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Constituição de 1988: 38 anos de conquistas e desafios

Aos 38 anos, a Constituição de 1988 reúne conquistas democráticas e desafios. O artigo analisa a distância entre os direitos assegurados e a realidade, destacando caminhos para uma cidadania efetiva.

quarta-feira, 21 de outubro de 2026

Atualizado às 10:23

1. Introdução

Em 5 de outubro de 2026, a Constituição Federal de 1988 completou 38 anos de sua promulgação. A data merece mais do que uma homenagem protocolar. Ela convida a examinar o significado de um pacto que reorganizou o Estado brasileiro, consagrou direitos e estabeleceu limites ao exercício do poder. Celebrar esse aniversário exige reconhecer conquistas, mas também perguntar em que medida a cidadania assegurada no texto se realiza na experiência cotidiana.

A importância da Constituição não pode ser medida apenas pela quantidade de direitos que enuncia ou pelo tempo em que permanece vigente. Seu valor também está na possibilidade de oferecer à sociedade critérios para avaliar decisões públicas, contestar arbitrariedades e exigir o cumprimento de deveres estatais. É esse o sentido da reflexão aqui proposta: a Constituição de 1988 representa uma conquista democrática cuja realização depende de instituições responsáveis, participação social e condições concretas de acesso aos direitos.

O aniversário, portanto, não deve servir nem à idealização do texto nem à sua desqualificação. Entre a celebração sem crítica e o desencanto que atribui à Constituição todos os problemas nacionais, há uma posição mais exigente: preservar seus fundamentos, discutir suas limitações e cobrar sua efetividade.

2. A conquista democrática e os limites do poder

A promulgação de 1988 constituiu um marco da reconstrução democrática brasileira. O processo constituinte incorporou reivindicações sociais e formas de participação popular, inclusive por meio de emendas. Em seu discurso de promulgação, Guimarães (1988) destacou essa presença da sociedade e relacionou a nova ordem constitucional à liberdade, à democracia e à transformação das condições de vida. A cidadania, nessa perspectiva, não se esgotava no reconhecimento formal de uma condição política.

Essa orientação aparece nos fundamentos da República. O art. 1º consagra o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político, além de afirmar que todo o poder emana do povo. O art. 2º estabelece a independência e a harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário. Não se trata apenas de uma descrição da estrutura estatal, mas de um compromisso com o exercício limitado, juridicamente regulado e responsável do poder (Brasil, 1988).

Uma ordem democrática não se resume à escolha periódica de governantes. Ela pressupõe condições para a oposição, liberdade de manifestação, proteção dos direitos e possibilidade de controle das autoridades. A legitimidade eleitoral é indispensável, mas não converte a vontade da maioria em autorização irrestrita. Os direitos fundamentais protegem também quem discorda, quem pertence a grupos minoritários e quem não dispõe de influência suficiente para fazer prevalecer suas demandas.

Por essa razão, a defesa da Constituição não pode variar conforme a conveniência política. Invocar garantias quando elas favorecem determinado grupo e desprezá-las quando protegem seus adversários transforma um pacto público em instrumento de ocasião. A coerência democrática exige reconhecer que os limites constitucionais alcançam todos os poderes e não desaparecem diante de pressões populares, interesses corporativos ou alegações de eficiência.

3. Cidadania para além do direito de votar

A Constituição de 1988 articulou a proteção das liberdades com um compromisso de transformação social. O art. 3º estabelece, entre os objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem discriminação. Esses objetivos conferem direção à atuação estatal, embora não dispensem legislação, políticas públicas e escolhas administrativas para sua concretização (Brasil, 1988).

Nesse desenho, a cidadania não se limita ao voto. Ela envolve a possibilidade de participar da vida coletiva, obter proteção contra abusos e acessar condições que permitam exercer os próprios direitos. A liberdade perde parte de seu significado concreto quando faltam meios para aprender, cuidar da saúde ou buscar proteção. Da mesma forma, a igualdade perante a lei precisa orientar a remoção de barreiras que dificultam o acesso às instituições e aos serviços públicos.

A saúde oferece um exemplo expressivo dessa concepção. O art. 196 a reconhece como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas e pelo acesso universal e igualitário às ações e aos serviços. O art. 198 estabelece as bases constitucionais do Sistema Único de Saúde, com descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. Na educação, o art. 205 vincula o direito ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para a cidadania e à qualificação para o trabalho (Brasil, 1988).

Essas disposições não são simples declarações de intenção. Elas estabelecem compromissos jurídicos e parâmetros para a elaboração, a execução e o controle das políticas públicas. Sua existência não assegura automaticamente um atendimento adequado ou uma aprendizagem efetiva, mas impede que saúde e educação sejam tratadas apenas como favores concedidos conforme a disposição de quem governa.

Também a segurança pública deve ser compreendida nesse horizonte. O art. 144 a define como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, voltada à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Sua leitura deve ser articulada às garantias do art. 5º, incluindo a proibição da tortura, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Proteger a população e respeitar direitos não são objetivos incompatíveis. Uma política de segurança constitucionalmente orientada precisa enfrentar a violência sem transformar o poder estatal em fonte de arbitrariedade (Brasil, 1988).

4. Entre o reconhecimento dos direitos e sua efetividade

O principal desafio não está apenas em reconhecer direitos, mas em criar condições para que eles possam ser exercidos. Um direito formalmente assegurado pode encontrar obstáculos na ausência de estrutura, na descontinuidade de programas, na distribuição inadequada de recursos ou em práticas administrativas que dificultem o atendimento. Quando isso ocorre, a discussão constitucional deixa de ser abstrata e passa a envolver o modo como as instituições funcionam.

É insuficiente declarar universal o acesso à saúde se o atendimento necessário não está disponível em tempo adequado. Também é insuficiente assegurar educação sem enfrentar as barreiras à permanência e à aprendizagem. Esses exemplos mostram por que a efetividade não pode ser aferida apenas pela existência de uma norma ou de um serviço. É preciso considerar se a proteção chega ao destinatário e se atende, de maneira adequada, à necessidade que justifica o direito.

Isso não autoriza atribuir todos os problemas nacionais ao texto constitucional. A realização de direitos depende de financiamento, capacidade administrativa, cooperação entre os entes federativos e decisões políticas sujeitas a controle. Há limites materiais e disputas legítimas sobre prioridades. Reconhecê-los, porém, não pode funcionar como justificativa automática para a omissão. Uma gestão responsável deve demonstrar as dificuldades, fundamentar suas escolhas e avaliar os resultados, em vez de apresentar a escassez como explicação suficiente para qualquer insuficiência.

A Constituição também não pode ser defendida como se dispensasse crítica ao seu desenho institucional. A distribuição de competências, os mecanismos de financiamento e as formas de controle podem exigir aperfeiçoamento. O próprio texto admite reformas. O art. 60 disciplina o processo de emenda e, em seu § 4º, impede a deliberação de propostas tendentes a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. A possibilidade de mudança convive, assim, com a preservação de um núcleo constitucional protegido (Brasil, 1988).

Essa distinção é essencial. Defender a Constituição não significa considerar cada regra intocável, assim como propor mudanças não equivale, por si só, a rejeitar a democracia. O critério deve ser o conteúdo da reforma, o respeito ao procedimento e a compatibilidade com os limites constitucionais. O debate perde qualidade quando a defesa do texto vira resistência indiscriminada a qualquer aperfeiçoamento ou quando a reforma é apresentada como solução automática para dificuldades que decorrem de sua implementação.

A responsabilidade institucional também exige cuidado com a ideia de que um único poder pode resolver todos os impasses. A proteção judicial dos direitos é necessária, mas não elimina o dever de legislar, planejar, administrar e executar políticas públicas. A intervenção de uma instituição não deve servir de pretexto para a abdicação das demais. A efetividade constitucional depende de atuação coordenada, fiscalização e respeito às competências, não da concentração de expectativas em uma autoridade supostamente capaz de substituir todo o sistema.

5. Considerações finais

Aos 38 anos, a Constituição de 1988 deve ser compreendida como uma conquista a preservar e um compromisso a cumprir. Sua relevância está tanto nos limites que impõe ao poder quanto nos deveres que estabelece para a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária. O fato de esses objetivos não se realizarem automaticamente não os torna irrelevantes. Ao contrário, oferece razões para avaliar com maior rigor a atuação das instituições.

Guimarães (1988) reconheceu, no discurso de promulgação, que a Constituição não era perfeita e admitia reforma. Sua defesa da nova ordem não se apoiava na ausência de defeitos, mas na necessidade de respeitar o pacto democrático. Essa compreensão permanece útil: uma Constituição pode ser criticada e aperfeiçoada sem que seus fundamentos sejam desprezados.

O aniversário convida a substituir a homenagem apenas simbólica por uma pergunta concreta: o que cada instituição faz para aproximar os direitos da vida das pessoas? A resposta exige decisões públicas justificadas, serviços adequados, controle do poder e participação social. Exige, ainda, reconhecer que a legitimidade democrática se fortalece quando o cidadão encontra proteção efetiva, e não somente uma promessa que precisa reivindicar repetidamente.

Celebrar a Constituição Cidadã é, portanto, reconhecer que a cidadania não se completa com a promulgação de um texto. Ela precisa ser realizada nas relações entre o Estado e a sociedade. A homenagem mais consequente aos 38 anos da Constituição de 1988 não é afirmar que o país já cumpriu suas promessas, mas renovar o compromisso de torná-las realidade.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da Assembleia Nacional Constituinte, 1988. Texto atualizado disponibilizado pela Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-normaatualizada-pl.html. Acesso em: 5 out. 2026.

GUIMARÃES, Ulysses. Discurso na promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out. 1988. Transcrição e áudio disponibilizados pela Rádio Câmara, no programa Câmara é História, em 6 nov. 2006. Disponível em: https://www.camara.leg.br/radio/programas/277285-integra-do-discurso-presidente-da-assembleia-nacional-constituinte-dr-ulysses-guimaraes-10-23/. Acesso em: 5 out. 2026.

Harrison Xavier Oliveira

VIP Harrison Xavier Oliveira

Profissional: Delegado de Polícia. Ex-Analista Jurídico-TJBA, ex-Assistente Téc.-MPBA, ex-Policial Militar. Acadêmico: Bel. Administração, Bel. Direito, Esp.: Difusos; Seg. Pública; Constitucional.