o regime dos acidentes de consumo é importar instituto concebido para problema diverso.

Segundo: a matéria é exaustivamente disciplinada pelo CDC, que optou expressamente por elencar – em número fechado – as hipóteses de excludentes de responsabilidade (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º). Admitir excludente não prevista é reescrever, por via interpretativa, um rol que o legislador quis taxativo.

Terceiro: a própria noção de legítima expectativa de segurança é mais do que suficiente para abranger situações que abalam o conceito de serviço ou produto defeituoso e o próprio nexo de causalidade. “Ao se adotar a discussão se determinado fato é fortuito interno ou externo, abandonam-se os critérios expressamente indicados pelo legislador na aferição da legítima expectativa de segurança”1.

A conclusão pela ausência de defeito já caracteriza excludente expressamente prevista (arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I). A análise do fortuito pode até conduzir ao mesmo resultado, mas não é o caminho apresentado pelo CDC.

Ademais, em termos práticos, não é simples enquadrar o fato como fortuito interno ou externo. Os juízes, em última analise, acabam por realizar exame de razoabilidade da postura da empresa, ou seja, o que é possível exigir do fornecedor naquele contexto. Ora, esse exame é exatamente o juízo de legítima expectativa de segurança que a lei manda fazer. A referência a fortuito interno e externo chega ao mesmo resultado hermenêutico.

5. O caminho correto: o conceito normativo de defeito

Exemplifique-se com os casos clássicos. O roubo em agência bancária é tratado pela jurisprudência como fortuito interno, ou seja, o banco responde pelos danos causados ao consumidor.  O mesmo resultado se alcança, com mais rigor técnico, pelos critérios do § 1º do art. 12 do CDC: está dentro da legítima expectativa de segurança do consumidor não ser assaltado dentro de agência bancária. Há, portanto, defeito do serviço.

O consumidor que ingressa em uma agência bancária possui legítima expectativa de segurança, que não é a mesma de ir comprar pão em uma padaria. Assim, há defeito na prestação de serviço da instituição financeira, se houver assalto (roubo) na agência, com ofensa à integridade física e patrimonial do consumidor.

De outro lado, não há defeito de serviço caso ocorra assalto semelhante no interior da padaria. O mesmo fato - roubo -, duas soluções opostas sem recorrer a conceito não previsto na lei de regência. A diferença está na expectativa de segurança que cada contexto legitimamente autoriza. O raciocínio vale para qualquer situação, como, ilustrativamente, o lançamento de pedras em transporte coletivo, que a jurisprudência rotula de fortuito externo.

Em outros termos: a discussão principal, nas ações indenizatórias por fato do produto ou do serviço, deve se concentrar no conceito normativo de defeito.

O debate sobre fortuito interno e externo, embora amplamente consagrado, só tem sentido se, apesar da terminologia, o resultado da interpretação concluir por ausência de defeito ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Fora daí, é excludente sem previsão legal - e atalho que desvia o intérprete dos critérios que o legislador cuidadosamente positivou. O CDC não esqueceu o caso fortuito. Trouxe disciplina suficiente e exaustiva que já abrange situações fáticas de fortuito interno e externo.

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1 BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, comentários ao art. 12, p. 144-145.

Leonardo Roscoe Bessa

Leonardo Roscoe Bessa

Mestre (UnB) e Doutor (UERJ) em Direito. Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor (CEUB-DF).