Tema 1.210 do STJ: O abuso não se presume na desconsideração
Falta de bens e encerramento irregular bastam para atingir o sócio? No tema 1.210, o STJ disse que não. Entenda por que o abuso deve ser provado, e não presumido, e o que muda para o empresário.
sexta-feira, 16 de outubro de 2026
Atualizado às 15:28
1. Introdução
A personalidade jurídica é atribuída às sociedades para que particulares possam desenvolver atividade econômica sem comprometer, no insucesso, mais do que o capital investido. Essa autonomia, contudo, não é absoluta. Quando a pessoa jurídica é utilizada como escudo para a prática de atos ilícitos, a separação patrimonial pode ser pontualmente considerada ineficaz perante credores, e o sócio, terceiro em relação ao débito, passa a responder por dívida que não é dele.
Quem atua no contencioso empresarial conhece bem o roteiro. A execução não encontra bens da sociedade devedora, a empresa já não funciona no endereço cadastrado e, logo em seguida, vem o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios. Durante muito tempo, esses dois fatos, a falta de bens e o encerramento irregular, bastaram para que muitos tribunais atribuíssem ao sócio a dívida da sociedade.
O STJ estipulou limite a essa prática. Em 7 de maio de 2026, a segunda seção julgou os REsp 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, de relatoria do ministro Raul Araújo, e fixou a tese do tema 1.210: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária” (DJEN de 1/6/26).
O sócio investe na empresa “na expectativa de que o insucesso não lhe prejudicará mais do que o tempo e o patrimônio dispendidos para alavancar o negócio” (FAIRBANKS, 2025, p. 11). É isso que o parágrafo único do art. 49-A do CC protege, ao tratar a autonomia patrimonial como instrumento de “alocação e segregação de riscos”. E não se trata de pouca coisa, pois, excluídos os empresários individuais e as sociedades em comum, 99,45%1 das empresas brasileiras adotam tipos societários com responsabilidade limitada dos sócios (FAIRBANKS, 2025, p. 21). A desconsideração feita sem critério acaba encarecendo o custo de empreender para todos.
Este texto adere à orientação vencedora, sob a perspectiva de que a segurança da atividade empresarial depende de critérios claros e objetivos para a desconsideração, e o Tema 1.210 contribui para isso ao impedir que o insucesso da empresa seja tratado como ilícito presumido.
2. Os casos e a divergência
No REsp 1.873.187/SP, o TJ/SP havia mantido a desconsideração de uma sociedade limitada apenas porque não foram localizados bens e a empresa encerrou suas atividades de forma irregular, circunstâncias que, segundo o acórdão, “permitem presumir o abuso da personalidade jurídica”. Não houve nenhuma discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e o STJ afastou a medida. No REsp 1.873.811/SP, o TJSP decidiu em sentido oposto, negando a desconsideração, mesmo com a alegação de que a devedora tinha “existência fantasma”, e o STJ manteve a decisão.
O julgamento foi apertado, com placar de quatro votos a três. A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira e pelo ministro Humberto Martins, propôs que “o encerramento irregular da atividade empresarial gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova, incumbindo aos sócios demonstrar motivo relevante para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica”. É verdade que a proposta não autorizava a desconsideração automática, mas ela mudava quem teria de provar o quê, e isso faz toda a diferença.
3. O que diz o art. 50 do CC
O ponto de partida é o art. 50 do CC, que delimita o abuso pelas figuras do desvio de finalidade (§ 1º) e da confusão patrimonial (§ 2º). Não existe previsão sobre ausência de bens ou encerramento irregular. Por isso o relator tratou a teoria maior como “mecanismo de aplicação restrita, típico do direito civil e empresarial, que pressupõe prova robusta de que a pessoa jurídica foi instrumentalizada como escudo para práticas ilícitas”, em linha com os enunciados 146 e 282 das Jornadas de Direito Civil. Em outras palavras, “a simples e isolada ocorrência de irregularidade ou insolvência não é, por si só, suficiente a fundamentar a desconsideração nos termos do art. 50 do CC” (FAIRBANKS, 2025, p. 38).
O que o art. 50 reprime é uma conduta, por exemplo, o pagamento reiterado de obrigações do sócio pela sociedade, a transferência de ativos sem contraprestação ou o esvaziamento deliberado do patrimônio, e não propriamente um resultado objetivo. E aqui é o ponto central, a insolvência é um resultado e pode vir tanto da fraude quanto do simples insucesso do negócio. Sozinha, portanto, a insolvência não prova nada.
Apesar de a lei da Liberdade Econômica ter perdido a oportunidade de definir critérios mais objetivos, sobretudo para a confusão patrimonial, o tema 1.210 trouxe avanço significativo, ajudando a preencher esse espaço por exclusão, pois, ainda que não esteja propriamente definido o que configura abuso, agora ao menos se sabe o que sozinho não configura, e ainda com força vinculante (art. 927, III, do CPC).
4. Insolvência e encerramento irregular
A insolvência é justamente o risco que a lei coloca sobre a pessoa jurídica quando permite a limitação da responsabilidade dos sócios. Se a empresa fica sem patrimônio “por riscos inerentes aos negócios, esse fato, por si só, não fundamenta a sua desconsideração” (FAIRBANKS, 2025, p. 39). Para Gustavo Tepedino, a desconsideração “não se opera diante da mera insuficiência de patrimônio social para o pagamento das dívidas” (TEPEDINO, 2012, p. 68). A quarta turma, aliás, já havia afirmado que a não localização de bens sequer é requisito para a instauração do incidente (STJ, REsp 1.729.554/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, j. 8/5/18). Pois bem, se não é requisito, não poderia ser, sozinha, suficiente.
Com o encerramento irregular acontece algo análogo. A ministra Maria Isabel Gallotti reconheceu que, se em vários casos de encerramento irregular há confusão patrimonial e desvio de recursos, “em muitos outros o que ocorreu foi a dificuldade financeira da empresa, que não conseguiu nem dar baixa no respectivo contrato social dadas às burocracias e custas envolvidas nesse procedimento”. Quem advoga para empresas sabe que isso é muito comum. Inclusive, a própria ministra Nancy Andrighi já havia julgado, em 2017, no sentido de que “não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias” (STJ, REsp 1.526.287/SP).
Isso não quer dizer que o encerramento irregular seja irrelevante, porém, para a caracterização dos elementos da desconsideração da personalidade deverá ser somado a outros elementos concretos de desvio ou de confusão, de modo que pode, sim, ajudar a provar o abuso, mas não indicar sua presunção relativa, e muito menos absoluta. Portanto, o que a tese afasta é o encerramento irregular como fato único e isolado suficiente a fundamentar a desconsideração da personalidade.
5. O incidente e o ônus da prova
Este é o ponto mais importante do julgamento. O incidente de desconsideração é uma ação de conhecimento, embora incidental, que busca formar título executivo contra o sócio (FAIRBANKS, 2025, p. 12). Há nova parte, novo pedido e nova causa de pedir, e quem o instaura deve provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). O próprio CPC reforça que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos específicos da desconsideração (arts. 133, § 1º, e 134, § 4º).
A divergência sustentou que se alterava apenas a dinâmica probatória e não os requisitos próprios de direito material. Não convém concordar com a tese, pois, na prática, a alteração do ônus enseja a subversão do requisito material. Isto porque, a responsabilização passaria a depender da baixa não realizada, que o art. 50 do CC sequer menciona. Seria a teoria menor entrando nas relações civis pela porta do processo. Se a lei exige a prova do abuso, não há que se falar em presunção, nem, tampouco, se dispensaria o credor do ônus de comprovar o abuso.
Imagine-se uma sociedade limitada com dois sócios, um administrador e outro apenas investidor, titular de 5% das quotas. O negócio não dá certo, a empresa para de funcionar e ninguém providencia a baixa na Junta Comercial. Anos depois, o investidor é chamado ao incidente e, pela tese vencida, teria de demonstrar o “motivo relevante” para a falta de liquidação regular de uma sociedade cuja gestão jamais integrou. O sócio acionado é terceiro, e “a presunção é que ele não tenha conhecimento dos fatos da relação obrigacional subjacente” (FAIRBANKS, 2025, p. 109). Nem na execução fiscal, em que a súmula 435 do STJ presume a dissolução irregular, o redirecionamento alcança o sócio sem poderes de gerência.
Exigir dele essa prova levaria a “uma espécie de ampla defesa diabólica, que de contraditório só sobraria o nome” (FAIRBANKS, 2025, p. 109). Foi exatamente essa a preocupação da Ministra Gallotti, ao observar que o atingido muitas vezes “não terá como provar o motivo do insucesso da atividade, sobretudo quando se tratar de sócio minoritário”.
Ainda assim, o credor não fica desamparado, pois é livre para requerer a exibição dos livros da sociedade (arts. 396 e 420 do CPC), e o juiz pode distribuir o ônus da prova de forma dinâmica, desde que o faça no caso concreto e por decisão fundamentada (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC). O que não se pode admitir é uma presunção abstrata, fixada em tese repetitiva e aplicada a todos os casos.
6. Conclusão
O tema 1.210 é importante avanço na delimitação dos significados normativos do art. 50 do CC ao dispor que a desconsideração é sanção ao abuso, e o abuso é fato que se prova, não que se presume. A falta de bens e o encerramento irregular mostram, no máximo, que a empresa não deu certo ou que não foi encerrada como deveria, mas não guardam relação direta, nem sequer presumida, com o desvio de finalidade ou com a confusão patrimonial.
Para o empresário, o precedente traz segurança a partir da delimitação dos critérios, mas não é salvo-conduto, o empresário deve manter a escrituração em dia, formalizar as operações com os sócios e, sempre que possível, encerrar a sociedade pelos meios regulares. Provados o esvaziamento deliberado, a transferência de ativos sem contraprestação ou o pagamento de obrigações pessoais pela sociedade, a desconsideração continua plenamente cabível, e assim deve ser.
Do credor, exige-se prova concreta e, do sócio, respeito efetivo à separação patrimonial. A orientação fixada no tema 1.210 é a que melhor concilia a tutela do crédito com a livre iniciativa e com a segurança de quem empreende.
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BRASIL. Painel Mapa de Empresas. Brasília, DF: Governo Federal. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-empresas/painel-mapa-de-empresas. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. STJ (2. Seção). Recurso Especial n. 1.873.187/SP. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 7 maio 2026. Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 1 jun. 2026.
BRASIL. STJ (2. Seção). Recurso Especial n. 1.873.811/SP. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 7 maio 2026. Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 1 jun. 2026.
BRASIL. STJ (3. Turma). Recurso Especial n. 1.526.287/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 16 maio 2017. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 26 maio 2017.
BRASIL. STJ (4. Turma). Recurso Especial n. 1.729.554/SP. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 8 maio 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 6 jun. 2018.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado 146. III Jornada de Direito Civil. Brasília: CJF, 2004.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado 282. IV Jornada de Direito Civil. Brasília: CJF, 2006.
FAIRBANKS, Alexandre de Serpa Pinto. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.
TEPEDINO, Gustavo. Empresa e atividade negocial. In: TEPEDINO, Gustavo. Soluções práticas de direito. v. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
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1. BRASIL. Painel Mapa de Empresas. Brasília, DF: Governo Federal. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-empresas/painel-mapa-de-empresas. Acesso em: 13 out. 2026.
