Simples Nacional híbrido: Quando o crédito de IBS e CBS vira fator de competitividade
A reforma tributária do consumo acrescenta, indiretamente, um novo elemento na análise da opção pelo Simples Nacional puro ou híbrido: a competitividade da empresa na cadeia produtiva.
terça-feira, 20 de outubro de 2026
Atualizado às 11:07
As empresas optantes pelo SN - Simples Nacional podem optar por apurar e recolher o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS - Contribuição Social sobre Bens e Serviços de duas formas. Pelas normas gerais do SN, os optantes vão apurar o IBS e a CBS “por dentro” do Simples Nacional e fazer o pagamento, mensalmente, pelo DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Mas o art. 146, §2º, da CF/88, regulamentado pelo art. 41, §3º, da LC 214/25, dispôs sobre o direito do contribuinte de optar pelo recolhimento desses tributos “por fora” do Simples, ou seja, poderá optar pelo regime regular de apuração e recolhimento de IBS e CBS, mantendo os demais tributos pelo DAS. Com isso, criaram-se duas nomenclaturas: SN puro (regime único) e o SN híbrido (regime único + regime regular).
Essa opção será realizada nos meses de setembro1 e março de cada ano, mas poderá ser retratada no período de 3/11 a 20/12/26, passando a ser irretratável durante os semestres janeiro e julho do ano seguinte.
Essa escolha influencia o sistema de apropriação de crédito que foi definido pela reforma tributária. Isso porque, em regra, não é permitida a apropriação de crédito pelas empresas que são optantes pelo Simples Nacional (art. 146, §3º da CF/88). Com isso, a empresa optante pelo SN puro não apropria crédito na compra de bens e serviços, mas vai gerar crédito em valor igual ao IBS e à CBS pagos no momento da venda, em valor equivalente ao que foi efetivamente pago na operação informada no DAS. Mas, como as empresas do Simples podem optar também pelo regime regular do IBS e da CBS (SN híbrido), nesse caso ficarão sujeitas a todas as regras inerentes a esse regime, inclusive de apropriação de crédito. Assim, terão crédito integral na compra e vão gerar crédito integral na venda. Na compra, elas se apropriarão do crédito integral do IBS e da CBS dos bens e serviços utilizados em suas atividades e, no momento da venda, gerarão crédito integral do IBS e da CBS sobre as operações de venda de bens e serviços.
Essa possibilidade permite às empresas do SN optar pelo regime que seja melhor para a sua realidade, porém, é preciso fazer uma análise um pouco mais ampla do que aquela a que estavam acostumadas, pois, até então, a opção pelo regime do Simples Nacional considerava, ao lado da sua atividade, basicamente, o valor da receita bruta e a possibilidade de redução da carga tributária. A sistemática de apropriação de crédito que foi instituída pela Reforma Tributária acaba, indiretamente, por acrescentar outro elemento que se torna decisivo nessa opção: identificar qual a posição da empresa do SN na cadeia produtiva no mercado em que atua, considerando quem são os seus clientes e qual o reflexo que esses créditos terão na operação dos seus clientes, ou seja, se eles vão considerar relevante, no momento das suas compras, a geração de crédito dos bens e serviços que adquirem.
Com essa nova sistemática, pode-se dizer que o tributo deixa de ser apenas um custo do fornecedor e passa a ser considerado como elemento de decisão de compra pelo cliente. Isso significa que uma empresa pode até pagar um valor menor de tributos no Simples Nacional, mas se tornar menos competitiva na cadeia comercial.
Na análise de quem são os seus clientes, identificamos que:
1. Empresas que comercializam seus serviços ou produtos para o consumidor final (B2C)
Exemplos: restaurantes, academias, clínicas, salões de beleza, oficinas mecânicas e o comércio varejista tendem a sentir pouco essa discussão, pois seus clientes não decidem a compra com base em créditos. Para esses negócios, continuam sendo determinantes na opção pelos regimes do IBS e da CBS no Simples Nacional a carga tributária efetiva, a simplicidade operacional, o fluxo de caixa e os custos de conformidade.
2. Empresas que comercializam seus serviços ou produtos para empresas (B2B)
Exemplos: indústrias, distribuidoras, transportadoras, empresas de tecnologia e prestadores de serviços empresariais. Nesses casos, o cliente poderá avaliar não apenas o preço, mas também o custo líquido da operação após o aproveitamento dos créditos. Fornecedores igualmente eficientes podem, então, ser vistos de forma diferente apenas pelos créditos que geram; nessa situação, a opção pelo regime híbrido passa a integrar a estratégia competitiva da empresa.
Mas isso não significa que toda empresa do SN que tiver maiores operações de venda B2B terá o regime híbrido do IBS e da CBS como o mais vantajoso, pois isso exige uma maior estrutura, controle e planejamento tributário, que impactam o preço dos bens e serviços que serão comercializados.
A decisão exige uma análise individualizada, mas, de forma geral, apontam-se aqui algumas vantagens e desvantagens do SN híbrido a serem analisadas no momento da opção:
- Vantagens: permite o aproveitamento amplo dos créditos incidentes sobre os insumos, serviços e ativos utilizados na atividade da empresa, nos termos da LC 214/25; possibilita recuperar tributos pagos em etapas anteriores da cadeia produtiva, reduzindo o custo efetivo de cada bem ou serviço; e também pode gerar uma competitividade em cadeia que é essencial para empresas que vendem para outras empresas, pois estas podem preferir fornecedores que geram créditos;
- Desvantagens: ao optarem pelo regime híbrido do SN, as empresas passam a ter novas obrigações acessórias e procedimentos adicionais que podem aumentar o custo dos bens e serviços comercializados, além de precisarem acompanhar com maior rigor os cálculos dos tributos, principalmente pela apuração assistida, para evitar inconsistências.
Com isso, apresentam-se aqui três pontos a serem analisados pelas empresas, de acordo com a realidade de cada uma, no momento da opção pelos sistemas do Simples Nacional, puro ou híbrido:
Primeiro: Crédito não significa vantagem automática
Os créditos só importam quando o cliente consegue aproveitá-los de forma efetiva. Mesmo no SN puro, a empresa SN tem direito a gerar crédito, mas limitado ao IBS e à CBS efetivamente pagos no DAS. A questão, portanto, não é ter ou não crédito, mas qual o valor do crédito que a empresa gera e o quanto essa diferença é relevante no custo do seu cliente.
Segundo: Reflexos no preço, margem, fluxo de caixa e aumento dos custos de conformidade
O regime regular do IBS e da CBS exige processos internos mais sofisticados, maior controle documental, adaptações tecnológicas e um bom compliance financeiro-tributário pela empresa. Logo, o ganho esperado pelas empresas do SN precisa superar esse custo, o que torna importante estimar os créditos que cada alternativa gera para os clientes, identificar os efeitos sobre preço, margem e fluxo de caixa e considerar os custos de conformidade do regime híbrido, projetando esses resultados ao longo da transição.
Terceiro: Ambiente regulatório em consolidação
O CGSN segue adaptando a regulamentação do Simples Nacional e a transição é gradual: o peso dos créditos tende a crescer à medida que o IBS e a CBS substituem os tributos atuais, e, com isso, a pressão competitiva pode se intensificar com o tempo. Convém, portanto, cautela nos planejamentos de longo prazo, analisando a cada semestre (nos meses de setembro e março de cada ano) qual a melhor opção de apuração do IBS e da CBS no Simples Nacional.
Com essa análise, conclui-se que a escolha da forma de apuração do IBS e da CBS pelas empresas do SN vai além da maneira de recolher tributos: ela muda a lógica de mercado das empresas do Simples Nacional dentro da cadeia produtiva. Não há uma resposta única. Duas empresas com o mesmo faturamento, atividade e margem de lucro podem chegar a conclusões opostas, e a diferença estará no perfil de seus clientes, aliado ao preço, margem, fluxo de caixa e custos. Por isso, é indispensável que cada empresa realize uma análise financeiro-tributária individualizada no momento de fazer essa opção, para que a escolha seja amparada e voltada para o crescimento da empresa na cadeia produtiva.
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em:
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em:
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Brasília: DF: Presidência da República, 2006. Disponível em:
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1. Pela Resolução CGSN nº 186/2026, com as alterações da Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, a opção pelo regime regular poderá ser feita no período de 01/09 a 30/10/2026, e cancelada, de forma irretratável até 20/12/2026.
