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STF definirá critérios de atualização das condenações contra a Fazenda Pública após a EC 136/25

Julgamento do tema 1.484 poderá alterar os critérios atualmente previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e impactar milhares de processos judiciais.

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Atualizado às 14:33

O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da controvérsia sobre os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública após a EC 136/25. A decisão, proferida em 28 de setembro de 2026 no RE 1.620.626 e no RE 1.623.818, deu origem ao tema 1.484 da repercussão geral.

A questão envolve uma lacuna deixada pela alteração constitucional. Até setembro de 2025, o art. 3º da EC 113/21 determinava a incidência da taxa Selic, como índice único de atualização e juros, sobre as condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da fase processual.

A EC 136/25 modificou essa sistemática, estabelecendo, para os requisitórios federais, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic. Entretanto, a nova redação restringiu expressamente esses critérios ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, sem disciplinar a fase anterior.

A omissão provocou entendimentos divergentes. Um dos acórdãos submetidos ao STF manteve a incidência da Selic integral. Outro determinou o retorno aos critérios anteriores à EC 113/21, com aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança.

A controvérsia ganha especial relevância diante da recente atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, promovida pelo Conselho da Justiça Federal por meio da resolução 990, de julho de 2026.

Para solucionar a lacuna normativa, o CJF adotou uma terceira orientação que nos parece muito razoável, fundamentada nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação da lei 14.905/24. Nas condenações em geral, o Manual passou a prever correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, calculada a partir da Selic com dedução do índice de inflação. Na operacionalização dos cálculos, utiliza-se o IPCA-15.

O Manual também estabeleceu critérios específicos conforme a natureza do crédito. Nas condenações relativas a benefícios previdenciários, prevê a incidência do INPC e de juros calculados pela Selic deduzida do INPC. Para créditos de natureza tributária, preserva a aplicação da Selic.

Assim, o futuro julgamento do tema 1.484 poderá atingir diretamente a metodologia que já vem sendo adotada nas contadorias da Justiça Federal desde a atualização do Manual.

O impacto econômico é potencialmente expressivo. A aplicação de juros de apenas 2% ao ano, em substituição à taxa legal prevista no CC, pode reduzir significativamente o valor das condenações, sobretudo em processos de longa duração e em períodos de juros elevados. A definição também repercutirá no montante dos precatórios e das requisições de pequeno valor, impactando créditos de milhares de jurisdicionados.

É importante observar, contudo, que o eventual afastamento da incidência dos juros de 2% na fase anterior ao requisitório não significará, necessariamente, a confirmação da metodologia adotada pelo CJF. O STF também poderá definir se a lacuna deve ser preenchida pela legislação civil atualmente vigente, pela manutenção da Selic integral ou pela retomada de critérios infraconstitucionais anteriores.

O julgamento também exigirá atenção aos efeitos temporais da decisão, especialmente em relação aos cálculos já elaborados ou homologados.

Mais do que resolver uma divergência sobre índices financeiros, o tema 1.484 definirá o regime jurídico de atualização das condenações contra a Fazenda Pública durante toda a fase anterior à expedição dos requisitórios. Trata-se de questão com consequências relevantes para a efetividade da tutela jurisdicional e para a segurança jurídica de credores e devedores.

Ricardo Barretto de Andrade

Ricardo Barretto de Andrade

Doutor em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Sócio de Fenelon Barretto Rost Advogados.