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O mito dos 5,5%: Reforma tributária e a transição societária no agro

Com IBS/CBS, ITCMD progressivo e a LC 227/26, o 5,5% de IR do produtor rural já não basta. O artigo propõe a transição societária no agro e mostra seus limites.

sexta-feira, 16 de outubro de 2026

Atualizado às 15:24

A carga de IR do produtor pessoa física é um número verdadeiro que conta uma história incompleta. Com o IBS e a CBS, o ITCMD progressivo e a LC 227/26, a pergunta deixou de ser "quanto eu pago" e passou a ser "quanto eu arrisco".

Em qualquer roda de conversa na varanda de uma sede de fazenda - do oeste baiano ao planalto santareno, do Matopiba ao norte de Mato Grosso - circula um número com autoridade de dogma: 5,5%. É a carga de Imposto sobre a Renda que o produtor rural pessoa física recolhe sobre o faturamento, pronunciada com o orgulho de quem fez a conta certa e com a desconfiança de quem já ouviu muito consultor prometer milagre. Quem sugere mexer nisso costuma ouvir de volta a sabedoria seca do campo: em time que está ganhando não se mexe.

O problema é que o número é verdadeiro - e, justamente por isso, perigoso. Como os prisioneiros da caverna de Platão, que tomavam por realidade as sombras projetadas na parede, o produtor contempla a sombra nítida de uma alíquota e deixa de ver os vultos que se movem às suas costas: a cadeia de créditos do IBS e da CBS, a exposição ilimitada do patrimônio fundiário, o ITCMD progressivo e, desde janeiro, a nova lei geral do imposto sobre heranças. O mito dos 5,5% não é uma mentira aritmética. É uma meia-verdade estratégica.

Este artigo propõe sair da caverna sem queimar os olhos: desmontar o número, examinar o que a reforma tributária efetivamente mudou - e o que não mudou - e discutir a arquitetura societária que, bem desenhada, protege a terra e prepara a sucessão. E que, mal desenhada, apenas troca um problema conhecido por um desconhecido.

1. Anatomia de um número: De onde vêm os 5,5%

O regime é conhecido, mas merece ser revisitado com lupa. O art. 5º da lei 8.023/1990 e o art. 18 da lei 9.250/1995 facultam à pessoa física apurar o resultado da atividade rural de duas formas: pela escrituração do Livro Caixa - receitas menos despesas de custeio e investimentos efetivamente pagos – ou, à sua opção, pela presunção de 20% da receita bruta. Aplicada a alíquota marginal máxima de 27,5% do IRPF sobre essa base presumida, chega-se à célebre carga de 5,5% sobre o faturamento (20% × 27,5%). Acima do limite regulamentar de receita, a escrituração se faz no LCDPR - Livro Caixa Digital do Produtor Rural.

Há, contudo, três observações que raramente chegam à conversa da varanda.

Primeira: 5,5% é teto, não regra. Com a parcela a deduzir da tabela progressiva, a carga efetiva fica ligeiramente abaixo. E, para quem tem custeio pesado e investimentos relevantes em máquinas, correção de solo ou benfeitorias, o resultado real apurado no Livro Caixa - com a compensação de prejuízos de anos ruins sem a trava de 30% que limita as pessoas jurídicas do Lucro Real - pode ser ainda menor. O número mítico é, muitas vezes, o pior cenário de um regime bom.

Segunda: o regime da pessoa física continua competitivo mesmo depois da reforma da renda. A lei 15.270/25 instituiu, a partir do ano-calendário de 2026, a tributação mínima do IRPF para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano (alíquota crescente até 10% para rendas a partir de R$ 1,2 milhão), com o resultado da atividade rural integrando a base, e passou a reter 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil mensais. Na prática, a tributação mínima tende a morder pouco o produtor que já recolhe IRPF pela tabela sobre o resultado rural; a retenção sobre dividendos, por sua vez, encarece justamente a alternativa societária. Quem vendia a holding como "fuga do imposto de renda" precisa refazer a conta.

Terceira: a migração para o CNPJ tem custos colaterais que não podem ser varridos para debaixo do tapete. A contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização (o chamado Funrural) é, em regra, de 1,5% para o empregador pessoa física, incluído o SENAR, e de 2,05% para a pessoa jurídica. A sociedade traz ainda contabilidade completa, obrigações acessórias e, no Lucro Real, a mencionada trava na compensação de prejuízos.

Se o argumento a favor da reestruturação fosse apenas o Imposto sobre a Renda, este artigo poderia terminar aqui, com um conselho de prudência que todo boiadeiro conhece: não se troca de cavalo no meio do rio. Ocorre que a reforma tributária não mudou o cavalo. Mudou o rio.

2. Como pode o peixe vivo viver fora da água fria? A lógica dos créditos de IBS e CBS

A cantiga popular mineira pergunta como pode o peixe vivo viver fora da água fria. A pergunta serve, com perfeição, ao produtor rural no novo sistema de tributação do consumo instituído pela EC 132/23 e regulamentado pela LC 214/25. O IBS e a CBS são tributos de não cumulatividade plena: cada elo da cadeia paga sobre o que vende e se credita do que comprou. Quem está dentro da corrente de créditos respira; quem está fora dela sobrevive por aparelhos.

Aqui é preciso corrigir uma simplificação recorrente, inclusive em textos especializados: a escolha relevante para o IBS/CBS não é, em si, entre CPF e CNPJ. O art. 164 da LC 214/25 considera não contribuinte o produtor rural - pessoa física ou jurídica - com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões (valor atualizado anualmente), além do produtor integrado, e permite que esse produtor opte pelo regime regular. Acima do limite, o produtor é contribuinte, ainda que opere no CPF. E atenção ao detalhe que costuma passar despercebido: o § 6º do mesmo artigo manda somar as receitas das sociedades das quais o produtor participe e que explorem atividade agropecuária. Fatiar a operação em várias empresas para ficar abaixo do limite é estratégia que a lei já antecipou.

Para as aquisições de produtor não contribuinte, a lei concede ao adquirente um crédito presumido (art. 168), calculado por percentuais fixados anualmente por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, a partir da média histórica dos tributos embutidos nas operações desses produtores – percentuais que, desde a LC 227/26, podem ser diferenciados por produto, faixa de receita e tipologia do produtor. É um mecanismo engenhoso, mas é uma média. E média, como ensina a velha anedota estatística, é o lugar onde o sujeito com a cabeça no forno e os pés no congelador está, em tese, confortável.

Na ponta compradora, cooperativas, agroindústrias, frigoríficos e tradings fazem a conta com régua de engenheiro. Se o crédito presumido for inferior ao crédito integral que obteriam comprando de um fornecedor do regime regular, a diferença será precificada – e o deságio desce a cadeia até a porteira, sob a forma de alguns centavos a menos por saca, por arroba ou por tonelada. O tributo sobre os insumos adquiridos pelo produtor não contribuinte, por sua vez, vira custo definitivo, sem recuperação.

Um exemplo para tirar a teoria do papel (números meramente ilustrativos). Imagine um produtor de grãos com receita anual de R$ 3,2 milhões, que vende toda a safra a uma cooperativa e adquire R$ 1,5 milhão em insumos e serviços tributados. Suponha uma carga efetiva de 10% de IBS/CBS sobre esses insumos, já consideradas as reduções de alíquota do setor. Como não contribuinte, ele absorve cerca de R$ 150 mil de tributo como custo e depende de que a cooperativa aceite pagar o mesmo preço contando com um crédito presumido cuja régua não é ele quem define. Optando pelo regime regular, recupera esses R$ 150 mil, destaca o tributo na venda e entrega ao comprador um crédito pleno e previsível - mas passa a conviver com nota fiscal eletrônica, apuração assistida, split payment e escrituração rigorosa. Qual cenário é melhor? Depende da margem, do perfil do comprador e, sobretudo, da capacidade de gestão. Não há resposta de prateleira; há simulação.

É exatamente aqui que a forma societária reaparece - não como exigência legal, mas como exigência de gestão. O grande produtor, contribuinte obrigatório no próprio CPF, terá de administrar em nome próprio um sistema de apuração concebido para empresas, misturando na mesma pessoa os créditos do negócio e as despesas da família. O olho do dono é que engorda o boi, diz o ditado; no IBS/CBS, porém, o olho do dono precisa enxergar de dentro de um sistema contábil, e não de uma caderneta.

3. A terra como fiadora universal

Ao problema da comercialização soma-se uma anomalia patrimonial que antecede a reforma, mas que ela torna mais visível: no CPF, a fazenda que produz e a fazenda que garante são a mesma pessoa. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações. O produtor que emite uma Cédula de Produto Rural (lei 8.929/1994), que aliena fiduciariamente uma gleba (lei 9.514/97) ou que avaliza o financiamento da colheitadeira é o mesmo titular das matrículas que a família levou três gerações para consolidar.

O campo conhece seus riscos de cor: a frustração de safra por estiagem ou excesso de chuva, a volatilidade das commodities, o passivo trabalhista da mão de obra sazonal e, de modo cada vez mais agudo, o passivo ambiental. Este merece destaque. A súmula 623 do STJ assenta que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, podendo ser cobradas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. A reparação acompanha a terra como sombra de meio-dia. No CPF, não há anteparo entre o risco operacional e o patrimônio fundiário - ressalvada a estreita impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC).

Mas o articulista honesto deve dizer também o que a holding não faz. Ela não é armadura medieval. A desconsideração da personalidade jurídica do art. 50 do CC alcança o desvio de finalidade e a confusão patrimonial; a Justiça do Trabalho reconhece grupo econômico com notável desenvoltura (art. 2º, § 2º, da CLT); e, em matéria ambiental, o art. 4º da lei 9.605/98 adota a chamada teoria menor, bastando que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos danos. Pior: a estrutura montada quando a crise já bateu à porta é forte candidata a ser declarada fraude contra credores ou fraude à execução. Depois da porta arrombada, tranca de ferro - e tranca posta depois do arrombamento, no Direito, tem nome: ineficácia.

A segregação patrimonial protege quem a constrói no tempo certo, com substância econômica, contratos reais entre as sociedades e disciplina para não misturar o caixa da fazenda com o da família. Fora disso, é cenografia.

4. O relógio do ITCMD: Progressividade, competência e a LC 227/26

Se a comercialização é o problema de hoje e a exposição patrimonial é o risco de amanhã, a sucessão é a certeza de depois de amanhã. A EC 132/23 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, § 1º, VI, da CF). E a LC 227/26, originada do PLP 108/24 e sancionada em janeiro deste ano, inaugurou uma disciplina geral nacional do imposto: fixou o valor de mercado como base de cálculo e determinou que as quotas de sociedades não negociadas sejam avaliadas considerando sua capacidade de geração de caixa, tendo como piso o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio. Os Estados ainda precisam adequar suas leis, mas a direção é inequívoca.

Dois efeitos merecem a atenção do produtor.

O primeiro desmonta uma prática difundida: integralizar as terras na holding pelo valor histórico da declaração e, depois, doar as quotas pelo valor contábil, recolhendo ITCMD sobre uma fração do valor real. Essa janela está se fechando. Quem ainda oferece holding rural com o argumento exclusivo da "economia de ITCMD" está vendendo um produto com prazo de validade vencido ou a vencer.

O segundo é sutil e, por isso, valioso: a competência. Para imóveis, o ITCMD continua devido ao Estado da situação do bem (art. 155, § 1º, I, da CF); para bens móveis - e quotas sociais o são -, ao Estado do domicílio do de cujus (inciso II, na redação da EC 132/23). Uma família com fazendas em três Estados e domicílio em um quarto pode, por meio da estrutura societária, concentrar a sucessão sob uma única legislação estadual: uma avaliação, um procedimento, uma tabela progressiva conhecida de antemão. Isso não é evasão; é previsibilidade - desde que o domicílio seja real, e não um endereço de conveniência.

O teto da alíquota segue em 8% (resolução do Senado Federal 9/92), com propostas recorrentes de elevação. Somados o imposto, as custas, os emolumentos, os honorários e, sobretudo, o tempo de um inventário litigioso, o custo da inércia não raro obriga a vender o rebanho, a máquina ou a gleba produtiva apenas para pagar o próprio processo sucessório.

Machado de Assis deixou, em Quincas Borba, a imagem definitiva dessa tragédia: duas tribos famintas diante de um campo de batatas que bastaria para alimentar apenas uma delas; se o dividirem em paz, ambas morrem de inanição; se uma extermina a outra, sobrevive. "Ao vencedor, as batatas!" A fazenda partilhada em inventário, entre herdeiros que já não se falam, é o campo de batatas de Humanitas - com a diferença de que, no inventário, muitas vezes não há vencedor algum. Há apenas credores.

5. Cada macaco no seu galho: a arquitetura de dois níveis

Superar o mito dos 5,5% não significa empurrar o produtor para uma pessoa jurídica tradicional, sujeitando-o ao lucro presumido ou ao lucro real sem estudo prévio. A resposta técnica costuma passar por uma reestruturação em dois níveis – e o ditado caipira resume a lógica melhor que muito manual: cada macaco no seu galho.

a) A sociedade patrimonial (holding), titular das terras e benfeitorias, apartada das contratações de risco do dia a dia. Alguns cuidados de bastidor separam a estrutura sólida da meramente vistosa:

  • Integralização: o art. 23 da lei 9.249/95 permite transferir os imóveis à sociedade pelo valor constante da declaração de bens, sem apuração imediata de ganho de capital, ou pelo valor de mercado, tributando-se a diferença. A escolha repercute no custo de aquisição futuro e na base do ITCMD, e deve ser simulada.
  • ITBI: a imunidade na integralização de capital (art. 156, § 2º, I, da CF) não alcança o valor que exceder o capital integralizado (Tema 796 do STF) e é afastada quando a atividade preponderante da sociedade for a compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis. Uma holding cuja única receita seja o arrendamento das próprias terras pode estar, sem perceber, dentro da exceção.
  • IBS/CBS: o arrendamento de imóveis por pessoa jurídica ingressa no regime específico de bens imóveis da LC 214/25, com redução de alíquota - mas não com isenção. O custo precisa entrar na conta desde o primeiro desenho.

b) A sociedade operacional agropecuária, limitada ou anônima fechada, dedicada ao cultivo, ao manejo, à aquisição de insumos, à contratação de pessoal e à comercialização. É nela que se faz a opção mais eficiente de regime de IBS/CBS e de imposto de renda, e é nela que ficam - tanto quanto o Direito permite - os riscos operacionais.

A ponte entre os dois níveis é o contrato agrário, regido pelo Estatuto da Terra (lei 4.504/1964) e pelo decreto 59.566/1966. A escolha entre arrendamento e parceria não é cosmética. No arrendamento, o proprietário recebe retribuição certa, de natureza locatícia, e o regulamento veda ajustar como preço quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro (art. 18, parágrafo único, do decreto 59.566/1966) - vedação que a praxe insiste em ignorar ao contratar "tantas sacas por hectare". Na parceria, os parceiros partilham riscos e resultados, e a parcela do parceiro-outorgante tende a conservar a natureza de resultado da atividade rural. Tributação, risco e prova de substância econômica mudam conforme o instrumento – e o contrato precisa espelhar a realidade, sob pena de requalificação pelo Fisco.

6. A sucessão em vida: Semear na terra boa

No Sermão da Sexagésima, pregado em 1655, o Padre Antônio Vieira tomou por tema a parábola do semeador - Ecce exiit qui seminat, seminare - para explicar por que a palavra, tantas vezes lançada, tão pouco frutifica: parte da semente cai no caminho, parte entre pedras, parte entre espinhos, e só parte na terra boa. A imagem serve, com assombrosa precisão, ao planejamento sucessório.

Cai no caminho a holding constituída e nunca operada: sem atas, sem contratos entre as sociedades, sem distribuição formal de resultados - pisada por qualquer credor que passe. Cai entre pedras a estrutura sem substância, montada só para economizar imposto, que não resiste à primeira fiscalização. Cai entre espinhos a estrutura erguida em meio às dívidas, sufocada por ações revocatórias. A terra boa é a do planejamento feito com antecedência, propósito negocial e governança.

Nessa terra boa, os instrumentos são conhecidos e eficazes:

  • Doação de quotas com reserva de usufruto (arts. 1.390 e seguintes do CC), assegurando ao doador os frutos - os dividendos - enquanto viver. O chamado "usufruto político" não é figura legal autônoma: o direito de voto do usufrutuário precisa ser expressamente regulado no instrumento de doação e no contrato social, sob pena de disputas sobre quem efetivamente manda (cf. art. 114 da lei 6.404/76).
  • Cláusulas restritivas - inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade - são impostas no próprio ato de liberalidade (art. 1.911 do CC), e não no acordo de sócios; quando recaírem sobre a legítima, exigem justa causa declarada (art. 1.848 do CC).
  • Colação e dispensa: a doação de ascendente a descendente importa adiantamento da legítima (art. 544 do CC), salvo dispensa expressa de colação, limitada à parte disponível (art. 2.005). Equalizar o herdeiro que trabalha na fazenda e o que vive na cidade é o ponto mais sensível - e mais humano - de qualquer sucessão rural.
  • Acordo de sócios e protocolo familiar, disciplinando o ingresso de cônjuges e herdeiros na gestão, as regras de saída e de avaliação de quotas, os mecanismos de solução de conflitos e os critérios de profissionalização.

Vale notar, ainda, que a própria lei 15.270/25 exclui da base da tributação mínima os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima - sinal de que o legislador não pretendeu penalizar a sucessão planejada em vida.

7. Vistoria de porteira: por onde começar

Antes de qualquer contrato social, recomenda-se um diagnóstico em sete passos:

  1. Mapear a receita e a cadeia de compradores: quem compra, em que regime de IBS/CBS e como precifica o crédito.
  2. Simular os cenários de IBS/CBS - não contribuinte, opção pelo regime regular, operação por sociedade -, considerando a transição: CBS plena a partir de 2027 e IBS gradual entre 2029 e 2032.
  3. Comparar IR e contribuições entre pessoa física, lucro presumido e lucro real, incluindo Funrural, retenção sobre dividendos e tributação mínima.
  4. Inventariar os passivos existentes – trabalhistas, ambientais, bancários e fiscais -, pois são eles que delimitam o que ainda pode ser legitimamente reorganizado.
  5. Levantar matrículas, CAR, georreferenciamento e ônus reais, e avaliar os imóveis a valor de mercado.
  6. Definir o domicílio e a legislação de ITCMD aplicável, à luz da LC 227/26 e da regulamentação estadual.
  7. Desenhar a governança: quem decide, quem herda, quem trabalha, quem sai - e por qual preço.

Porteira adentro, porteira afora

Euclides da Cunha escreveu, em Os Sertões, que o sertanejo é, antes de tudo, um forte. O produtor rural brasileiro honrou a sentença: atravessou planos econômicos, crises cambiais, secas e cheias, e fez do país uma potência agroalimentar. Incorporou biotecnologia, telemetria e agricultura de precisão porteira adentro.

A mesma sofisticação é agora exigida porteira afora: nos contratos, no balanço, nos livros societários e no planejamento da sucessão. Camões advertiu que mudam-se os tempos, mudam-se as vontades; Heráclito, muito antes, que ninguém se banha duas vezes no mesmo rio. O rio tributário brasileiro mudou de leito com a EC 132/23, a LC 214/25, a lei 15.270/25 e a LC 227/26. Quem insistir em atravessá-lo pelo vau antigo pode descobrir, no meio da correnteza, que o fundo já não está onde estava. A moda de viola que Almir Sater e Renato Teixeira consagraram em Tocando em Frente é um elogio a quem aprende o caminho caminhando - mas no Direito Tributário a estrada tem prazo, e o tempo de tocar a boiada é antes da cheia.

Os 5,5% não são uma mentira. São a resposta certa a uma pergunta que deixou de ser a única. A transição da pessoa física para estruturas societárias segregadas - feita com diagnóstico, no tempo certo e com substância - não é modismo de consultoria nem recomendação meramente contábil: é imperativo de governança para que a terra que alimentou gerações continue pertencendo às próximas. Afinal, como sabe qualquer vaqueiro, boi lerdo bebe água suja.

Denny Anderson Maia Palha

VIP Denny Anderson Maia Palha

Head da Área Jurídica Tributária e Coordenador do Comitê de Governança Tributária do Banco do Estado do Pará S/A (Banpará). É Sócio Sênior da Dias Palha Advocacia Especializada e da DP TAX.