MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. São Paulo unifica certidões de regularidade fiscal a partir de 14 de outubro

São Paulo unifica certidões de regularidade fiscal a partir de 14 de outubro

Nova certidão reúne débitos fiscais estaduais, integrando pendências e facilitando a consulta da regularidade de contribuintes.

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Atualizado às 14:29

A partir de 14 de outubro de 2026, a comprovação da regularidade fiscal perante o Estado de São Paulo passará a ser realizada por meio da Certidão Única de Débitos, documento que reunirá, em uma única consulta, informações relativas aos créditos tributários estaduais, inscritos ou não em dívida ativa, e aos créditos não tributários estaduais inscritos em dívida ativa, sob administração da Sefaz e da PGE.

A nova sistemática foi instituída pela resolução conjunta SFP-PGE 1/26 e substitui a emissão separada de certidões para a comprovação da situação fiscal perante os dois órgãos. Com a entrada em vigor das novas regras, os serviços atualmente disponíveis no sistema eCND e o procedimento de pedido de Certidão de Débitos Não Inscritos pelo SIPET serão descontinuados, cuja emissão da Certidão Única passará a ocorrer pelo Portal Sistema de Débitos - SIDEB.

A alteração vai além da unificação formal dos documentos. A nova certidão passará a refletir, de maneira integrada, a situação fiscal do contribuinte perante a Sefaz e a PGE, alcançando pessoas físicas e jurídicas. No caso das pessoas jurídicas, a consulta será realizada com base no CNPJ-base e abrangerá tanto o estabelecimento matriz quanto suas filiais. Dessa forma, pendências vinculadas a diferentes estabelecimentos poderão repercutir na certificação da regularidade fiscal da pessoa jurídica. Já para as pessoas físicas, a certidão também reunirá as informações relativas à sua situação fiscal perante os dois órgãos, sem a regra de consolidação aplicável às pessoas jurídicas.

A resolução disciplina tanto a emissão da CND quanto da CPEN. A CND será emitida quando não forem identificadas pendências que impeçam a certificação da regularidade fiscal. Já a CPEN poderá ser expedida quando houver débitos registrados, mas estiver configurada situação que, nos termos do art. 206 do CTN, permita que a certidão produza os mesmos efeitos da negativa.

Um dos principais aspectos da nova sistemática está justamente no tratamento das pendências que, embora registradas nas bases dos órgãos estaduais, não impedem juridicamente a comprovação da regularidade fiscal. A própria regulamentação contempla situações envolvendo créditos com exigibilidade suspensa, débitos garantidos e decisões judiciais que determinem a desconsideração da pendência para fins de certificação.

Quando uma pendência impedir a emissão automática da certidão, o contribuinte poderá consultar o Relatório de Pendências Fiscais no Portal SIDEB. Se a informação registrada não refletir situação jurídica que permita a emissão da certidão, será possível requerer, em relação a cada pendência, a anotação dos fundamentos que autorizem a certificação da regularidade fiscal. O pedido poderá indicar, por exemplo, a existência de processo judicial ou administrativo em que tenha sido oferecida garantia integral, de decisão que suspenda a exigibilidade do débito ou reconheça sua inexistência, ou de decisão que autorize a emissão de CPEN.

A regulamentação também estabelece um procedimento para a análise desses requerimentos. O contribuinte será comunicado eletronicamente sobre o deferimento, o indeferimento ou a necessidade de complementação da documentação. Em caso de indeferimento, poderá apresentar recurso pelo próprio Portal SIDEB no prazo de 15 dias.

Para as empresas, a centralização exige atenção à consistência das informações existentes nas bases da Sefaz e da PGE. A integração facilita a comprovação da regularidade fiscal ao eliminar a necessidade de obtenção de documentos distintos, mas também concentra em uma única consulta pendências que anteriormente eram verificadas perante órgãos e sistemas diferentes. A abrangência do CNPJ-base torna especialmente relevante o acompanhamento da situação fiscal da matriz e de suas filiais.

As certidões terão validade de 90 dias, ou de 180 dias para contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal Positivo. A emissão será gratuita e eletrônica, com código de controle para verificação de autenticidade e vigência. Nas certidões expedidas por determinação judicial, deverão constar o número do processo e a finalidade definida na decisão e, quanto as certidões emitidas anteriormente pela Sefaz e pela PGE, permanecerão válidas até o término dos respectivos prazos.

A Certidão Única altera a dinâmica de comprovação da regularidade fiscal no Estado de São Paulo ao concentrar, em um único documento, informações até então certificadas separadamente pela Sefaz e pela PGE. A simplificação do procedimento vem acompanhada de um novo ponto de atenção, uma vez que pendências registradas perante qualquer dos órgãos poderão repercutir diretamente na emissão da certidão. A partir de 14 de outubro, portanto, o acompanhamento integrado da situação fiscal passa a ser essencial para evitar entraves à comprovação da regularidade do contribuinte.

Danielli Quintieri Carvalho Ligeiro

Danielli Quintieri Carvalho Ligeiro

Advogada tributarista no Mandaliti Advogados.