ANPP no homicídio culposo no trânsito: Quando cabe e quando o STJ admite a recusa
É possível acordo de não persecução penal - ANPP - em um homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor?
quarta-feira, 21 de outubro de 2026
Atualizado às 11:14
O resultado morte impede automaticamente o acordo de não persecução penal? A jurisprudência recente do STJ mostra que a resposta exige distinguir o cabimento abstrato do ANPP da análise concreta de sua necessidade e suficiência.
É possível acordo de não persecução penal - ANPP - em um homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor?
A pergunta parece admitir apenas duas respostas: ou a morte constitui violência e impede o acordo, ou a natureza culposa do delito permite sua celebração.
O problema é mais complexo.
A interpretação do art. 28-A do CPP exige que sejam separadas, pelo menos, duas questões.
A primeira consiste em saber se o resultado morte transforma, por si só, o homicídio culposo em infração praticada “com violência”, tornando juridicamente inviável o ANPP.
A segunda surge somente depois: ainda que o acordo seja abstratamente possível, as circunstâncias concretas do fato podem demonstrar que ele não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime?
Essa distinção ganhou importância com a jurisprudência formada pelo STJ nos últimos anos.
Os julgados não autorizam afirmar que todo homicídio culposo no trânsito deva receber proposta de ANPP. Também não existe, até o momento, precedente qualificado do STJ estabelecendo uma tese geral e vinculante segundo a qual o instituto seja necessariamente cabível nessa espécie de delito.
Existe, porém, um dado jurisprudencial relevante: nos casos examinados pelo Tribunal, o resultado morte não vem funcionando, isoladamente, como fundamento suficiente para encerrar a discussão. O STJ tem examinado a motivação da recusa, a gravidade concreta da conduta, a suficiência do acordo, suas condições e o procedimento de revisão da negativa ministerial.
É nesse deslocamento que se encontra o ponto mais importante do debate atual.
1. O ponto de partida está no art. 28-A do CPP
O acordo de não persecução penal foi incorporado ao CPP pela lei 13.964/19.
O art. 28-A autoriza o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento e preenchidos os demais pressupostos legais, a propor o acordo quando houver confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, desde que a solução consensual seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No homicídio culposo previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a pena é de detenção de dois a quatro anos.
O requisito quantitativo, em princípio, está preenchido.
A controvérsia concentra-se principalmente na expressão utilizada pelo legislador: “infração penal sem violência ou grave ameaça”.
Se do acidente resultou a morte de uma pessoa, houve um resultado evidentemente violento.
Mas disso decorre necessariamente que o crime foi praticado com violência, no sentido empregado pelo art. 28-A?
É justamente aí que surgem duas interpretações diferentes.
2. Crime cometido com violência e crime culposo com resultado violento são a mesma coisa?
Uma primeira interpretação distingue a violência presente na conduta da violência verificada apenas no resultado.
Nos delitos culposos, o resultado típico não é querido nem assumido pelo agente. A imputação decorre da violação de um dever objetivo de cuidado por imprudência, negligência ou imperícia.
Sob essa perspectiva, haveria uma diferença juridicamente relevante entre empregar violência contra alguém e produzir involuntariamente um resultado violento.
Renato Brasileiro de Lima encontra-se entre os autores que admitem, em tese, o ANPP nos crimes culposos com resultado violento, a partir da compreensão de que a violência impeditiva deve estar relacionada à conduta voluntária, e não simplesmente ao resultado não querido.
Essa leitura também foi acolhida institucionalmente.
O enunciado 23 do GNCCRIM/CNPG admite o ANPP nos crimes culposos com resultado violento justamente porque, nessas hipóteses, a conduta consiste na violação do dever objetivo de cuidado e o resultado é involuntário, embora previsível.
No Ministério Público de São Paulo, o enunciado 74 do CAOCRIM segue orientação semelhante: admite o acordo nos crimes culposos com resultado violento, ressalvando expressamente que as particularidades do caso concreto devem ser avaliadas pelo órgão de execução.
Essa ressalva é importante.
A interpretação favorável ao cabimento abstrato do ANPP não equivale à afirmação de que o acordo necessariamente deverá ser proposto em todo homicídio culposo.
3. Há doutrina relevante em sentido contrário
A controvérsia não é pacífica - e ignorar a posição contrária enfraqueceria a análise.
Rodrigo Leite Ferreira Cabral, em seu Manual do Acordo de Não Persecução Penal, sustenta posição diversa.
Na edição atual da obra, o autor afirma que a violência contra a pessoa pode decorrer tanto de comportamento doloso quanto culposo. Para Cabral, não existe relação necessária entre violência e dolo, e o art. 28-A do CPP não restringiu expressamente o impedimento apenas aos delitos dolosos.
O argumento possui um elemento sistemático especialmente relevante.
Quando disciplinou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o art. 44, I, do CP fez uma opção textual expressa: estabeleceu o limite de quatro anos para os crimes não cometidos com violência ou grave ameaça, “ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”.
Segundo Cabral, o art. 28-A não reproduziu essa ressalva.
Assim, não caberia ao intérprete acrescentar ao dispositivo uma autorização geral para crimes culposos que o legislador expressamente inseriu em outro instituto.
Trata-se de objeção relevante.
O debate, portanto, não pode ser reduzido à simples afirmação de que “crime culposo não tem violência”. Pode ter um resultado objetivamente violento. A questão interpretativa é outra: esse resultado involuntário corresponde à violência que o legislador pretendeu utilizar como barreira de acesso ao ANPP?
E é justamente nesse ponto que a evolução jurisprudencial se torna particularmente interessante.
4. Nem todo homicídio culposo de trânsito preenche o requisito objetivo do ANPP
Antes de examinar os precedentes, outra distinção é indispensável.
Não existe apenas uma modalidade de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
O art. 302, caput, do CTB prevê pena de detenção de dois a quatro anos.
As causas de aumento previstas no § 1º também devem ser consideradas para a aferição da pena mínima, conforme determina o art. 28-A, § 1º, do CPP.
Mesmo considerada a fração mínima de aumento de um terço, porém, a pena mínima do delito-base permanece inferior a quatro anos.
A situação é completamente diferente na hipótese do art. 302, § 3º, do CTB.
Quando o agente pratica homicídio culposo conduzindo veículo automotor sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, a pena prevista é de reclusão de cinco a oito anos.
Nesse caso, a discussão sobre violência sequer precisa ser enfrentada para fins do ANPP: a pena mínima de cinco anos ultrapassa o limite objetivo previsto no art. 28-A.
Portanto, qualquer afirmação genérica de que “cabe ANPP em homicídio culposo no trânsito” é tecnicamente incompleta.
É indispensável identificar a modalidade típica concretamente imputada.
5. O STJ começa a deslocar a discussão para a fundamentação da recusa
Em 2023, a sexta turma do STJ julgou o AgRg no REsp 2.086.519/SP.
O caso envolvia homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos praticados na direção de veículo automotor.
A controvérsia incluía a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP, considerada motivada pelo Tribunal.
O ponto importante para esta análise está na própria estrutura do julgamento.
O STJ não construiu sua fundamentação sobre uma regra segundo a qual o resultado morte tornaria o acordo juridicamente impossível.
A discussão incidiu sobre a recusa ministerial e sobre sua fundamentação.
É necessário fazer, contudo, uma ressalva metodológica: o precedente também contém questões relacionadas ao momento processual para oferecimento do ANPP, matéria que recebeu posterior desenvolvimento jurisprudencial, especialmente após o julgamento do STF sobre a retroatividade do instituto.
Por isso, sua importância aqui é específica: demonstrar que, em processo envolvendo homicídio culposo de trânsito, o STJ examinou a motivação da negativa, e não simplesmente uma suposta vedação automática decorrente da morte.
(STJ, AgRg no REsp 2.086.519/SP, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, sexta turma, j. 9/10/23, DJe 11/10/23).
6. Em 2024, as circunstâncias concretas ganham ainda mais importância
A orientação tornou-se mais clara no AgRg no AREsp 2.523.455/SP, julgado pela sexta turma em agosto de 2024.
Tratava-se novamente de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Ao manter a negativa do ANPP, o STJ registrou dois fundamentos: a controvérsia relacionada à confissão formal e circunstanciada e, principalmente para o tema aqui analisado, a conclusão ministerial de que o acordo não seria necessário e suficiente diante das circunstâncias concretas da prática do delito.
A expressão merece atenção.
O art. 28-A não exige apenas requisitos formais ou quantitativos. O próprio caput condiciona o acordo à conclusão de que a solução consensual seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
A análise, portanto, não se encerra com a classificação jurídica do delito.
Existe um segundo juízo: o de suficiência da resposta consensual.
(STJ, AgRg no AREsp 2.523.455/SP, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, sexta turma, j. 6/8/24, DJe 12/8/24).
7. Em 2025, o próprio Ministério Público ofereceu ANPP em um caso de homicídio culposo
O RHC 184.507/MT, julgado em 1º de abril de 2025, é especialmente significativo.
O acusado havia sido denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Durante a instrução, o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP.
Entre as condições estabelecidas estava a reparação mínima dos danos morais à família da vítima no valor de R$ 50 mil.
A defesa não aceitou a condição e posteriormente buscou sua revisão por habeas corpus.
A sexta turma entendeu que o habeas corpus não era o instrumento adequado para discutir as condições da proposta e destacou o mecanismo previsto no art. 28-A, § 14, do CPP para revisão pelo órgão superior do Ministério Público.
É necessário novamente delimitar o precedente com rigor.
A ratio decidendi do RHC 184.507/MT não é a afirmação de que homicídio culposo sempre admite ANPP.
O julgamento trata essencialmente da via adequada para questionar as condições da proposta.
Mas existe um dado objetivo impossível de ignorar: em um processo por homicídio culposo veicular, houve efetiva proposta de ANPP pelo Ministério Público, e o STJ examinou suas condições sem tratar o resultado morte como impedimento jurídico automático à própria existência do negócio.
Esse fato não fixa uma tese geral, mas constitui elemento jurisprudencial relevante para a compreensão do problema.
(STJ, RHC 184.507/MT, relator ministro Sebastião Reis Júnior, sexta turma, j. 1/4/25, DJEN 7/4/25; Informativo de Jurisprudência 846/STJ).
8. A gravidade concreta pode justificar a negativa
Se o precedente anterior demonstra que o ANPP chegou a ser concretamente proposto em caso de homicídio culposo, outro julgamento de 2025 mostra o limite dessa possibilidade.
No AgRg nos EDcl no RHC 208.556/RS, a quinta turma examinou a recusa ministerial em um caso de homicídio culposo de trânsito.
A negativa estava apoiada nas circunstâncias concretas da conduta, entre elas a elevada velocidade e a dinâmica do atropelamento.
O STJ considerou possível que a gravidade concreta, relacionada ao juízo de necessidade e suficiência da medida, justificasse a recusa.
Esse precedente permite visualizar claramente duas proposições juridicamente diferentes.
A primeira seria: houve morte; portanto, o ANPP é juridicamente impossível.
A segunda: embora o delito possa ingressar abstratamente no campo de incidência do ANPP, as circunstâncias específicas deste fato revelam que o acordo não é suficiente para reprovação e prevenção da infração.
A jurisprudência examinada se aproxima da segunda construção.
Isso não é uma diferença meramente semântica.
Na primeira hipótese, existe uma proibição abstrata derivada do resultado típico.
Na segunda, exige-se fundamentação individualizada sobre o fato concreto.
(STJ, AgRg nos EDcl no RHC 208.556/RS, relator ministro Carlos Cini Marchionatti [desembargador convocado do TJ/RS], quinta turma, j. 20/5/25, DJEN 26/5/25).
9. Em 2026, a sexta turma reafirma a discricionariedade regrada do Ministério Público
A linha jurisprudencial ganhou novo capítulo no AgRg no RHC 228.586/MG, julgado pela sexta turma em março de 2026.
O caso tratava, expressamente, de homicídio culposo na direção de veículo automotor e recusa de oferecimento do ANPP.
O Ministério Público negara o acordo por considerá-lo insuficiente para reprovação e prevenção da infração, e a negativa havia sido posteriormente ratificada.
O STJ manteve a decisão e voltou a caracterizar a atuação ministerial como discricionariedade regrada.
A importância desse julgamento está justamente em sua atualidade e na repetição do modelo decisório.
Mais uma vez, diante de homicídio culposo veicular, a discussão não foi resolvida mediante uma fórmula abstrata segundo a qual a existência da morte eliminaria, automaticamente, a possibilidade de ANPP.
O Tribunal examinou a suficiência do acordo, a motivação da recusa e os limites da intervenção judicial.
(STJ, AgRg no RHC 228.586/MG, relator ministro Sebastião Reis Júnior, sexta turma, sessão virtual de 26/2/2026 a 4/3/26, DJEN 10/3/26).
10. Mas discricionariedade regrada não significa liberdade absoluta
Esse ponto é decisivo.
O ANPP não deve ser compreendido nem como consequência automática do preenchimento de alguns requisitos objetivos nem como mera liberalidade do órgão acusador.
A ideia de discricionariedade regrada procura exatamente afastar esses dois extremos.
O Ministério Público possui espaço para avaliar se, consideradas as particularidades do caso, o acordo é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração.
Mas essa avaliação permanece juridicamente vinculada.
A recusa deve possuir fundamentação.
No homicídio culposo de trânsito, portanto, dizer simplesmente que “houve uma morte” apresenta um problema argumentativo evidente: a morte já constitui o próprio resultado típico previsto no art. 302 do CTB.
Se esse único dado fosse suficiente para impedir o acordo, todos os homicídios culposos estariam, por definição, afastados do instituto - exatamente a controvérsia interpretativa que não pode ser resolvida mediante a simples repetição do elemento do próprio tipo penal.
É diferente quando a recusa identifica circunstâncias adicionais e individualizadas: intensidade excepcional da imprudência, dinâmica especialmente grave do comportamento, comportamento posterior relevante ou outros elementos capazes de demonstrar por que, naquele caso concreto, a solução consensual seria insuficiente.
11. Qual é o papel do Judiciário diante da recusa?
Essa questão também recebeu resposta recente do STJ.
No REsp 2.246.907/RS, julgado em maio de 2026, a sexta turma analisou novamente controvérsia envolvendo homicídio culposo na direção de veículo automotor e ANPP.
O Tribunal de origem havia determinado a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do acordo e, diante da recusa posterior, trancado a ação penal.
O STJ reformou a decisão.
A Corte assentou que a ausência de proposta de ANPP não configura falta de condição de procedibilidade da ação penal e, portanto, não autoriza, por si só, seu trancamento.
Também reafirmou que o controle judicial não permite ao magistrado substituir a avaliação fundamentada do Ministério Público quanto à celebração do negócio.
Havendo discordância da defesa em relação à recusa, o instrumento expressamente previsto pelo legislador está no art. 28-A, § 14, do CPP: a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
(STJ, REsp 2.246.907/RS, relator ministro Sebastião Reis Júnior, sexta turma, j. 13/5/26, DJEN 18/5/26).
12. O que o STJ decidiu - e o que ainda não decidiu
Aqui é necessária uma cautela particularmente importante.
Não parece tecnicamente correto afirmar que o STJ tenha fixado a seguinte tese: “O homicídio culposo no trânsito admite ANPP”.
Não há, nos precedentes examinados, tese geral e vinculante formulada nesses termos.
Também seria incorreto sustentar que a Corte reconheceu direito subjetivo automático ao acordo.
O que a sequência jurisprudencial permite afirmar é mais específico - e talvez mais relevante.
Em casos de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o STJ:
- Examinou a motivação da recusa ministerial;
- Considerou as circunstâncias concretas do fato para aferir a suficiência do acordo;
- Julgou processo no qual o próprio Ministério Público efetivamente formulou proposta de ANPP;
- Admitiu que gravidade concreta possa justificar a negativa;
- Reafirmou a discricionariedade regrada do Ministério Público;
- Delimitou o controle judicial da recusa; e
- Confirmou o procedimento de revisão pelo órgão superior previsto no art. 28-A, § 14, do CPP.
O conjunto desses precedentes permite inferir que, na prática jurisprudencial do STJ, o resultado morte não tem sido tratado como um óbice abstrato e autossuficiente capaz de tornar desnecessário qualquer exame posterior.
Essa é uma conclusão interpretativa extraída da trajetória dos julgados - e não uma tese vinculante expressamente proclamada pela Corte.
A distinção é indispensável para que a jurisprudência seja utilizada com fidelidade.
13. Afinal, quando pode caber ANPP em homicídio culposo no trânsito?
A partir do texto legal e da jurisprudência examinada, algumas conclusões podem ser organizadas.
Primeiro: o homicídio culposo simples do art. 302, caput, do CTB possui pena mínima compatível, em princípio, com o requisito quantitativo do art. 28-A do CPP.
Segundo: as causas de aumento aplicáveis devem ser consideradas para a aferição da pena mínima, conforme determina o § 1º do art. 28-A.
Terceiro: a hipótese do art. 302, § 3º, do CTB, praticada sob influência de álcool ou substância psicoativa, possui pena mínima de cinco anos e, por isso, não satisfaz o requisito objetivo do ANPP.
Quarto: existe divergência doutrinária real sobre se a expressão “sem violência ou grave ameaça” alcança crimes culposos com resultado violento.
Quinto: a jurisprudência recente do STJ não vem resolvendo os casos de homicídio culposo veicular mediante uma proibição automática baseada apenas no resultado morte.
Sexto: mesmo quando abstratamente possível, o acordo pode ser recusado se o Ministério Público demonstrar, de maneira fundamentada, que as circunstâncias concretas tornam a solução consensual insuficiente para reprovação e prevenção da infração.
Sétimo: a recusa não é insuscetível de controle. A lei prevê revisão pelo órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, enquanto o controle judicial permanece concentrado nos limites da legalidade, sem substituição da atribuição negocial ministerial.
Conclusão
A questão do ANPP no homicídio culposo no trânsito não comporta uma resposta puramente binária.
A existência do resultado morte não permite, por si só, ignorar a distinção dogmática entre uma conduta voluntariamente praticada mediante violência e um resultado violento decorrente da violação culposa do dever de cuidado.
Ao mesmo tempo, a natureza culposa do delito não torna o acordo obrigatório.
A divergência doutrinária demonstra a complexidade do problema. De um lado, há a interpretação segundo a qual a violência impeditiva do art. 28-A deve ser compreendida a partir da conduta e não do resultado involuntário. De outro, existe a consistente objeção de que o legislador não restringiu expressamente a vedação à violência dolosa nem reproduziu no CPP a autorização geral aos delitos culposos encontrada no art. 44, I, do CP.
A jurisprudência recente acrescenta um dado decisivo a esse debate.
Nos casos concretos de homicídio culposo veicular examinados pelo STJ, a discussão tem se concentrado progressivamente na necessidade e suficiência do acordo, na gravidade concreta da conduta e na fundamentação da recusa ministerial.
Isso permite formular a questão atual de maneira mais precisa.
Não basta perguntar: “houve morte?”.
É necessário perguntar: “a modalidade típica preenche os requisitos objetivos do art. 28-A e, diante das circunstâncias concretas do fato, existem razões individualizadas capazes de demonstrar que a solução consensual é insuficiente?”.
É nessa segunda pergunta que parece estar hoje o núcleo do problema.
Por isso, a síntese que melhor traduz o estágio atual da controvérsia é a seguinte: o resultado morte não vem sendo tratado pela jurisprudência do STJ como impedimento automático e autossuficiente ao ANPP no homicídio culposo de trânsito; a gravidade concreta da conduta, porém, pode justificar a recusa, desde que identificada e adequadamente fundamentada.
Essa distinção preserva, simultaneamente, a estrutura dogmática do delito culposo, os limites legais da justiça penal consensual e a exigência de individualização da resposta estatal.
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BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. CP. Art. 44, I.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. CPP. Art. 28-A.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Art. 302.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.
CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do acordo de não persecução penal: à luz da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2026, especialmente p. 97.
LIMA, Renato Brasileiro de.Pacote Anticrime. Comentários à Lei 13.964/2029 -artigo por artigo. Salvador: JusPodivm. p.226.
CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS E DA UNIÃO; GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL. Enunciado 23, relativo à possibilidade de ANPP nos crimes culposos com resultado violento.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais. Enunciado 74 do CAOCRIM, relativo ao ANPP nos crimes culposos com resultado violento.
STJ. AgRg no REsp 2.086.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
STJ. AgRg no AREsp 2.523.455/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6/8/2024, DJe 12/8/2024.
STJ. RHC 184.507/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1º/4/2025, DJEN 7/4/2025. Informativo de Jurisprudência 846.
STJ. AgRg nos EDcl no RHC 208.556/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.
STJ. AgRg no RHC 228.586/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, sessão virtual de 26/2/2026 a 4/3/2026, DJEN 10/3/2026.
STJ. REsp 2.246.907/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/5/2026, DJEN 18/5/2026.
