Reforma tributária: O impacto do IBS e da CBS na contratação de fornecedores
A possibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS altera os critérios de comparação entre fornecedores e abre espaço para a renegociação de contratos durante a transição tributária.
quinta-feira, 22 de outubro de 2026
Atualizado às 10:23
A reforma tributária modificará a forma pela qual as empresas deverão avaliar os custos de aquisição de bens e serviços.
Atualmente, empresas submetidas ao regime cumulativo do PIS e da Cofins não aproveitam, em regra, créditos dessas contribuições sobre suas aquisições. O ISS incidente sobre os serviços contratados também representa custo definitivo.
Com a introdução do IBS e da CBS, esse cenário será alterado. As aquisições de bens e serviços passarão a gerar créditos desses tributos, desde que haja a extinção dos respectivos débitos.
Além disso, o IBS e a CBS serão destacados por fora do preço, permitindo identificar a parcela tributária da operação.
Essas mudanças produzem consequências para as áreas de compras, especialmente quanto à escolha de fornecedores, à comparação de propostas comerciais e à renegociação dos contratos em vigor.
O regime tributário do fornecedor e o direito ao crédito
A apropriação de créditos de IBS e CBS dependerá do regime tributário ao qual estiver submetido o fornecedor.
Nas aquisições de empresas sujeitas ao regime regular, o adquirente terá direito aos créditos correspondentes aos tributos incidentes sobre a operação. Considerando uma alíquota-padrão combinada estimada em aproximadamente 28%, uma aquisição de R$ 100, antes dos tributos, geraria R$ 28 de créditos.
A situação será diferente nas operações sujeitas a regimes específicos, como determinados serviços financeiros, seguros e planos de assistência à saúde.
Nessas hipóteses, a legislação estabelece regras próprias de tributação, inclusive quanto à base de cálculo e às alíquotas aplicáveis. Por isso, o crédito do adquirente não corresponderá necessariamente à aplicação da alíquota-padrão sobre o valor da aquisição, mas ficará limitado ao montante de IBS e CBS pago pelo fornecedor, observadas as regras próprias de cada regime.
Outra situação envolve os fornecedores optantes pelo Simples Nacional
Caso permaneçam recolhendo IBS e CBS dentro desse regime, seus clientes sujeitos ao regime regular terão direito a créditos limitados aos valores desses tributos devidos pelo fornecedor no Simples Nacional.
Isso significa que o crédito será inferior àquele normalmente proporcionado por uma aquisição de fornecedor submetido ao regime regular.
Entretanto, o menor crédito não significa, necessariamente, maior custo para o adquirente.
Considere-se a contratação de um serviço por R$ 100, antes dos tributos.
Se determinado fornecedor do Simples Nacional gerar R$ 8 de IBS e CBS, o valor total da operação será de R$ 108, com direito a crédito de R$ 8.
Se outro fornecedor, submetido ao regime regular, praticar o mesmo preço líquido de R$ 100 e estiver sujeito a IBS e CBS de R$ 28, o valor total da operação será de R$ 128, com crédito correspondente de R$ 28.
Em ambos os casos, o custo líquido da aquisição será de R$ 100.
Portanto, a contratação de fornecedores optantes pelo Simples Nacional não deve ser automaticamente preterida em razão do menor crédito tributário.
Vale lembrar que esses fornecedores poderão optar pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular, permanecendo no Simples Nacional para os demais tributos. Nessa hipótese, as aquisições proporcionarão créditos conforme as regras do regime regular.
O custo líquido como critério de comparação entre fornecedores
A possibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS exigirá uma mudança nos critérios utilizados pelas empresas para comparar propostas comerciais.
Atualmente, nas empresas que não aproveitam créditos de PIS e Cofins, o preço nominal de determinada aquisição corresponde, em grande medida, ao seu custo efetivo.
Com a reforma, a parcela correspondente ao IBS e à CBS deixará de representar custo definitivo na medida em que for recuperável mediante apropriação de créditos.
Por isso, a comparação entre propostas deverá considerar a seguinte fórmula:
Custo líquido = preço total da aquisição, incluindo IBS e CBS, menos os créditos tributários apropriáveis.
Considere-se a contratação de um mesmo serviço por meio de duas propostas:
|
Fornecedor A (regime regular) |
Fornecedor B (Simples Nacional) |
|
|
Preço total |
R$ 128 |
R$ 110 |
|
Créditos de IBS e CBS |
R$ 28 |
R$ 6 |
|
Custo líquido |
R$ 100 |
R$ 104 |
Embora a proposta do fornecedor B seja nominalmente mais barata, seu custo líquido será superior ao da proposta A.
O exemplo demonstra que a comparação baseada exclusivamente no preço total da operação poderá conduzir à contratação de fornecedores economicamente menos vantajosos.
Portanto, as áreas de compras deverão considerar não apenas o preço nominal e o regime tributário do fornecedor, mas também o montante de créditos de IBS e CBS que a aquisição proporcionará.
A necessidade de revisar os preços dos contratos em vigor
Outro efeito da reforma tributária envolve a composição dos preços atualmente praticados pelos fornecedores.
Hoje, o PIS e a Cofins estão, em regra, embutidos nos preços, à razão de 3,65% no regime cumulativo ou 9,25% no regime não cumulativo. Nas prestações de serviços, soma-se o ISS, cujas alíquotas variam entre 2% e 5%.
Esses tributos serão progressivamente substituídos pela CBS, a partir de 2027, e pelo IBS, a partir de 2029, durante o período de transição.
Como os novos tributos serão destacados por fora e, em regra, recuperáveis pelo adquirente, a manutenção dos preços atualmente contratados poderá provocar alterações na margem dos fornecedores.
Considere-se um serviço contratado por R$ 100, com todos os tributos inclusos, prestado por empresa submetida ao regime cumulativo do PIS e da Cofins e estabelecida em município que exige ISS de 2%.
Nesse preço estão embutidos R$ 3,65 de PIS e Cofins e R$ 2 de ISS, de modo que o fornecedor retém R$ 94,35 após esses tributos.
Com a extinção do PIS e da Cofins em 2027, o fornecedor poderá manter o preço de R$ 100 e passar a destacar a CBS por fora.
Nessa situação, desconsiderados outros fatores que possam influenciar a formação do preço, o fornecedor passará a reter R$ 98 após o ISS. A partir de 2033, com a extinção integral desse imposto, a retenção alcançará R$ 100, antes dos demais custos e tributos eventualmente aplicáveis.
O adquirente, por sua vez, pagará os R$ 100 acrescidos dos novos tributos destacados, apropriando os respectivos créditos.
O problema está na parcela dos tributos extintos que permanece embutida no preço contratado e passa a integrar a margem do fornecedor.
A manutenção automática dos preços, portanto, poderá alterar o equilíbrio econômico originalmente estabelecido entre as partes.
Essa circunstância recomenda a revisão dos contratos em vigor, especialmente daqueles que estabelecem preços fixos com todos os tributos inclusos.
O objetivo será identificar a carga tributária incorporada ao preço original e avaliar a necessidade de ajustes durante a transição.
Impactos para as empresas
A reforma tributária exigirá que as empresas incorporem o custo líquido das aquisições aos seus procedimentos de contratação.
Para isso, será necessário identificar o regime tributário dos fornecedores, solicitar propostas com separação entre preço líquido e IBS/CBS e calcular os créditos apropriáveis em cada operação.
Também será importante acompanhar a formação dos preços durante a transição, especialmente para verificar se a extinção dos tributos atualmente embutidos nos contratos está sendo refletida nos valores cobrados ou convertida em margem adicional dos fornecedores.
A principal mudança será deixar de comparar fornecedores apenas pelo preço nominal e passar a considerar o custo efetivo da aquisição, após a recuperação dos créditos tributários.
Essa análise permitirá decisões comerciais mais precisas e poderá abrir espaço para a renegociação de contratos durante a implementação do IBS e da CBS.
